sábado, 25 de maio de 2013


A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) 
do Tribunal Superior do Trabalho manteve condenação 
imposta ao Banco Bradesco S. A. de indenizar uma bancária 
vítima de lesão por esforço repetitivo (LER). De acordo com 
laudo pericial, a trabalhadora esteve exposta habitualmente 
a agentes de risco ergonômico. Este fato, acrescido da 
negligência do Bradesco, que não realizou exames 
periódicos, levou o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª 
Região (BA) a condenar o banco a indenizá-la por danos 
morais e materiais.

O Regional fixou os valores de R$40 mil a título de danos 
morais e R$ 546 mil por danos materiais em razão de a 
bancária ter desenvolvido quadro de fibromialgia, síndrome 
do túnel do carpo e discopatia degenerativa lombar. Os 
primeiros sintomas das doenças surgiram em 1996 e 
provocaram seu afastamento das atividades profissionais no 
fim de 2001.

O recurso do Bradesco contra a condenação havia sido 
analisado anteriormente pela Quarta Turma, que, explicou 
que na fixação da reparação material o TRT-BA considerou 
aspectos referentes à vida funcional e social da empregada, 
como o valor da última remuneração e o intervalo entre o 
afastamento e o limite de 70 anos. Esse marco é 
considerado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e 
Estatística (IBGE) como o atual teto da expectativa de vida 
média do brasileiro.

Na SDI-1, foi relator do caso foi o ministro Lelio Bentes 
Côrrea, que, seguido pelos demais integrantes do órgão, 
não conheceu dos embargos do banco. Especificamente em 
relação ao valor da indenização por danos materiais, o 
ministro explicou que o Bradesco, ao interpor recurso 
ordinário ainda no Regional, não impugnou a quantia 
estabelecida: os argumentos recursais se focaram 
exclusivamente no laudo pericial.

Quanto ao dano moral, o relator não constatou violação do 
artigo 1.533 do Código Civil, norma que não dá parâmetros 
para a aferição da proporcionalidade da condenação ao 
pagamento de indenização por danos morais.

Por outro lado, a Subseção afastou as alegações do Banco 
de que haveria divergência entre julgados semelhantes. 
Conforme esclareceu o relator, os embargos foram 
interpostos antes da edição da Lei 11.496/2007, e, assim, 
aplica-se ao caso o entendimento da Orientação 
Jurisprudencial 294 da SDI-I, que impede a veiculação de 
embargos por divergência contra decisão de não 
conhecimento de recurso de revista, como foi a da Turma.

(Cristina Gimenes/CF)
 



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CULINÁRIA FÁCIL....



RECEITA: ALMOÇO RÁPIDO

INGREDIENTES:
500 g de filé de peixe (a sua escolha)
1 lata de molho de tomate
1 pote de requeijão
1 colher de sopa de queijo ralado

PREPARO:
Tempere o peixe com alho e limão, 
coloque - os num refratário
Coloque o requeijão
Em cima do requeijão, adicione o molho de tomate e salpique o queijo ralado
Leve ao forno em temperatura média.
SIRVA COM ARROZ BRANCO!!!


BOLO CAPPUTTINO


Massa:1 MASSA PROTA PARA BOLO DE CHOCOLATE1 colher (sopa) de café solúvel1 colher (chá) de canela em pó
Cobertura:
  • 1 lata de creme de leite
  • 2 colheres (sopa) de açúcar
  • 2 colheres (sopa) de chocolate em pó
  • 1 colher (sopa) de café solúvel

PREPARO:


PREPARE A MASSA CONFORME AS 

INSTRUÇÕES DO FABRICANTE E 

ACRESCENTE  O CAFÉ SOLÚVEL E A 

CANELA EM PÓ ATÉ INCORPORAR Á 

MASSA PONA PRA ASSAR NORMALMENTE 

E DEPOIS CUBRA COM A COBERTURA E 

SIRVA ESSA DELÍCIA!!!








MENSAGEM...













 


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