Condenações por tratamento discriminatório sinalizam mudanças nas relações de trabalho.
Duas condenações recentes por dano moral confirmadas pelo Tribunal Superior do Trabalho demonstram que, a partir da Emenda Constitucional 45/2004, certas situações até então toleradas no ambiente de trabalho são hoje consideradas atentatórias à dignidade do trabalhador. Nos dois casos, o motivo da condenação foram ofensas relacionadas à origem dos trabalhadores e aos estereótipos a ela relacionados.
Na primeira decisão, o TST dobrou o valor da indenização
que a TVA Sul Paraná terá de pagar a um empregado que
era chamado por seu superior hierárquico de "baiano
preguiçoso" – e, numa medida inédita, terá de divulgar o teor
da decisão a todos os seus empregados. Na outra, a Doux
Frangosul S. A. Agro Avícola não conseguiu reverter
condenação a indenizar um trabalhador congolês que era
chamado de "árabe sujo".
Mudança nas relações
O ministro Vieira de Mello Filho, presidente da Sétima Turma,
órgão que julgou o caso da TVA, destacou que a ampliação
da competência da Justiça do Trabalho para julgar casos de
reparação de danos materiais e morais vem alterando
substancialmente a cultura das relações de trabalho no Brasil.
Segundo ele, a falta de um instrumento jurídico efetivo para
coibir condutas ética e moralmente reprováveis acabou
criando um padrão cultural nas relações de trabalho.
"Acredito que nenhum cidadão gostaria de passar pelas
situações que temos visto no nosso dia-a-dia, ao julgar esses
casos", observou. "E isso é um fato comum".
Para Vieira de Mello, o Brasil parece ter perdido um pouco a
consciência de seus valores morais e éticos. "As pessoas
acham que tudo é uma piada. Mas não é assim. Aqui, não era
uma piada, era uma ofensa. E nós estamos aqui exatamente
para coibir esse tipo de procedimento numa relação de
trabalho onde há uma condição de subordinação ou, no
mínimo, de dependência econômica, que muitas vezes
impede o trabalhador de reagir", concluiu.
"Baiano preguiçoso"
Na reclamação trabalhista contra a TVA, o trabalhador,
contratado como vendedor de pacotes de assinatura, disse
que seu supervisor "cobrava metas impossíveis e acima do
razoável", e, quando havia algum equívoco em suas vendas,
perguntava, de forma discriminatória, "se ocorreu alguma
‘baianada'", além de ofendê-lo com expressões de baixo
calão. Testemunhas ouvidas no processo confirmaram o
tratamento desrespeitoso: o supervisor fazia comentários
alusivos à origem do vendedor, chamando-o de preguiçoso e
oferecendo uma rede para descansar. "O supervisor ´pegava
no pé' dele por ser baiano", afirmou uma das testemunhas.
Em recurso ao TST, o trabalhador sustentou que o caso
configurava discriminação racial no ambiente de trabalho, e
que o valor de R$ 4 mil inicialmente arbitrado pelo Tribunal
Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) não compensava a
humilhação, o constrangimento e o abuso de poder sofridos.
A Sétima Turma do TST seguiu a proposta do relator, ministro
Cláudio Brandão, de aumentar a indenização para R$ 10 mil.
"Não se admite que o ambiente de trabalho seja palco de
manifestações de preconceito e que não se observe o mínimo
exigido para que as pessoas – empregadas ou não – sejam
tratadas com respeito próprio de sua dignidade", afirmou o
relator.
Banana no campo
Para o ministro Cláudio Brandão, "a grande questão não está
na designação de ‘baiano', mas no que o fato em si
representa". A relevância, segundo ele, "está na suposição,
partida de algumas pessoas, de que são superiores a outras
e na ‘coisificação' do ser humano; de que a condição pessoal
de alguém lhe impinge determinada marca que pode ser
utilizada como sinal de distinção pejorativa no grupo social no
qual convive". O que está em jogo, destacou, "é o
menosprezo, o descaso com a condição humana".
Cláudio Brandão afirmou que a intenção é que deve ser
investigada e, "uma vez comprovado o intuito depreciativo,
merecer a mais ampla repulsa do Poder Judiciário", como
forma de coibir todo e qualquer preconceito, seja ou não no
ambiente de trabalho. "Certamente quem assim pensa deve
achar normal um torcedor jogar banana no campo de futebol
como forma de ataque ao atleta", assinalou.
"Árabe sujo"
No caso da Doux Frangosul, o trabalhador, nascido no
Congo, foi contratado para realizar o "abate islâmico", ou
halal, método religioso que consiste no degolamento manual
das aves ainda vivas, ao invés da utilização de facas ou
máquinas. Na reclamação trabalhista, ele relatou que ele e
seus colegas muçulmanos eram humilhados e discriminados.
Além de serem chamados de "árabes sujos, molengas e
imprestáveis", disse que era agredido pelos chefes do setor,
que arremessavam contra ele os frangos mortos, cheios de
sangue, toda vez que havia algum corte irregular ou quando a
meta diária não era alcançada.
Em defesa, a Doux Frangosul alegou que não podia ser
responsabilizada pelos problemas pessoais do empregado
com os supervisores e que sempre ofereceu condições
seguras e adequadas para seus empregados realizarem suas
atividades. Condenada pelo Tribunal Regional do Trabalho da
4ª Região (RS) a pagar indenização de R$ 15 mil, a
empresa não teve seu recurso conhecido pelo TST.
A Terceira Turma, com base no quadro descrito, entendeu
evidenciado que o tratamento humilhante e discriminatório
dispensado pelos fiscais "extrapolou os limites do aceitá
vel", caracterizando o assédio moral. O ministro Alberto
Bresciani, relator do recurso, afirmou que é obrigação do
empregador "respeitar a consciência do trabalhador, zelando
pela sua saúde mental e liberdade de trabalho, sua intimidade
e vida privada, sua honra e imagem", impedindo a ocorrência
de práticas que o exponha a situações "humilhantes,
constrangedoras, ridículas, degradantes, vexatórias, tendentes
a incutir na psique do trabalhador ideia de fracasso decorrente
de uma suposta incapacidade profissional".
Divulgação
Além da indenização, a Sétima Turma adotou, no caso da
TVA, uma decisão inédita: determinou que o inteiro teor da
decisão seja divulgado a todos os empregados, por meio
eletrônico ou equivalente, "como medida suasória para evitar
comportamentos que tais, diante de sua gravidade, em virtude
da necessidade de se agregar à decisão judicial instrumentos
aptos a torná-la efetiva." A medida tem fundamento no artigo
461 do Código de Processo Civil, que autoriza ao juiz
determinar "providências que assegurem o resultado prático"
da decisão.
O dispositivo do CPC, segundo o relator, "é um verdadeiro
‘cheque em branco' que se atribui ao magistrado para, diante
do caso concreto, determinar quaisquer providências que, a
seu juízo, possibilitem à decisão judicial produzir efeitos para
além do mundo dos autos e alcance a vida real, o mundo dos
fatos". "Rompe-se, com isso, com a visão monetarista do
processo", afirmou, contribuindo-se "também para fazer
cessar o comportamento lesivo".
Do Direito à Igualdade e da Proibição de Tratamento Discriminatório
A CF/88, no art. 5º "Caput", assegura o direito à igualdade de todos, sem distinção de qualquer natureza, sendo que o inciso XXX do art. 7º da mesma Constituição assegura proteção de salário igual, afirmando que é proibida a diferença de salários por motivo de sexo, idade, cor, ou estado civil.
Assim, o direito de qualquer trabalhador de ser tratado sem discriminação quanto à sua idade, sexo, cor, ou estado civil é irrenunciável, tendo em vista a finalidade objetivada pelo Constituinte, ou seja, a de preservar a igualdade de tratamento dos cidadãos, sem preconceitos injustificados. Homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações (inciso I, do art. 5º). O Estado de direito instituído pelo art. 1º da CF, adotou como seu fundamento a cidadania, a proteção da dignidade da pessoa humana, a valorização do trabalho, para o atingimento dos objetivos fundamentais do País, que é a promoção do bem comum de todos os cidadãos. Nesse esforço unívoco de todos, condicionou inclusive a que o desenvolvimento da ordem econômica atenda em plano primeiro à função social da propriedade (inciso XXIII, art. 5º e 170, inciso II), significando que, até mesmo antes do objetivo de lucro perseguido pela iniciativa privada, há que se atender aos objetivos traçados no sentido de que as necessidades sociais do País sejam atendidas, daí a perseguição da busca pela erradicação da pobreza, marginalização, reduzindo-se com isso as desigualdades sociais e regionais (inciso III, art. 3º). Portanto a prática já costumeira em muitas empresas de buscar antes de tudo a redução de seus custos operacionais, com isso reduzindo salários e ou pagando salários desiguais por funções iguais, quer a homens, mulheres e ou menores não encontra guarida na Carta Política vigente, que se tornou conhecida como a Constituição Cidadã.
Neste sentido, nossos Tribunais Trabalhistas têm reiteradamente declarado a nulidade das práticas de atos discriminatórios, quer entre o próprio homem, quer com relação à mulher, quer com relação a menores, assegurando-se tratamento igualitário entre todos sem distinção de qualquer natureza: "RELAÇÕES DE TRABALHO - DISCRIMINAÇÃO - Uma das grandes contribuições da Constituição de 1988, no que concerne às relações de trabalho, está em mostrar que toda e qualquer discriminação é odiosa e deve ser veementemente combatida. O princípio da isonomia alcançou, com a vigente Carta Política, abrangência que a ordem jurídica brasileira ainda não conhecia.
A Carta Constitucional, no art. 5º, proíbe distinções de qualquer natureza, e, no art. 7º, itens XXX e XXXI, veda a discriminação, no tocante a salários, por motivo de sexo, idade, cor, estado civil e deficiência física do trabalhador. Com muito maior razão, é reprovável o comportamento do empregador que deu tratamento diferenciado ao obreiro, sem nenhum motivo aparente. Aplicação imediata das normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais, nos termos do parágrafo 1º do art. 5º da Carta Maior. (TRT 3ª R. - RO 7.574/95 - 3ª T. - Rel. Juiz José Roberto Freire Pimenta - DJMG 03.10.1995)". No mesmo sentido, outro Ac. e do TRT da 1ª Região (Rio de Janeiro): "DIFERENÇA SALARIAL - Princípio de não discriminação: - Tal princípio, ínsito à isonomia, constitucional (art. 5, "caput"; da CF de 1988) desautoriza o empregador à prática do "apartheid" trabalhista, sonegando a certo empregado as diferenças salariais pagas, retroativamente, a outros empregados. Recurso provido. (TRT 1ª R. - RO 09725/88 - 3ª T. - Rel. Juiz Azulino Joaquim de Andrade Filho - DORJ 02.10.1989)".
Conclusão...
Cabe ao STF em instância ultima fazer cumprir a constituição, por ser o seu fiel guardião, cabendo a cada trabalhador que se sentir lesado e ou discriminado, utilizando de seu direito de ação, acionar o aparelho de Estado (Justiça do Trabalho) para prestando-lhe a tutela jurisdicional, declarar-lhe o direito, condenando seu empregador a pagar-lhe os créditos trabalhistas resultantes de sua força de trabalho em condições de igualdade, sem discriminação de qualquer espécie e no prazo máximo de 2 anos do desligamento da empresa, ou do último dia trabalhado.
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TORTA FRIA VEGETARIANA
VERDE E AMARELA:
Patê verde
100 g da maionese caseira
50 g de azeitonas verdes
1 dente pequeno de alho
Tempero verde picado (até colorir bem de verde a pasta)
1/3 de um pote de 220g de requeijão cremoso
1/2 batata cozida (batata pequena)
Patê amarelo
100g da maionese
7 g de mostarda (1 sachê pequeno)
1/2 batata cozida (batata pequena)
7 g de mostarda (1 sachê pequeno)
1 cenoura cozida (cenoura média)
2/3 de um pote de 220 g de requeijão cremoso
Molho de picadinho
50 g de azeitonas verdes (peso sem caroço)
2 pepinos (em conserva)
1 cenoura cozida pequena
1 tomate médio (sem casca)
200 g de queijo mussarela
50 g de tempero verde
150 g de maionese
1 pitada de sal
1 pão de torta fria bem macio, pode ser pão de sanduíche
200 ml de água
3 colheres (sopa) de vinagre branco
Modo de preparo
Modo de preparo
Patê verde
Reserve.
Patê amarelo
Bata tudo no liquidificador, por último acrescente o requeijão.
Reserve.
Molho de picadinho
Pique todos ingredientes bem pequenos, em cubinhos,
inclusive o tempero verde.
Tire o líquido do tomate, deixando escorrer após picado em
uma peneirinha.
Coloque estes picados num recipiente e acrescente sal
(suave).
Misture a maionese caseira e reserve este molho.
Montagem
1 pão de torta fria bem macio, se não encontrar no mercado
pode ser pão de sanduíche de leite, corte as cascas.
Prepare cada fatia de pão umedecendo-o, borrifando uma leve
camada da mistura de água e vinagre (200ml de água e 3
colheres de sopa de vinagre branco).
Monte a tora com significativa quantidade de camada de patê
verde e camada de molho de picadinho.
Intercalando pão, patê verde e molho de picadinho.
grossa.
Decore ao seu gosto.
MENSAGEM...
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