A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1)
do Tribunal Superior do Trabalho manteve condenação
imposta ao Banco Bradesco S. A. de indenizar uma bancária
vítima de lesão por esforço repetitivo (LER). De acordo com
laudo pericial, a trabalhadora esteve exposta habitualmente
a agentes de risco ergonômico. Este fato, acrescido da
negligência do Bradesco, que não realizou exames
periódicos, levou o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª
Região (BA) a condenar o banco a indenizá-la por danos
morais e materiais.
O Regional fixou os valores de R$40 mil a título de danos
morais e R$ 546 mil por danos materiais em razão de a
bancária ter desenvolvido quadro de fibromialgia, síndrome
do túnel do carpo e discopatia degenerativa lombar. Os
primeiros sintomas das doenças surgiram em 1996 e
provocaram seu afastamento das atividades profissionais no
fim de 2001.
O recurso do Bradesco contra a condenação havia sido
analisado anteriormente pela Quarta Turma, que, explicou
que na fixação da reparação material o TRT-BA considerou
aspectos referentes à vida funcional e social da empregada,
como o valor da última remuneração e o intervalo entre o
afastamento e o limite de 70 anos. Esse marco é
considerado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística (IBGE) como o atual teto da expectativa de vida
média do brasileiro.
Na SDI-1, foi relator do caso foi o ministro Lelio Bentes
Côrrea, que, seguido pelos demais integrantes do órgão,
não conheceu dos embargos do banco. Especificamente em
relação ao valor da indenização por danos materiais, o
ministro explicou que o Bradesco, ao interpor recurso
ordinário ainda no Regional, não impugnou a quantia
estabelecida: os argumentos recursais se focaram
exclusivamente no laudo pericial.
Quanto ao dano moral, o relator não constatou violação do
artigo 1.533 do Código Civil, norma que não dá parâmetros
para a aferição da proporcionalidade da condenação ao
pagamento de indenização por danos morais.
Por outro lado, a Subseção afastou as alegações do Banco
de que haveria divergência entre julgados semelhantes.
Conforme esclareceu o relator, os embargos foram
interpostos antes da edição da Lei 11.496/2007, e, assim,
aplica-se ao caso o entendimento da Orientação
Jurisprudencial 294 da SDI-I, que impede a veiculação de
embargos por divergência contra decisão de não
conhecimento de recurso de revista, como foi a da Turma.
(Cristina Gimenes/CF)
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