sexta-feira, 12 de março de 2010

lei 7410

Lei no 7.410, de 27 de novembro de 1985
 
 
Nós técnicos de segurança do trabalho temos que ficar atentos pra alguns concurso públicos onde em certos editais algumas empresas organizadoras querem ou exigem que nós pra participar dos certames temos que ter registro junto ao CREA, mas é de suma importância companheiros TSTs que não cumpram essas medidas absurdas pois os CREAs do país continua na briga pra colocar nós profissionais neste conselho, infelizmente o que observamos é que o MTE(ministério do trabalho e emprego), parece que não está preocupado com nossa categoria chegando ao absurdo em revogar a NR 27, e editando uma portaria totalmente que vem contra a categoria, pois com essa norma vai aumentar o número de falso profissionais no mercado, podendo apresentar diplomas com a carteira de trabalho para receber o devido registro profissional, esperamos que o MTE reveja esta portaria.
Art. 2º - O exercício da profissão de Técnico de Segurança do Trabalho será permitido, exclusivamente:


I - ao portador de certificado de conclusão de curso de Técnico de Segurança do Trabalho, a ser ministrado no País em estabelecimentos de ensino de 2º Grau;

II - ao portador de certificado de conclusão de curso de Supervisor de Segurança do Trabalho, realizado em caráter prioritário pelo Ministério do Trabalho;

III - ao possuidor de registro de Supervisor de Segurança do Trabalho, expedido pelo Ministério do Trabalho, até a data fixada na regulamentação desta Lei.

Parágrafo único. O curso previsto no inciso I deste artigo terá o currículo fixado pelo Ministério da Educação, por proposta do Ministério do Trabalho, e seu funcionamento determinará a extinção dos cursos de que trata o inciso II, na forma da regulamentação a ser expedida.
Art. 3º - O exercício da atividade de Engenheiros e Arquitetos na especialização de Engenharia de Segurança do Trabalho dependerá de registro em Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, após a regulamentação desta Lei, e o de Técnico de Segurança do Trabalho, após o registro no Ministério do Trabalho.
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados de sua publicação.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de novembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

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