sábado, 6 de março de 2021

ACIDENTE DE TRABALHO QUEM RESPONDE SOLIDARIAMENTE PELO OCORRIDO?




Acidente de Trabalho Quem Responde Solidariamente Pelo Ocorrido?


É comum observamos em diversos locais trabalhadores executando serviços em organizações públicas e privadas sem as mínimas condições laborais.

Pois bem essas ações muitas das vezes são relegadas em segundo plano pelo tomador de serviço, que muitas das vezes esse tomador esquece de cobrar do terceirizado os procedimentos e os requisitos de segurança pertinentes e previstos nas normas de segurança ora vigente.

Detalhe de tudo isso que quando ocorre o sinistro que as partes vão se questionar os “PORQUES” do ocorrido, nenhuma das partes procura orientações de profissionais com conhecimento em normas de segurança do trabalho.

Nos casos de acidente de trabalho, não se trata propriamente da hipótese de descumprimento do contrato de trabalho pelo empregador, a atrair o enquadramento da questão, no disposto no item IV da Súmula 331 do TST, segundo o qual:

O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei 8.666/1993).

Em caso de acidente de trabalho, eventual pedido de reparação por ato ilícito terá cunho eminentemente civilista (artigo 950 do Código Civil), não se tratando a hipótese do descumprimento direto do contrato de trabalho pelo empregador ou pelo tomador dos serviços, ou mesmo de responsabilidade subjetiva frente à terceirização. 

O Código Civil reserva os artigos 927, 932 e 942 para regular o tema. O caput do artigo 942 determina a responsabilidade solidária de todos aqueles que concorrem para o ato ilícito que causa danos à vítima, e o seu parágrafo único deixa claro que a aludida responsabilidade solidária abrange todas as pessoas designadas no artigo 932, inclusive o empregador ou comitente em relação ao seu preposto. A legislação consolidada já regulava esse tema, via artigo 455.

Nesse ponto, vale destacar o entendimento da doutrina acerca do tema:

Quando o empresário transfere a terceiros a execução de parte da sua atividade, deve atuar com bastante diligência, escolhendo criteriosamente empresas que tenham capacidade técnica, econômica e financeira para arcar com os riscos do empreendimento, sob pena de ficar caracterizada a culpa “in contraendo” ou culpa “in eligendo”. Deve também, fiscalizar com rigor o cumprimento do contrato de prestação de serviços e a observância dos direitos trabalhistas dos empregados da contratada, especialmente o cumprimento das normas de segurança, higiene e saúde dos trabalhadores, para não ver caracterizada, por sua omissão, a culpa “in vigilando”. (Oliveira, Sebastião Geraldo. Indenização por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional. 4ª Ed., Editora LTr, 2008, p.398)

Edivaldo Coelho da Silva

Consultor Técnico em Segurança do Trabalho

 

 


 

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