sexta-feira, 16 de agosto de 2013




Ministério do Trabalho orienta profissional que quer atuar em países do Mercosul


Para os brasileiros que buscam oportunidades de trabalho em países do Mercosul, o MTE (Ministério do Trabalho e Emprego) no site fornece uma cartilha com orientações sobre os deveres e direitos de quem quer atuar na Argentina, no Paraguai ou Uruguai.
“É possível, por exemplo, que um brasileiro possa residir na Argentina e tenha o direito a trabalhar, estudar e exercer uma série de direitos da cidadania, somente pelo fato de ser brasileiro, assim como um argentino pode fazer o mesmo no Paraguai e assim por diante. Por isso, é essencial que os trabalhadores saibam seus direitos conforme a legislação de cada país”, afirmou, por meio de nota, o coordenador-geral de Imigração, Paulo Sérgio Almeida.
A cartilha “Como Trabalhar nos Países do Mercosul” é dividido em capítulos que resumem os procedimentos burocráticos para obtenção de documentos para atuar em cada país, além de informações importantes para quem quer trabalhar nos países do bloco econômico. A cartilha está disponível na íntegra no site do Ministério (www.mte.gov.br).
Cada país, uma regra
Aqueles que querem trabalhar em algum país do Mercosul precisam ficar atentos, primeiro, aos documentos necessários para atuar de maneira legal. Na Argentina, por exemplo, os brasileiros precisam obter uma residência com direito a trabalho. A relação dos documentos necessários está na cartilha e a taxa para obtenção do documento é de 300 pesos argentinos.
Além da residência, os brasileiros precisam de outros documentos para conseguirem um emprego no país vizinho. No capítulo referente à Argentina, os brasileiros ainda encontram os direitos e deveres de quem atua no país: como ter acesso aos benefícios, como agir em casos de violação desses direitos e as possíveis consequências para quem atuar de maneira ilegal.
No Paraguai, também é preciso a residência com direito a trabalho, cuja relação de documentos necessários também consta na cartilha. Diferentemente da Argentina, porém, os profissionais que quiserem atuar no país precisam apenas da carteira de identidade paraguaia na qual conste que o estrangeiro é residente permanente ou temporário.
O capítulo sobre o país também traz informações sobre os direitos e deveres das empresas e dos profissionais que queiram atuar lá, informações sobre os benefícios e penalidades para quem atuar de maneira ilegal, bem como a maneira correta de agir em situações de violação de direitos.
Aqueles que quiserem atuar no Uruguai precisam primeiro ter uma residência migratória com direito a trabalho. A lista de documentos para consegui-la é menor em comparação aos outros dois países. Benefícios, regras, documentos, sanções e informações sobre violação dos direitos e deveres também constam na cartilha.
Alertas de fraudes
A cartilha também traz um alerta sobre ofertas de trabalho fraudulentas, muito comuns, segundo o documento. “Nossa região não está alheia à existência de organizações criminosas que fazem ofertas de trabalho fraudulentas, as quais, em alguns casos, só buscam obter informação pessoal com fins comerciais ou fraudar trabalhadores por meio do pedido de envio de dinheiro para supostos gastos administrativos produzidos por potenciais empregos”, diz o documento.
Para evitar esse tipo de armadilha, os profissionais que querem trabalhar fora devem ficar atentos e se informar minuciosamente sobre o empregador que oferece a vaga, sobre a natureza, condições, características e normativas relacionadas com a atividade, além de conseguir uma série de referências de contatos no local de destino que possam informá-lo ou ajudá-lo em caso de necessidade, como são os contatos dos serviços oferecidos pelas forças de segurança, escritórios de denúncias e outros.
Na cartilha, há informações sobre as principais medidas adotadas por cada país do Mercosul a respeito do tema, bem como sobre os órgãos que podem ajudar os profissionais nesses casos.

O Acordo de Residência Mercosul é valido para o Brasil, Argentina, Paraguai, Uruguai, Bolívia, Chile e Peru.

O Acordo de Residência Mercosul é valido para o Brasil, Argentina, Paraguai, Uruguai, Bolívia, Chile e Peru. O Peru e o Equador aderiram ao Acordo em 2011, no entanto, o Equador ainda não o incorporou ao seu ordenamento jurídico interno, portanto ainda não vigora neste país. 


O Acordo prevê que todos os nacionais brasileiros, argentinos, paraguaios, uruguaios, chilenos, bolivianos e peruanos poderão estabelecer residência em qualquer um dos países signatários, independentemente de estarem em situação migratória regular ou irregular. Os estrangeiros destas nacionalidades que estiverem irregulares ficam isentos de multas ou outras sanções administrativas relativas à sua situação migratória. 

O processo para obter a residência prevista no Acordo de Residência Mercosul inicia-se com a concessão de residência temporária por dois anos e, posteriormente, com a transformação desta em residência permanente. 

O estrangeiro beneficiado com o Acordo de Residência Mercosul possui igualdade de direitos civis no Brasil. Deveres e responsabilidades trabalhistas e previdenciárias são, também, resguardadas, além do direito de transferir recursos, direito de nome, registro e nacionalidade aos filhos desses imigrantes. 

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Apontamentos “Históricos” sobre o Mercosul

                         Os anseios de uma união latina americana 

em prol do desenvolvimento sócio econômico e cultural da 

América Latina são anteriores as integrações regionais 

contemporâneas. No século XIX, o general venezuelano 

Simon Bolívar já almejava a adesão das Américas, lutando 

arduamente pela realização do primeiro tratado de união 

latino americano, Tratado de União Liga e Confederação 

Perpétua entre as Repúblicas da Colômbia, Centro 

América, Peru e dos Estados Unidos Mexicanos e,  pela 

organização da Gran Colômbia, unindo Venezuela, 

Equador e Peru. Porém, seu ideal de uma América Latina 

unificada e próspera não foi concretizado.Ao longo de sua 

história, a América Latina sofreu uma infinidade de 

solavancos políticos que acarretaram atrasos econômicos 

/sociais e o enclausuramento dos Estados Latino 

Americanos dentro de suas fronteiras. Durante muito tempo 

os interesses políticos regionais, ora caudilhescos, ora 

militares, estiveram em primeiro lugar.

Os mais recentes foram os golpes militares que a 

partir da década de 60 do último século,  se fizeram 

presente em todo o continente latino. Mesmo com 

todos esses obstáculos, várias foram as tentativas de 

integração e, nesse busca “criaram-se” acordos, 

associações e blocos. Um bloco que merece 

destaque é o bloco ABC criado em  1935, que 

pretendia unir os países mais desenvolvidos da 

América Latina, Brasil, Argentina e Chile. 

Extremamente desaconselhado e desestimulado 

pelo governo norte americano, não obteve êxito.

Nos anos 80, com a reabertura política na região, 

chegam ao poder governos civis mesmo que eleitos 

indiretamente, como Tancredo Neves /José Sarney, 

no Brasil. Paralelamente começa a reaproximação 

dos países vizinhos, tendo como ponto de partida a 

declaração de Iguaçu assinada pelos então 

presidentes José Sarney, do Brasil e Raul Alfonsin, 

da Argentina, em 30 de novembro de 1985, pela 

qual, Brasil e Argentina, expressam sua firme 

vontade de acelerar o processo de integração 

bilateral com propósitos pacíficos. Cria-se então, a 

Comissão Mista de Alto Nível, presidida pelos 

Ministros das Relações exteriores dos dois países. 

Era o "início" do Mercosul.

A partir de então, segue uma série de encontros e 

tratados entre os Estados  parte do Cone sul, dentre 

eles: Acordo de Integração e Cooperação Econômica 

Brasil-Argentina, em junho de 1986, Tratado de 

Cooperação Integração e Desenvolvimento, assinado 

em novembro de 1988, Estatuto das Empresas 

Binacionais (Brasil e Argentina), de julho de 1990, 

entre outros, todos objetivando a formação de um 

bloco econômico regional, do tipo mercado comum, 

denominado Mercosul, oficializado pela Carta de 

Assunção, assinado pelo Brasil, Argentina, Uruguai e

Paraguai, em 26 de março de 1991.

O Tratado de Assunção, é o instrumento jurídico 

fundamental do Mercosul, que comporta elementos 

tanto de continuidade como de mudança em relação 

aos esforços integracionistas até então 

empreendidos no continente. È visto como uma 

quase “carta constitucional”, pois é flexível a ponto 

de abrigar não apenas a situação inicial como 

situações e necessidades futuras no âmbito 

integracionista. O Tratado de Assunção fixou as 

metas, os prazos e os instrumentos para a 

construção do Mercosul.

1.2 Mercosul / Conceito e Denominação
Antes de abordar aspectos institucionais/jurídicos, 

sociais/econômicos do Mercosul, se faz necessário 

discorrer sobre o que é O Mercado Comum do Sul 

ou Mercosul.Segundo a doutrina, o Mercosul, é um 

projeto integracionista que vem se desenvolvendo 

desde o início dos anos 90, a partir das primeiras 

tentativas de cooperação econômica entre o Brasil e 

Argentina. Assumiu sua primeira conformação 

institucional em 1991, com o Tratado de Assunção. 

Buscou unificar inicialmente os mercados do Brasil, 

Argentina, Uruguai e Paraguai, que são Estados 

partes do Mercosul, atualmente conta também com 

Estados associados como Chile e Bolívia, e com 

candidatos demonstrando interesse em a participar 

do Mercosul, como Peru, Venezuela e Equador.

Economicamente, o Mercosul pretende ser um 

mercado comum. O Tratado de Assunção em seu 

artigo 1º estabelece que: “Os Estados decidem 

constituir um mercado comum que deverá entrar em 

vigência até 31 de dezembro de 1994, e que se 

denominará Mercado Comum do Sul, Mercosul”.
        
              O mercado comum tem por objetivo final a livre 

circulação de bens, serviços e fatores produtivos entre 

Estados membros através da eliminação dos direitos 

aduaneiros, das restrições de tarifas para a circulação de 

mercadorias, estabelecimento de tarifas externas comuns, 

adoção de uma política comercial comum frente a terceiros 

países, elaboração de um programa de liberação comercial, 

elaboração de políticas macroeconômicas entre os países 

partes. Almeja assegurar condições adequadas de 

competência entre os Estados membros com o 

compromisso de harmonizar suas legislações e de 

fortalecer o processo de integração.
1.3 Características Sócio /Econômicas do Mercosul

         Com uma área de 11,9 milhões de quilômetros 

quadrados, equivalentes a 9% da superfície ocupada 

por todos os países do mundo, o Mercosul tem 211,5 

milhões de habitantes e um Produto Interno Bruto (PIB) 

da ordem de US$ 1,01 trilhões.

Dos países que formam o Mercosul, o Brasil é o que 

apresenta o processo de urbanização mais 

acelerado, embora com uma concentração urbana 

menor do que a da Argentina. O fenômeno da 

urbanização é relevante para a integração porque as 

cidades tendem a representar um potencial de 

mercado maior do que as zonas rurais. Destarte, 

quanto mais urbanizado o parceiro comercial, maior 

tende a ser o seu mercado potencial. Por outro lado, 

grande parte da população esta a margem do 

processo econômico. 

 População altamente abastada e profissionalizada 

convivendo lado a lado com população empobrecida, 

desqualificada cultural e tecnologicamente. 

Camponeses sem terra que quando muito assinam o 

nome e manuseiam o primitivo instrumento de 

trabalho denominado enxada.

Nas grandes cidades, o problema não é menor. O 

desemprego afeta a todos, principalmente jovens em 

busca do 1º emprego e mulheres. É grande o 

número de pessoas sem profissão e até 

profissionalizados condenados à situação de 

indigência.

Agrava a situação dos trabalhadores mercosulistas, 

as políticas trabalhistas dos Estados partes do 

Mercosul que tendem a mecanização da força de 

trabalho, a precarização dos contratos e a 

flexibilização de fato e de direito das normas 

protetivas mínimas do trabalhador.

2. O Direito do Trabalho no Tratado de Assunção


                     O Tratado de Assunção, inicialmente silenciou 

a respeito dos aspectos sociais e das relações de trabalho. 

Dos 10 subgrupos que integravam o anexo V do Tratado de 

Assunção, quando da sua ratificação nenhum deles 

ocupava-se com a temática direta da política social. As 

questões trabalhistas eram vagas no preâmbulo do tratado 

de Assunção, as quais podem ser assim constatadas:

Considerando que a ampliação das atuais dimensões de seus  mercados nacionais, através da integração, constitui condição
 fundamental para acelerar seus processos de desenvolvimento econômico com justiça social Ou ainda, convencidos da necessidade de promover o desenvolvimento cientifico e tecnológico dos Estados Partes e de modernizar suas economias para ampliar a oferta e a qualidade dos bens de serviços disponíveis, a fim de melhorar as condições de vida de seus habitantes.
                    
                    Entretanto, nos  dez primeiros anos de 

Mercosul, profundas alterações ocorreram no campo 

econômico, político e social. No que tange a este último, por 

pressões de diversos setores como centrais sindicais e 

grupos políticos, destaca-se a criação do Subgrupo de 

Trabalho número 11, (atual Subgrupo 10), ocupado com as 

relações de trabalho, emprego e previdência social.

Através  de estudos desenvolvido por este Subgrupo 

que se detectou a necessidade da adoção de uma 

carta de direitos fundamentais do Mercosul, a exempl

o do ocorrido na União Européia. Em 10 de 

dezembro de 1998, surgiu a Declaração Sócia 

Laboral do Mercosul. 

Em 10 de dezembro de 1998 foi aprovada a 

Declaração Sócia Laboral do Mercosul, também 

chamada de "Carta Social do Mercosul", a qual 

possui a finalidade de estabelecer direito a serem 

observados por todos os Estados Membros. Entre os 

princípios por ela defendidos estão da não 

discriminação e da promoção da igualdade; da 

eliminação do trabalho forçado, garantia de 

liberdade de exercício de qualquer profissão ou 

ofício; abolição do trabalho infantil e aumento 

progressivo da idade mínima para ingresso no 

mercado de trabalho; liberdade sindical, negociação 

coletiva e direito de greve. Todavia, estes devem ser 

tomados apenas como diretrizes no tocante à 

legislação e atividade socio-laboral dos países do 

Mercosul, em conformidade com o artigo 20 da Carta 

Social do Mercosul.

Em 1997 foi instituído um Observatório Sobre 

Mercado de Trabalho, que possui a função precípua 

de acompanhar os indicadores macroeconômicos e 

setoriais, constituindo-se num espaço de negociação 

de soluções e medidas para problemas 

emergenciais de desemprego e visando a geração 

dempregos.          
2.1  Mercosul e a Livre Circulação 

de Trabalhadores
        
      Além do silêncio no que atine a política social e 
relações de trabalho, a questão da livre circulação de 
trabalhadores é apontado como outro indício de 
imperfeição do Tratado de Assunção.

O Mercosul, diferentemente do Tratado de Roma, 
objetiva tão somente assegurar a livre circulação de 
bens, serviços e fatores produtivos entre os países, 
dispondo o artigo 1º do Tratado de Assunção que:

“Este Mercado Comum implica: A livre 
circulação de bens, serviços e fatores 
produtivos entre os países, através, 
entre outros, da eliminação dos direitos 
alfandegários e restrições não tarifárias à 
circulação de mercadorias e de qualquer 
outra medida de efeito equivalente”.


                   Entretanto, existe interpretação no sentido de 
que pessoas são fatores produtivos e que a livre circulação 
está implicitamente assegurada, o que causa divergências 
de posicionamento entre os estudiosos do assunto.

3 Harmonização da Legislação Trabalhista do Mercosul

     O artigo 1º do Tratado de Assunção em seu 
parágrafo último assegura o compromisso dos Estados-
Partes de harmonizar suas legislações nas áreas 
pertinentes para fortalecer o processo de 
integração.Denota-se preocupação do legislador da 
Carta Constitutiva do Mercosul com os desníveis de 
desenvolvimento existente em todas as áreas do 
Mercosul. No decorrer do processo rumo ao mercado 
comum, tais diversidades deverão ser eliminadas, ou 
ao menos amenizadas, atingindo a maior 
homogeneidade possível entre os Estados-Partes.

O sistema adotado pelo Grupo Mercado Comum 
(1992), para determinar eventual harmonização na 
legislação trabalhista foi o de assimetrias, que 
conforme aprovação do grupo Mercado Comum, tem 
o seguinte entendimento:
deve-se entender por assimetria toda vantagem ou desvantagem que um país impostos ou outra intervenção do Estado que afete a competitividade de produtos ou de setores. Não se tenha em relação aos demais parceiros do Mercosul, proveniente de regulamentação, subsídios, consideram assimetrias as diferenças de competitividade decorrentes da dotação de recursos ou capacidade adquirida.
                        Por sua vez, João Lima Teixeira Filho ( apud 
MELO, 1991) teoriza que:
harmonização não pode significar uniformidade de condições de trabalho, o que seria impossível de alcançar até mesmo em razão da soberania interna de cada país-membro, das razões históricas de cada povo, da atuação dos sindicatos na fonte de produção do Direito do Trabalho.
  
    O entendimento doutrinário majoritário  é que tudo 
que configurar uma vantagem comparativa entre os 
países, decorrentes de uma interferência estatal no 
plano normativo, deve ser considerado assimetria 
passível de harmonização. Já as vantagens 
competitivas, resultantes de condições naturais ou de 
qualificações existentes em um dos países, embora 
signifiquem uma vantagem ou desvantagem de fato, 
entre os competidores, configuram uma desigualdade 
natural, não decorrente de regra estatal e, portanto, 
não caracterizam uma assimetria a ser corrigida por 
providências administrativas ou legislativas de cada 
parceiro.

As assimetrias estão sendo apuradas mediante o 
levantamento da legislação dos quatro países, 
entretanto é freqüente na América Latina, que as leis 
como estão escritas nem sempre se aplicam na 
prática, ora são revogadas por leis posteriores, ora a 
jurisprudência se sobre põe. Assim em matéria 
trabalhista para aplicação da assimetria tem que se 
considerar não somente a lei escrita, mas a 
aplicação das normas.

Das eventuais formas propostas para a adoção de 
regras harmônicas para o Direito do Trabalho no 
plano do Mercosul é o da análise das convenções da 
Organização Internacional do Trabalho (OIT), 
ratificadas pelos diversos Estados Partes, o que 
levaria princípios comuns aceitos pelos 
ordenamentos jurídicos nacionais e, em 
conseqüência a conjunto de normas comunitárias 
quanto á matéria.
4.  Considerações Finais

          Preocupação com os cidadãos e cidadãs 
atingidos direta e indiretamente pelo Mercosul, este é o 
sentimento que aflorou ao concluir 

este artigo, fragmento de um projeto maior que 

está sendo desenvolvido. Observa-se que passado 

mais de uma década da ratificação do Tratado de 

Assunção, o Mercosul, pouco avançou na questão 

social como questão indispensável no processo de de 

integração do bloco.  As medidas adotadas até a 

presente data  não se paresentam até o momento 

como barreira protetiva do Direito Laboral. 

A  preocupação maior dos integrantes não é com o 

trabalhador e sim com o comércio entre os países. Os 

discursos  oficiais não se reportam aos trabalhadores, 

deixando a impressão que o Mercosul sobevive sem a 

participação destes.

   Os idealizadores do Mercado Comum do Sul 
preocuparam-se quase que exclusivamente com a 
questão MERCADO, no sentido de mais comércio, 
mais superávit na balança comercial, mais 
crescimento econômico para os países do bloco. 
Esqueceram que crescimento econômico não 
significa desenvolvimento, que por sua vez é a 
melhora nos padrões de vida da população como um 
todo. Desemvolvimento é saúde, saneamento, 
educação pública e  de qualidade que transforme 
todos os habitantes do bloco  em cidadãos e 
cidadãs politizados e profissionais aptos ao mercado 
de trabalho, com salário que permite uma 
sobrevivência sem a humilhação da cesta básica, do 
vale gás. 

 Observa-se ainda que, a  legislação trabalhista 
mercosulista é frágil e nem sempre é possível sua 
aplicação.  Nas regiões mais distantes, como interior 
da Amazônia e outros confins, a justiça nem sempre 
se faz presente.  Ademais, a carência de empregos 
aliada à falta de cidadania se sobrepõe a justiça do 
trabalho. Por desconhecimento e medo, o 
trabalhador não busca seus direitos. Inclusive, no 
Brasil, é comum o resgate de trabalhadores em 
condições análogas a de escravos em praticamente 
todas as regiões país.  Os sindicatos por sua vez, 
estão enfraquecidos ou servindo  a interesses 
políticos,  desprestigiados por estruturas e discursos 
arcaicos, não condizentes com a realidade do 
trabalho do mundo atual, servindo apenas de 
trampolim político.

 Entretanto foi dado o primeiro passao  para o 
fortalecimento dos direitos sociais dentro do 
processo de integração com a criação do Subgrupo 
11, atual Subgrupo 10, depois de muita pressão de 
grupos  de defesa dos trabalhadores e não por 
iniciativa oficial.   

 Porém, a questão é frágil e, há uma longa estrada 
na seara do Direito do Trabalho  a ser percorrida e, 
depende da atuação do Subgrupo 10 junto ao 
Mercosul e deste frente a Alca-Área de Livre 
Comércio das Américas, atualmente esquecida, mas, 
se retomada, apresenta uma  nova ameaça aos 
trabalhadores, haja vista que busca 
desregulamentar e flexibilizar ainda mais a 
legislação trabalhista, impondo uma nova ordem ao 
continente americano. Enquanto isso,  o Mercosul,  
não ultrapassa o estágio de União Aduaneira.

Por fim, é possível concluir  que os problemas sãos 
maiores do que a mídia escrita e falada costuma 
divulgar. Milhares de pessoas sem escolaridade, 
sem profissão, sem saúde, sem teto, sem terra, sem 
saneamento, simplesmente ignoradas pelo poder 
público. Algumas regiões apresentam no mínimo um 
século de atraso econômico e político, coronéis, 
caudilhos, voto de cabresto, violação dos direitos 
humanos ainda permeiam o cotidiano.
REFERÊNCIAS
ACCIOLY,  Elizabeth. Mercosur & Unión Europea: Estrutura Jurídico
Instrumental. 1º.ed. Curitiba: Juruá, 1998.
ALVES, Janine da Silva. “Mercosul: características estruturais de Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai”. Florianópolis:UFSC, 1992.
ALMEIDA, Paulo Roberto de. Mercosul: Fundamentos Perspectivas. São Paulo: LTR, 1998.
BARBOSA, Rubens Antonio. América Latina em Perspectiva: A integração da retórica à realidade. São Paulo: Ed. Aduaneiras, 1991.
BELTRAN, Ari Possidonio. Os Impactos da Integração Econômica no Direito do Trabalho: globalização e direitos sociais. São Paulo: LTr, 1998.
Boletim de Integração Latino América, nº 8 /janeiro-março.Brasília DF.Ministério das Relações Exteriores, 1993.
Dicionário da Língua Portuguesa. São Paulo: Melhoramentos, 1997.
FILHO, Manoel Gonçalves Ferreira. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 1999.
Grupo Mercado Comum. Ata nº 2 /1992.
FORTE, Umberto. União Européia: Comunidade Econômica Européia. São Paulo: Malheiros Editora, 1994.
JUCÁ, Francisco Pedro. A Constitucionalização dos Direitos dos Trabalhadores e a Hermenêutica das Normas Infraconstitucionais.São Paulo: Ltr, 1997.
BATISTA, Luiz Olavo (Coord). Mercosul . Das Negociações a Implementação.São Paulo: Ltr,1998.
KÜMMEL, Marcelo barroso. As convenções da OIT e o Mercosul.São Paulo:LTr, 2001.
NORRIS, Roberto. Contratos Coletivos Supranacionais do Trabalho e a Internacionalização das Relações Laborais no Mercosul. São Paulo: LTr, 1998.
SANTOS, Hermelino de Oliveira. Constitucionalização do Direito do Trabalho no Mercosul. São Paulo:LTr, 1998.




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CULINÁRIA FÁCIL...
POLENTINHA DE FORNO

2 1/2 xícaras (chá) de água (500 ml)

1 1/2 colher (sopa) de óleo


1 colher (chá) de sal


1 xícara (chá) de fubá (120 g) 

Modo de preparo 

Em uma panela média, coloque 1 1/2 xícara (chá) de água e 
leve ao fogo alto para aquecer.

Ao abrir fervura, junte o óleo e o sal, e vá acrescentando o 

fubá já dissolvido na água restante, aos poucos, mexendo 

sempre, até encorpar. 

Deixe cozinhar, sem parar de mexer, por 5 minutos, ou até 

secar.

Transfira a massa para um refratário retangular médio (30 x 

20 cm), untado, alise bem a superfície e espere amornar. 

Cubra com filme plástico e leve à geladeira por 30 minutos, 

ou até firmar.

Com o auxílio de uma faca, corte palitos (7X1 cm) e pincele-

os com azeite de oliva.

Disponha em assadeira untada e leve ao forno quente (200 

graus), por aproximadamente 30 minutos, ou até dourarem.


Retire do forno e sirva em seguida.

Dica: Para a polenta não perder a crocância, sirva-a logo 

após ser retirada do forno. 

Rendimento: 1 porções


BOLO DE CHOCOLATE COM 

BRIGADEIRO

Massa

3 xícaras (chá) de farinha de trigo

2 xícaras (chá) de açúcar

1 xícara (chá) de chocolate em pó

2 colheres (chá) de bicarbonato

1 colher (sopa) de fermento em pó

1 xícara (chá) de manteiga

4 ovos

1 ½ xícara (chá) de leite integral

Cobertura

1 lata (395 g) de leite condensado

5 colheres (sopa) de chocolate em pó

1 colher (sopa) de manteiga

½ xícara (chá) de chocolate granulado


Modo de preparo

Massa

Peneire numa tigela a farinha de trigo com o açúcar, o 

chocolate em pó, o bicarbonato e o fermento.

Reserve.

Bata por 4 minutos no liquidificador a manteiga (reserve 1 

colher de sopa), os ovos, e o leite.

Despeje, aos poucos, sobre os ingredientes secos.
M
isture com movimentos de baixo para cima, mas sem bater, 

até ficar homogêneo.

Reserve.

Coloque o prato panagrill (de 30 cm de diâmetro) no 

microondas e acione a tecla brown manual.

Deixe por 8 minutos.

Retire do forno e, com a manteiga reservada, unte o prato.

Despeje a massa, leve ao forno e aperte a tecla bolo macio.

Asse por 25 minutos, ou até que enfiando um palito no bolo 

ele saia limpo.

Retire do forno, desenforme ainda morno sobre uma grade e 
deixe esfriar.



Cobertura

Misture numa tigela refratária o leite condensado, o 

chocolate em pó e a manteiga.

Leve ao microondas, na potência alta, por 4 minutos.

Durante esse tempo, mexa a mistura por duas vezes.

Retire o bolo do forno, corte-o em pedaços, distribua em 

pratos.

Espalhe a cobertura de brigadeiro e salpique o chocolate 

granulado.

Se preferir, decore com morangos.

Rendimento: 25 porções



MENSAGEM...
























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