Ministério do Trabalho orienta profissional que quer atuar em países do Mercosul
Para os brasileiros que buscam oportunidades de trabalho em países do Mercosul, o MTE (Ministério do Trabalho e Emprego) no site fornece uma cartilha com orientações sobre os deveres e direitos de quem quer atuar na Argentina, no Paraguai ou Uruguai.
“É possível, por exemplo, que um brasileiro possa residir na Argentina e tenha o direito a trabalhar, estudar e exercer uma série de direitos da cidadania, somente pelo fato de ser brasileiro, assim como um argentino pode fazer o mesmo no Paraguai e assim por diante. Por isso, é essencial que os trabalhadores saibam seus direitos conforme a legislação de cada país”, afirmou, por meio de nota, o coordenador-geral de Imigração, Paulo Sérgio Almeida.
A cartilha “Como Trabalhar nos Países do Mercosul” é dividido em capítulos que resumem os procedimentos burocráticos para obtenção de documentos para atuar em cada país, além de informações importantes para quem quer trabalhar nos países do bloco econômico. A cartilha está disponível na íntegra no site do Ministério (www.mte.gov.br).
Cada país, uma regra
Aqueles que querem trabalhar em algum país do Mercosul precisam ficar atentos, primeiro, aos documentos necessários para atuar de maneira legal. Na Argentina, por exemplo, os brasileiros precisam obter uma residência com direito a trabalho. A relação dos documentos necessários está na cartilha e a taxa para obtenção do documento é de 300 pesos argentinos.
Além da residência, os brasileiros precisam de outros documentos para conseguirem um emprego no país vizinho. No capítulo referente à Argentina, os brasileiros ainda encontram os direitos e deveres de quem atua no país: como ter acesso aos benefícios, como agir em casos de violação desses direitos e as possíveis consequências para quem atuar de maneira ilegal.
No Paraguai, também é preciso a residência com direito a trabalho, cuja relação de documentos necessários também consta na cartilha. Diferentemente da Argentina, porém, os profissionais que quiserem atuar no país precisam apenas da carteira de identidade paraguaia na qual conste que o estrangeiro é residente permanente ou temporário.
O capítulo sobre o país também traz informações sobre os direitos e deveres das empresas e dos profissionais que queiram atuar lá, informações sobre os benefícios e penalidades para quem atuar de maneira ilegal, bem como a maneira correta de agir em situações de violação de direitos.
Aqueles que quiserem atuar no Uruguai precisam primeiro ter uma residência migratória com direito a trabalho. A lista de documentos para consegui-la é menor em comparação aos outros dois países. Benefícios, regras, documentos, sanções e informações sobre violação dos direitos e deveres também constam na cartilha.
Alertas de fraudes
A cartilha também traz um alerta sobre ofertas de trabalho fraudulentas, muito comuns, segundo o documento. “Nossa região não está alheia à existência de organizações criminosas que fazem ofertas de trabalho fraudulentas, as quais, em alguns casos, só buscam obter informação pessoal com fins comerciais ou fraudar trabalhadores por meio do pedido de envio de dinheiro para supostos gastos administrativos produzidos por potenciais empregos”, diz o documento.
Para evitar esse tipo de armadilha, os profissionais que querem trabalhar fora devem ficar atentos e se informar minuciosamente sobre o empregador que oferece a vaga, sobre a natureza, condições, características e normativas relacionadas com a atividade, além de conseguir uma série de referências de contatos no local de destino que possam informá-lo ou ajudá-lo em caso de necessidade, como são os contatos dos serviços oferecidos pelas forças de segurança, escritórios de denúncias e outros.
Na cartilha, há informações sobre as principais medidas adotadas por cada país do Mercosul a respeito do tema, bem como sobre os órgãos que podem ajudar os profissionais nesses casos.
O Acordo de Residência Mercosul é valido para o Brasil, Argentina, Paraguai, Uruguai, Bolívia, Chile e Peru.
O Acordo de Residência Mercosul é valido para o Brasil, Argentina, Paraguai, Uruguai, Bolívia, Chile e Peru. O Peru e o Equador aderiram ao Acordo em 2011, no entanto, o Equador ainda não o incorporou ao seu ordenamento jurídico interno, portanto ainda não vigora neste país.
O Acordo prevê que todos os nacionais brasileiros, argentinos, paraguaios, uruguaios, chilenos, bolivianos e peruanos poderão estabelecer residência em qualquer um dos países signatários, independentemente de estarem em situação migratória regular ou irregular. Os estrangeiros destas nacionalidades que estiverem irregulares ficam isentos de multas ou outras sanções administrativas relativas à sua situação migratória.
O processo para obter a residência prevista no Acordo de Residência Mercosul inicia-se com a concessão de residência temporária por dois anos e, posteriormente, com a transformação desta em residência permanente.
O estrangeiro beneficiado com o Acordo de Residência Mercosul possui igualdade de direitos civis no Brasil. Deveres e responsabilidades trabalhistas e previdenciárias são, também, resguardadas, além do direito de transferir recursos, direito de nome, registro e nacionalidade aos filhos desses imigrantes.
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Apontamentos “Históricos” sobre o Mercosul
Os anseios de uma união latina americana
em prol do desenvolvimento sócio econômico e cultural da
América Latina são anteriores as integrações regionais
contemporâneas. No século XIX, o general venezuelano
Simon Bolívar já almejava a adesão das Américas, lutando
arduamente pela realização do primeiro tratado de união
latino americano, Tratado de União Liga e Confederação
Perpétua entre as Repúblicas da Colômbia, Centro
América, Peru e dos Estados Unidos Mexicanos e, pela
organização da Gran Colômbia, unindo Venezuela,
Equador e Peru. Porém, seu ideal de uma América Latina
unificada e próspera não foi concretizado.Ao longo de sua
história, a América Latina sofreu uma infinidade de
solavancos políticos que acarretaram atrasos econômicos
/sociais e o enclausuramento dos Estados Latino
Americanos dentro de suas fronteiras. Durante muito tempo
os interesses políticos regionais, ora caudilhescos, ora
militares, estiveram em primeiro lugar.
Os mais recentes foram os golpes militares que a
partir da década de 60 do último século, se fizeram
presente em todo o continente latino. Mesmo com
todos esses obstáculos, várias foram as tentativas de
integração e, nesse busca “criaram-se” acordos,
associações e blocos. Um bloco que merece
destaque é o bloco ABC criado em 1935, que
pretendia unir os países mais desenvolvidos da
América Latina, Brasil, Argentina e Chile.
Extremamente desaconselhado e desestimulado
pelo governo norte americano, não obteve êxito.
Nos anos 80, com a reabertura política na região,
chegam ao poder governos civis mesmo que eleitos
indiretamente, como Tancredo Neves /José Sarney,
no Brasil. Paralelamente começa a reaproximação
dos países vizinhos, tendo como ponto de partida a
declaração de Iguaçu assinada pelos então
presidentes José Sarney, do Brasil e Raul Alfonsin,
da Argentina, em 30 de novembro de 1985, pela
qual, Brasil e Argentina, expressam sua firme
vontade de acelerar o processo de integração
bilateral com propósitos pacíficos. Cria-se então, a
Comissão Mista de Alto Nível, presidida pelos
Ministros das Relações exteriores dos dois países.
Era o "início" do Mercosul.
A partir de então, segue uma série de encontros e
tratados entre os Estados parte do Cone sul, dentre
eles: Acordo de Integração e Cooperação Econômica
Brasil-Argentina, em junho de 1986, Tratado de
Cooperação Integração e Desenvolvimento, assinado
em novembro de 1988, Estatuto das Empresas
Binacionais (Brasil e Argentina), de julho de 1990,
entre outros, todos objetivando a formação de um
bloco econômico regional, do tipo mercado comum,
denominado Mercosul, oficializado pela Carta de
Assunção, assinado pelo Brasil, Argentina, Uruguai e
Paraguai, em 26 de março de 1991.
O Tratado de Assunção, é o instrumento jurídico
fundamental do Mercosul, que comporta elementos
tanto de continuidade como de mudança em relação
aos esforços integracionistas até então
empreendidos no continente. È visto como uma
quase “carta constitucional”, pois é flexível a ponto
de abrigar não apenas a situação inicial como
situações e necessidades futuras no âmbito
integracionista. O Tratado de Assunção fixou as
metas, os prazos e os instrumentos para a
construção do Mercosul.
1.2 Mercosul / Conceito e Denominação
Antes de abordar aspectos institucionais/jurídicos,
sociais/econômicos do Mercosul, se faz necessário
discorrer sobre o que é O Mercado Comum do Sul
ou Mercosul.Segundo a doutrina, o Mercosul, é um
projeto integracionista que vem se desenvolvendo
desde o início dos anos 90, a partir das primeiras
tentativas de cooperação econômica entre o Brasil e
a Argentina. Assumiu sua primeira conformação
institucional em 1991, com o Tratado de Assunção.
Buscou unificar inicialmente os mercados do Brasil,
Argentina, Uruguai e Paraguai, que são Estados
partes do Mercosul, atualmente conta também com
Estados associados como Chile e Bolívia, e com
candidatos demonstrando interesse em a participar
do Mercosul, como Peru, Venezuela e Equador.
Economicamente, o Mercosul pretende ser um
mercado comum. O Tratado de Assunção em seu
artigo 1º estabelece que: “Os Estados decidem
constituir um mercado comum que deverá entrar em
vigência até 31 de dezembro de 1994, e que se
denominará Mercado Comum do Sul, Mercosul”.
O mercado comum tem por objetivo final a livre
circulação de bens, serviços e fatores produtivos entre
Estados membros através da eliminação dos direitos
aduaneiros, das restrições de tarifas para a circulação de
mercadorias, estabelecimento de tarifas externas comuns,
adoção de uma política comercial comum frente a terceiros
países, elaboração de um programa de liberação comercial,
elaboração de políticas macroeconômicas entre os países
partes. Almeja assegurar condições adequadas de
competência entre os Estados membros com o
compromisso de harmonizar suas legislações e de
fortalecer o processo de integração.
1.3 Características Sócio /Econômicas do Mercosul
Com uma área de 11,9 milhões de quilômetros
quadrados, equivalentes a 9% da superfície ocupada
por todos os países do mundo, o Mercosul tem 211,5
milhões de habitantes e um Produto Interno Bruto (PIB)
da ordem de US$ 1,01 trilhões.
Dos países que formam o Mercosul, o Brasil é o que
apresenta o processo de urbanização mais
acelerado, embora com uma concentração urbana
menor do que a da Argentina. O fenômeno da
urbanização é relevante para a integração porque as
cidades tendem a representar um potencial de
mercado maior do que as zonas rurais. Destarte,
quanto mais urbanizado o parceiro comercial, maior
tende a ser o seu mercado potencial. Por outro lado,
grande parte da população esta a margem do
processo econômico.
População altamente abastada e profissionalizada
convivendo lado a lado com população empobrecida,
desqualificada cultural e tecnologicamente.
Camponeses sem terra que quando muito assinam o
nome e manuseiam o primitivo instrumento de
trabalho denominado enxada.
Nas grandes cidades, o problema não é menor. O
desemprego afeta a todos, principalmente jovens em
busca do 1º emprego e mulheres. É grande o
número de pessoas sem profissão e até
profissionalizados condenados à situação de
indigência.
Agrava a situação dos trabalhadores mercosulistas,
as políticas trabalhistas dos Estados partes do
Mercosul que tendem a mecanização da força de
trabalho, a precarização dos contratos e a
flexibilização de fato e de direito das normas
protetivas mínimas do trabalhador.
2. O Direito do Trabalho no Tratado de Assunção
O Tratado de Assunção, inicialmente silenciou
a respeito dos aspectos sociais e das relações de trabalho.
Dos 10 subgrupos que integravam o anexo V do Tratado de
Assunção, quando da sua ratificação nenhum deles
ocupava-se com a temática direta da política social. As
questões trabalhistas eram vagas no preâmbulo do tratado
de Assunção, as quais podem ser assim constatadas:
Considerando que a ampliação das atuais dimensões de seus mercados nacionais, através da integração, constitui condição
fundamental para acelerar seus processos de desenvolvimento econômico com justiça social Ou ainda, convencidos da necessidade de promover o desenvolvimento cientifico e tecnológico dos Estados Partes e de modernizar suas economias para ampliar a oferta e a qualidade dos bens de serviços disponíveis, a fim de melhorar as condições de vida de seus habitantes.
Entretanto, nos dez primeiros anos de
Mercosul, profundas alterações ocorreram no campo
econômico, político e social. No que tange a este último, por
pressões de diversos setores como centrais sindicais e
grupos políticos, destaca-se a criação do Subgrupo de
Trabalho número 11, (atual Subgrupo 10), ocupado com as
relações de trabalho, emprego e previdência social.
Através de estudos desenvolvido por este Subgrupo
que se detectou a necessidade da adoção de uma
carta de direitos fundamentais do Mercosul, a exempl
o do ocorrido na União Européia. Em 10 de
dezembro de 1998, surgiu a Declaração Sócia
Laboral do Mercosul.
Em 10 de dezembro de 1998 foi aprovada a
Declaração Sócia Laboral do Mercosul, também
chamada de "Carta Social do Mercosul", a qual
possui a finalidade de estabelecer direito a serem
observados por todos os Estados Membros. Entre os
princípios por ela defendidos estão da não
discriminação e da promoção da igualdade; da
eliminação do trabalho forçado, garantia de
liberdade de exercício de qualquer profissão ou
ofício; abolição do trabalho infantil e aumento
progressivo da idade mínima para ingresso no
mercado de trabalho; liberdade sindical, negociação
coletiva e direito de greve. Todavia, estes devem ser
tomados apenas como diretrizes no tocante à
legislação e atividade socio-laboral dos países do
Mercosul, em conformidade com o artigo 20 da Carta
Social do Mercosul.
Em 1997 foi instituído um Observatório Sobre
Mercado de Trabalho, que possui a função precípua
de acompanhar os indicadores macroeconômicos e
setoriais, constituindo-se num espaço de negociação
de soluções e medidas para problemas
emergenciais de desemprego e visando a geração
de empregos.
2.1 Mercosul e a Livre Circulação
de Trabalhadores
de Trabalhadores
Além do silêncio no que atine a política social e
relações de trabalho, a questão da livre circulação de
trabalhadores é apontado como outro indício de
imperfeição do Tratado de Assunção.
O Mercosul, diferentemente do Tratado de Roma,
objetiva tão somente assegurar a livre circulação de
bens, serviços e fatores produtivos entre os países,
dispondo o artigo 1º do Tratado de Assunção que:
“Este Mercado Comum implica: A livre
circulação de bens, serviços e fatores
produtivos entre os países, através,
entre outros, da eliminação dos direitos
alfandegários e restrições não tarifárias à
circulação de mercadorias e de qualquer
outra medida de efeito equivalente”.
Entretanto, existe interpretação no sentido de
que pessoas são fatores produtivos e que a livre circulação
está implicitamente assegurada, o que causa divergências
de posicionamento entre os estudiosos do assunto.
3 Harmonização da Legislação Trabalhista do Mercosul
O artigo 1º do Tratado de Assunção em seu
parágrafo último assegura o compromisso dos Estados-
Partes de harmonizar suas legislações nas áreas
pertinentes para fortalecer o processo de
integração.Denota-se preocupação do legislador da
Carta Constitutiva do Mercosul com os desníveis de
desenvolvimento existente em todas as áreas do
Mercosul. No decorrer do processo rumo ao mercado
comum, tais diversidades deverão ser eliminadas, ou
ao menos amenizadas, atingindo a maior
homogeneidade possível entre os Estados-Partes.
O sistema adotado pelo Grupo Mercado Comum
(1992), para determinar eventual harmonização na
legislação trabalhista foi o de assimetrias, que
conforme aprovação do grupo Mercado Comum, tem
o seguinte entendimento:
deve-se entender por assimetria toda vantagem ou desvantagem que um país impostos ou outra intervenção do Estado que afete a competitividade de produtos ou de setores. Não se tenha em relação aos demais parceiros do Mercosul, proveniente de regulamentação, subsídios, consideram assimetrias as diferenças de competitividade decorrentes da dotação de recursos ou capacidade adquirida.
Por sua vez, João Lima Teixeira Filho ( apud
MELO, 1991) teoriza que:
harmonização não pode significar uniformidade de condições de trabalho, o que seria impossível de alcançar até mesmo em razão da soberania interna de cada país-membro, das razões históricas de cada povo, da atuação dos sindicatos na fonte de produção do Direito do Trabalho.
O entendimento doutrinário majoritário é que tudo
que configurar uma vantagem comparativa entre os
países, decorrentes de uma interferência estatal no
plano normativo, deve ser considerado assimetria
passível de harmonização. Já as vantagens
competitivas, resultantes de condições naturais ou de
qualificações existentes em um dos países, embora
signifiquem uma vantagem ou desvantagem de fato,
entre os competidores, configuram uma desigualdade
natural, não decorrente de regra estatal e, portanto,
não caracterizam uma assimetria a ser corrigida por
providências administrativas ou legislativas de cada
parceiro.
As assimetrias estão sendo apuradas mediante o
levantamento da legislação dos quatro países,
entretanto é freqüente na América Latina, que as leis
como estão escritas nem sempre se aplicam na
prática, ora são revogadas por leis posteriores, ora a
jurisprudência se sobre põe. Assim em matéria
trabalhista para aplicação da assimetria tem que se
considerar não somente a lei escrita, mas a
aplicação das normas.
Das eventuais formas propostas para a adoção de
regras harmônicas para o Direito do Trabalho no
plano do Mercosul é o da análise das convenções da
Organização Internacional do Trabalho (OIT),
ratificadas pelos diversos Estados Partes, o que
levaria princípios comuns aceitos pelos
ordenamentos jurídicos nacionais e, em
conseqüência a conjunto de normas comunitárias
quanto á matéria.
4. Considerações Finais
Preocupação com os cidadãos e cidadãs
atingidos direta e indiretamente pelo Mercosul, este é o
sentimento que aflorou ao concluir
este artigo, fragmento de um projeto maior que
está sendo desenvolvido. Observa-se que passado
mais de uma década da ratificação do Tratado de
Assunção, o Mercosul, pouco avançou na questão
social como questão indispensável no processo de de
integração do bloco. As medidas adotadas até a
presente data não se paresentam até o momento
como barreira protetiva do Direito Laboral.
A preocupação maior dos integrantes não é com o
trabalhador e sim com o comércio entre os países. Os
discursos oficiais não se reportam aos trabalhadores,
deixando a impressão que o Mercosul sobevive sem a
participação destes.
este artigo, fragmento de um projeto maior que
está sendo desenvolvido. Observa-se que passado
mais de uma década da ratificação do Tratado de
Assunção, o Mercosul, pouco avançou na questão
social como questão indispensável no processo de de
integração do bloco. As medidas adotadas até a
presente data não se paresentam até o momento
como barreira protetiva do Direito Laboral.
A preocupação maior dos integrantes não é com o
trabalhador e sim com o comércio entre os países. Os
discursos oficiais não se reportam aos trabalhadores,
deixando a impressão que o Mercosul sobevive sem a
participação destes.
Os idealizadores do Mercado Comum do Sul
preocuparam-se quase que exclusivamente com a
questão MERCADO, no sentido de mais comércio,
mais superávit na balança comercial, mais
crescimento econômico para os países do bloco.
Esqueceram que crescimento econômico não
significa desenvolvimento, que por sua vez é a
melhora nos padrões de vida da população como um
todo. Desemvolvimento é saúde, saneamento,
educação pública e de qualidade que transforme
todos os habitantes do bloco em cidadãos e
cidadãs politizados e profissionais aptos ao mercado
de trabalho, com salário que permite uma
sobrevivência sem a humilhação da cesta básica, do
vale gás.
Observa-se ainda que, a legislação trabalhista
mercosulista é frágil e nem sempre é possível sua
aplicação. Nas regiões mais distantes, como interior
da Amazônia e outros confins, a justiça nem sempre
se faz presente. Ademais, a carência de empregos
aliada à falta de cidadania se sobrepõe a justiça do
trabalho. Por desconhecimento e medo, o
trabalhador não busca seus direitos. Inclusive, no
Brasil, é comum o resgate de trabalhadores em
condições análogas a de escravos em praticamente
todas as regiões país. Os sindicatos por sua vez,
estão enfraquecidos ou servindo a interesses
políticos, desprestigiados por estruturas e discursos
arcaicos, não condizentes com a realidade do
trabalho do mundo atual, servindo apenas de
trampolim político.
Entretanto foi dado o primeiro passao para o
fortalecimento dos direitos sociais dentro do
processo de integração com a criação do Subgrupo
11, atual Subgrupo 10, depois de muita pressão de
grupos de defesa dos trabalhadores e não por
iniciativa oficial.
Porém, a questão é frágil e, há uma longa estrada
na seara do Direito do Trabalho a ser percorrida e,
depende da atuação do Subgrupo 10 junto ao
Mercosul e deste frente a Alca-Área de Livre
Comércio das Américas, atualmente esquecida, mas,
se retomada, apresenta uma nova ameaça aos
trabalhadores, haja vista que busca
desregulamentar e flexibilizar ainda mais a
legislação trabalhista, impondo uma nova ordem ao
continente americano. Enquanto isso, o Mercosul,
não ultrapassa o estágio de União Aduaneira.
Por fim, é possível concluir que os problemas sãos
maiores do que a mídia escrita e falada costuma
divulgar. Milhares de pessoas sem escolaridade,
sem profissão, sem saúde, sem teto, sem terra, sem
saneamento, simplesmente ignoradas pelo poder
público. Algumas regiões apresentam no mínimo um
século de atraso econômico e político, coronéis,
caudilhos, voto de cabresto, violação dos direitos
humanos ainda permeiam o cotidiano.
REFERÊNCIAS
ACCIOLY, Elizabeth. Mercosur & Unión Europea: Estrutura Jurídico
Instrumental. 1º.ed. Curitiba: Juruá, 1998.
ALVES, Janine da Silva. “Mercosul: características estruturais de Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai”. Florianópolis:UFSC, 1992.
ALMEIDA, Paulo Roberto de. Mercosul: Fundamentos Perspectivas. São Paulo: LTR, 1998.
BARBOSA, Rubens Antonio. América Latina em Perspectiva: A integração da retórica à realidade. São Paulo: Ed. Aduaneiras, 1991.
BELTRAN, Ari Possidonio. Os Impactos da Integração Econômica no Direito do Trabalho: globalização e direitos sociais. São Paulo: LTr, 1998.
Boletim de Integração Latino América, nº 8 /janeiro-março.Brasília DF.Ministério das Relações Exteriores, 1993.
Dicionário da Língua Portuguesa. São Paulo: Melhoramentos, 1997.
FILHO, Manoel Gonçalves Ferreira. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 1999.
Grupo Mercado Comum. Ata nº 2 /1992.
FORTE, Umberto. União Européia: Comunidade Econômica Européia. São Paulo: Malheiros Editora, 1994.
JUCÁ, Francisco Pedro. A Constitucionalização dos Direitos dos Trabalhadores e a Hermenêutica das Normas Infraconstitucionais.São Paulo: Ltr, 1997.
BATISTA, Luiz Olavo (Coord). Mercosul . Das Negociações a Implementação.São Paulo: Ltr,1998.
KÜMMEL, Marcelo barroso. As convenções da OIT e o Mercosul.São Paulo:LTr, 2001.
NORRIS, Roberto. Contratos Coletivos Supranacionais do Trabalho e a Internacionalização das Relações Laborais no Mercosul. São Paulo: LTr, 1998.
SANTOS, Hermelino de Oliveira. Constitucionalização do Direito do Trabalho no Mercosul. São Paulo:LTr, 1998.
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CULINÁRIA FÁCIL...
POLENTINHA DE FORNO
2 1/2 xícaras (chá) de água (500 ml)
1 colher (chá) de sal
Modo de preparo
Em uma panela média, coloque 1 1/2 xícara (chá) de água e
leve ao fogo alto para aquecer.
Ao abrir fervura, junte o óleo e o sal, e vá acrescentando o
fubá já dissolvido na água restante, aos poucos, mexendo
sempre, até encorpar.
Deixe cozinhar, sem parar de mexer, por 5 minutos, ou até
secar.
Transfira a massa para um refratário retangular médio (30 x
20 cm), untado, alise bem a superfície e espere amornar.
ou até firmar.
Com o auxílio de uma faca, corte palitos (7X1 cm) e pincele-
os com azeite de oliva.
Disponha em assadeira untada e leve ao forno quente (200
graus), por aproximadamente 30 minutos, ou até dourarem.
Retire do forno e sirva em seguida.
Dica: Para a polenta não perder a crocância, sirva-a logo
após ser retirada do forno.
Rendimento: 1 porções
BOLO DE CHOCOLATE COM
BRIGADEIRO
Massa
3 xícaras (chá) de farinha de trigo
2 xícaras (chá) de açúcar
1 xícara (chá) de chocolate em pó
2 colheres (chá) de bicarbonato
1 colher (sopa) de fermento em pó
1 xícara (chá) de manteiga
4 ovos
1 ½ xícara (chá) de leite integral
Cobertura
1 lata (395 g) de leite condensado
5 colheres (sopa) de chocolate em pó
1 colher (sopa) de manteiga
½ xícara (chá) de chocolate granulado
Modo de preparo
Massa
Peneire numa tigela a farinha de trigo com o açúcar, o
chocolate em pó, o bicarbonato e o fermento.
Reserve.
Bata por 4 minutos no liquidificador a manteiga (reserve 1
colher de sopa), os ovos, e o leite.
Despeje, aos poucos, sobre os ingredientes secos.
M
M
isture com movimentos de baixo para cima, mas sem bater,
até ficar homogêneo.
Reserve.
Coloque o prato panagrill (de 30 cm de diâmetro) no
microondas e acione a tecla brown manual.
Deixe por 8 minutos.
Retire do forno e, com a manteiga reservada, unte o prato.
Despeje a massa, leve ao forno e aperte a tecla bolo macio.
Asse por 25 minutos, ou até que enfiando um palito no bolo
ele saia limpo.
Retire do forno, desenforme ainda morno sobre uma grade e
deixe esfriar.
Misture numa tigela refratária o leite condensado, o
chocolate em pó e a manteiga.
Leve ao microondas, na potência alta, por 4 minutos.
Durante esse tempo, mexa a mistura por duas vezes.
Retire o bolo do forno, corte-o em pedaços, distribua em
pratos.
Espalhe a cobertura de brigadeiro e salpique o chocolate
granulado.
Se preferir, decore com morangos.
Rendimento: 25 porções
MENSAGEM...
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