segunda-feira, 26 de maio de 2014



Condenações por tratamento discriminatório sinalizam mudanças nas relações de trabalho.


Duas condenações recentes por dano moral confirmadas pelo Tribunal Superior do Trabalho demonstram que, a partir da Emenda Constitucional 45/2004, certas situações até então toleradas no ambiente de trabalho são hoje consideradas atentatórias à dignidade do trabalhador. Nos dois casos, o motivo da condenação foram ofensas relacionadas à origem dos trabalhadores e aos estereótipos a ela relacionados.
Na primeira decisão, o TST dobrou o valor da indenização 
que a TVA Sul Paraná terá de pagar a um empregado que 
era chamado por seu superior hierárquico de "baiano 
preguiçoso" – e, numa medida inédita, terá de divulgar o teor 
da decisão a todos os seus empregados. Na outra, a Doux 
Frangosul S. A. Agro Avícola não conseguiu reverter 
condenação a indenizar um trabalhador congolês que era 
chamado de "árabe sujo".

Mudança nas relações
O ministro Vieira de Mello Filho, presidente da Sétima Turma, 
órgão que julgou o caso da TVA, destacou que a ampliação 
da competência da Justiça do Trabalho para julgar casos de 
reparação de danos materiais e morais vem alterando 
substancialmente a cultura das relações de trabalho no Brasil. 
Segundo ele, a falta de um instrumento jurídico efetivo para 
coibir condutas ética e moralmente reprováveis acabou 
criando um padrão cultural nas relações de trabalho. 
"Acredito que nenhum cidadão gostaria de passar pelas 
situações que temos visto no nosso dia-a-dia, ao julgar esses 
casos", observou. "E isso é um fato comum".

Para Vieira de Mello, o Brasil parece ter perdido um pouco a 
consciência de seus valores morais e éticos. "As pessoas 
acham que tudo é uma piada. Mas não é assim. Aqui, não era 
uma piada, era uma ofensa. E nós estamos aqui exatamente 
para coibir esse tipo de procedimento numa relação de 
trabalho onde há uma condição de subordinação ou, no 
mínimo, de dependência econômica, que muitas vezes 
impede o trabalhador de reagir", concluiu.

"Baiano preguiçoso"
Na reclamação trabalhista contra a TVA, o trabalhador, 
contratado como vendedor de pacotes de assinatura, disse 
que seu supervisor "cobrava metas impossíveis e acima do 
razoável", e, quando havia algum equívoco em suas vendas, 
perguntava, de forma discriminatória, "se ocorreu alguma 
‘baianada'", além de ofendê-lo com expressões de baixo 
calão. Testemunhas ouvidas no processo confirmaram o 
tratamento desrespeitoso: o supervisor fazia comentários 
alusivos à origem do vendedor, chamando-o de preguiçoso e 
oferecendo uma rede para descansar. "O supervisor ´pegava 
no pé' dele por ser baiano", afirmou uma das testemunhas.

Em recurso ao TST, o trabalhador sustentou que o caso 
configurava discriminação racial no ambiente de trabalho, e 
que o valor de R$ 4 mil inicialmente arbitrado pelo Tribunal 
Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) não compensava a 
humilhação, o constrangimento e o abuso de poder sofridos.

A Sétima Turma do TST seguiu a proposta do relator, ministro 
Cláudio Brandão, de aumentar a indenização para R$ 10 mil. 
"Não se admite que o ambiente de trabalho seja palco de 
manifestações de preconceito e que não se observe o mínimo 
exigido para que as pessoas – empregadas ou não – sejam 
tratadas com respeito próprio de sua dignidade", afirmou o 
relator.

Banana no campo
Para o ministro Cláudio Brandão, "a grande questão não está 
na designação de ‘baiano', mas no que o fato em si 
representa". A relevância, segundo ele, "está na suposição, 
partida de algumas pessoas, de que são superiores a outras 
na ‘coisificação' do ser humano; de que a condição pessoal
 de alguém lhe impinge determinada marca que pode ser 
utilizada como sinal de distinção pejorativa no grupo social no 
qual convive". O que está em jogo, destacou, "é o 
menosprezo, o descaso com a condição humana".

Cláudio Brandão afirmou que a intenção é que deve ser 
investigada e, "uma vez comprovado o intuito depreciativo, 
merecer a mais ampla repulsa do Poder Judiciário", como 
forma de coibir todo e qualquer preconceito, seja ou não no 
ambiente de trabalho. "Certamente quem assim pensa deve 
achar normal um torcedor jogar banana no campo de futebol 
como forma de ataque ao atleta", assinalou.

"Árabe sujo"

No caso da Doux Frangosul, o trabalhador, nascido no 
Congo, foi contratado para realizar o "abate islâmico", ou 
halal, método religioso que consiste no degolamento manual 
das aves ainda vivas, ao invés da utilização de facas ou 
máquinas.  Na reclamação trabalhista, ele relatou que ele e 
seus colegas muçulmanos eram humilhados e discriminados. 

Além de serem chamados de "árabes sujos, molengas e 
imprestáveis", disse que era agredido pelos chefes do setor, 
que arremessavam contra ele os frangos mortos, cheios de 
sangue, toda vez que havia algum corte irregular ou quando a 
meta diária não era alcançada.

Em defesa, a Doux Frangosul alegou que não podia ser 
responsabilizada pelos problemas pessoais do empregado 
com os supervisores e que sempre ofereceu condições 
seguras e adequadas para seus empregados realizarem suas 
atividades. Condenada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 
4ª Região (RS) a pagar indenização de R$ 15 mil, a
empresa não teve seu recurso conhecido pelo TST.

A Terceira Turma, com base no quadro descrito, entendeu 
evidenciado que o tratamento humilhante e discriminatório 
dispensado pelos fiscais "extrapolou os limites do aceitá
vel", caracterizando o assédio moral. O ministro Alberto 
Bresciani, relator do recurso, afirmou que é obrigação do 
empregador "respeitar a consciência do trabalhador, zelando 
pela sua saúde mental e liberdade de trabalho, sua intimidade 
e vida privada, sua honra e imagem", impedindo a ocorrência 
de práticas que o exponha a situações "humilhantes, 
constrangedoras, ridículas, degradantes, vexatórias, tendentes 
a incutir na psique do trabalhador ideia de fracasso decorrente 
de uma suposta incapacidade profissional".

Divulgação

Além da indenização, a Sétima Turma adotou, no caso da 
TVA, uma decisão inédita: determinou que o inteiro teor da 
decisão seja divulgado a todos os empregados, por meio 
eletrônico ou equivalente, "como medida suasória para evitar 
comportamentos que tais, diante de sua gravidade, em virtude 
da necessidade de se agregar à decisão judicial instrumentos 
aptos a torná-la efetiva." A medida tem fundamento no artigo 
461 do Código de Processo Civil, que autoriza ao juiz 
determinar "providências que assegurem o resultado prático" 
da decisão.

O dispositivo do CPC, segundo o relator, "é um verdadeiro 
‘cheque em branco' que se atribui ao magistrado para, diante 
do caso concreto, determinar quaisquer providências que, a 
seu juízo, possibilitem à decisão judicial produzir efeitos para 
além do mundo dos autos e alcance a vida real, o mundo dos 
fatos". "Rompe-se, com isso, com a visão monetarista do 
processo", afirmou, contribuindo-se "também para fazer 
cessar o comportamento lesivo".
(Carmem Feijó e Taciana Giesel) Processos: RR-305-

Do Direito à Igualdade e da Proibição de Tratamento Discriminatório

A CF/88, no art. 5º "Caput", assegura o direito à igualdade de todos, sem distinção de qualquer natureza, sendo que o inciso XXX do art. 7º da mesma Constituição assegura proteção de salário igual, afirmando que é proibida a diferença de salários por motivo de sexo, idade, cor, ou estado civil. 

Assim, o direito de qualquer trabalhador de ser tratado sem discriminação quanto à sua idade, sexo, cor, ou estado civil é irrenunciável, tendo em vista a finalidade objetivada pelo Constituinte, ou seja, a de preservar a igualdade de tratamento dos cidadãos, sem preconceitos injustificados. Homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações (inciso I, do art. 5º). O Estado de direito instituído pelo art. 1º da CF, adotou como seu fundamento a cidadania, a proteção da dignidade da pessoa humana, a valorização do trabalho, para o atingimento dos objetivos fundamentais do País, que é a promoção do bem comum de todos os cidadãos. Nesse esforço unívoco de todos, condicionou inclusive a que o desenvolvimento da ordem econômica atenda em plano primeiro à função social da propriedade (inciso XXIII, art. 5º e 170, inciso II), significando que, até mesmo antes do objetivo de lucro perseguido pela iniciativa privada, há que se atender aos objetivos traçados no sentido de que as necessidades sociais do País sejam atendidas, daí a perseguição da busca pela erradicação da pobreza, marginalização, reduzindo-se com isso as desigualdades sociais e regionais (inciso III, art. 3º). Portanto a prática já costumeira em muitas empresas de buscar antes de tudo a redução de seus custos operacionais, com isso reduzindo salários e ou pagando salários desiguais por funções iguais, quer a homens, mulheres e ou menores não encontra guarida na Carta Política vigente, que se tornou conhecida como a Constituição Cidadã.

Neste sentido, nossos Tribunais Trabalhistas têm reiteradamente declarado a nulidade das práticas de atos discriminatórios, quer entre o próprio homem, quer com relação à mulher, quer com relação a menores, assegurando-se tratamento igualitário entre todos sem distinção de qualquer natureza: "RELAÇÕES DE TRABALHO - DISCRIMINAÇÃO - Uma das grandes contribuições da Constituição de 1988, no que concerne às relações de trabalho, está em mostrar que toda e qualquer discriminação é odiosa e deve ser veementemente combatida. O princípio da isonomia alcançou, com a vigente Carta Política, abrangência que a ordem jurídica brasileira ainda não conhecia. 

A Carta Constitucional, no art. 5º, proíbe distinções de qualquer natureza, e, no art. 7º, itens XXX e XXXI, veda a discriminação, no tocante a salários, por motivo de sexo, idade, cor, estado civil e deficiência física do trabalhador. Com muito maior razão, é reprovável o comportamento do empregador que deu tratamento diferenciado ao obreiro, sem nenhum motivo aparente. Aplicação imediata das normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais, nos termos do parágrafo 1º do art. 5º da Carta Maior. (TRT 3ª R. - RO 7.574/95 - 3ª T. - Rel. Juiz José Roberto Freire Pimenta - DJMG 03.10.1995)". No mesmo sentido, outro Ac. e do TRT da 1ª Região (Rio de Janeiro): "DIFERENÇA SALARIAL - Princípio de não discriminação: - Tal princípio, ínsito à isonomia, constitucional (art. 5, "caput"; da CF de 1988) desautoriza o empregador à prática do "apartheid" trabalhista, sonegando a certo empregado as diferenças salariais pagas, retroativamente, a outros empregados. Recurso provido. (TRT 1ª R. - RO 09725/88 - 3ª T. - Rel. Juiz Azulino Joaquim de Andrade Filho - DORJ 02.10.1989)". 

Conclusão...

Cabe ao STF em instância ultima fazer cumprir a constituição, por ser o seu fiel guardião, cabendo a cada trabalhador que se sentir lesado e ou discriminado, utilizando de seu direito de ação, acionar o aparelho de Estado (Justiça do Trabalho) para prestando-lhe a tutela jurisdicional, declarar-lhe o direito, condenando seu empregador a pagar-lhe os créditos trabalhistas resultantes de sua força de trabalho em condições de igualdade, sem discriminação de qualquer espécie e no prazo máximo de 2 anos do desligamento da empresa, ou do último dia trabalhado.





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TORTA FRIA VEGETARIANA 

VERDE E AMARELA:


Patê verde

100 g da maionese caseira

50 g de azeitonas verdes

1 dente pequeno de alho

Tempero verde picado (até colorir bem de verde a pasta)

1/3 de um pote de 220g de requeijão cremoso

1/2 batata cozida (batata pequena)

Patê amarelo

100g da maionese

7 g de mostarda (1 sachê pequeno)

1/2 batata cozida (batata pequena)

7 g de mostarda (1 sachê pequeno)

1 cenoura cozida (cenoura média)

2/3 de um pote de 220 g de requeijão cremoso

Molho de picadinho

50 g de azeitonas verdes (peso sem caroço)

2 pepinos (em conserva)

1 cenoura cozida pequena

1 tomate médio (sem casca)

200 g de queijo mussarela

50 g de tempero verde

150 g de maionese

1 pitada de sal

Outros ingredientes

1 pão de torta fria bem macio, pode ser pão de sanduíche

200 ml de água

3 colheres (sopa) de vinagre branco


Modo de preparo

Patê verde

Bata tudo no liquidificador, por último acrescentar o requeijão.

Reserve.

Patê amarelo

Bata tudo no liquidificador, por último acrescente o requeijão.

Reserve.

Molho de picadinho

Pique todos ingredientes bem pequenos, em cubinhos, 

inclusive o tempero verde.

Tire o líquido do tomate, deixando escorrer após picado em 

uma peneirinha.

Coloque estes picados num recipiente e acrescente sal 

(suave).

Misture a maionese caseira e reserve este molho.

Montagem

1 pão de torta fria bem macio, se não encontrar no mercado 

pode ser pão de sanduíche de leite, corte as cascas.

Prepare cada fatia de pão umedecendo-o, borrifando uma leve 
camada da mistura de água e vinagre (200ml de água e 3 

colheres de sopa de vinagre branco).

Monte a tora com significativa quantidade de camada de patê 

verde e camada de molho de picadinho.

Intercalando pão, patê verde e molho de picadinho.

Cubra toda torta com patê amarelo, uma cobertura bem 

grossa.

Decore ao seu gosto.


MENSAGEM...

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