O
acampamento dos professores estaduais em greve nas proximidades ao
TRT/MT faz com que se abra a discussão sobre a quem compete julgar esse
conflito entre os trabalhadores e o empregador, no caso o Estado de Mato
Grosso.
Mesmo a imprensa tendo noticiado que a Justiça Estadual já julgou e considerou a greve abusiva, por decisão do desembargador Marcos Machado do Tribunal de Justiça, a confusão persiste porque, em outros movimentos grevistas, foi o TRT/MT que intermediou e julgou os conflitos.
Uma leitura simples da Constituição Federal, em seu artigo 114, dá a entender que compete à Justiça do Trabalho julgar ações sobre relação de trabalho da administração pública. Mas não é isso o que ocorre.
A discussão, iniciada logo após a promulgação da Constituição, prosseguiu mesmo depois da Emenda Constitucional nº 45, de dezembro de 2004, que redefiniu a competência da Justiça do Trabalho, e na qual também se trocou a locução “relação de emprego” por “relação de trabalho”.
No julgamento da ADI nº. 3395-6/DF no Supremo Tribunal Federal, relatada pelo ministro Cezar Peluso, ficou decidido que a competência da Justiça do Trabalho não engloba as causas entre o Poder Público e servidor vinculado à Administração. Por isso, os casos de greve envolvendo servidores estatutários de todos os níveis (federal, estadual e municipal) não são julgados pela justiça trabalhista.
Desta forma, cabe à Justiça Estadual julgar as causas dos servidores públicos estaduais e municipais, assim como as ações envolvendo os próprios servidores da Justiça do Trabalho e todos os demais da área federal são julgadas pela Justiça Federal.
(Ademar Adams)
Constituição Federal:
Mesmo a imprensa tendo noticiado que a Justiça Estadual já julgou e considerou a greve abusiva, por decisão do desembargador Marcos Machado do Tribunal de Justiça, a confusão persiste porque, em outros movimentos grevistas, foi o TRT/MT que intermediou e julgou os conflitos.
Uma leitura simples da Constituição Federal, em seu artigo 114, dá a entender que compete à Justiça do Trabalho julgar ações sobre relação de trabalho da administração pública. Mas não é isso o que ocorre.
A discussão, iniciada logo após a promulgação da Constituição, prosseguiu mesmo depois da Emenda Constitucional nº 45, de dezembro de 2004, que redefiniu a competência da Justiça do Trabalho, e na qual também se trocou a locução “relação de emprego” por “relação de trabalho”.
No julgamento da ADI nº. 3395-6/DF no Supremo Tribunal Federal, relatada pelo ministro Cezar Peluso, ficou decidido que a competência da Justiça do Trabalho não engloba as causas entre o Poder Público e servidor vinculado à Administração. Por isso, os casos de greve envolvendo servidores estatutários de todos os níveis (federal, estadual e municipal) não são julgados pela justiça trabalhista.
Desta forma, cabe à Justiça Estadual julgar as causas dos servidores públicos estaduais e municipais, assim como as ações envolvendo os próprios servidores da Justiça do Trabalho e todos os demais da área federal são julgadas pela Justiça Federal.
(Ademar Adams)
Constituição Federal:
"Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;"
...
Ementa da ADI 3395-6 DF
“INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Competência.
Justiça do Trabalho. Incompetência reconhecida. Causas entre
o Poder Público e seus servidores estatutários. Ações que não
se reputam oriundas de relação de trabalho. Conceito estrito
desta relação. Feitos da competência da Justiça Comum.
Interpretação do art. 114, inc. I, da CF, introduzido pela EC
45/2004. Precedentes. Liminar deferida para excluir outra
interpretação. O disposto no art. 114, I, da Constituição da
República, não abrange as causas instauradas entre o Poder
Público e servidor que lhe seja vinculado por relação
jurídicoestatutária.” (ADI 3395 MC, Relator(a): Min. CEZAR
PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 05/04/2006).
Ementa da ADI 3395-6 DF
“INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Competência.
Justiça do Trabalho. Incompetência reconhecida. Causas entre
o Poder Público e seus servidores estatutários. Ações que não
se reputam oriundas de relação de trabalho. Conceito estrito
desta relação. Feitos da competência da Justiça Comum.
Interpretação do art. 114, inc. I, da CF, introduzido pela EC
45/2004. Precedentes. Liminar deferida para excluir outra
interpretação. O disposto no art. 114, I, da Constituição da
República, não abrange as causas instauradas entre o Poder
Público e servidor que lhe seja vinculado por relação
jurídicoestatutária.” (ADI 3395 MC, Relator(a): Min. CEZAR
PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 05/04/2006).
»NOVA TURMA DO CURSO SOBRE MAPAS
DE RISCO EM 05 DE OUTUBRO DE
2013!!!
» CURSO DE CONTROLE DE
PRAGAS INÍCIO: 05/10/2013 COM
TEORIA DAS 7 E 30hrs ÁS 12 hrs E
PRÁTICA DAS 13hrs ÁS 18hrs -
INSCRIÇÕES: 9916-1920
CONTATE-NOS TEMOS EQUIPE QUALIFICADA E ORÇAMENTO PARA REALIZAR QUALQUER TRABALHO NA ÁREA DE SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO PRA VOCÊ!!!
ANIVERSARIANTES...PARABÉNS!!!
$$$EMPREENDA, FAÇA E VENDA$$$
CULINÁRIA FÁCIL...FRANGO NA CACHAÇA COM BATATAS DOURADAS
Ingredientes:
. 1 Kg de pedaços de frango
. Suco de 1 limão
. Sal a gosto
. 4 colheres (sopa) de azeite
. 1 cebola picada
. 3 dentes de alho picados
. 1 colher (sopa) de páprica picante
. 2 xícaras (chá) de cachaça de boa qualidade
Acompanhamento:
. 500 g de batatas
. 3 colheres (sopa) de manteiga
. ½ xícara (chá) de salsa picada
Modo de preparo:
Lave bem o frango, tempere com o suco de limão e o sal. Em uma frigideira antiaderente, aqueça o azeite, doure a cebola, o alho, a páprica e o frango. Quando o frango estiver macio, junte a cachaça e deixe cozinhar até evaporar por completo.
Acompanhamento: Descasque e corte as batatas. Cozinhe na água com sal até ficarem macias, com cuidados para não desmanchar. Em uma frigideira antiaderente, aqueça a manteiga e doure a batata. Desligue o fogo e misture a salsa. Coloque o frango em uma travessa, ao lado, disponha as batatas e sirva em seguida.
COMPOTA DE GOIABA
Ingredientes:
· 1 kg de goiaba
· 1/2 kg de açúcar
· 4 paus de canela
· 2 xícaras (chá) de água
Modo de preparo:
Lave bem as goiabas e depois remova as cascas. Corte-as ao meio e retire as sementes. Reserve. Ponha em uma panela o açúcar, os paus de canela e a água. Leve ao fogo médio e mexa com uma colher de pau até o açúcar se dissolver. Pare de mexer e deixe ferver por 15 minutos ou até formar uma calda rala. Junte as goiabas e abaixe o fogo. Cozinhe até ficarem macias, mas sem desmanchar. Retire do fogo e deixe esfriar. Transfira para uma compoteira ou guarde em potes de vidro.
MENSAGEM...
Nenhum comentário:
Postar um comentário