Conceito Legal - Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,
alterado pelo Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992.
Art. 19. Acidente do trabalho é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho, a serviço da empresa, ou, ainda, pelo serviço de trabalho de segurados especiais, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou redução da capacidade para o trabalho, permanente ou temporária.
A legislação brasileira também considera como acidente do trabalho:
a) a doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalhador peculiar a determinada atividade e constante na relação organizada pelo Ministério da Previdência Social;
b) b) a doença do trabalho, assim entendida aquela desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relaciona diretamente, desde que constante da relação do Anexo II;
c) em caso excepcional, constatando-se que a doença não prevista no Anexo II resultou de condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.
Não serão consideradas como doença do trabalho:
a) a doença degenerativa;
b) a inerente ao grupo etário;
c) a que não produz capacidade laborativa;
d) a doença endêmica, salvo comprovação de que resultou de exposição ou contato direto, determinado pela natureza do trabalho.
Equiparam-se ao acidente do trabalho:
a) o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte, para a perda ou redução da capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a recuperação;
b) o acidente sofrido pelo empregado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:
· ato de sabotagem ou de terrorismo praticado por terceiros ou companheiro de trabalho;
· ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada com o trabalho;
· ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro, ou de companheiro de trabalho;
· ato de pessoa privada do uso da razão;
· desabamento, inundação ou incêndio e outros casos fortuitos decorrentes de força maior; c) a doença proveniente da contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;
c) o acidente sofrido, ainda que fora do local e do horário de trabalho:
· na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
· na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa, para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
· em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo, quando financiada por essa, dentro de seus planos para melhorar a capacitação de mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do empregado;
· no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do empregado.
Será considerado agravamento de acidente aquele sofrido pelo acidentado quando estiver sob a responsabilidade da reabilitação profissional.
Obs: Nos períodos destinados à refeição ou ao descanso, ou por ocasião de satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local de trabalho ou durante este, o empregado será considerado a serviço da empresa.
SITUAÇÕES EM QUE O EMPREGADO NÃO ESTÁ
A SERVIÇO DA EMPRESA
Cabe lembrar que, de acordo com a Norma Brasileira 18, o empregado não será considerado a serviço da empresa, quando:
a) fora da área da empresa, por motivos pessoais, não do interesse do empregador ou do seu proposto;
b) em estacionamento proporcionado pela empresa para o seu veículo, não estando exercendo qualquer função do seu emprego;
c) empenhado em atividades esportivas, patrocinadas pela empresa, pelas quais não receba qualquer pagamento direta ou indiretamente;
d) residindo em propriedade da empresa, esteja exercendo atividades não-relacionadas com o seu emprego;
e) envolvido em luta corporal ou outra disputa sobre assunto não relacionado com o seu emprego.
COMUNICAÇÃO DE ACIDENTES DE TRABALHO - CAT
O QUE É CAT?
A Comunicação de Acidente de Trabalho -CAT é um formulário que deve ser preenchido para:
· que o acidente seja legalmente reconhecido pelo INSS;
· que o trabalhador receba o auxílio-acidente, se for o caso, bem como os benefícios que gerar esse acidente;
· que os serviços de saúde tenham informações sobre os acidentes e doenças e possam direcionar ações para redução de acidentes de trabalho e doenças profissionais ou do trabalho;
· o conhecimento dos serviços de fiscalização, que vão desencadear uma ação de investigação para que acidentes semelhantes ou nas mesmas condições não se repitam.
QUANDO DEVE SER PREENCHIDA A CAT?
· em todos os casos de acidentes de trabalho (mesmo com menos de 15 dias de afastamento, sem afastamento do trabalho e nos acidentes de trajeto);
· em todos os casos de doença ocupacional profissional ou do trabalho;
· em todos os casos de suspeita de doença profissional ou do trabalho.
QUEM DEVE PREENCHER A CAT?
O setor de pessoal da empresa é o responsável pelo preenchimento da CAT.
Na falta de comunicação por parte da empresa, a mesma poderá ser feita pelo próprio acidentado, seus dependentes, pela entidade sindical competente, pelo médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo, nesses casos, os prazos previstos em lei (Lei nº 8.213, de 24.07.91 -art. 22, § 2Q).
A falta de comunicação por parte da empresa não a exime de responsabilidade da multa aplicada ao caso, conforme a lei. Os sindicatos e as entidades representativas das categorias poderão acompanhar a cobrança das multas que serão aplicadas pelo INSS.
PRINCIPAIS FATORES QUE CAUSAM OS ACIDENTES E DOENÇAS DO TRABALHO CAUSAS DOS ACIDENTES
Sob o ponto de vista prevencionista, causa de acidente é qualquer fato que, se removido a tempo, teria evitado o acidente. Os acidentes são evitáveis, não surgem por acaso, e, portanto, passíveis de prevenção.
Sabemos que os acidentes ocorrem por falha humana ou por fatores ambientais.
a) Falha Humana -também chamada de Ato Inseguro, é definida como sendo aquela que decorre da execução de tarefas de forma contrária às normas de segurança. São os fatores pessoais que contribuem para a ocorrência de acidentes.
É toda a ação, consciente ou não, capaz de provocar algum dano ao trabalhador, aos companheiros de trabalho ou às máquinas, aos materiais e equipamentos.
Os processos educativos, a repetição das inspeções, as campanhas e outros recursos se pres- tarão a reduzir sensivelmente a ocorrência de tais falhas, que podem ocorrer em virtude de:
· inadequação entre o homem e a função;
· desconhecimento dos riscos da função e/ou da forma para evitá-Ios;
· desajustamento, motivado por:
-seleção ineficaz;
-falhas de treinamento;
-problemas de relacionamento com a chefia ou companheiros;
-política salarial e promocional imprópria;
-clima de insegurança quanto à manutenção do emprego;
-diversas características de personalidade.
Nota-se, portanto, a necessidade de analisar conscientemente um acidente, levantando todas as causas possíveis, uma vez que a falha humana pode ser provocada por circunstâncias que fogem do alcance do empregado e poderiam ser evitadas. Tais circunstâncias poderiam inclusive não apon- tar o homem como o maior causador dos acidentes.
b) Fatores Ambientais - os fatores ambientais (condições inseguras) de um local de trabalho são as falhas físicas que comprometem a segurança do trabalho.
Exemplificando, podemos citar:
· falta de iluminação;
· ruídos em excesso;
· falta de proteção nas partes móveis das máquinas;
· falta de limpeza e ordem (asseio);
· passagens e corredores obstruídos;
· piso escorregadio;
· proteção insuficiente ou ausente para o trabalhador.
Por ocasião das Inspeções de Segurança, são levantados os fatores ambientais de insegurança e, por meio de recomendações para correção de tais falhas, poderão ser evitadas.
Embora nem todas as condições inseguras possam ser resolvidas, é sempre possível encontrar soluções parciais para as situações mais complexas e soluções totais para a maior parte dos problemas observados.
Diversas turbulências naturais (tempestades, furacões, etc.) podem ser previstas pelo homem embora nem sempre sejam passíveis de adequado controle.
EFEITOS ECONÔMICOS E SOCIAIS DOS ACIDENTES
Se conseguirmos controlar as falhas humanas e os fatores ambientais que concorrem para a causa de um acidente de trabalho, poderemos reduzir sensivelmente sua ocorrência.
Os instrumentos mais eficazes para a prevenção dos acidentes veremos a seguir, como sendo:
· inspeções de segurança;
· processos educativos para o trabalhador;
· campanhas de segurança;
· análise dos acidentes;
· Cipa atuante.
Um acidente pode envolver qualquer um, ou uma combinação dos seguintes itens:
Homem - uma lesão, que representa apenas um dos possíveis resultados de um acidente.
Material - quando o acidente afeta apenas material.
Maquinaria - quando o acidente afeta apenas máquinas. Raramente um acidente com máquina se limita a danificar somente a máquina.
Equipamento - quando envolver equipamentos, tais como: empilhadeiras, guindastes, transportadoras, etc.
Tempo - perda de tempo é o resultado constante de todo acidente, mesmo que não haja dano a nenhum dos itens acima mencionados.
BENEFÍCIOS DECORRENTES DO ACIDENTE DE TRABALHO
O Regime Geral da Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:
I. Aposentadoria por invalidez - devida ao segurado que, estando ou não em gozo do auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-Ihe-á paga enquanto permanecer nessa condição.
Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez, quando decorrente de acidente do trabalho, será concedida a partir da data em que o auxílio-doença deveria ter início.
2. Auxílio-doença -será devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos, contados a partir do dia seguinte ao do acidente do trabalho. No caso de acidente do trabalho, corresponderá a 92% do salário de contribuição vigente no dia do acidente. Somente cessará após a perícia médica e a reabilitação profissional, quando o empregado retomar às suas atividades.
3. Auxílio-acidente - benefício mensal e vitalício, será concedido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes do acidente do trabalho, resultar seqüela que implique:
a) redução da capacidade laborativa que exija maior esforço ou necessidade de adaptação para exercer a mesma atividade, independentemente de reabilitação profissional.
Nesse caso, corresponderá a 30% do salário de contribuição do acidentado, vigente no dia do acidente.
b) redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém não de outra, do mesmo nível de complexidade após a reabilitação profissional. O acidentado fará jus a um percentual de 40% do salário de contribuição, vigente no dia do acidente;
c) redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém não o de outra, de nível inferior de complexidade, após a reabilitação profissional. O percentual correspondente é de 60% do salário de contribuição do acidentado, vigente na data do acidente.
4. Pensão por morte - será devida ao conjunto de dependentes do segurado que falecer. O valor mensal da pensão será 100% do salário de benefício ou salário de contribuição vigente no dia do acidente, o que for mais vantajoso, por morte decorrente de acidente do trabalho. Havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos, em partes iguais.
5. Pecúlio por morte - será devido aos dependentes de segurado falecido em decorrência de acidente do trabalho. O pecúlio consistirá em um pagamento único de 150% do limite máximo do salário de contribuição;
6. Pecúlio por invalidez - será devido ao segurado em caso de invalidez decorrente de acidente do trabalho. Corresponderá a 75% do limite máximo do salário de contribuição.
7. Serviço social - sempre que necessitar, nos casos de acidente do trabalho, para auxiliar na utilização de seus benefícios, os segurados poderão contar com profissionais altamente especializados, facilitando-se o acesso aos mesmos.
8. Reabilitação profissional - a habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho os meios para a (re) educação e (re) adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do meio em que vive.
A reabilitação profissional compreende:
a) o fornecimento de aparelho de prótese, órtese e instrumentos de auxílio para locomoção quando a perda ou redução da capacidade funcional puder ser atenuada por seu uso e dos equipamentos necessários à habilitação social e profissional;
b) reparação ou substituição dos aparelhos mencionados anteriormente, desgastados pelo uso normal ou por ocorrência estranha à vontade do beneficiário; .
c) o transporte do acidentado do trabalho, quando necessário.
Será concedido, no caso de habilitação e reabilitação profissional, auxílio para tratamento ou exame fora do domicílio do beneficiário, conforme dispuser o regulamento.
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