quinta-feira, 19 de janeiro de 2012

ACIDENTE DE TRABALHO E NEGLIGÊNCIA ÁS NORMAS TRABALHISTAS...

  
bom-dia
  
ACIDENTE DE TRABALHO - RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR?
"Pago porque a lei me obriga, mas não concordo. A desatenção dele foi o que provocou o acidente. Porque sou eu o responsável?"

Esta reação por parte dos empresários é bem comum por não se sentirem responsáveis pela causa do acidente e, tampouco, serem condenados ao pagamento de indenização por dano moral ou material ao empregado acidentado.

Assim como o empregador acredita muitas vezes não ser o culpado pelo empregado sofrer um acidente, não seria razoável acreditar que o empregado tivesse a intenção de provocar o acidente, sob pena de ficar inválido ou incapacitado, sem poder prover o sustento à sua família ou pelo risco de estar "descartando" sua vida pessoal ou profissional.
Acidente do trabalho é aquele que ocorre no exercício de atividade a serviço da empresa e provoca lesão corporal ou perturbação funcional, que pode causar a morte, a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade para o trabalho.
Consideram-se, também, como acidente do trabalho: 
  • A doença profissional ou do trabalho, produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade;
  • Acidente típico, que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa;
  • Acidente de trajeto, que ocorre no percurso do local de residência para o de trabalho ou desse para aquele, considerando a distância e o tempo de deslocamento compatíveis com o percurso do referido trajeto.
O prejuízo material decorrente do acidente de trabalho se caracteriza pela diminuição das possibilidades em obter os mesmos rendimentos por meio da força de trabalho de que dispunha o empregado antes do fato ocorrido. Essa redução diz respeito à profissão ou ofício então desenvolvidos, em que se comprova a diminuição da capacidade de trabalho por parte do empregado, consoante entendimento extraído do art. 950 do Código Civil de 2002.

DEVER DE INDENIZAR - DOLO OU CULPA?
O dever de indenizar surgiu da teoria do risco gerado, ou seja, se é o empregador quem cria o risco por meio de sua atividade econômica (empresa), a ele caberá responder pelos danos causados, independente de dolo ou culpa. A este contexto atribuímos a teoria da responsabilidade objetiva.

Assim dispõe o art. 927 do Código Civil ao determinar que haja obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano (empregador) implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Se o empresário se propõe a estabelecer uma empresa que pode oferecer riscos na execução das atividades, se contrata pessoas para executar estas atividades e se os benefícios (lucros) gerados à este (empregador) devem ser atribuídos, logo, o risco do negócio, assim como os resultantes dos acidentes, também deverão ser por ele suportados.
Por outro lado, há entendimento de que se deveria aplicar, nestes casos, a teoria da responsabilidade subjetiva, ou seja, somente após comprovar que houve dolo ou culpa do empregador é que lhe imputaria a responsabilidade pelo acidente e, consequentemente, o dever de indenizar.

A Constituição Federal dispõe em seu artigo 7º, inciso XXVIII, que é direito dos trabalhadores o seguro contra acidentes do trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.

O dolo é a intenção de agir em desfavor ao que dispõe a lei ou contrariamente às obrigações assumidas, agir de má-fé, é enganar mesmo com pleno conhecimento do caráter ilícito do próprio comportamento.

A culpa é a negligência, a falta de diligência (cuidado) necessária na observância de norma de conduta, isto é, não prever o que poderia ser previsível, porém sem intenção de agir ilicitamente e sem conhecimento do caráter ilícito da própria ação.

Como se pode observar há uma norma constitucional direcionando para a responsabilidade subjetiva e uma norma infraconstitucional direcionando para a responsabilidade objetiva.

ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL - NEXO DE CAUSALIDADE

Assim como em diversos outros aspectos trabalhistas, a questão fica para ser solucionada pelo entendimento jurisprudencial, onde os juízes, diante de cada caso concreto, tomam as decisões mediante as provas apresentadas no processo.

Ora pode-se comprovar que houve culpa do empregado no acidente de trabalho pela falta de cuidado ao manusear o equipamento ou executar a tarefa, mesmo com todas as orientações e treinamentos necessários, ora pode-se comprovar que houve culpa do empregador que, por não observar as normas de segurança ou por obrigar o empregado a laborar frequentemente em horas extras causando-lhe desgaste físico e mental, proporcionou o acidente.

Assim, o acidente do trabalho, por si só, é insuficiente para gerar a obrigação indenizatória por parte do empregador, pois, somente se verificará a obrigação de ressarcir os danos quando na investigação da causa, ficar comprovado que este dano é consequência direta e imediata (nexo de causalidade) de uma atuação dolosa ou culposa do empregador.

 
Dentre as considerações apontadas nos acórdãos da Justiça do Trabalho, mencionamos algumas a seguir:

"RESPONSABILIDADE CIVIL- ACIDENTE DE TRABALHO - PROVA DA CULPA DO EMPREGADOR – NECESSIDADE. Responsabilidade civil - Acidente de trabalho - Ato ilícito - Indenização de direito comum - Culpa do empregador não demonstrada - Recurso provido. A obrigação de indenizar do empregador, por acidente de trabalho, somente se corporifica quando caracterizados o dano, sofrido pelo empregado, o dolo ou a culpa do empregador e o nexo etiológico entre ambos. Não logrando o obreiro demonstrar que o evento resultou de ação culposa atribuível ao empregador, improcede a ação indenizatória, permanecendo o fato dentro da esfera do risco próprio da atividade empresarial, coberto pelo seguro social."(Ac un da 4.ª C Civ do TA PR - PR 38.377-7 - Rel. Juiz Mendes Silva, Convocado - j 21.08.91 - DJ PR 06.09.91).

"...Disse o acórdão regional que a vítima sofreu o acidente quando estava, na qualidade de empregado, executando um trabalho de interesse do empregador, não havendo dúvida, portanto, de que o acidente teve relação com o vínculo de emprego. Destacou, ainda, que a atuação culposa da empresa ficou evidenciada pelo fato de ter permitido que um funcionário seu, sem qualificação específica, realizasse um serviço de alto risco, sem disponibilizar os equipamentos que garantissem a sua integridade física..." PROC TST RR-566/2005-038-12-00.1.

"...No caso sub judice, o perito da Previdência Social, através do laudo de fls. 122, concluiu que a recorrente é portadora de tendinite calcificante do ombro, existindo incapacidade laborativa temporária em face desta doença, mas que a mesma não poderia ser enquadrada como doença do trabalho, posto não haver nexo causal entre o aparecimento da moléstia e as atividades exercidas pela autora em seu trabalho. Tanto isso é verdade, que foi concedido à segurada benefício de auxílio-doença, conforme se observa do citado laudo..." PROC. N.º TRT - 01792-2002-010-06-00-4 


ACIDENTE DE TRABALHO OCORRIDO POR NEGLIGÊNCIA DAS NORMAS DE SEGURANÇA

A 7ª Turma do TRT-MG manteve a condenação de empresa a pagar indenização por danos morais, materiais e estéticos a um trabalhador que se encontrava em desvio de função quando sofreu grave acidente que o deixou paraplégico, culminando com a sua incapacidade para o trabalho.

No caso, o empregado, contratado inicialmente como soldador, exercia a função de borracheiro, sem o treinamento adequado e sem a utilização do equipamento de proteção individual essencial para o desempenho dessa atividade.

O reclamante estava trabalhando nas dependências da tomadora de serviços, enchendo um pneu, quando este estourou, produzindo uma grave lesão na coluna da vítima, que ocasionou paraplegia e perda da sensibilidade dos membros inferiores.

Depois do acidente, o reclamante tornou-se totalmente dependente de terceiros, pois suas limitações exigem assistência constante.

 
Para executar a atividade, o empregado teria que utilizar um equipamento de segurança denominado gaiola de enclausurar, mas este não foi disponibilizado pela empresa. Somente depois do acidente a reclamada adotou novas normas de segurança, providenciando o equipamento necessário, o que evidencia a sua negligência.

No entender da relatora do recurso, desembargadora Alice Monteiro de Barros, as provas juntadas ao processo demonstraram claramente a culpa da empregadora, que chegou, inclusive, a adulterar os registros contidos na carteira de trabalho do reclamante para fazer constar a contratação como borracheiro, apagando a menção ao cargo de soldador, com o intuito de camuflar a situação de desvio de função.
Além disso, o laudo pericial demonstrou que o soldador não estava preparado para exercer a função de borracheiro e que desconhecia totalmente os riscos da atividade.
"Entendo que a conduta da empregadora caracterizou grave descumprimento de normas de segurança a qual produziu dano extenso e permanente à vítima. A importância deferida a título de compensação do dano moral e estético representa um lenitivo adequado para o reclamante, além de impor à empresa uma punição pedagógica, apta a coibir a reiteração desse tipo de conduta" – finalizou a desembargadora, mantendo a condenação solidária das reclamadas ao reclamante.
ESTATÍSTICAMENTE...

As estatísticas da Previdência Social, que registram os acidentem e doenças decorrentes do trabalho, revelam uma enorme quantidade de pessoas prematuramente mortas ou incapacitadas para o trabalho.
Os trabalhadores que sobrevivem a esses infortúnios são também atingidos por danos que se materializam em:
• Sofrimento físico e mental;


• Cirurgias e remédios;
• Próteses e assistência médica;
• Fisioterapia e assistência psicológica;
• Dependência de terceiros para acompanhamento e locomoção;


Outros cuidados que precisam ser tomados para evitar tragédias no trabalho são:
• Diminuição do poder aquisitivo;


• Desamparo à família;
• Estigmatizarão do acidentado;
• Desemprego;

• Marginalização;
• Depressão e traumas.

E o que são realmente considerados como acidentes de trabalho?
 
O acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
c) ato de imprudência (excesso de confiança), de negligência (falta de atenção) ou de imperícia (inabilitação) de terceiro ou de companheiro de trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão, por exemplo, o louco; e
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos (quedas de raios) ou decorrentes de força maior (enchentes)

E para prevenir os acidentes nada melhor que a conscientização e a formação dos trabalhadores no local de trabalho são a melhor forma de prevenir acidentes, a que adiciona o aproveitamento de todas as medidas de segurança coletiva e individual inerentes à atividade desenvolvida. Os custos dos acidentes de trabalho, para os trabalhadores acidentados e para as empresas, são muitos altos.
 
Segue abaixo algumas dicas para prevenir estes acidentes de trabalho:
• Faça com que o seu local de trabalho seja confortável;
• Tenha muito cuidado e siga todas as regras de segurança na realização de atividades mais perigosas;
• Organize o local de trabalho ou o seu posto de trabalho, não deixe objetos fora dos seus lugares ou mal arrumados. Se tudo estiver no seu lugar não precisa de improvisar perante imprevistos e isso reduz os acidentes;
• Saiba quais os riscos e cuidados que deve ter na actividade que desenvolve e quais as formas de proteção para reduzir esses riscos;
• Participe sempre nas ações ou cursos de prevenção de acidentes que a empresa lhe proporcionar;
• Aplique as medidas e dispositivos de prevenção de acidentes que lhe são facultados, designadamente o uso de vestuário de proteção adequado, como as proteções auriculares para o ruído, óculos, capacetes e dispositivos anti-queda, e equipamento de proteção respiratória, entre outras; não receie sugerir à empresa onde trabalha a realização de palestras, seminários e acções de formação sobre prevenção de acidentes.

Fonte:  Sérgio Ferreira Pantaleão-Advogado, Administrador, responsável técnico pelo Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária.
TRT-MG - 11/03/2009 -Adaptado pelo Guia Trabalhista


$U$TENTABILIDADE NO CARNAVAL
$$$FAÇA E VENDA$$$
SUCOS ENERGÉTICOS...UAUUUU!!!!

 


Sucos de erva cidreira com limão
1 xícara (chá) de folhas de capim santo picadas
200 ml de água
3 colheres (sopa) de mel
Suco de 2 limões
Gelo

Com kiwi

 
1 xícara (chá) de folhas de capim santo picadas
100 ml de água com gás
2 colheres (sopa) de mel
2 kiwis descascados e congelados

Com Morango

 
1 xícara (chá) de capim santo picado
200 ml de água
2 colheres (sopa) de mel
2 xícaras (chá) de morangos congelados

Com Laranja e Abacaxi

  
1 xícara (chá) de capim santo picado
200 ml de suco de laranja
3 colheres (sopa) de mel
2 rodelas de abacaxi (2 cm espessura cada) congelado
 
CULINÁRIA FÁCIL... 
MEAT CAKE/BOLO DE CARNE

1/2 kg de carne moída
250 ml de leite
1 gema
1/2 xícara de chá de miolo de pão esfarelado
2 colheres de sopa de catchup
2 colheres de sopa de cebola picada
1 colher de sopa de salsa picada
3 fatias de bacon picadas
Sal e pimenta a gosto
PREPARO


  • Misture todos os ingredientes (exceto o bacon) e tempere com o sal e a pimenta


  • Para ficar com formato de bolo, coloque um copo no meio do marinex
  • Coloque a carne misturada em volta, e cubra com fatias de bacon
  • Leve ao micro-ondas por 15 minutos, em potência alta
  • Depois, deixe descansar por 5 minutos.

  • GELADO DE ABACAXI COM CÔCO

     
     INGREDIENTES
    1 e ½ xícara (chá) de abacaxi em calda picado;
    1 fatia inteira para decorar;
    ½ vidro (100ml) de leite de côco;
    2 colheres (sopa) de côco ralado
     ½ xícara (chá) da calda do abacaxi;
    1 lata de leite condensado;
    1 lata de creme de leite;
    2 claras em neve;
    1 envelope (12g) de gelatina incolor sem sabor;
    Folhinhas de hortelã para decorar.

     Bata no liquidificador o leite de côco, o leite condensado, o côco ralado e a calda de abacaxi.


    Hidrate a gelatina em 5 colheres (sopa) de água e derreta-a em banho-maria, sem deixar ferver.
    Bata rapidamente o creme de leite com a gelatina no liquidificador. Passe para uma tigela e agregue a mistura batida anteriormente, o abacaxi picado e as claras em neve.
    Despeje a mistura em uma taça grande ou em taças individuais e leve à geladeira por, no mínimo, 3 horas.
    Sirva decorado com a fatia de abacaxi e folhinhas de hortelã.


    MENSAGEM... 
    Otimismo
    Orkut e MySpace Glitter Graphic: Carnaval - 2
     
    Orkut e MySpace Glitter Graphic: Carnaval - 1
    bom-dia
    CULTURA EM PORTO VELHO/RO
    AGENDA CULTURAL DA SEMANA
    (16/01/2012 ao dia 22/01/2012)
    PROJETO/ATRAÇÃO
    O QUE É?
    QUANDO E ONDE?
    FINA FLOR DO SAMBA Tradicional Roda de Samba de Porto Velho.Sexta-Feira dia 20/01/2012, no Mercado Cultural as 20:00 horas.
    ENSAIOS BLOCOS CARNAVALESCOS 2012.BLOCO ATÉ QUE A NOITE VIRE DIASexta-Feira, 20/01/2012 na Praça São José do Mocambo das 18 às 24 horas.
    ENSAIOS BLOCOS CARNAVALESCOS 2012.BLOCO AREAL FOLIASexta-Feira, 20/01/2012 No Campo da AFA Areal das 18 às 24 horas.
    ENSAIOS BLOCOS CARNAVALESCOS 2012.BLOCO FURACÃO DA ZONA SULSexta-Feira dia 20/01/2012 na Rua Tancredo Neves/Algodoeiro das 18 às 00:00 horas.
    FEIRA DO PORTO PRAÇA NA ALUISIO FERREIRA.Exposição e comércio de artesanato e comidas típicas de nossa região.Sábado dia 21/12/2012 na Praça Aluísio Ferreira, das 18:00 as 22:00 horas.
    ENSAIOS BLOCOS CARNAVALESCOS 2012.BLOCO GALO DA MEIA NOITESábado, dia 21/01/2012 na Rua Rogério Weber - Centro das 18 às 00:00 horas.
    ENSAIOS BLOCOS CARNAVALESCOS 2012.BLOCO US DY PHORASábado dia 21/01/2012 na Rua 13 de Setembro no Bairro Areal das 18 às 00:00 horas.
    ENSAIOS BLOCOS CARNAVALESCOS 2012.BLOCO CANTO DA CORUJASábado dia 21/01/2012 na Rua 13 de Setembro no Bairro Areal das 18 às 00:00 horas.
    ENSAIOS BLOCOS CARNAVALESCOS 2012.BLOCO JATUARANASULSábado dia 21/01/2012 na Rua Cravo da Índia/Cuaçu das 18 às 00:00 horas.
    ENSAIOS BLOCOS CARNAVALESCOS 2012.BLOCO DO ALHOSábado dia 21/01/2012 na Rua Duque de Caxias /Presidente Dutra das 18 às 00:00 horas.
    ENSAIOS BLOCOS CARNAVALESCOS 2012.BLOCO RAÇA RUBRO NEGRASábado dia 21/01/2012 na Pinheiro Machado/Presidente Dutra das 18 às 00:00 horas.
    ENSAIOS BLOCOS CARNAVALESCOS 2012.BLOCO DO MARACADomingo dia 22/01/2012 na Rua João Pedro da Rocha/Amazonas das 18 às 00; 00 horas.
    ENSAIOS BLOCOS CARNAVALESCOS 2012.BLOCO PORTO FLA URUBUZADA.Domingo dia 22/01/2012 na Av. Pinheiro Machado/Presidente Dutra das 18 às 00:00 horas.
    ENSAIOS BLOCOS CARNAVALESCOS 2012.BLOCO AXÉ FOLIA MIXDomingo dia 22/01/2012 na Avenida Pinheiro Machado/Rogério Weber das 18 às 00:00 horas.

    FEIRA DO PORTO ESPECIAL.
    Exposição e comércio de artesanato e comidas típicas de nossa região, apresentações musicais.Domingo 22/01/12 na Praça Aluísio Ferreira, das 18:00 as 22:00 horas.
    ATIVIDADE RELIGIOSA DA COMUNIDADE CATÓLICA SANTO ANTÔNIO.Missa e encontro da comunidade como forma de manter viva as atividades tradicionais do Patrimônio Histórico tombado do Município, e Caminhada da Bíblia.Domingo, dia 22/01/2012 na Igreja de Santo Antonio na Comunidade de Santo Antonio as 10:00 hs – local onde iniciou a cidade de Porto Velho, ao lado da Usina Hidrelétrica.
    VISITAÇÃO AO MUSEU DO COMPLEXO DA ESTRADA DE FERRO MADEIRA MAMORE.Visita Guiada ao Museu do Complexo da Estrada de Ferro Madeira Mamoré.Domingo dia 22/12/2011 das 13:00 as 17:00 horas.

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