ACIDENTE DE TRABALHO - RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR?
"Pago porque a lei me obriga, mas não concordo. A desatenção dele foi o que provocou o acidente. Porque sou eu o responsável?"
Esta reação por parte dos empresários é bem comum por não se sentirem responsáveis pela causa do acidente e, tampouco, serem condenados ao pagamento de indenização por dano moral ou material ao empregado acidentado.
Assim como o empregador acredita muitas vezes não ser o culpado pelo empregado sofrer um acidente, não seria razoável acreditar que o empregado tivesse a intenção de provocar o acidente, sob pena de ficar inválido ou incapacitado, sem poder prover o sustento à sua família ou pelo risco de estar "descartando" sua vida pessoal ou profissional.
Acidente do trabalho é aquele que ocorre no exercício de atividade a serviço da empresa e provoca lesão corporal ou perturbação funcional, que pode causar a morte, a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade para o trabalho.
Consideram-se, também, como acidente do trabalho:
- A doença profissional ou do trabalho, produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade;
- Acidente típico, que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa;
- Acidente de trajeto, que ocorre no percurso do local de residência para o de trabalho ou desse para aquele, considerando a distância e o tempo de deslocamento compatíveis com o percurso do referido trajeto.
O prejuízo material decorrente do acidente de trabalho se caracteriza pela diminuição das possibilidades em obter os mesmos rendimentos por meio da força de trabalho de que dispunha o empregado antes do fato ocorrido. Essa redução diz respeito à profissão ou ofício então desenvolvidos, em que se comprova a diminuição da capacidade de trabalho por parte do empregado, consoante entendimento extraído do art. 950 do Código Civil de 2002.
DEVER DE INDENIZAR - DOLO OU CULPA?
O dever de indenizar surgiu da teoria do risco gerado, ou seja, se é o empregador quem cria o risco por meio de sua atividade econômica (empresa), a ele caberá responder pelos danos causados, independente de dolo ou culpa. A este contexto atribuímos a teoria da responsabilidade objetiva.
Assim dispõe o art. 927 do Código Civil ao determinar que haja obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano (empregador) implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Se o empresário se propõe a estabelecer uma empresa que pode oferecer riscos na execução das atividades, se contrata pessoas para executar estas atividades e se os benefícios (lucros) gerados à este (empregador) devem ser atribuídos, logo, o risco do negócio, assim como os resultantes dos acidentes, também deverão ser por ele suportados.
Por outro lado, há entendimento de que se deveria aplicar, nestes casos, a teoria da responsabilidade subjetiva, ou seja, somente após comprovar que houve dolo ou culpa do empregador é que lhe imputaria a responsabilidade pelo acidente e, consequentemente, o dever de indenizar.
A Constituição Federal dispõe em seu artigo 7º, inciso XXVIII, que é direito dos trabalhadores o seguro contra acidentes do trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.
O dolo é a intenção de agir em desfavor ao que dispõe a lei ou contrariamente às obrigações assumidas, agir de má-fé, é enganar mesmo com pleno conhecimento do caráter ilícito do próprio comportamento.
A culpa é a negligência, a falta de diligência (cuidado) necessária na observância de norma de conduta, isto é, não prever o que poderia ser previsível, porém sem intenção de agir ilicitamente e sem conhecimento do caráter ilícito da própria ação.
Como se pode observar há uma norma constitucional direcionando para a responsabilidade subjetiva e uma norma infraconstitucional direcionando para a responsabilidade objetiva.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL - NEXO DE CAUSALIDADE
Assim como em diversos outros aspectos trabalhistas, a questão fica para ser solucionada pelo entendimento jurisprudencial, onde os juízes, diante de cada caso concreto, tomam as decisões mediante as provas apresentadas no processo.
Ora pode-se comprovar que houve culpa do empregado no acidente de trabalho pela falta de cuidado ao manusear o equipamento ou executar a tarefa, mesmo com todas as orientações e treinamentos necessários, ora pode-se comprovar que houve culpa do empregador que, por não observar as normas de segurança ou por obrigar o empregado a laborar frequentemente em horas extras causando-lhe desgaste físico e mental, proporcionou o acidente.
Assim, o acidente do trabalho, por si só, é insuficiente para gerar a obrigação indenizatória por parte do empregador, pois, somente se verificará a obrigação de ressarcir os danos quando na investigação da causa, ficar comprovado que este dano é consequência direta e imediata (nexo de causalidade) de uma atuação dolosa ou culposa do empregador.
Dentre as considerações apontadas nos acórdãos da Justiça do Trabalho, mencionamos algumas a seguir:
"RESPONSABILIDADE CIVIL- ACIDENTE DE TRABALHO - PROVA DA CULPA DO EMPREGADOR – NECESSIDADE. Responsabilidade civil - Acidente de trabalho - Ato ilícito - Indenização de direito comum - Culpa do empregador não demonstrada - Recurso provido. A obrigação de indenizar do empregador, por acidente de trabalho, somente se corporifica quando caracterizados o dano, sofrido pelo empregado, o dolo ou a culpa do empregador e o nexo etiológico entre ambos. Não logrando o obreiro demonstrar que o evento resultou de ação culposa atribuível ao empregador, improcede a ação indenizatória, permanecendo o fato dentro da esfera do risco próprio da atividade empresarial, coberto pelo seguro social."(Ac un da 4.ª C Civ do TA PR - PR 38.377-7 - Rel. Juiz Mendes Silva, Convocado - j 21.08.91 - DJ PR 06.09.91).
"...Disse o acórdão regional que a vítima sofreu o acidente quando estava, na qualidade de empregado, executando um trabalho de interesse do empregador, não havendo dúvida, portanto, de que o acidente teve relação com o vínculo de emprego. Destacou, ainda, que a atuação culposa da empresa ficou evidenciada pelo fato de ter permitido que um funcionário seu, sem qualificação específica, realizasse um serviço de alto risco, sem disponibilizar os equipamentos que garantissem a sua integridade física..." PROC TST RR-566/2005-038-12-00.1.
"...No caso sub judice, o perito da Previdência Social, através do laudo de fls. 122, concluiu que a recorrente é portadora de tendinite calcificante do ombro, existindo incapacidade laborativa temporária em face desta doença, mas que a mesma não poderia ser enquadrada como doença do trabalho, posto não haver nexo causal entre o aparecimento da moléstia e as atividades exercidas pela autora em seu trabalho. Tanto isso é verdade, que foi concedido à segurada benefício de auxílio-doença, conforme se observa do citado laudo..." PROC. N.º TRT - 01792-2002-010-06-00-4
ACIDENTE DE TRABALHO OCORRIDO POR NEGLIGÊNCIA DAS NORMAS DE SEGURANÇA
A 7ª Turma do TRT-MG manteve a condenação de empresa a pagar indenização por danos morais, materiais e estéticos a um trabalhador que se encontrava em desvio de função quando sofreu grave acidente que o deixou paraplégico, culminando com a sua incapacidade para o trabalho.
No caso, o empregado, contratado inicialmente como soldador, exercia a função de borracheiro, sem o treinamento adequado e sem a utilização do equipamento de proteção individual essencial para o desempenho dessa atividade.
O reclamante estava trabalhando nas dependências da tomadora de serviços, enchendo um pneu, quando este estourou, produzindo uma grave lesão na coluna da vítima, que ocasionou paraplegia e perda da sensibilidade dos membros inferiores.
Depois do acidente, o reclamante tornou-se totalmente dependente de terceiros, pois suas limitações exigem assistência constante.
Para executar a atividade, o empregado teria que utilizar um equipamento de segurança denominado gaiola de enclausurar, mas este não foi disponibilizado pela empresa. Somente depois do acidente a reclamada adotou novas normas de segurança, providenciando o equipamento necessário, o que evidencia a sua negligência.
No entender da relatora do recurso, desembargadora Alice Monteiro de Barros, as provas juntadas ao processo demonstraram claramente a culpa da empregadora, que chegou, inclusive, a adulterar os registros contidos na carteira de trabalho do reclamante para fazer constar a contratação como borracheiro, apagando a menção ao cargo de soldador, com o intuito de camuflar a situação de desvio de função.
Além disso, o laudo pericial demonstrou que o soldador não estava preparado para exercer a função de borracheiro e que desconhecia totalmente os riscos da atividade.
"Entendo que a conduta da empregadora caracterizou grave descumprimento de normas de segurança a qual produziu dano extenso e permanente à vítima. A importância deferida a título de compensação do dano moral e estético representa um lenitivo adequado para o reclamante, além de impor à empresa uma punição pedagógica, apta a coibir a reiteração desse tipo de conduta" – finalizou a desembargadora, mantendo a condenação solidária das reclamadas ao reclamante.
ESTATÍSTICAMENTE...
As estatísticas da Previdência Social, que registram os acidentem e doenças decorrentes do trabalho, revelam uma enorme quantidade de pessoas prematuramente mortas ou incapacitadas para o trabalho.
• Sofrimento físico e mental;
• Cirurgias e remédios;
• Próteses e assistência médica;
• Fisioterapia e assistência psicológica;
• Dependência de terceiros para acompanhamento e locomoção;
Outros cuidados que precisam ser tomados para evitar tragédias no trabalho são:
• Diminuição do poder aquisitivo;
• Desamparo à família;
• Estigmatizarão do acidentado;
• Desemprego;
• Depressão e traumas.
E o que são realmente considerados como acidentes de trabalho?
O acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
c) ato de imprudência (excesso de confiança), de negligência (falta de atenção) ou de imperícia (inabilitação) de terceiro ou de companheiro de trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão, por exemplo, o louco; e
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos (quedas de raios) ou decorrentes de força maior (enchentes)
E para prevenir os acidentes nada melhor que a conscientização e a formação dos trabalhadores no local de trabalho são a melhor forma de prevenir acidentes, a que adiciona o aproveitamento de todas as medidas de segurança coletiva e individual inerentes à atividade desenvolvida. Os custos dos acidentes de trabalho, para os trabalhadores acidentados e para as empresas, são muitos altos.
Segue abaixo algumas dicas para prevenir estes acidentes de trabalho:
• Faça com que o seu local de trabalho seja confortável;
• Tenha muito cuidado e siga todas as regras de segurança na realização de atividades mais perigosas;
• Organize o local de trabalho ou o seu posto de trabalho, não deixe objetos fora dos seus lugares ou mal arrumados. Se tudo estiver no seu lugar não precisa de improvisar perante imprevistos e isso reduz os acidentes;
• Saiba quais os riscos e cuidados que deve ter na actividade que desenvolve e quais as formas de proteção para reduzir esses riscos;
• Participe sempre nas ações ou cursos de prevenção de acidentes que a empresa lhe proporcionar;
• Aplique as medidas e dispositivos de prevenção de acidentes que lhe são facultados, designadamente o uso de vestuário de proteção adequado, como as proteções auriculares para o ruído, óculos, capacetes e dispositivos anti-queda, e equipamento de proteção respiratória, entre outras; não receie sugerir à empresa onde trabalha a realização de palestras, seminários e acções de formação sobre prevenção de acidentes.
Fonte: Sérgio Ferreira Pantaleão-Advogado, Administrador, responsável técnico pelo Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária.
TRT-MG - 11/03/2009 -Adaptado pelo Guia Trabalhista
$U$TENTABILIDADE NO CARNAVAL
$$$FAÇA E VENDA$$$
SUCOS ENERGÉTICOS...UAUUUU!!!!
Sucos de erva cidreira com limão
1 xícara (chá) de folhas de capim santo picadas
200 ml de água
3 colheres (sopa) de mel
Suco de 2 limões
Gelo
Com kiwi
1 xícara (chá) de folhas de capim santo picadas
100 ml de água com gás
2 colheres (sopa) de mel
2 kiwis descascados e congelados
Com Morango
1 xícara (chá) de capim santo picado
200 ml de água
2 colheres (sopa) de mel
2 xícaras (chá) de morangos congelados
Com Laranja e Abacaxi
1 xícara (chá) de capim santo picado
200 ml de suco de laranja
3 colheres (sopa) de mel
2 rodelas de abacaxi (2 cm espessura cada) congelado
CULINÁRIA FÁCIL...
MEAT CAKE/BOLO DE CARNE
1/2 kg de carne moída
250 ml de leite
1 gema
1/2 xícara de chá de miolo de pão esfarelado
2 colheres de sopa de catchup
2 colheres de sopa de cebola picada
1 colher de sopa de salsa picada
3 fatias de bacon picadas
Sal e pimenta a gosto
PREPARO
GELADO DE ABACAXI COM CÔCO
INGREDIENTES
1 e ½ xícara (chá) de abacaxi em calda picado;
1 fatia inteira para decorar;
½ vidro (100ml) de leite de côco;
2 colheres (sopa) de côco ralado
½ xícara (chá) da calda do abacaxi;
1 lata de leite condensado;
1 lata de creme de leite;
2 claras em neve;
1 envelope (12g) de gelatina incolor sem sabor;
Folhinhas de hortelã para decorar.
Bata no liquidificador o leite de côco, o leite condensado, o côco ralado e a calda de abacaxi.
Hidrate a gelatina em 5 colheres (sopa) de água e derreta-a em banho-maria, sem deixar ferver.
Bata rapidamente o creme de leite com a gelatina no liquidificador. Passe para uma tigela e agregue a mistura batida anteriormente, o abacaxi picado e as claras em neve.
Despeje a mistura em uma taça grande ou em taças individuais e leve à geladeira por, no mínimo, 3 horas.
Sirva decorado com a fatia de abacaxi e folhinhas de hortelã.
MENSAGEM...
CULTURA EM PORTO VELHO/RO
AGENDA CULTURAL DA SEMANA
(16/01/2012 ao dia 22/01/2012)
(16/01/2012 ao dia 22/01/2012)
PROJETO/ATRAÇÃO
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O QUE É?
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QUANDO E ONDE?
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FINA FLOR DO SAMBA | Tradicional Roda de Samba de Porto Velho. | Sexta-Feira dia 20/01/2012, no Mercado Cultural as 20:00 horas. |
ENSAIOS BLOCOS CARNAVALESCOS 2012. | BLOCO ATÉ QUE A NOITE VIRE DIA | Sexta-Feira, 20/01/2012 na Praça São José do Mocambo das 18 às 24 horas. |
ENSAIOS BLOCOS CARNAVALESCOS 2012. | BLOCO AREAL FOLIA | Sexta-Feira, 20/01/2012 No Campo da AFA Areal das 18 às 24 horas. |
ENSAIOS BLOCOS CARNAVALESCOS 2012. | BLOCO FURACÃO DA ZONA SUL | Sexta-Feira dia 20/01/2012 na Rua Tancredo Neves/Algodoeiro das 18 às 00:00 horas. |
FEIRA DO PORTO PRAÇA NA ALUISIO FERREIRA. | Exposição e comércio de artesanato e comidas típicas de nossa região. | Sábado dia 21/12/2012 na Praça Aluísio Ferreira, das 18:00 as 22:00 horas. |
ENSAIOS BLOCOS CARNAVALESCOS 2012. | BLOCO GALO DA MEIA NOITE | Sábado, dia 21/01/2012 na Rua Rogério Weber - Centro das 18 às 00:00 horas. |
ENSAIOS BLOCOS CARNAVALESCOS 2012. | BLOCO US DY PHORA | Sábado dia 21/01/2012 na Rua 13 de Setembro no Bairro Areal das 18 às 00:00 horas. |
ENSAIOS BLOCOS CARNAVALESCOS 2012. | BLOCO CANTO DA CORUJA | Sábado dia 21/01/2012 na Rua 13 de Setembro no Bairro Areal das 18 às 00:00 horas. |
ENSAIOS BLOCOS CARNAVALESCOS 2012. | BLOCO JATUARANASUL | Sábado dia 21/01/2012 na Rua Cravo da Índia/Cuaçu das 18 às 00:00 horas. |
ENSAIOS BLOCOS CARNAVALESCOS 2012. | BLOCO DO ALHO | Sábado dia 21/01/2012 na Rua Duque de Caxias /Presidente Dutra das 18 às 00:00 horas. |
ENSAIOS BLOCOS CARNAVALESCOS 2012. | BLOCO RAÇA RUBRO NEGRA | Sábado dia 21/01/2012 na Pinheiro Machado/Presidente Dutra das 18 às 00:00 horas. |
ENSAIOS BLOCOS CARNAVALESCOS 2012. | BLOCO DO MARACA | Domingo dia 22/01/2012 na Rua João Pedro da Rocha/Amazonas das 18 às 00; 00 horas. |
ENSAIOS BLOCOS CARNAVALESCOS 2012. | BLOCO PORTO FLA URUBUZADA. | Domingo dia 22/01/2012 na Av. Pinheiro Machado/Presidente Dutra das 18 às 00:00 horas. |
ENSAIOS BLOCOS CARNAVALESCOS 2012. | BLOCO AXÉ FOLIA MIX | Domingo dia 22/01/2012 na Avenida Pinheiro Machado/Rogério Weber das 18 às 00:00 horas. |
FEIRA DO PORTO ESPECIAL. | Exposição e comércio de artesanato e comidas típicas de nossa região, apresentações musicais. | Domingo 22/01/12 na Praça Aluísio Ferreira, das 18:00 as 22:00 horas. |
ATIVIDADE RELIGIOSA DA COMUNIDADE CATÓLICA SANTO ANTÔNIO. | Missa e encontro da comunidade como forma de manter viva as atividades tradicionais do Patrimônio Histórico tombado do Município, e Caminhada da Bíblia. | Domingo, dia 22/01/2012 na Igreja de Santo Antonio na Comunidade de Santo Antonio as 10:00 hs – local onde iniciou a cidade de Porto Velho, ao lado da Usina Hidrelétrica. |
VISITAÇÃO AO MUSEU DO COMPLEXO DA ESTRADA DE FERRO MADEIRA MAMORE. | Visita Guiada ao Museu do Complexo da Estrada de Ferro Madeira Mamoré. | Domingo dia 22/12/2011 das 13:00 as 17:00 horas. |
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