Acidente de Trabalho Quem Responde Solidariamente Pelo
Ocorrido?
É
comum observamos em diversos locais trabalhadores executando serviços em
organizações públicas e privadas sem as mínimas condições laborais.
Pois
bem essas ações muitas das vezes são relegadas em segundo plano pelo tomador de
serviço, que muitas das vezes esse tomador esquece de cobrar do terceirizado os
procedimentos e os requisitos de segurança pertinentes e previstos nas normas
de segurança ora vigente.
Detalhe
de tudo isso que quando ocorre o sinistro que as partes vão se questionar os
“PORQUES” do ocorrido, nenhuma das partes procura orientações de profissionais
com conhecimento em normas de segurança do trabalho.
Nos casos de acidente de trabalho, não se trata propriamente da
hipótese de descumprimento do contrato de trabalho pelo empregador, a atrair o
enquadramento da questão, no disposto no item IV da Súmula 331 do TST, segundo
o qual:
O inadimplemento das obrigações
trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária
do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos
da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas
públicas e sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação
processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei
8.666/1993).
Em caso de acidente de trabalho, eventual pedido de reparação
por ato ilícito terá cunho eminentemente civilista (artigo 950 do Código
Civil), não se tratando a hipótese do descumprimento direto do contrato de
trabalho pelo empregador ou pelo tomador dos serviços, ou mesmo de
responsabilidade subjetiva frente à terceirização.
O Código Civil reserva os artigos 927, 932 e 942 para regular o
tema. O caput do artigo 942 determina a responsabilidade
solidária de todos aqueles que concorrem para o ato ilícito que causa danos à
vítima, e o seu parágrafo único deixa claro que a aludida responsabilidade
solidária abrange todas as pessoas designadas no artigo 932, inclusive o empregador
ou comitente em relação ao seu preposto. A legislação consolidada já regulava
esse tema, via artigo 455.
Nesse ponto, vale destacar o entendimento da doutrina acerca do
tema:
Quando o empresário transfere a
terceiros a execução de parte da sua atividade, deve atuar com bastante
diligência, escolhendo criteriosamente empresas que tenham capacidade técnica,
econômica e financeira para arcar com os riscos do empreendimento, sob pena de
ficar caracterizada a culpa “in contraendo” ou culpa “in eligendo”. Deve
também, fiscalizar com rigor o cumprimento do contrato de prestação de serviços
e a observância dos direitos trabalhistas dos empregados da contratada,
especialmente o cumprimento das normas de segurança, higiene e saúde dos
trabalhadores, para não ver caracterizada, por sua omissão, a culpa “in
vigilando”. (Oliveira, Sebastião Geraldo. Indenização por Acidente do
Trabalho ou Doença Ocupacional. 4ª Ed., Editora LTr, 2008, p.398)
Edivaldo Coelho da Silva
Consultor Técnico em Segurança do
Trabalho
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