quarta-feira, 11 de setembro de 2013



PERICULOSIDADE!!!

 

O adicional de periculosidade é um valor devido ao empregado exposto a atividades periculosas.

São periculosas as atividades ou operações, onde a natureza ou os seus métodos de trabalhos configure um contato com substancias inflamáveis ou explosivos, em condição de risco acentuado. Exemplo: frentista de posto de combustível, operador em distribuidora de gás, etc.
 
A periculosidade é caracterizada por perícia a cargo de Engenheiro do Trabalho ou Médico do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho (MTE).
 
Base: art. 195 da CLT.
 
A jurisprudência trabalhista tem determinado que, mesmo que o contato do trabalhador com atividades periculosas não seja contínua há incidência do adicional de periculosidade.
Não se aplica a periculosidade ao trabalhador que é exposto apenas eventualmente, ou seja, não tem contato regular com a situação de risco, salvo se estiver previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho, o pagamento proporcional, conforme prevê o artigo 7º inciso XXVI da Constituição Federal.
Súmula Nº 364 do TST

Adicional de periculosidade. Exposição eventual, permanente e intermitente (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 5, 258 e 280 da SDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.05). I - Faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-OJs nº 05 - Inserida em 14.03.1994 e nº 280 - DJ 11.08.2003) II - A fixação do adicional de periculosidade, em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco, deve ser respeitada, desde que pactuada em acordos ou convenções coletivos. (ex-OJ nº 258 - Inserida em 27.09.2002).

VALOR A SER PAGO
O valor do adicional de periculosidade será o salário do empregado acrescido de 30%, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
Entretanto, o TST editou a Súmula 191, em que os eletricitários terão o adicional calculado sobre o total dos salários. Eis a Súmula:
"O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de

24/05/2007
periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial." (Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

Exemplo:

Salário do empregado em indústria sujeito a periculosidade: R$ 1.000,00 mensais.
Adicional de periculosidade: 30% x R$ 1.000,00 = R$ 300,00.
TRABALHADOR NAS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS

A Lei 7.369/1985 determinou o pagamento do adicional aos trabalhadores no setor de energia elétrica, desde que haja periculosidade na função (regulamentação dada pelo Decreto 93.412/1986).
Os eletricistas, com exposição intermitente á periculosidade, terão direito ao adicional integral (Enunciado TST 361).
TRABALHADOR NAS LINHAS TELEFÔNICAS

O Tribunal Superior do Trabalho através da Orientação Jurisprudencial 347 estendeu o adicional de periculosidade aos cabistas, instaladores e reparadores de linhas e aparelhos de empresas de telefonia, desde que estes estejam expostos as condições de riscos no exercício de suas funções.
Orientação Jurisprudencial TST:
Nº 347 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA. LEI Nº 7.369, DE 20.09.1985, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 93.412, DE 14.10.1986. EXTENSÃO DO DIREITO AOS CABISTAS, INSTALADORES E REPARADORES DE LINHAS E APARELHOS EM EMPRESA DE TELEFONIA. DJ 25.04.2007. É devido o adicional de periculosidade aos empregados cabistas, instaladores e reparadores de linhas e aparelhos de empresas de telefonia, desde que, no exercício de suas funções, fiquem expostos a condições de risco equivalente ao do trabalho exercido em contato com sistema elétrico de potência.
RADIAÇÃO IONIZANTE E SUBSTÂNCIAS RADIOATIVAS

A Portaria 3.393/1987, editada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, prevê o direito ao adicional de periculosidade por exposição à radiação ionizante e substâncias radioativas.
FATORES CUMULATIVOS

Quando ocorrer a existência de mais de um fator de periculosidade, será considerado apenas o fator de grau mais elevado para efeito de acréscimo salarial, sendo vedado o pagamento cumulativo.
CONCOMITÂNCIA DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE

24/05/2007
Se a função desenvolvida pelo empregado for, simultaneamente, insalubre e perigosa, este poderá optar por um dos adicionais que lhe for mais favorável.
Entretanto, não terá o direito de receber ambos os adicionais.
EXTINÇÃO DO DIREITO

O direito ao adicional de periculosidade não se trata de um direito adquirido, ou seja, o direito ao adicional cessará quando ocorrer à eliminação do risco à saúde ou integridade física do trabalhador.
Poderá ocorrer a supressão do adicional quando houver a eliminação, ou a diminuição dos agentes nocivos. Mas o fornecimento de aparelho de proteção ou o fato do empregado não realizar o seu trabalho no todo em um ambiente hostil, não exime do pagamento do adicional de periculosidade.
A eliminação ou neutralização da periculosidade caracterizada por perícia oficial de órgão competente, comprovando a inexistência de risco à saúde e à segurança do empregado, determinará a cessação do pagamento adicional.
Base: art. 194 da CLT.
EFEITOS PECUNIÁRIOS E PRESCRIÇÃO

Os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de periculosidade serão devidos a contar da data da inclusão da respectiva atividade nos quadros aprovados pelo Ministério do Trabalho.
A prescrição do direito de ação é cinco anos, para o trabalhador urbano e rural, até o limite de dois anos após a extinção do contrato.
JURISPRUDÊNCIA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHO EM REDES DE ALIMENTAÇÃO TELEFÔNICA. Este Tribunal Superior em sua jurisprudência atual e iterativa, adota o entendimento de que o adicional de periculosidade é devido aos cabistas, instaladores e reparadores de linhas e aparelhos em empresa de telefonia, situação para a qual converge o entendimento do Tribunal Regional ao reconhecer que o trabalho do autor, ainda que realizado em redes de alimentação telefônica, é considerado periculoso porquanto realizado em área de risco. Incidência do art. 896, § 4º da CLT, interpretado na Súmula 333,TST, como óbice ao seguimento do recurso de revista. PROC. Nº TST-AIRR-00806/2005-098-03-40.5. Juíza Relatora convocada MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO WANDERLEY DE CASTRO. Brasília, 18 de abril de 2007.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ACORDO COLETIVO OU CONVENÇÃO COLETIVA. PREVALÊNCIA No mérito, como corolário do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 7º, XXVI, da CF, impõe-se seu provimento, a fim de adaptar a decisão recorrida à diretriz da Súmula nº 364, item II, deste Tribunal, segundo a qual a fixação do adicional de periculosidade, em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco, deve ser respeitada, desde que pactuada em acordos ou convenções coletivos. Do exposto, dou provimento ao recurso de revista para excluir da condenação o pagamento do adicional de periculosidade no percentual de 30%, e, em conseqüência, julgar improcedente o pedido formulado na petição inicial, absolvendo a reclamada da condenação, invertendo o ônus da sucumbência e isentando o reclamante do pagamento das custas processuais. PROC. Nº TST-RR-1351/2004-001-09-40.1. Juiz Relator WALMIR OLIVEIRA DA COSTA. Brasília, 25 de abril de 2007.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. A sentença, mantida pelo acórdão regional, consigna que, segundo a prova pericial, havia periculosidade, em cerca de 5%, nas atividades desenvolvidas pelo Reclamante na função de eletricista, o que levou ao deferimento do pedido, com apoio na Súmula nº 361 do TST. Nesse contexto, faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco, a teor do contido na Súmula nº 364, item I, do TST. Por sua vez, o recurso não se viabiliza por divergência jurisprudencial com aresto de Turma do TST e por violação dos arts. 193 da CLT e 333, I, do CPC, ante a existência de laudo pericial que enquadrou a atividade como operação perigosa, o que atrai a incidência das Súmulas nºs 126 e 221 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-1903/1996-003-15-00.6
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE EXPOSIÇÃO INTERMITENTE X EVENTUAL - O Regional manteve o indeferimento do adicional de periculosidade, porque o Reclamante abastecia a máquina com óleo diesel durante três vezes por semana com duração de 10 minutos, caracterizando exposição ao risco de forma eventual. Existem três hipóteses para o deferimento ou não do adicional de periculosidade: a de contato eventual, intermitente e permanente. A equiparação do contato intermitente com o permanente se justifica pelo fato de que, no último caso, apenas aumenta a probabilidade de o empregado ser afetado por eventual sinistro, mas como este não tem hora para ocorrer, pode atingir também aquele que, necessariamente, deve fazer suas incursões periódicas na área de risco. Já no caso do contato eventual, a eventualidade é situação em que qualquer ser humano está sujeito em qualquer atividade. Na hipótese dos autos, caracterizou-se exposição ao risco por contato intermitente, em face da periodicidade de entrada e permanência em área de risco. Esta Corte consagrou pela Súmula 364 que é devido o adicional de periculosidade na integralidade, com inflamáveis e explosivos, quando a exposição se dá de forma permanente ou intermitente. Recurso de Revista a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-49652/2002-900-02-00.5
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SUBSTÂNCIAS RADIOATIVAS. EXPOSIÇÃO A RAIO-X.1. Não viola o art. 193 da CLT decisão que defere adicional de periculosidade para empregada cujas atividades a obrigavam à exposição a raio-X. Por força da delegação legislativa contida no art. 200, inciso VI, da CLT, a Portaria nº 3.393, de 17 de dezembro de 1987, do Ministério do Trabalho, também considerou como atividades de risco potencial aquelas que expõem o trabalhador a radiações ionizantes ou a substâncias radioativas. 2. Recurso de revista de que não se conhece. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-135.040/2004-900-04-00.3.
 
 


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PICANHA AO FORNO COM BATATAS!!!
INGREDIENTES:
1 picanha inteira (quanto menor mais macia)
 Batatas descascadas cozidas em água com caldo de carne
 1 xícara (chá) de vinho seco
 1 xícara (café) de água
 Sal grosso
 Alho desidratado
 Pimenta a gosto
Óleo
 
 
PREPARO:
 
Esfregar bem a picanha com uma mistura de sal grosso, alho desidratado e pimenta,
 
Em seguida besuntar a carne com um pouco de óleo, coloque em uma assadeira e ao redor acomode as batatas cortadas ao meio
Junte no fundo da assadeira o vinho e a água
Leve ao forno médio-alto por mais ou menos 50 minutos, ou conforme o ponto desejado da carne
Fatie e regue com o molho da assadeira
 Sirva acompanhado das batatas e salada
 
 
 
PAVÊ DE CHOCOLATE COM DOCE DE LEITE
 Massa:
  • 1 pacote grande de bolacha amanteigada sabor nata (pacote grande com 4 pacotinhos de bolacha)
  • 400g de doce de leite em pasta
  • Leite para umedecer as bolachas
Creme:
  • 1 lata de leite condensado
  • 1 lata de creme de leite
  • 1/2 litro de leite
  • 1 xícara bem cheia de achocolatado em pó
  • 4 colheres de amido de milho
  • 1 gema
Cobertura:
  • 1 lata de leite condensado
  • 1 colher de margarina
  • Se quiser pode colocar achocolatado junto  
 Preparo
Pegue 2 pacotes da bolacha e umedeça no leite, coloque na forma desejada, faça 2 camadas de bolacha
  1. Em seguida coloque a metade do doce de leite por cima das bolachas e espalhe
  2. Reserve
  3. Bata no liquidificador todos os ingredientes do creme menos o creme de leite
  4. Depois de batido coloque no fogo e fique mexendo, quando levantar fervura coloque o creme de leite e mexa até engrossar bem (até ficar com consistência de creme)
  5. Coloque uma parte do creme por cima das bolachas com doce de leite, depois coloque por cima o restante das bolachas, do doce de leite e do creme, reserve
  6. Coloque em uma panela o leite condensado e a manteiga e faça um brigadeiro
  7. Coloque o brigadeiro por cima do creme e leve para a geladeira
  8. Quando estiver bem gelado sirva

 
  
 
MENSAGEM..
 
 
 

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