terça-feira, 22 de abril de 2014


Economista que passou nove anos sem férias será indenizada por dano existencial



A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) 
condenou a Caixa de Assistência dos Servidores do Estado 
de Mato Grosso do Sul – Cassems a indenizar em R$ 25 mil 
uma economista de Campo Grande que estava há nove 
anos sem conseguir tirar férias. A Turma considerou que a 
supressão do direito prejudicou as relações sociais e os 
projetos de vida da trabalhadora, configurando o chamado 
dano existencial.  
Formada em economia, ela começou a trabalhar na Cassems em 2002 como assessora do presidente da instituição, e disse que, embora apresentasse todos os requisitos para ensejar o reconhecimento da relação de emprego, como subordinação e não eventualidade, nunca teve sua carteira assinada. Afirmou ainda que, durante todo o contrato de trabalho, nunca tirou férias. Em 2011, a trabalhadora foi demitida sem justa causa.
A Cassems considerou absurdo o pedido de indenização. 
Afirmou que a economista jamais preencheu os requisitos 
para configuração da relação de emprego, pois a relação 
desenvolvida era de caráter autônomo, através de contrato 
eminentemente civil. A associação ainda alegou que a 
trabalhadora faltou com a verdade quanto à jornada de 
trabalho. "Ela passava dias sem aparecer na empresa e não 
dava explicações". A Cassems ainda defendeu que a 
assessora teve toda a oportunidade de descansar física e 
emocionalmente durante várias épocas do ano.

O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região reconheceu 
o vínculo de emprego, mas indeferiu a indenização por 
danos morais. Conforme o Regional, seria necessário haver 
"provas robustas" da intenção perversa do empregador no 
sentido de prejudicar a trabalhadora. Ainda segundo o TRT, 
foi-lhe garantido, "como forma de compensá-la", o direito ao 
pagamento de férias em dobro (artigo 137 da CLT).

Dano existencial
O relator do processo no TST, ministro Hugo Carlos 
Scheuermann, ressaltou que a questão não se referia ao 
pagamento de férias não concedidas, e sim à violação do 
direito às férias.

Quanto ao dano existencial, Scheuermann explicou que 
esse consiste no dano ao patrimônio jurídico 
personalíssimo, aqueles ligados à vida privada e à 
intimidade. O dano existencial ou à existencialidade teria 
todos os aspectos do dano moral, mas abriria uma nova 
vertente ao particularizar o dano na frustração do 
trabalhador em não realizar um projeto de vida e no 
prejuízo das relações sociais e familiares, em razão da 
privação do seu direito ao descanso. 
Nesse sentido, segundo o magistrado, o Regional violou o 
artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal.
A decisão foi unânime na Primeira Turma.
(Ricardo Reis/CF) Processo: TST-RR-727-76.2011.5.24.0002



SEÇÃO IV - CLT
DO TRABALHO NOTURNO
       ANULADO= Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.         § 1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos o 30 segundos.         § 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.         § 3º Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo.         § 4º As prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste capítulo.
        
EM VIGOR = Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.(Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)
        § 1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)
        § 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)
        § 3º O acréscimo, a que se refere o presente artigo, em se tratando de empresas que não mantêm, pela natureza de suas atividades, trabalho noturno habitual, será feito, tendo em vista os quantitativos pagos por trabalhos diurnos de natureza semelhante. Em relação às empresas cujo trabalho noturno decorra da natureza de suas atividades, o aumento será calculado sobre o salário mínimo geral vigente na região, não sendo devido quando exceder desse limite, já acrescido da percentagem. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)
        § 4º Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)
        § 5º Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste capítulo. (Incluído pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)
SEÇÃO V
DO QUADRO DE HORÁRIO
        Art. 74 - O horário do trabalho constará de quadro, organizado conforme modelo expedido pelo Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, e afixado em lugar bem visível. Esse quadro será discriminativo no caso de não ser o horário único para todos os empregados de uma mesma seção ou turma.
        § 1º - O horário de trabalho será anotado em registro de empregados com a indicação de acordos ou contratos coletivos porventura celebrados.
        nulo=§ 2º Para os estabelecimentos de mais de dez empregados, será obrigatória a anotação da hora de entrada e saída, em registos mecânicos, ou não, devendo ser assinalados os intervalos para repouso.
        § 2º - Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
        § 3º - Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará, explicitamente, de ficha ou papeleta em seu poder, sem prejuízo do que dispõe o § 1º deste artigo.
SEÇÃO VI
DAS PENALIDADES
        Art. 75 - Os infratores dos dispositivos do presente Capítulo incorrerão na multa de cinquenta a cinco mil cruzeiros, segundo a natureza da infração, sua extensão e a intenção de quem a praticou, aplicada em dobro no caso de reincidência e oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.
        Parágrafo único - São competentes para impor penalidades, no Distrito Federal, a autoridade de 1ª instância do Departamento Nacional do Trabalho e, nos Estados e no Território do Acre, as autoridades regionais do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio.



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