AVANÇOS PRECIOSOS!!!
Em encontro realizado nesta quinta-feira (3), o presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Barros Levenhagen, propôs ao ministro de Estado do Trabalho e Emprego, Manoel Dias, uma aproximação entre o Executivo e o Judiciário para uma campanha de educação e prevenção na área de acidentes profissionais.
A proposta reforça o compromisso firmado por Levenhagen em seu discurso de posse para estreitar o relacionamento com o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) na adoção de políticas preventivas na área de acidente de trabalho e doenças ocupacionais. "É bom para o TST desenvolver com o Ministério do Trabalho essas ações, porque é muito melhor prevenir um acidente que evite uma mutilação ou a morte de um trabalhador do que julgar depois uma ação para estabelecer uma indenização por dano moral ou material," afirmou.
O presidente do TST pediu o apoio do MTE na divulgação
de programas que mostrem, com imagens fortes, as
consequências dos acidentes e doenças profissionais.
Atualmente, as campanhas institucionais do TST são
divulgadas na TV Justiça e no canal do TST no Youtube. O
objetivo é divulgar as peças também nos grandes veículos
de comunicação privados.
"Como o Executivo pode fazer requisição de tempo nas TVs
pelo critério da utilidade pública, a ideia é criar essa
parceria e desenvolver esses programas para disseminar as
consequências da inobservância das medidas de
segurança nas principais emissoras de TV", explicou o
ministro Levenhagen. "Assim, poderemos conscientizar,
prevenir e, consequentemente, diminuir esse número
alarmante de acidentes de trabalho no Brasil."
Para o ministro Manoel Dias, a parceria será um avanço
fundamental para simplificar as demandas das duas
instituições. "Estamos à disposição deste Tribunal",
garantiu. "Temos que ter a compreensão de que
precisamos avançar, e nada melhor que o diálogo para se
buscar superar as dificuldades que evitarão o aumento de
ações junto ao Tribunal e no Ministério do Trabalho".
Com certa freqüência, os operadores do direito se deparam com casos de acidentes do trabalho que podiam ser evitados se não tivesse havido omissão do empregador em zelar pela segurança física e mental dos seus empregados, quer porque não prestou informações aos empregados sobre os riscos inerentes a função; quer porque não instruiu seus empregados sobre o modo de execução seguro da tarefa; quer porque não ofereceu treinamento adequado aos empregados para operar corretamente as máquinas e equipamentos, de forma a conhecer o seu funcionamento; quer porque não instruiu os empregados e nem fiscalizou a utilização de equipamentos de segurança necessários para evitar acidentes do trabalho, etc...
Nessas hipóteses, a responsabilidade pelo acidente do trabalho será do empregador que descumpriu obrigações contratuais e legais relativas às medidas preventivas de segurança, higiene e medicina do trabalho, ensejando a obrigação de indenizar os trabalhadores pelos danos causados (reparação de danos morais, estéticos e materiais), além de responsabilidade penal.
Daí a importância de o empregador conscientizar-se da necessidade de cumprir todas as medidas preventivas contra doenças ocupacionais e acidentes, durante todo o pacto laboral, para desonerar-se de qualquer responsabilidade.
Como podem ser diversos os fatores que contribuem para a ocorrência de acidente do trabalho, vamos abordar apenas alguns deles no presente texto.
Qualquer empregado, antes de assumir suas funções (mesmo que tenha experiência na profissão, adquirida em outras empresas), deve passar por um treinamento admissional, que deve ser ministrado em horário de trabalho, constando o seguinte:
a) informações sobre as condições e meio ambiente de trabalho;
b) riscos inerentes a sua função e os meios para prevenir e limitar tais riscos;
c) uso adequado dos EPI (equipamentos de proteção individual), sob pena de sofrer penalidades como advertência, suspensão e até dispensa por justa causa;
d) informações sobre os EPC (Equipamentos de Proteção Coletiva), existentes no local de trabalho;
e) informações sobre as normas de medicina, higiene e segurança do trabalho que deverá cumprir quando da execução do seu trabalho;
f) necessidade de comunicar, imediatamente, ao seu superior hierárquico sobre as situações que considerar que representam risco para sua segurança e saúde ou de terceiros;
g) que pode se recusar a realizar serviços que coloquem em risco sua integridade física e mental e para os quais não recebeu treinamento e nem há equipamentos de segurança adequados para a sua execução de forma segura, sem que sofra penalidades disciplinares.
Os empregados, durante os treinamentos, devem receber por escrito, em linguagem simples e de fácil compreensão (acompanhadas de ilustrações), as instruções sobre os procedimentos e operações a serem realizados com segurança. Tais treinamentos devem ser repetidos periodicamente para evitar que, com o transcorrer do tempo, os trabalhadores negligenciem a observância das normas de segurança, higiene e medicina do trabalho.
Cabe destacar, outrossim, que a Norma Regulamentadora 1, item 1.7, da Portaria 3.214/78 estabelece que o empregador é obrigado a adotar medidas de prevenção contra a prática de atos inseguros e contra condições inseguras de trabalho, informando-as aos empregados:
NR 01.7. Cabe ao empregador:
I prevenir atos inseguros no desempenho do trabalho;
(....)
VI adotar medidas para eliminar ou neutralizar a insalubridade e as condições inseguras de trabalho:
(...)
c) informar aos trabalhadores:
I - os riscos profissionais que possam originar-se nos locais de trabalho/
Disso resulta que, o fato do acidente do trabalho ter ocorrido em razão de ato inseguro praticado pelo trabalhador não isenta o empregador da responsabilidade acidentária se não ficar provado que houve observância da NR-17.
Não há indicação na lei do prazo de duração do treinamento e nem o profissional competente para ministrar referidos treinamentos, de modo que a escolha deve recair sobre pessoa experiente na função e com conhecimentos de segurança no trabalho. Entendemos que a duração mínima do treinamento pode ser aquela indicada pela NR-18, da Portaria 3.214/78 para os trabalhadores da construção civil.
Além disso, é imprescindível que o empregador treine o empregado sempre que mudá-lo de funções para que proceda de modo correto quando da ocorrência de situações que possam oferecer riscos de acidentes.
A inexistência de treinamento é considerada fator decisivo na demonstração de culpa grave da empresa pelo acidente ocorrido, conforme se vê do seguinte julgado:
INDENIZAÇÃO Responsabilidade civil Acidente do trabalho Morte de operário em construção Inexistência de qualquer treinamento ministrado aos empregados Criação de CIPA pelo empregador depois do acidente Pedido procedente Recurso parcialmente provido. Em matéria aquiliana a culpa levíssima já bastava para caracterizar responsabilidade por danos, principalmente depois do assegurado no art. 7º, XXVIII da Constituição da República
(Relator: Jorge Tannus Apelação Cível n. 203.625 São Caetano do Sul 11.11.93)
(...)
IV os resultados das avaliações ambientais realizadas nos locais de trabalho
Em caso de ocorrência de acidente fatal (morte do trabalhador), é obrigatória a adoção das seguintes medidas:
a) comunicação do acidente fatal, de imediato, à autoridade policial competente e ao órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego, que por sua vez repassará imediatamente ao sindicato da categoria profissional;
b) isolar o local diretamente relacionado ao acidente, mantendo suas características até a liberação da autoridade policial competente e pelo órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego.
O empregador deve, também, comunicar a Cipa (Comissão Interna de Prevenção de Acidente) a ocorrência de acidente do trabalho grave ou fatal. Por sua vez, os componentes da Cipa devem realizar reunião extraordinária, o mais cedo possível, antes das modificações do local em que o acidente ocorreu para avaliar, juntamente com o SESMT da empresa, sobre as causas do acidente e as medidas de prevenção a serem adotadas.
Por fim, cabe destacar que, além da indenização devida ao empregado acidentado, a empresa ficará responsável pelo ressarcimento à Previdência Social pelos gastos que esta despendeu com o acidente, nos casos de negligência quanto às normas de segurança e higiene do trabalho, conforme prevê o art. 120 da Lei nº 8.213/9l: Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis
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INGREDIENTES...
- 1 kg de arroz parboilizado
- 1 kg de bacalhau desossado e dessalgado
- 1 vidro de azeitonas pretas
- 1 vidro de champignons
- 2 copos de vinho branco seco
- 2 tomates
- 1 cebola média
- 1 lata de creme de leite com soro
- Queijos de sua preferência (sugestão parmesão, provolone e queijo do reino)
- Azeite a gosto
- Pimenta
- Manjericão, de preferência fresco
PREPARO
- aça o arroz conforme instruções da embalagem, colocando um pouco menos de água, para, quando quase cozido, acrescentar os 2 copos de vinho branco
- Doure a cebola no azeite e acrescente os tomates
- Deixe amolecer bem
- Coloque o bacalhau já desossado e dessalgado, levemente fatiado (deixe umas lascas maiores)
- Quando já tiver fervido um pouco (cerca de 5 minutos), acrescente as azeitonas, os temperos de sua preferência e os champignons
- Não é necessário continuar no fogo por muito tempo, para não amolecer demais as azeitonas e os cogumelos (mais uns 4 a 5 minutos)
- Desligue o fogo e coloque o creme de leite
- Corrija o sal
- Em uma travessa grande, misture o arroz, os queijos cortados em cubinhos e o molho
- Transfira para uma travessa bonita que caiba no forno
- Polvilhe queijo ralado, regue com azeite e leve ao forno para gratinar
- Enfeite com folhas de alface, rúcula ou outra de sua preferência
- Se não quiser polvilhar queijo ralado, pode cobrir o risoto com batata palha
Rendimento: 4 a 5 porções
Ingredientes
- 200g Chocolate Meio Amargo
- 100ml Café Forte (s/ Açúcar)
- 3 Colheres de Sopa de Açúcar
- 4 Claras
Instruções
- Derreta o chocolate junto com o café no micro-ondas ou em banho maria até ficar completamente derretido e reserve.
- Bata as claras na batedeira para fazer as claras em neve, até que fique “espumada” e junte o açúcar.
- Bata mais um pouco até as claras ficarem bem firmes (veja o vídeo)
- Junte as claras em neve no chocolate (frio) e misture com calma fazendo movimentos de baixo para cima, até que fique tudo encorporado. (veja o vídeo)
- Coloque em taças ou potinhos e leve para gelar por pelo menos 60 minutos antes de servir.
Observações
1) – SUBSTITUIÇÕES: Troque o chocolate meio amargo pelo ao leite, mas lembre-se de tirar o açúcar da receita. 2) – CAFÉ MAIS ACENTUADO: Para ter mais sabor de café dilua 2 colheres de sopa de café solúvel extra forte no lugar do café tradicional
MENSAGEM...
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