AUSÊNCIAS DO TRABALHO
JUSTIFICADAS POR
PROBLEMAS DE SAÚDE
Diversas são as
hipóteses elencadas no art. 473 da CLT em que o empregado pode deixar de
comparecer ao serviço sem prejuízo do salário e do repouso semanal remunerado :
falecimento de familiares, casamento, nascimento de filho, doação voluntária de
sangue, alistamento eleitoral, serviço militar, comparecimento em juízo, dentre
outras.
Outros abonos
podem ser livremente pactuados em convenções ou acordos coletivos de trabalho.
Acerca do tema,
dispõe ainda a Lei 605/49, que trata da remuneração do repouso semanal:
Art. 6º Não será
devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver
trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu
horário de trabalho.
§ 1º São motivos
justificados:
a) os previstos
no artigo 473 e seu parágrafo único da Consolidação das Leis do Trabalho;
b) a ausência do
empregado devidamente justificada, a critério da administração do
estabelecimento;
c) a paralisação
do serviço nos dias em que, por conveniência do empregador, não tenha havido
trabalho;
d) a ausência do
empregado, até três dias consecutivos, em virtude do seu casamento;
e) a falta ao
serviço com fundamento na lei sobre acidente do trabalho;
f) a doença do
empregado, devidamente comprovada.
Verifica-se,
assim, que o afastamento por doença incapacitante, devidamente comprovada por
atestado médico ou odontológico, também constitui justificativa legal para a
ausência no trabalho, incumbindo à empresa remunerar as horas não trabalhadas e
os primeiros quinze dias de afastamento (Lei 8.213/91, art. 60, §3º).
No tocante a
consultas médicas e exames laboratoriais, há expressa previsão legal para o
abono de faltas somente quando se tratar de empregada gestante.
Todavia, se o
empregado dirigir-se a um estabelecimento médico, para consulta, em vista se
imaginar incapacitado para o trabalho e/ou necessitado de um atendimento de
urgência (ocorrência de um mal súbito, por exemplo), a situação pode ser
equiparada à ausência por motivo de doença incapacitante. Deverá o empregado,
porém, apresentar um atestado médico comprobatório de tal fato, com a indicação
do CID da doença ou mesmo da hipótese diagnóstica, horário de chegada e horário
de saída.
Caso o atestado
médico indique o pronto retorno ao trabalho, sem registrar qualquer estado de
incapacidade, entendemos que o empregador não está obrigado a abonar as horas
não trabalhadas, exceto se assim o faz, por liberalidade, em relação aos
empregados.
Já no caso de
procedimentos médicos eletivos, assim considerados os exames e consultas com
finalidade diagnóstica ou terapêutica, em horário pré-estabelecido (hora
marcada) e sem qualquer caráter emergencial, o empregador não está obrigado a
abonar a falta, exceto se o empregado justificar, comprovadamente, a absoluta
impossibilidade de submeter-se ao procedimento fora do horário de trabalho
contratado, como por exemplo, quando a rede credenciada do plano de saúde
oferecido pelo empregador não contemplar atendimento em horário que permita a
frequência normal ao trabalho.
Em relação aos
empregados que marcam consultas médicas, tratamentos dentários e exames dentro
do horário de trabalho, sem que haja justo impedimento para fazê-los fora do
horário de trabalho, entendemos que o empregador pode exigir a compensação das
horas de ausência, sob pena de tais horas serem descontadas do salário, pois
não há previsão na lei de pagamento de salário nessas hipóteses.
Mas a convenção
coletiva aplicável aos empregados pode trazer previsão de ausência para
consultas e exames de rotina, com limitação de número (obs: na CCT que expirou
há previsão apenas de abono para levar filho ao médico, em até 3 dias úteis por
ano), sem prejuízo salarial.
Fonte: Escritório
Ganadeiro Guimarães Advogados
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1º recheio
1 xícara (chá) de azeitonas verdes picadas
1 xícara (chá) de cenoura crua ralada
1 xícara (chá) de uvas passas brancas
1 xícara (chá) de requeijão
Sal e pimenta-do-reino a gosto
2º recheio
2 colheres (sopa) de azeite de oliva
1 cebola média ralada
2 dentes de alho amassados
2 xícaras (chá) de peito de frango cozido e desfiado
1 xícara (chá) de tomates sem sementes picados
½ xícara (chá) de requeijão
2 colheres (sopa) de salsinha picada
Sal à gosto
Demais ingredientes
9 fatias de pão de fôrma sem casca
1 xícara (chá) de requeijão
1 xícara (chá) de queijo parmesão ralado
Modo de preparo
1º recheio
Misture todos os ingredientes em uma tigela e reserve.
2º recheio
Refogue a cebola e o alho no azeite e acrescente os demais
ingredientes.
Deixe cozinhar no fogo médio por aproximadamente 10
minutos e reserve.
Coloque as fatias de pão sem casca em um refratário uma
ao lado da outra.
Espalhe um pouco do requeijão sobre estas fatias e
acrescente uma camada do primeiro recheio.
Acrescente mais fatias do pão de fôrma, espalhe o
requeijão.
Preaqueça o forno em temperatura alta à 200ºC.
Finalize com fatias de pão e espalhe o restante do
requeijão.
Leve o sanduíche ao forno para gratinar.
Rendimento: 6 porções
FLAN DE PÊSSEGOS
1 envelope de gelatina em pó incolor e sem sabor
FLAN DE PÊSSEGOS
1 envelope de gelatina em pó incolor e sem sabor
1/2 xícara (chá) de calda dietética de pêssego
Pêssegos em calda para decorar
Sirva decorado com pêssegos.
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