domingo, 12 de agosto de 2012



DIREITOS DO PAI TRABALHADOR
O Novo Regime da Parentalidade 


Com vista a conferir uma maior flexibilidade na conciliação da vida profissional com a familiar, o Código do Trabalho, recentemente revisto, alargou o elenco dos direitos dos trabalhadores com o novo regime de parentalidade, os quais, passamos a elencar exemplificativamente:

Enquadramento Legal / Base Legal da figura em análise

O regime jurídico da parentalidade encontra-se previsto nos artigos 33.º a 66.º do Código do Trabalho e é aplicável desde o dia 1 de Maio de 2009, data em que entrou em vigor o Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril, que define e regulamenta a proteção da parentalidade no âmbito da segurança social.

Tal como acontece para a trabalhadora mãe, não existem 

disposições específicas para o trabalhador pai de prematuro, 

no entanto estes direitos gerais contribuem para a 

compatibilização das suas obrigações profissionais com as 

necessidades especiais dos bebés e crianças quer sejam ou 

não prematuros. Chama-se especial atenção para a extensão 

de licenças e dispensas em casos de gémeos dada a 

frequência com que estão ligados à prematuridade.


3.1. LICENÇA PARENTAL EXCLUSIVA DO PAI


O trabalhador pai tem obrigatoriamente de gozar uma 

licença parental de 5 dias úteis consecutivos imediatamente 

após o nascimento de filho e de mais 5 dias úteis, seguidos ou 

interpolados, nos 30 dias seguintes ao nascimento do filho, 

perfazendo um total de 10 dias úteis que deverão ser 

obrigatoriamente gozados no primeiro mês do bebê.


Após esta licença obrigatória, o pai tem ainda direito a 

licença de 10 dias úteis, seguidos ou interpolados mas só se 

for gozada em simultâneo com o gozo da licença parental 

pela mãe.


Em caso de gêmeos ou mais acrescem 2 dias por cada gémeo 

além do primeiro, ou seja se forem 2 a licença terá um total 

de 22 dias, se forem 3 totalizará 24 dias.


O trabalhador deve avisar o empregador com a antecedência 

possível quanto aos primeiros 10 dias e com a antecedência 

de 5 dias quanto aos segundos 10 dias.


 

3.2. LICENÇA PARENTAL INICIAL DO PAI


Sabendo que caso de prematuro poderá haver internamento 

hospitalar, o qual poderá ser prolongado, é possível 

suspender a licença pelo prazo que durar o referido 

internamento com base na falta para assistência a filho 

(embora com perda de ordenado) sendo retomada no final 

do referido internamento. Existe extensão do período da 

licença em casos de gêmeos.


Tal como a mãe, o pai tem direito a licença de 120 ou 150 

dias consecutivos por nascimento de filho. Esta licença 

poderá ser gozada em exclusivo ou partilhada com a mãe.


Existe ainda a possibilidade de acrescerem à licença referida 

30 dias mas só nos casos em que cada um dos progenitores 

tenha gozado em exclusivo de um período de 30 dias 

(consecutivos ou dois períodos de 15 dias) após o período de 

gozo obrigatório pela mãe (as 6 semanas após o parto).


No fundo este acréscimo tem como resultado o de permitir 

que o bebê fique no seio familiar durante mais um mês, ou 

seja, até ao sexto mês de vida. No entanto, a forma como foi 

previsto exige que seja o outro progenitor a gozar deste 

acréscimo de 30 dias, normalmente o pai visto que costuma 

ser a mãe quem goza a licença parental.


No caso de gêmeos ou mais acrescem 30 dias à licença por 

cada gémeo além do primeiro. Ou seja, se forem 2 a licença 

será de 150 ou 180 dias e, se forem 3 será de 180 ou 210 dias.

Para exercício deste direito deverá ser informado o 

empregador até 7 dias após o parto. Caso a licença não seja 

partilhada com a mãe deverá ser entregue declaração do 

trabalhador pai com a duração da licença e data de início do 

respectivo período e ainda declaração da trabalhadora mãe 

indicando que esta exerce actividade profissional e que não 

goza a licença parental. Caso a licença seja partilhada com a 

trabalhadora mãe deverá ser apresentada declaração 

conjunta indicando o início e termo dos períodos a gozar por 

cada um (esta mesma declaração deverá ser entregue 

igualmente pela mãe ao seu empregador).


Se não for apresentada qualquer declaração a licença é 

gozada pela trabalhadora mãe.


Havendo internamento hospitalar da criança ou do 

trabalhador pai que esteja a gozar a licença parental, esta 

suspende-se a seu pedido pelo tempo e duração do 

internamento.


Para tal é necessária comunicação ao empregador 

acompanhada de declaração emitida pelo estabelecimento 

hospitalar.

O gozo desta licença não determina a perda de quaisquer 

direitos, incluindo retribuição (excepto a redução prevista 

para os 150 dias), e é considerada como prestação efectiva de 

serviço.


O gozo da licença parental inicial:

• suspende o gozo das férias, devendo os dias remanescentes 

ser gozados após o seu termo, mesmo que tal se verifique no 

ano seguinte; 

• não prejudica o tempo já decorrido de estágio ou ação ou 

curso de formação, devendo a trabalhadora cumprir apenas o 

período em falta para o completar; 

• adia a prestação de prova para progressão na carreira 

profissional, a qual deve ter lugar após o termo da licença.


E ainda:


• suspende-se por doença do trabalhador, se este informar o 

empregador e apresentar atestado médico, e prosseguem 

logo após a cessação desse impedimento;


• não pode ser suspensa por conveniência do empregador;

• não prejudica o direito do trabalhador a aceder a 

informação periódica emitida pelo empregador para o 

conjunto dos trabalhadores;

• termina com a cessação da situação que originou a 

respectiva licença e  que deve ser comunicada ao empregador 

no prazo de 5 dias (neste caso o trabalhador deverá regressar 

a actividade contratada na primeira vaga que ocorrer na 

empresa ou, se esta entretanto não se verificar, no termo do 

período previsto para a licença).


Finda a licença parental inicial o trabalhador tem direito a 

retomar a atividade contratada.





Pai Nosso dos trabalhadores
Padre Zezinho
Pai Nosso, que estas nos céus
Santificado seja vosso nome
Venha a nós, o Vosso reino
Seja feito vossos projetos
Aqui na terra, aqui na terra
Antecipado o que será viver no céu

O pão nosso de cada dia dai a nós e a nosso irmão como fruto de quem trabalha e constrói esta nação
E perdoai-nos os nossos egoísmos
E prometemos perdoar também
A quem nos ofender
Pra não sermos
Instrumentos de egoísmos e opressão
Libertai nosso coração

Pois teu é o poder, Livrai- nos do mal,
Teu Pai também trabalha ,Livrai-nos do mal,
E nós trabalharemos pra fazer um mundo mais igual
Livrai-nos do mal.


$$$EMPREENDA, FAÇA E VENDA$$$




CULINÁRIA FÁCIL
NO DIA DOS PAIS COSTELA NO BAFO!!!
HUMMMMMM
ngredientes
  • 1 peça de costela

  • Sal grosso
Modo de preparo 
Churrasqueira de bafo
  • Polvilhe o sal grosso em toda a 

  • peça.


  • Coloque para assar por 4 horas 

  • em braseiro brando.

  • Vire de hora em hora.
Celofane
  • Polvilhe sal grosso em toda a 

  • peça e enfie no espeto.


  • Envolva com várias camadas de 

  • celofane especial para assados.


  • Amarre as pontas no espeto com 

  • tiras do próprio celofane.


  • Coloque para assar em braseiro 

  • médio, na parte mais alta da 

  • churrasqueira (60 a 70 cm do 

  • braseiro) por 3 horas de cada 

  • lado.

E DE SOBREMESA:

MENSAGEM:

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