Comerciária não é indenizada por perda de olho devido a infecção por fungos.
Ao atribuir a perda de seu olho esquerdo a uma infecção fúngica causada pelo contato com frutas e verduras comercializadas no supermercado onde trabalhava, uma comerciária pretendia que a empresa lhe pagasse indenização por danos morais e materiais, mas a Justiça do Trabalho tem negado o pedido, baseada em laudo pericial.
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de instrumento da trabalhadora, pois, segundo a perícia, o fator determinante para a instalação do quadro infeccioso foi a realização de cirurgia de miopia anteriormente, e não o trabalho desempenhado, o que exclui a possibilidade de doença profissional.
A comerciária trabalhou para José Neri Moraes da Cunha ? ME, um supermercado, de outubro de 1997 a abril de 2000, inicialmente como caixa e depois no setor de hortifrutigranjeiros, onde limpava, pesava e embalava os produtos.
Em 16/07/1998 foi diagnosticada uma provável conjuntivite em seu olho esquerdo. Como a doença não passava, a funcionária foi a outro médico que, após exames, constatou a infecção por fungos.
Em 01/08/98 foi submetida a cirurgia que culminou na perda do globo ocular esquerdo, substituído por prótese acrílica. O contato com verduras pode causar a infecção fúngica, mas somente em situações muito especiais.
Segundo a Vara do Trabalho de Cachoeira do Sul (RS), o laudo pericial foi extremamente conclusivo ao afirmar que em condições normais não é possível que haja contaminação por fungos do tipo fusarium sp pela simples proximidade ou manuseio de vegetais domésticos. A contaminação só poderia ser desencadeada pela ocorrência de eventual trauma ocular, como fincar espinho no olho ou raspá-lo num galho de árvore.
O exame pericial detectou cicatrizes na córnea do olho direito da comerciária, que revelou ter-se submetido a procedimentos cirúrgicos há cerca de seis ou sete anos para correção de miopia. Segundo o perito, o epitélio corneano íntegro serve como barreira a processos infecciosos.
No entanto, mesmo anos depois da realização da ceratotomia radial (cirurgia de miopia e astigmatismo), os olhos podem apresentar defeitos no epitélio (erosões) que facilitem a instalação da infecção por fungos. Diante do laudo pericial, o juiz julgou improcedente o pedido de indenização.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), ao analisar o caso, julgou que não há como se reconhecer que a patologia desenvolvida seja classificada como doença profissional ou ocupacional, ou que a trabalhadora tenha sido acometida de problemas que possam ser caracterizados como decorrentes de doença ocupacional em razão das atividades exercidas no supermercado.
O Regional concluiu, então, que não incumbiria à empresa, portanto, o dever de indenizar, pois a doença foi causada por "fator fortuito". A trabalhadora recorreu ao TST alegando que o empregador, embora não tenha sido responsável pela causa da doença, contribuiu para o seu agravamento ou ocorrência.
Seu argumento foi o de que caberia à empresa o fornecimento de equipamento de proteção individual (EPI) adequado (no caso, óculos) e o exame médico admissional apropriado, pois, sabendo do problema da intervenção cirúrgica, teria evitado o manuseio de frutas e verduras.
A Oitava Turma, porém, negou provimento ao agravo de instrumento. A relatora, ministra Dora Maria da Costa, destacou a conclusão do TRT de que a realização de teste admissional em nada alteraria a inexistência de responsabilidade da empregadora, pois, por se tratar de caso fortuito, era imprevisível o surgimento da doença.
A entrega de EPI também não eliminaria o contato das mãos da trabalhadora com seus próprios olhos, e os óculos, apontados como necessários, não evitariam o contato. A ministra Dora, considerando que o Regional decidiu com base nos elementos fáticos reunidos nos autos e em observância ao princípio do livre convencimento motivado, entendeu que o exame das alegações encontrava obstáculos na Súmula nº 126 do TST, porque, para se chegar a conclusão diversa, seria necessário o reexame da prova dos autos.
( AIRR-61/2006-721-04.40.1 )
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Lourdes Tavares, 10.02.2009
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