domingo, 13 de abril de 2014





A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho neste dia: 14 de abril de 2014 concedeu indenização, correspondente ao período da estabilidade devida à gestante - desde a dispensa até cinco meses após o parto -, a uma atendente que ajuizou ação pleiteando o direito somente três meses após o nascimento do filho. Para a Turma, a demora no ajuizamento da ação não afasta o direito da gestante de receber a indenização de todo o período estabilitário, "desde que respeitado o prazo prescricional."

O ministro Caputo Bastos, relator do processo, reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) que tinha reduzido a indenização devido à demora da trabalhadora pela busca dos seus direitos. Para o Regional, a indenização deveria ter como marco inicial a data da notificação da empresa para responder à ação.

Ação tardia

Na reclamação, a trabalhadora alegou que já estava grávida no dia em que foi dispensada sem justa causa, mas só soube do estado gravídico após a dispensa. Na ação, pediu a nulidade da dispensa e a reintegração à empresa ou a conversão do retorno ao trabalho em indenização, com pagamento de todas as verbas trabalhistas vencidas e vincendas. Anexou como prova no processo um exame de urocultura que comprovava a gravidez e a certidão de nascimento do filho.

Em defesa, a empresa (Azevedo e Rizzo Serviços de Cobranças e Administrativos Ltda.) afirmou que não existia nos autos prova cabal da data exata da concepção. Defendeu que o pedido era improcedente, uma vez que o exame adequado para a constatação de gravidez é o Beta HCG, não a urocultura, e que a ciência da gravidez se deu após um mês da despedida. 

O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Jundiaí (SP) observou que, de acordo com a data de nascimento do filho, a concepção se deu quase três meses antes da dispensa, comprovando que a atendente engravidou no decorrer do vínculo de emprego e fazia jus à estabilidade. Assim, declarou nula a dispensa e condenou a empregadora ao pagamento dos valores correspondentes aos salários e demais verbas trabalhistas, desde a dispensa até cinco meses após o parto. Em recurso ao TRT-15, a empresa conseguiu diminuir a condenação, reduzindo-a ao salário equivalente a um mês.

No recurso ao TST, a trabalhadora insistiu na tese de que o marco inicial para o pagamento da estabilidade era a data da dispensa. O recurso foi acolhido pelo relator, ministro Caputo Bastos. Para ele, a redução da indenização por causa da reclamação trabalhista de forma tardia é contrária à jurisprudência do TST.

Assim, por contrariedade à Súmula 244 do TST, a Turma restabeleceu a sentença que deferiu o pagamento de indenização substitutiva. A decisão foi unânime.

(Taciana Giesel/CF)  Processo: RR-26-76.2011.5.15.0096

Contratada já grávida para um período de 45 dias de experiência, posteriormente prorrogado, uma auxiliar de operações da União de Lojas Leader S.A. teve reconhecido, pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o direito à indenização pelo período de estabilidade provisória. A Turma deu provimento a seu recurso de revista, reformando as decisões das instâncias anteriores que entenderam que a gravidez anterior ao próprio contrato de experiência geraria a presunção de que a dispensa não teria por objetivo frustrar a estabilidade, garantida no artigo 10, inciso II, alínea 'b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
Relatora do recurso no TST, a ministra Delaíde Miranda 
Arantes destacou durante o julgamento do processo que a 
trabalhadora faz jus à estabilidade provisória, pois estava 
grávida no momento da demissão. "É irrelevante o fato de a 
concepção ter ocorrido antes de ser firmado o contrato de 
experiência", afirmou, enfatizando que, de acordo com 
Súmula 244, item III, do TST, a empregada gestante tem 
direito à estabilidade provisória mesmo se o contrato for por 
tempo determinado.

Em sua fundamentação, a relatora citou decisões 
precedentes do TST, em processos em que foram relatores 
os ministros Aloysio Corrêa da Veiga e José Roberto Freire 
Pimenta. No entendimento da Sétima Turma, a decisão do 
TRT violou as garantia do ADCT e, assim, a empresa 
pagará à trabalhadora indenização substitutiva pelo período 
compreendido entre a data da demissão e o quinto mês 
após o parto, com reflexo sobre as demais verbas 
trabalhistas.

Histórico

Ao ser admitida na Leader, a auxiliar de operações assinou 
contrato de experiência com início em 8/4/2010 e término 
em 6/7/2010. Ao ter confirmada a gravidez em 6/5/2010, ela 
comunicou o fato à empresa, mas foi dispensada ao fim do 
prazo inicialmente acertado. No termo de rescisão, consta 
como causa do afastamento "término do contrato de 
trabalho por prazo determinado". Na data da dispensa, ela 
estava com 19 semanas de gestação, com data prevista de 
parto para 30/9/2010. Com base na estabilidade prevista no 
ADCT, ela alegou na Justiça do Trabalho ter direito à 
estabilidade até cinco meses após a data prevista para o 
parto.
(Lourdes Tavares/CF) Processo: RR-981-87.2010.5.01.0531




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SURPRESA DE FRANGO
  • 1 peito de frango cozido com 1 tablete de caldo de galinha
  • 2 kg de batatas cozidas em 2 litros de água e sal a gosto
  • 200 g de mussarela
  • 1 molho de tomate pronto
  • 1 colher (sopa) de margarina
  • 1 caixa de creme de leite
  • 1/2 pimentão vermelho
  • 1 dente de alho
  • 1 cebola
  • salsinha a gosto
  • azeitonas picadas a gosto
  • sal e pimenta a gosto

PREPARO
  1. Refogar por uns 5 minutos, o pimentão, alho, cebola picadinha, depois acrescer o frango desfiado, o molho de tomate, salsinha, azeitonas, sal e pimenta e deixar apurar um pouco, reserve
  2. Fazer um purê com a batata, misturando a margarina e o creme de leite, reserve
Montagem do prato:
  1. Em um refratário espalhar metade do purê de batata, por cima colocar todo o refogado de frango e cobrir com a outra metade do purê de batata e por cima de tudo cobrir com a mussarela
  2. Levar ao forno pré aquecido até derreter a mussarela, mais ou menos 15 minutos



MENSAGEM...

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