Você sabe qual a
função do Técnico de Segurança do Trabalho?
O Técnico de Segurança do Trabalho tem
sua profissão regulamentada pela Lei 7.410 de 27 de novembro de 1985, pelo
Decreto Lei 92.530 de 9 de abril de 1986. A figura desse profissional dentro
das organizações públicas e privadas é de fundamental importância na
preservação da integridade da vida dos colaboradores, infelizmente na mente de
alguns gestores a figura desse profissional ainda é como um profissional que só
gera gastos pelo contrário, esse profissional contribui com a produtividade das
organizações melhorando a qualidade de vida não só dentro do ambiente laboral
como também dentro seio familiar. O empregador que investe em segurança do
trabalho tende a melhorar qualidade de
produtos e serviços, pois seus colaboradores vão executar as atividades com
mais eficiência e eficácia visto que existe há verdadeira preocupação do seu
empregador no que se refere a segurança do trabalho para com seus funcionários.
De acordo com a Portaria nº 3.275 de 21 de
setembro de 1989 do Ministério do Trabalho e Emprego, as atribuições do técnico
em segurança do trabalho são as seguintes:
1 – informar o empregador, através de parecer
técnico, sobre os riscos exigentes nos ambientes de trabalho, bem como
orientá-los sobre as medidas de eliminação e neutralização;
2 – informar os trabalhadores sobre os riscos
da sua atividade, bem como as medidas de eliminação e neutralização;
3 – analisar os métodos e os processos de
trabalho e identificar os fatores de risco de acidentes do trabalho, doenças
profissionais e do trabalho e a presença de agentes ambientais agressivos ao
trabalhador, propondo sua eliminação ou seu controle;
4 – executar os procedimentos de segurança e
higiene do trabalho e avaliar os resultantes alcançados, adequando-os
estratégias utilizadas de maneira a integrar o processo prevencionista em uma
planificação, beneficiando o trabalhador;
5 –
executar programas de prevenção de acidentes do trabalho, doenças profissionais
e do trabalho nos ambientes de trabalho, com a participação dos trabalhadores,
acompanhando e avaliando seus resultados, bem como sugerindo constante
atualização dos mesmos estabelecendo procedimentos a serem seguidos;
6 – promover debates, encontros, campanhas,
seminários, palestras, reuniões, treinamentos e utilizar outros recursos de
ordem didática e pedagógica com o objetivo de divulgar as normas de segurança e
higiene do trabalho, assuntos técnicos, visando evitar acidentes do trabalho,
doenças profissionais e do trabalho;
7 – executar as normas de segurança
referentes a projetos de construção, aplicação, reforma, arranjos físicos e de
fluxos, com vistas à observância das medidas de segurança e higiene do
trabalho, inclusive por terceiros;
8 –
encaminhar aos setores e áreas competentes normas, regulamentos, documentação,
dados estatísticos, resultados de análises e avaliações, materiais de apoio
técnico, educacional e outros de divulgação para conhecimento e
auto-desenvolvimento do trabalhador;
9 – indicar, solicitar e inspecionar
equipamentos de proteção contra incêndio, recursos audiovisuais e didáticos e
outros materiais considerados indispensáveis, de acordo com a legislação
vigente, dentro das qualidades e especificações técnicas recomendadas,
avaliando seu desempenho;
10 – cooperar com as atividades do meio
ambiente, orientando quanto ao tratamento e destinação dos resíduos
industriais, incentivando e conscientizando o trabalhador da sua importância
para a vida;
11 –
orientar as atividades desenvolvidas por empresas contratadas, quanto aos
procedimentos de segurança e higiene do trabalho previstos na legislação ou
constantes em contratos de prestação de serviço;
12 – executar as atividades ligadas à
segurança e higiene do trabalho utilizando métodos e técnicas científicas,
observando dispositivos legais e institucionais que objetivem a eliminação,
controle ou redução permanente dos riscos de acidentes do trabalho e a melhoria
das condições do ambiente, para preservar a integridade física e mental dos
trabalhadores;
13 – levantar e estudar os dados estatísticos
de acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho, calcular a frequência
e a gravidade destes para ajustes das ações prevencionistas, normas
regulamentos e outros dispositivos de ordem técnica, que permitam a proteção
coletiva e individual;
14 – articular-se e colaborar com os setores
responsáveis pelos recursos humanos, fornecendo-lhes resultados de levantamento
técnicos de riscos das áreas e atividades para subsidiar a adoção de medidas de
prevenção a nível de pessoal;
15 – informar os trabalhadores e o empregador
sobre as atividades insalubre, perigosas e penosas existentes na empresa, seus
riscos específicos, bem como as medidas e alternativas de eliminação ou
neutralização dos mesmos;
16 – avaliar as condições ambientais de
trabalho e emitir parecer técnico que subsidie o planejamento e a organização
do trabalho de forma segura para o trabalhador;
17 – articula-se e colaborar com os órgãos e
entidades ligados à prevenção de acidentes do trabalho, doenças profissionais e
do trabalho;
18 – participar de seminários, treinamento,
congressos e cursos visando o intercâmbio e o aperfeiçoamento profissional.
Portanto, estas são algumas das atribuições legalmente estipuladas ao técnico
em segurança do trabalho pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Edivaldo Coelho da Silva
Consultor
Técnico em Segurança do Trabalho.
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