ACIDENTE DE TRABALHO VOCÊ SABE SEU DIREITO?
Ao trabalhador que sofre acidente de trabalho esta amparado pela
legislação trabalhista e previdenciária. O acidente de trabalho como aquele
sofrido pelo trabalhador em decorrência do trabalho prestado ao empregador,
inclusive durante o trajeto de casa para o trabalho.
Os três tipos de acidente de trabalho:
Típico: Ocorrido
no horário de trabalho, tal como uma queda de andaime.
De trajeto: Quando
ocorre no trajeto de casa para o trabalho e do trabalho para casa, à exemplo de
um atropelamento.
Atípico: Em
casos de doença decorrente do trabalho prestado, que podem ser doença
ocupacional ou profissional, como por exemplo adquirir tendinite por movimento
repetitivos. Ocorrido o acidente, o trabalhador deve ser encaminhado ao médico
para os primeiros socorros e avaliação.
Caso o acidente não tenha ocorrido na empresa, o trabalhador deve
comunicar a empresa sobre o acidente, que por sua vez deve emitir a Comunicação
do Acidente de Trabalho (CAT) à Previdência Social no primeiro dia útil após o
acidente. O trabalhador deve ficar afastado do trabalho, em repouso, pelos dias
recomendados pelo médico que o avaliou. Caso o afastamento recomendado pelo
médico seja de até 30 (trinta) dias consecutivos, neste período, o empregador é
responsável pelo pagamento do salário integral do trabalhador. O afastamento do
trabalhador que exceder o 30º dia, o mesmo deve ser encaminhado à perícia da
Previdência Social, que pode conceder o beneficio do auxílio doença ao
trabalhador. Com a alta médica e o término do beneficio, ao retornar do
afastamento, o acidentado tem estabilidade garantida por 12 meses, contados a
partir do encerramento do auxílio-doença. Ou seja, ao longo destes doze meses o
empregado somente pode ser dispensado por justa causa. Se o empregador demita
este trabalhador durante o período da estabilidade, o mesmo pode reivindicar
perante a justiça do trabalho indenização correspondente ao período restante
para completar os 12 meses. Além disso, o trabalhador acidentado pode requerer
na justiça do trabalho indenização por dano moral, dano material e estético em
decorrência do acidente. A indenização pelo dano moral decorre da violação dos
direitos da personalidade do Trabalhador acidentado. A indenização por dano
estético será devida sempre quando o acidente ocasionar alguma sequela externa
no corpo do trabalhador, por exemplo, um dedo amputado. A indenização por dano
material compreende as despesas que o trabalhador teve que arcar por conta do
acidente, tal como consultas médicas, medicamentos e exames. Ainda à titulo de
dano material, o trabalhador pode ser indenizado caso o acidente resulte em
perda total ou redução da capacidade laboral, quando será feito um calculo
considerando sua expectativa de vida, local afetado e grau da redução da
capacidade laboral.
EDIVALDO COELHO DA SILVA
Técnico de Segurança do Trabalho
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