NR-35 TRABALHO EM ALTURA!!!
QUEDAS podem ocorrer em qualquer ramo de atividade e estão entre as principais causas de ACIDENTES FATAIS!!!
COMO E ONDE SURGIU?!?!?
COMO E ONDE SURGIU?!?!?
Em setembro de 2010, realizado nos Sindicato dos Engenheiros do Estado de SP o 1º Fórum Internacional de Segurança em Trabalhos em Altura. Os dirigentes deste sindicato, juntamente com a Federação Nacional dos Engenheiros, se sensibilizaram com os fatos mostrados no Fórum e encaminharam ao MTE a demanda de criação de uma norma especifica para trabalhos em altura que atendesse a todos os ramos de atividade.
Em maio de 2011, A Secretaria de Inspeção do Trabalho criou Grupo Técnico para trabalho em altura, e reuniu em maio e junho de 2011, produzindo o texto base da nova NR.
Junho de 2011. proposta de texto foi encaminhada para consulta pública, pela Portaria MTE nº 232 de com prazo de encaminhamento de sugestões até 09/08/2011,
Setembro de 2012, constituído o Grupo de Trabalho Tripartite – GTT para a nova norma que, após reuniões em setembro, outubro, novembro e dezembro, em consenso, chegou à proposta da Norma. que foi encaminhada à CTPP- Comissão Tripartite Paritária Permanente para manifestação.
Março de 2012, Ministério do Trabalho e Emprego publicou em 26 de março de 2012 a Portaria SIT no 313, de 23/03/2012, veiculando integralmente o texto elaborado pelo GTT, como a NR35,
PORTARIA Nº 313, DE 23 DE MARÇO DE 2012
(DOU de 7/03/2012 Seção I Pág. 140)
Aprova a Norma Regulamentadora n.º 35 (Trabalho em Altura).
A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no uso das atribuições conferidas pelo art. 14, incisos I e XII do Decreto n.º 5.063, de 3 de maio de 2004, em face do disposto nos arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, e do art. 2º da Portaria MTE n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, resolve:
Art. 1º Aprovar a Norma Regulamentadora n.º 35 (NR-35), sob o título "Trabalho em Altura", com a redação constante no Anexo desta Portaria. Art. 2º Criar a Comissão Nacional Tripartite Temática - CNTT da NR-35 com o objetivo de acompanhar a implantação da nova regulamentação, conforme estabelece o art. 9º da Portaria MTE n.º 1.127, de 02 de outubro de 2003.
Art. 3º As obrigações estabelecidas nesta Norma entram em vigor seis meses após sua publicação, exceto o capítulo 3 e o subitem 6.4, que entram em vigor doze meses após a data de publicação desta Portaria.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Precisamos ter em mente que a NR 35 não é uma norma que se aplique apenas a OBRAS ou ATIVIDADES DE CONSTRUÇÃO.
Mais do que isso precisamos trabalhar para que as pessoas que não são especialistas entendam esta realidade
Ex. Logísticas, Farmácias, telefonia, etc.
JEITO SIMPLES DE FAZER PREVENÇÃO
Considerações Iniciais...
Precisamos entender que a norma define com clareza a priorização do EPC e que isso vai de encontro a cultura atual e também a dificuldade dos profissionais com o assunto.
Precisamos equilibrar a parte PRÁTICA que tanto se gosta com a - GESTÃO que poucos dão atenção e que na verdade isso acaba fazendo com que a prevenção fique calcada apenas na habilidade das pessoas e não a partir do sistema que deveria garantir controles em mais uma de uma variável deste processo.
Se tudo fica apenas em cima do trabalhador |
Considera ções Iniciais:
Precisamos otimizar e tornar reais as práticas hoje existentes, como por exemplo as avaliações de saude, a utilização de forma mais técnica dos EPC e EPI.
Quais são os objetivos da NR 35?!?!?
Conceituando: Objetivo é um fim que se quer atingir
Considera ções Iniciais:
É o RESULTADO, não a implantação da norma!!!
A Norma não é aplicável às atividades previstas na Lei 5.889 de 08 de junho de 1973, que estatui Normas Reguladoras do Trabalho Rural.
35.1.1 Esta Norma estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção para o trabalho em altura, envolvendo o planejamento, a organização e a execução,
Isso quer dizer que se for preciso fazer MAIS para alcançar o objetivo ele deverá ser feito – e em alguns casos isso vai acontecer.
O mínimo para ser atendido deve contemplar estas três etapas que devem estar EVIDENCIADAS de forma objetiva e adequada a atividade
35.1.2 Considera-se trabalho em altura toda atividade executada acima de 2,0 m (dois metros) do nível inferior, onde haja risco de queda.
È importante que existe uma análise de riscos mesmo para as superfícies de trabalho “protegidas” e que elas também sejam incluídas no Procedimento para Trabalho em Altura pq boa parte delas em condições ligeiramente diferentes podem causar acidentes graves
35.1.3 Esta norma se complementa com as normas técnicas oficiais estabelecidas pelos Órgãos competentes e, na ausência ou omissão dessas, com as normas internacionais aplicáveis.
a)garantir a implementação das medidas de proteção estabelecidas nesta Norma;
Medidas Técnicas, administrativas e pessoais
Corre-se aqui um grande risco porque boa parte do que o empregador IMPLEMENTA vem de programas feitos por profissionais de SST. Se o programa for mal feito, incompleto ou não enxergar o trabalho em altura (PPRA X PCMSO, de quem será a responsabilidade ?
“Fazedores” de Programas – cuidado com a telepatia aplicada a prevenção ou ainda com a utilização de mão de obra inexperiente para os reconhecimentos de campo b) assegurar a realização da Análise de Risco - AR e, quando aplicável, a emissão da Permissão de Trabalho - PT; c) desenvolver procedimento operacional para as atividades rotineiras de trabalho em altura
Atividades rotineiras: atividades habituais, independente da frequência, que fazem parte do processo de trabalho da empresa.
ENFIM TUDO QUE TODOS DEVEM FAZER PARA QUE OCORRA UMA GESTÃO ADEQUADA E EM CONFORMIDADE COM A NR 35 E COM A REALIDADE.
d) assegurar a realização de avaliação prévia das condições no local do trabalho em altura, pelo estudo, planejamento e implementação das ações e das medidas complementares de segurança aplicáveis; j) assegurar que todo trabalho em altura seja realizado sob supervisão, cuja forma será definida pela análise de riscos de acordo com as peculiaridades da atividade;
A questão da avaliação prévia – embora não seja explicito na NR deve ser feita por alguém que tenha conhecimentos suficientes para isso. Quem contrata ou terceiriza deve ficar atento porque a escolha (in legendo) pode causar problemas
Para supervisionar (super+visão) é preciso ter VISÃO e isso certamente demonstra que é preciso treinar também quem supervisiona.
a) cumprir as disposições legais e regulamentares sobre trabalho em altura, inclusive os procedimentos expedidos pelo empregador;
Para colaborar é preciso conhecer – para cumprir é preciso que existam os meios b) colaborar com o empregador na implementação das disposições contidas nesta Norma; c) interromper suas atividades exercendo o direito de recusa, sempre que constatarem evidências de riscos graves e iminentes para sua segurança e saúde ou a de outras pessoas, comunicando imediatamente o fato a seu superior hierárquico, que diligenciará as medidas cabíveis.
Direito de recusa deve estar formalizado e os trabalhadores
cientes com evidências!!!
Direito de Recusa:
previsto no art. 13 da Convenção 155 da
OIT, promulgada pelo Decreto 1.254 de 29 de setembro de 1995, que assegura ao trabalhador a interrupção de uma atividade de trabalho por considerar que ela envolve grave e iminente risco, conforme conceito estabelecido na NR-3, para sua segurança e saúde ou de outras pessoas.
35.3. Capacitação e Treinamento
35.3.1 O empregador deve promover programa para capacitação dos trabalhadores à realização de trabalho em altura.
35.3.2 Considera-se trabalhador capacitado para trabalho em altura aquele que foi submetido e aprovado em treinamento, teórico e prático, com carga horária mínima de oito horas, cujo conteúdo programático deve, no mínimo, incluir:
a) Normas e regulamentos aplicáveis ao trabalho em altura;
Há um imenso ganho prevencionista se trabalhar isso com o procedimento real da organização b) Análise de Risco e condições impeditivas; c) Riscos potenciais inerentes ao trabalho em altura e medidas de prevenção e controle; d) Equipamentos de Proteção Individual para trabalho em altura: seleção, inspeção, conservação e limitação de uso; e) Acidentes típicos em trabalhos em altura; f) Condutas em situações de emergência, incluindo noções de técnicas de resgate e de primeiros socorros.
Embora a NR não defina, no ponto onde se encontra a
Legislação e a Gestão Técnica - deve haver BOM SENSO.
Cumprir a legislação nada tem haver com exageros e desperdícios de recursos.
Excesso de informações mata – a falta delas também mata.
Ensinar mais do que se precisa saber envaidece o Instrutor mas faz com que o trabalhador pense que possa se expor mais.
Quanto mais customizado e real for o treinamento maior será o ganho dele em termos de prevenção.
É bonito fazer TREINAMENTOS FANTASTICOS com equipamentos que não temos, sem ter um procedimento, sem ter os meios e depois tudo continuar como estava.
Devemos treinar para BOAS PRATICAS – mas para que isso ocorra – DEVEMOS TER AS BOAS PRATICAS.
Hoje, cumprir formalidades deveria ser inserida como causa de acidentes.
35.3.3 O empregador deve realizar treinamento periódico bienal e sempre que ocorrer quaisquer das seguintes situações mudança nos procedimentos, condições ou operações de trabalho - ITEM 3.3.2 evento que indique a necessidade de novo treinamento - ITEM 3.3.2 retorno de afastamento ao trabalho por período superior a noventa dias - ITEM 3.3.2 mudança de empresa
TREINAMENTO INICIAL – 8 HORAS – ITEM 3.2
Reciclagem a cada dois anos ITEM 3.3.1 – 8 HORAS
Treinamentos obrigatórios NR 35
35.3.5.1 O tempo despendido na capacitação deve ser computado como tempo de trabalho efetivo.
35.3.6 O treinamento deve ser ministrado por instrutores com comprovada proficiência no assunto, sob a responsabilidade de profissional qualificado em segurança no trabalho.
A comprovada proficiência no assunto não significa formação em curso específico, mas habilidades experiência e conhecimentos capazes de ministrar os ensinamentos referentes aos tópicos abordados nos treinamentos, porém o treinamento deve estar sob a responsabilidade de profissional qualificado em segurança no trabalho
35.3.7 Ao término do treinamento deve ser emitido certificado contendo o nome do trabalhador, (com RG – nomes podem ser comuns) conteúdo programático, carga horária, data, local de realização do treinamento, nome e qualificação dos instrutores e assinatura do responsável.
35.3.7.1 O certificado deve ser entregue ao trabalhador e uma cópia arquivada na empresa.
35.3.8 A capacitação deve ser consignada no registro do empregado.
4. Planejamento, Organização e Execução
35.4.1 Todo trabalho em altura deve ser planejado, organizado e executado por trabalhador capacitado e autorizado.
35.4.1.1 Considera-se trabalhador autorizado para trabalho em altura aquele capacitado, cujo estado de saúde foi avaliado, tendo sido considerado apto para executar essa atividade e que possua anuência formal da empresa.
35.4.1.2 Cabe ao empregador avaliar o estado de saúde dos trabalhadores que exercem atividades em altura, garantindo que:
Anuência = permissão Formal = crachá, cartão, lista de
autorizados, etc.
a) os exames e a sistemática de avaliação sejam partes integrantes do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, devendo estar nele consignados; b) a avaliação seja efetuada periodicamente, considerando os riscos envolvidos em cada situação; c) seja realizado exame médico voltado às patologias que poderão originar mal súbito e queda de altura,considerando também os fatores psicossociais.
Fora as obras que tenham obrigação de PCMAT e que este sirva como base para PCMSO (PPRA inserido no PCMAT) – todos demais locais que tenham trabalho em altura (inclusive obras sem PCMAT) passam a incluir o RISCO DE ACIDENTES – TRABALHO EM ALTURA, ate para que se cumpra a integração PPRA/PCMSO prevista na legislação. Não pode ser adendo – “parte integrante”
35.4.1.2.1 A aptidão para trabalho em altura deve ser consignada no atestado de saúde ocupacional do trabalhador
35.4.1.3 A empresa deve manter cadastro atualizado que permita conhecer a abrangência da autorização de cada trabalhador para trabalho em altura.
35.4.2 No planejamento do trabalho devem ser adotadas, de acordo com a seguinte hierarquia:
a) medidas para evitar o trabalho em altura, sempre que existir meio alternativo de execução; b) medidas que eliminem o risco de queda dos trabalhadores, na impossibilidade de execução do trabalho de outra forma; c) medidas que minimizem as consequências da queda, quando o risco de queda não puder ser eliminado.
Prontuário ou algo assim
35.4.2 No planejamento do trabalho devem ser adotadas, de acordo com a seguinte hierarquia:
a) medidas para evitar o trabalho em altura, sempre que existir meio alternativo de execução;
Ex. Pintar as telhas no chão antes de subir b) medidas que eliminem o risco de queda dos trabalhadores, na impossibilidade de execução do trabalho de outra forma;
Ex. Proteções que evitem a queda em si = EPC c) medidas que minimizem as consequências da queda, quando o risco de queda não puder ser eliminado.
Ex. Proteções individuais
35.4.3 Todo trabalho em altura deve ser realizado sob supervisão, cuja forma será definida pela análise de risco de acordo com as peculiaridades da atividade.
Esta criança precisa de um pai ! Filho feio não tem pai (acidente)
35.4.4 A execução do serviço deve considerar as influências externas que possam alterar as condições do local de trabalho já previstas na análise de risco.
35.4.5 Todo trabalho em altura deve ser precedido de Análise de Risco.
35.4.5.1 A Análise de Risco deve, além dos riscos inerentes ao trabalho em altura, considerar:
a)o local em que os serviços serão executados e seu entorno;
b) o isolamento e a sinalização no entorno da área de trabalho;
c) o estabelecimento dos sistemas e pontos de ancoragem;
d) as condições meteorológicas adversas;
e) a seleção, inspeção, forma de utilização e limitação de uso dos sistemas de proteção coletiva e individual, atendendo às normas técnicas vigentes, às orientações dos fabricantes e aos princípios da redução do impacto e dos fatores de queda;
f) o risco de queda de materiais e ferramentas;
g) os trabalhos simultâneos que apresentem riscos específicos;
h) o atendimento aos requisitos de segurança e saúde contidos nas demais normas regulamentadoras;
i) os riscos adicionais;
j) as condições impeditivas;
k) as situações de emergência e o planejamento do resgate e primeiros socorros, de forma a reduzir o tempo da suspensão inerte do trabalhador;
l) a necessidade de sistema de comunicação;
m) a forma de supervisão.
35.4.6 Para atividades rotineiras de trabalho em altura a análise de risco pode estar contemplada no respectivo procedimento operacional.
35.4.6.1 Os procedimentos operacionais para as atividades rotineiras de trabalho em altura devem conter, no mínimo:
a) as diretrizes e requisitos da tarefa; b) as orientações administrativas; c) o detalhamento da tarefa; d) as medidas de controle dos riscos características à rotina; e) as condições impeditivas; f) os sistemas de proteção coletiva e individual necessários; g) as competências e responsabilidades.
Condições impeditivas: situações que impedem a realização ou continuidade do serviço que possam colocar em risco a saúde ou a integridade física do trabalhador.
35.4.7 As atividades de trabalho em altura não rotineiras devem ser previamente autorizadas mediante Permissão de Trabalho.
35.4.7.1 Para as atividades não rotineiras as medidas de controle devem ser evidenciadas na Análise de Risco e na Permissão de Trabalho.
35.4.8 A Permissão de Trabalho deve ser emitida, aprovada pelo responsável pela autorização da permissão, disponibilizada no local de execução da atividade e, ao final, encerrada e arquivada de forma a permitir sua rastreabilidade.
a)os requisitos mínimos a serem atendidos para a execução dos trabalhos; b) as disposições e medidas estabelecidas na Análise de Risco; c) a relação de todos os envolvidos e suas autorizações.
35.4.8.2 A Permissão de Trabalho deve ter validade limitada à duração da atividade, restrita ao turno de trabalho, podendo ser revalidada pelo responsável pela aprovação nas situações em que não ocorram mudanças nas condições estabelecidas ou na equipe de trabalho.
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COZIDÃO CUIABANO!!!
- 2kgs de ponta de peito
1kg de costela de boi cortada mais ou menos em 5cm 3 dentes de alho socados - 2 cebolas médias picadas
- 2 pimentões verdes picados
- Sal
- ½ kg de mandioca
- Óleo
3 bananas-da-terra (amarelas, mas não muito maduras) - 2 colheres (sopa) de vinagre
- 1 abóbora de casca dura (cortada em cubos grandes)
- 3 espigas de milho verde (cortadas ao meio)
- 1kg de batata-inglesa (pequena)
- 1kg de batata-doce
- 3 cenouras em cubos grandes
PREPARO
- Corte as carnes em pedaços grandes e tempere-as com alho, sal e pimenta-do-reino.
- Deixe repousar por 2 horas.
- Leve uma panela grande ao fogo com óleo e
- frite todas as carnes. Pingue água, aos poucos,
- até que elas estejam macias. Escorra o excesso do óleo
- e junte a cebola, o tomate, o pimentão e dê uma
- refogada
Cubra o suficiente com água, colocando,- primeiramente o milho verde e deixe cozinhar, em seguida a cenoura,
- a batata, a mandioca e, por último, a Banana-da-terra e a batata-doce.
- Tempere com sal a gosto.
- Deixe cozinhar por mais 20 minutos.
- Depois de cozido, desligue o fogo e salpique cheiro-verde.
CURAU DE MILHO VERDE...
Ingredientes:
6 unidades (431g) de Espigas de milho
3 ½ xícaras de chá (500ml) de Leite desnatado
2 colheres de sopa cheias (11,5g) de
adoçante em pó
1 colher de sopa (50g) de Margarina light
3 colheres de sopa (46,76g) de Aveia
1 colher de sobremesa (4 g) de Canela em pó
Modo de Preparo:
Debulhar o milho, bater o milho com o leite e
peneirar. Acrescentar os demais
ingredientes e levar ao fogo médio, mexer até
que fique um creme grosso.
Rendimento: 13 porções
MENSAGEM...
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