ATIVIDADE INSALUBRE – NR 15
CARACTERIZAÇÃO:
Os limites de tolerância das condições insalubres são
determinados pelo Ministério do Trabalho e a caracterização
da atividade insalubre, perigosa ou penosa depende da
realização de perícia.
O trabalhador terá direito a este adicional enquanto estiver
exercendo atividades em ambientes de condições adversas,
identificadas pela perícia. Caso as condições insalubres
sejam eliminadas ou reduzidas pela adoção de medidas de
segurança com o fornecimento de Equipamentos de
Proteção Individual (EPI), por exemplo, pode resultar na
suspensão do adicional de insalubridade ou na redução do
percentual concedido.
A trabalhadora gestante ou em período de amamentação,
será, obrigatoriamente, afastada do exercício da atividade
tida como insalubre, perigosa ou penosa e deixará de
receber o adicional de insalubridade enquanto durar o
afastamento. Além das gestantes, todos os trabalhadores
que se afastarem, independentemente dos motivos,
perderão o direito ao adicional no período do afastamento.
O exercício de atividades em locais insalubres, com ou sem
o recebimento do adicional, não reduz o tempo de serviço
para a aposentadoria e, caso receba adicional de
insalubridade, ele não será incorporado à aposentadoria.
LIMITE DE TOLERÂNCIA
Entende-se por Limite de Tolerância a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O exercício de trabalho em condições de insalubridade assegura ao trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre o salário base do empregado, ou previsão mais benéfica em Convenção Coletiva de Trabalho, equivalente a:
- 40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo;
- 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio;
- 10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo.
ELIMINAÇÃO OU NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE
HORAS EXTRAS
CÁLCULO PROPORCIONAL E FALTAS
O afastamento ou desligamento do empregado no decorrer do mês ocasionará o recebimento do adicional de insalubridada calculado proporcionalmente ao número de dias trabalhados.
No caso de faltas injustificadas, o empregado estará sujeito a sofrer o desconto do adicional de insalubridade proporcionalmente aos dias faltosos, além do desconto do salário.
INSALUBRIDADE - ATIVIDADES E OPERAÇÕES - NR 15
São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem:
- acima dos limites de tolerância previstos nos anexos à NR-15 de números:
1 (Limites de Tolerância para Ruído Contínuo ou Intermitente);
2 (Limites de Tolerância para Ruídos de Impacto);
3 (Limites de Tolerância para Exposição ao Calor);
5 (Limites de Tolerância para Radiações Ionizantes);
11 (Agentes Químicos cuja Insalubridade é caracterizada por Limite de Tolerância e Inspeção no Local de Trabalho);
12 (Limites de Tolerância para Poeiras Minerais).
- nas atividades mencionadas nos anexos números:
6 (Trabalho sob Condições Hiperbáricas);
13 (Agentes Químicos);
14 (Agentes Biológicos).
- comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho, constantes dos anexos números:
7 (Radiações Não Ionizantes);
8 (Vibrações);
9 (Frio);
10 (Umidade).
CASO REAL:
Jornadas extenuantes, sem intervalos ou folgas semanais, e a
circunstância de ter de trabalhar trancado durante a noite no
estabelecimento. Estes foram os motivos apontados por um padeiro
da cidade de Arujá (SP) para pedir rescisão indireta do contrato de
trabalho. O pedido, deferido pela Justiça do Trabalho, vem sendo
questionado pela empregadora, sem sucesso. No andamento mais
recente, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou
provimento a agravo da padaria, que pretendia trazer o caso à
discussão do TST.
A situação pode ser comparada a uma justa causa, só que não para
o empregado, e sim para o empregador. A rescisão do contrato por
iniciativa justificada do empregado, a chamada rescisão indireta, é
prevista no artigo 483 da CLT, pelo qual o empregado poderá
considerar rescindido o contrato por falta grave do empregador.
Nesse caso, o empregador terá de pagar várias parcelas ao
empregado, como aviso prévio indenização, 13º salário
proporcional e seguro-desemprego.
Insuportáveis
Na reclamação trabalhista ajuizada na 89ª Vara de Trabalho de São
Paulo contra a Corrientes Pães e Doces Ltda., o padeiro disse que
as condições de trabalho ficaram insuportáveis, tornando-se
impossível exercer suas atividades.
A empresa negou as acusações e garantiu que o padeiro gozava de
intervalos, folgas e férias. Alegou também que não poderia ser
apenada duplamente pela ausência da concessão de folgas, ou seja,
pagar o período trabalhado com adicional de 100% e também as
verbas trabalhistas referentes à rescisão indireta.
Condenada em primeiro grau, a panificadora levou o caso para o
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), mas não teve
sucesso. O TRT considerou as provas testemunhais para rejeitar o
recurso e afirmou que o empregador não providenciou condições
dignas de trabalho, descumprindo obrigações contratuais.
A empresa também perdeu o agravo para o TST, no qual tentou
apontar divergência jurisprudencial para que seu recurso fosse
admitido. A Sétima Turma aplicou ao caso a Súmula 296 do TST.
Segundo o relator, ministro Cláudio Brandão, a alegada divergência
entre decisões não foi comprovada. Isto porque os julgados trazidos
no recurso não retratam fatos semelhantes aos do caso examinado.
O presidente do TST, ministro Barros Levenhagen,
encaminhou aos demais ministros do Tribunal ofício no qual
recomenda a inclusão em pauta, na semana de 22 a 30 de
abril, preferencialmente, dos casos que tratem de questões
relativas a acidentes de trabalho e doenças ocupacionais. A
recomendação leva em conta que, no dia 28 de abril,
celebra-se o Dia Nacional em Memória das Vítimas de
Acidentes e Doenças do Trabalho, instituído pela Lei
No ofício, o ministro faz referência ao Programa Nacional de
Prevenção de Acidentes de Trabalho, criado pelo TST e o
Conselho Superior da Justiça do Trabalho, em conjunto
com outras instituições públicas e privadas, tendo em vista
a preocupação institucional com a saúde do trabalhador.
"Neste sentido, devem ser incentivadas todas as medidas
que possam contribuir para o fomento da cultura da
importância da prevenção de acidentes do trabalho, não só
para os trabalhadores, mas para toda a sociedade,
corresponsável pelo custeio da seguridade social", afirmou.
(Carmem Feijó)
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