Como Você Pensa O Futuro da Sua Carreira TRABALHADOR?!?!?
Planejamento de carreira deve somar desenvolvimento de
competência e vida pessoal
Se você imagina ser gerente antes do 30 anos, diretor antes dos 40 e CEO
antes dos 50, e acha que isso é um planejamento de carreira, cuidado. Segundo
especialistas ouvidos, mais do que
vislumbrar os cargos que se pretende atingir, é importante que o profissional
saiba desenvolver as competências necessárias para ter a capacidade e a
responsabilidade requeridas para assumir as posições almejadas.
De acordo com a coach e mentora
Rosa Bernholft, presidente da Alba consultoria, antes de olhar para o cargo
deve-se perseguir a “excelência de si mesmo”. Segundo ela “é um equívoco o
profissional pensar em uma posição que quer atingir sem ponderar se tem as
competências desenvolvidas e qual é o momento de sua vida pessoal”, explica.
“Antes de pensar em ser CEO ,
você deve responder como vai suprir o que está precisando, hoje. A carreira tem
de ter um sentido. Se não, corre-se um risco sério de que quando chegar lá,
quando conseguir sentar na tão sonhada cadeira, perguntar-se: ‘e agora?’ E o
pior é não ter a resposta.”
Planejamento
Elaine Saad, diretora da Right Management, afirma que pensar no futuro é
mais do que importante: é fundamental. “Tudo em nossa vida exige um
planejamento mínimo e a carreira não é diferente. Apesar de o mundo em que
vivemos estar em constante transformação, dificultando o planejamento de longo
prazo, todo e qualquer profissional deveria ter, no mínimo, uma visão de para
onde está caminhando sua carreira a curto e médio prazos.”
Quando o profissional não faz esse planejamento, diz Elaine, ele
automaticamente delega essa tarefa à empresa ou ao chefe. “Delegar seu destino
profissional pode fazer com que ele perca a rédea e o comando do que traz
felicidade, realização e plenitude. Mesmo em ambientes turvos, temos de ter na
cabeça um plano mínimo de trajetória.”
“Quando o profissional opta por gerir pessoas, tem de voltar seu
desenvolvimento para aspectos técnicos e comportamentais da liderança”, diz
diretora da Right Management
Por si mesmo...
A executiva de compras J. K, de 36 anos, que preferiu não se identificar,
afirma que se prepara constantemente para galgar postos cada vez mais altos na
companhia. “Quando era gerente de uma empresa nacional, fiz um pós-MBA
internacional por minha própria conta, porque já estava me preparando para
assumir uma posição mais alta. Um ano depois, recebi uma proposta para ser
gerente-geral de uma multinacional e senti que estava pronta para o cargo.”
A profissional diz que apesar de acreditar que a posição ocupada na empresa
não é o parâmetro mais importante, e sim a competência que se tem, ela é um
balizador de onde você está. “É natural, por exemplo, um diretor acreditar que
tem as habilidades necessárias para a função. O cargo está, na verdade, dentro
de uma reta infinita, porque ser CEO não significa o fim”, afirma.
Para a diretora da Right Management, o mais importante é buscar
desenvolvimento contínuo, seja em capacitação técnica – quando pretende ser um
expert em sua área – seja construindo competências como liderança – quando quer
ocupar um cargo de chefia.
“Quando o profissional opta por gerir pessoas, tem de voltar
seu desenvolvimento para aspectos técnicos e comportamentais da liderança, que
precisam de tempo, prática e dedicação para serem desenvolvidos. Quando ele
opta pela área técnica, sua missão passa ser mais voltada à liderança de si
mesmo e ao crescimento pessoal nas habilidades que tem voltadas à carreira que
escolheu”, explica Elaine.
Tutela da Saúde dos Trabalhadores Sob a
Perspectiva do Direito Ambiental
A
relação entre o Direito Ambiental e o Direito do Trabalho é histórica.
CONCEITUANDO...
O conceito de Meio
Ambiente do Trabalho, diferentemente das outras divisões didáticas do Direito
Ambiental, relaciona-se direta e imediatamente com o ser humano trabalhador no
seu cotidiano, em sua atividade laboral exercida em proveito de outrem. Portanto,
o seu conceito é abrangente, como cita o professor Fiorillo: é “o local onde as
pessoas desempenham suas atividades laborais, sejam remuneradas ou não, cujo
equilíbrio está baseado na salubridade do meio e na ausência de agentes que
comprometem a incolumidade físico-psíquica dos trabalhadores, independentemente
da condição que ostentem (homens ou mulheres, maiores ou menores de idade,
celetistas, servidores públicos, autônomos, etc.”
Convém
salientar que há distinção entre proteção ao meio ambiente de trabalho e a
proteção do direito do trabalho, pois, o primeiro tem por objeto jurídico a
saúde e a segurança do trabalhador, para que desfrute a vida com qualidade,
através de processos adequados para que se evite a degradação e a poluição em
sua vida. Já o direito do trabalho vincula-se a relações unicamente
empregatícias com vínculos de subordinação.
A
regulamentação dessa divisão - Meio Ambiente do Trabalho, segurança e saúde do
trabalhador - está baseada na Constituição Federal de 1988, pois foi ela que elevou
à categoria de direito fundamental a proteção à saúde do trabalhador e aos
demais destinatários inseridos nas normas constitucionais.
Dois
são os patamares dessa regulamentação. Como ação imediata está inserida no
artigo 200, VIII , que especifica:
“Ao sistema único de saúde , compete, além de outras
atribuições , nos termos da lei:
VIII – colaborar na proteção do meio ambiente, nele
compreendido o do trabalho
E
como mediata, insere-se no artigo 225, caput , IV, VI e § 3º:
“Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida,
impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e
preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
(...)
IV-
exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente
causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de
impacto ambiental , a que se dará publicidade;
(...)
VI-
promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização
pública para a preservação do meio ambiente.
Lembrando,
ainda, que os artigos 5º e 7º da atual Constituição, em seus diversos incisos,
protegem o meio ambiente. Convém também lembrar o artigo 170 da Carta Magna,
que diz que a livre iniciativa deve fundar-se na valorização do trabalho humano
e ter, por finalidade, assegurar a todos existência digna conforme os ditames
da justiça social, tendo como princípio a defesa do meio ambiente - no caso em
tela o meio ambiente do trabalho como novo direito da personalidade.
Outros
direcionamentos constam nas Constituições Estaduais, leis infraconstitucionais,
Consolidação das Leis do Tabalho, Capítulo V – Segurança e Medicina do
trabalho, normas internacionais da OIT, Normas Regulamentares – NRs (Portaria n.
3214/77), Código Penal, Lei de Crimes Ambientais, Seguridade Social, Código
Sanitário Paulista, etc.
Destaca-se,
portanto, como princípio basilar o artigo 1º, III da referida Carta Magna, que
é o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana.
Portanto, todo ser humano tem direito a uma vida digna, e o meio ambiente
do trabalho deve tê-lo como parte integrante de sua plataforma, pois, como
preceitua o artigo 225, a
vida deve ser de qualidade, e para que o trabalhador tenha uma vida com
qualidade, torna-se necessário um trabalho decente e em condições seguras.
Para
que seja válido esse contexto, alguns princípios devem ser mencionados e
avaliados, como o da Prevenção e da Precaução.
Prevenção
significa adoção de medidas tendentes a evitar riscos ao meio ambiente e ao ser
humano. No meio ambiente do trabalho é o homem trabalhador que é atingido
direta e imediatamente pelos danos ambientais, portanto esse princípio é um dos
fundamentais previstos na Constituição Federal de 1988, inserido em seu artigo
7º, inciso XXII, que estabelece como direito do trabalhador urbano e rural a
redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e
segurança.
Dois
outros princípios devem ser mencionados, o da informação e o princípio do poluidor-pagador.
A
informação entre os trabalhadores, através de seus sindicatos e federações,
acaba contribuindo para a defesa da vida e da saúde dos próprios trabalhadores,
e também para esclarecer a população em geral para as condições sadias do meio
ambiente.
O
princípio do poluidor-pagador possui duas razões fundamentais: primeiro,
prevenir o dano ambiental e segundo, em não havendo prevenção, impõe-se a
reparação da forma mais integral possível, ou seja, o poluidor deve prevenir
danos a sua atividade para evitar problemas maiores ao meio ambiente,
cabendo-lhe o ônus de utilizar todos os equipamentos e meios necessários para
evitá-lo.
Assim,
a obtenção do meio ambiente do trabalho com absoluta adequação e seguro
tornou-se um dos mais importantes e fundamentais direitos do cidadão
trabalhador, pois sua não-observância representa agressão a toda a sociedade,
já que é ela que assume os gastos pelos acidentes (Seguro de Acidentes do
Trabalho- SAT), arcando com o custo da Previdência Social, e o Sistema Único de
Saúde – SUS.
Infelizmente,
no Brasil, a falta de cultura empresarial adequada para prevenir e precaver os
riscos ambientais no trabalho, que ainda tem no lucro o foco principal e que
acaba deixando de lado o fator humanitário, impossibilita uma aplicação
adequada de regras voltadas à Educação Ambiental necessária nesse contexto.
Necessitamos
criar uma cultura ambientalista, destacando a do trabalho, pois é nesse enfoque
que os danos atingem diretamente as pessoas, e os empresários devem criar uma cultura
solidária e de responsabilidades para com todos os seres humanos, bem como para
com o sistema em si.
Assim,
como indicam os índices, os acidentes do trabalho ocorrem por práticas
inadequadas no meio ambiente do trabalho, podendo-se mencionar, como cita Simão
de Melo:
a) a falta de investimento na prevenção de acidentes por
parte das empresas;
b) os problemas culturais que ainda influenciam a postura
das classes patronal e profissional no que diz respeito à não priorização da
prevenção dos acidentes laborais;
c) a ineficiência dos Poderes públicos quanto ao
estabelecimento de políticas preventivas e fiscalização dos ambientes de
trabalho;
d) os maquinários e implementos agrícolas inadequados por
culpa de muitos fabricantes que não cumprem corretamente as normas de segurança
e orientações previstas em lei; e
e)
a precariedade das condições de trabalho
por conta de práticas equivocadas de flexibilização do Direito do Trabalho”.
Salienta
o referido autor que a solução vai depender de todos e principalmente de sua
conscientização para diminuir os riscos ambientais, conseqüentemente conduzindo
à eliminação dos riscos para a saúde do trabalhador.
A vertente de nossa disciplina
voltada à poluição se origina da legislação trabalhista, à época da Revolução Industrial,
ocasião em que verifica-se a degradação do meio ambiente natural e humano.
Durante mais de um século, a
proteção da saúde do trabalhador será regulada quase que exclusivamente pelo
Direito do Trabalho. Não obstante sejam bastante evidentes os contrastes entre
as duas disciplinas (basta recordar que a tarifação das lesões à saúde por
adicionais e aposentadorias especiais nunca foi contestada pelo Direito do
Trabalho) e mesmo considerando que um e outro ramos das ciências jurídicas
tenham se desenvolvido por razões sociais diferentes, certo é que ambos surgem
como contraponto ao insucesso do liberalismo econômico para resolver
determinadas questões sociais.
As questões ambientais urbana e
laboral são contemporâneas. A necessidade de mão de obra acarretou a
concentração urbana e esta, por seu turno, exigiu novas formas de captação e
distribuição de água, energia e alimentos. Destaque-se que a introdução da
máquina a vapor não teve por finalidade reduzir esforços físicos mas
potencializar a produção; a máquina desumanizou a economia e o homem passou à
condição de seu guardião.
A idéia de que este tipo de
desenvolvimento tecnológico e econômico solucionaria a crescente miséria da
população e de que a economia é uma ciência de crescimento ilimitado revelou-se
equivocada, já que a pobreza aumentou e todos(não mais somente os
trabalhadores) passaram a sofrer as conseqüências da degradação ambiental.
Será na década de 1960 que
assistiremos à autonomia científica do Direito Ambiental. Desde então, a OIT passa
a cuidar das questões envolvendo o ambiente do trabalho sob uma nova
perspectiva.
O Programa Internacional para
Melhora das Condições e Meio Ambiente do Trabalho (PIACT), a Convenção OIT n.
155 e o Capítulo 29 da Agenta 21 ("Fortalecimento do Papel dos
Trabalhadores e de seus Sindicatos") constituem marcos dessa nova
concepção, que resgata os valores sócio-ambientais para uma perspectiva de
dignidade humana, rejeitando a monetização da saúde dos trabalhadores.
Hoje, a relação entre o homem e o
ambiente do trabalho é incluída nas leis e planos ambientais e o Direito
Ambiental, na busca da proteção da saúde e da vida, incorpora textos sobre
segurança, saúde no trabalho, legislação acidentária e leis de Seguridade
Social.
Todavia, concomitantemente com
essa nova tomada de posição, temos o advento do processo de globalização da
economia, da automação, da informatização e do desemprego crescente. A
sociedade se vê hoje impotente para apontar para novos paradigmas e, se a
liberdade política está presente, o desemprego e a insegurança na área social
inviabilizam o seu pleno exercício.
A globalização significa uma nova
divisão transnacional do trabalho. Com o deslocamento da produção,
movimentam-se os contingentes humanos em todo o globo, formando-se blocos de
trabalhadores informais. Tal quadro sócio-ambiental implica em negação dos
fatores segurança e saúde e o resultado é a degradação do meio ambiente de
trabalho.
A automação e a informatização
substituíram a apropriação da energia física do trabalhador pela tensão mental,
aumentando os casos de doenças de origem psíquica. A rotina no ambiente de
trabalho urbano típico resulta em uma inversão: o instrumento de trabalho não é
mais extensão do corpo humano, este é que se torna uma extensão da máquina. No trabalho
domiciliar, o ambiente residencial confunde-se com o do trabalho, tornando-se
impossível distinguir o acidente de trabalho do acidente doméstico.
Privado do convívio com os
colegas, o trabalhador perde o poder de mobilização, enfraquecem-se os sindicatos
e, mais uma vez, o capital lucra, deixando de investir em segurança e saúde.
Falar de qualidade do meio
ambiente de trabalho, portanto, não é apenas pensar na poluição química, física
ou biológica nas indústrias, nos hospitais ou na agricultura, mas também na
qualidade de vida dos que trabalham em escritórios ou mesmo em casa. Há que se adotar
uma visão holística do ser humano, que é parte integrante de um todo
organizacional, com múltiplas dimensões em sua vida social.
A globalização trouxe novas
perspectivas para o Direito Internacional Ambiental. A par dos problemas
econômicos e sociais, permitiu ela que passássemos a vislumbrar nosso planeta
como território da humanidade e a compreender que o direito a um ambiente sadio
transcende o local e o nacional.
A influência da OIT e da OMS,
assim como da legislação norte-americana, será altamente positiva. Três
importantes leis dos EUA ("The Mine Safety and Health Act", 1969;
"The Occupational Safety and Health Act", 1970; e "The Toxic Substances
Control Act", 1976) trouxeram inegável avanço ao tratamento jurídico do
tema.
Na busca de melhores condições de
negociação de interesses nacionais com o mercado globalizado, surge um
antagônico movimento de formação de blocos regionais, responsável pelo advento
do Direito Comunitário.
Na União Européia, a mais
importante diretiva sobre o estabelecimento de padrões mínimos para a segurança
e a saúde no trabalho (Framework Directive 89/391/EEC) veio acompanhada de uma
série de diretivas sobre meio ambiente de trabalho que se integram ao
ordenamento jurídico interno dos países membros.
Dados divulgados pelo Ministério
da Previdência e Assistência Social revelam que, de 1995 a 1997, ocorreram mais
de 1.250.000 acidentes de trabalho no Brasil, aí incluídos cerca de dez mil
óbitos. Esse quadro se refere apenas a um universo de 24 milhões de
trabalhadores regularmente registrados.
Ademais, muitos casos de óbito
são registrados como benefício comum e não como acidente de trabalho.
Esse é o quadro do meio ambiente
do trabalho no Brasil. A situação não é muito mais animadora na Argentina, no
Paraguai ou no Uruguai. As referências do Direito Internacional, do Direito
Comparado e do Direito Comunitário Europeu
contituem elementos extremamente valiosos para os países do MERCOSUL que, ao
admitirem a circulação dos trabalhadores por seus territórios, lhes devem
garantir, por meio de normas de Direito Ambiental Internacional, mecanismos
jurídicos hábeis para a proteção de suas vidas e saúde.
DICA NATALINAS...
Que tal dar de presente uma ÁRVORE DA FELICIDADE?!?!?
A árvore da felicidade é uma planta que envolve
uma linda lenda em sua história, na lenda japonesa onde conta a história de
duas crianças que se aventuraram em uma longa subida por uma montanha grandiosa
para ajudar um simples velhinho que buscava a árvore da felicidade tiveram o
seus desejos realizados e demonstraram ser merecedores de alcançar os seus
objetivos.
Um belo presente que podemos ganhar é a árvore da
felicidade já que em seu significado não devemos comprar e sim ganhar uma muda,
a árvore da felicidade é encontradas em duas formas uma chamada de polyscias
guiloylei conhecida como a planta macho e a polyscias fruticosa conhecida como
a planta fêmea o indicado e ter as duas plantadas no mesmo vaso.
Algumas plantas assim como a árvore da felicidade
são conhecidas por alguma lenda ou mito que as cerca como por exemplo o alho
que afasta inveja e olho gordo,anis estrelado pode atrai sorte e
prosperidade,cravo da índia serve para atrai sorte, poder e abre os
caminhos,canela traz atração, dinheiro, sorte e progresso, girassol melhora a
vida profissional, guiné que afasta energias negativas,louro pode afastar
obsessores, atrai sorte e progresso financeiro, manjericão que afasta inveja,
olho gordo, descarrega energias negativas,rosa branca, traz calma e
tranquilidade, Rosa amarela que traz amor e dinheiro.
A lenda e o mito que envolve a história da árvore
da felicidade é uma forma de passar os desejos e sonhos que temos na vida,
todos gostaríamos que a felicidade fosse uma planta que fosse possível
cultivá-la em nossas casas, a árvore da felicidade é um simbolo da busca pela
felicidade que a maior parte das pessoas buscam.
Levantar
da cama nem sempre é tarefa fácil. Faz frio, calor demais, o sono nunca deixa.
Além do café quentinho com pão de queijo, que não dá para dispensar, vitaminas
energizantes são grandes aliadas do corpo para espantar a preguiça matinal.
Andrea Kaufmann, do paulistano AK VILA, centifuga uma beterraba, uma maçã, uma
cenoura e um pedacinho de gengibre todas as manhãs. "Sem açúcar nem
água", diz. Depois, sai para cuidar do restaurante, da casa, das crianças
sem fazer corpo mole. Para ajudar você a acordar, selecionamos uma receita super potente, que
garante disposição máxima. Separe seu melhor copo e bom dia!
DICA DE HOJE:
Capim Limão Energético!!!
Ingredientes:
3 folhas de
capim santo
200ml de suco de laranja
2 fatias de abacaxi
200ml de suco de laranja
2 fatias de abacaxi
Modo de Preparo:
Bata tudo no
liquidificador e coe. Em seguida, coloque em copo ou taça e finalize com 10ml
de mel de abelha (ou a gosto).
Receita de
Genildo Araujo, sócio da “ Mercearia do Francês”, em São Paulo , SP
MENSAGEM PRA VOCÊ TRABALHADOR...
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