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O SEU DIREITO TRABALHADOR(A):
VOCÊ SABE O QUE É A RESCISÃO INDIRETA?!?!?
APRENDAMOS ENTÃO...
Meses sem receber salário, recolhimento irregular do FGTS
(Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) pela empresa e
situações constrangedoras de assédio moral são faltas graves
do empregador que fazem os empregados com frequência
recorrerem à Justiça do Trabalho para buscarem o
reconhecimento de rescisão indireta do contrato de trabalho.
Cada vez mais utilizada pelos trabalhadores quando os
empregadores descumprem o contrato de trabalho, a rescisão
indireta já foi chamada de "justa causa patronal" pelo
ministro Renato de Lacerda Paiva (foto), do Tribunal
Superior do Trabalho (TST). Para ser reconhecida em juízo,
a rescisão indireta deve se encaixar em algumas das situações
listadas pelo artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT).
Reconhecida a rescisão indireta, o empregador tem que
pagar ao ex-funcionário todas as verbas rescisórias, da
mesma forma como se o tivesse demitido imotivadamente,
inclusive a indenização de 40% sobre o FGTS. Isso porque a
rescisão teve origem em uma quebra de contrato por parte do
empregador.
Apesar da iniciativa formal para a rescisão também ser do
empregado, a motivação é diferente da do pedido de
demissão, situação em que o trabalhador pede para sair da
empresa por interesses pessoais e por essa razão não tem
direito a nenhuma indenização nem liberação de FGTS.
O TST examinou em 2012 inúmeros processos envolvendo
rescisão indireta. Pelas diversas Turmas e pela Seção
Especializada em Dissídios Individuais passaram casos em
que os empregados, por não tolerarem mais o
comportamento abusivo do empregador, pediram demissão
ou até abandonaram seus empregos, e depois ajuizaram ação
pedindo reconhecimento da rescisão indireta.
Cláusulas econômicas do contrato
Compromisso essencial do empregador, a falta de pagamento
de salário foi causa de rescisão indireta de trabalhadores
rurais que ficaram meses sem receber salário, em um dos
casos com ocorrência inclusive de fraude envolvendo
sindicato que homologou pedido de demissão em vez de
rescisão indireta. Em um dos casos, o empregado tentou mas
não conseguiu receber também indenização por danos
morais.
A falta de pagamento de salários por três meses, só que desta
vez tendo como foco uma multa de cerca de R$ 2 milhões,
envolveu um jogador de futebol profissional conhecido como
o meia Branquinho. Ele buscou na JT o reconhecimento da
rescisão indireta do contrato com o Rio Preto Esporte Clube
e cobrou em juízo a multa milionária referente à cláusula
penal estipulada em contrato para o caso de alguma das
partes, atleta ou clube, descumprir o contrato.
A rescisão indireta foi reconhecida, mas a multa aplicada não
foi a que o atleta pretendia. O TST entendeu que a
rescisão do contrato do jogador de futebol pela falta de
pagamento de três meses de salário, como no caso, acarreta
ao clube o pagamento da multa do artigo 479 da CLT, e não
da cláusula penal prevista no contrato de trabalho do atleta.
Outro atleta que também conseguiu o reconhecimento da
rescisão indireta, mas desta vez pela falta de pagamento de
parcelas relativas ao direito de uso da imagem, foi o ex-
jogador do São Paulo Futebol Clube conhecido como Dill. A
Sexta Turma condenou o clube ao pagamento do valor
respectivo, no total de R$ 469 mil (referente a julho de
2004), concluindo que, mesmo não tendo natureza salarial,
as parcelas estipuladas no contrato de cessão de imagem
eram parte acessória do contrato de trabalho.
Outra falta grave do empregador, de cunho econômico, que é
motivo para a rescisão indireta de contrato de trabalho,
conforme alínea "d" do artigo 483 da CLT, é a ausência de
recolhimento ou o recolhimento irregular de FGTS. Esse
entendimento foi aplicado pela Subseção 1 Especializada em
Dissídios Individuais (SDI-1), ao examinar o recurso de um
professor do Paraná, e pelas Oitava e Quinta Turmas, que
analisaram processos originados com reclamações,
respectivamente, de um contador e de uma professora
paulistas.
Ao tratar do assunto na SDI-1, o ministro Renato Paiva
destacou que o recolhimento do FGTS, por ter natureza
alimentar, é "cláusula contratual imprescindível à
manutenção, à sobrevivência e à dignidade do trabalhador".
E mais: ele considera que o reconhecimento da rescisão
indireta supõe a ocorrência de "justa causa patronal".
Ainda de caráter econômico foi a falta cometida pela
empregadora de uma servente de limpeza que ficou sem
receber vale-transporte da empresa, apesar de descontado do
salário dela, que chegou a gastar cerca de 41% do salário com
transporte. A trabalhadora conseguiu não só o
reconhecimento da rescisão indireta como também uma
indenização por danos morais de R$ 10 mil.
Constrangimento moral
Nos casos de ofensas verbais a um trabalhador rural que
protestou por melhores condições de trabalho e foi demitido
por justa causa; revistas íntimas visuais que geravam atitudes
e comentários constrangedores e vendedor vítima de
discriminação homofóbica, além de haver reconhecimento da
rescisão indireta, também houve obrigação do pagamento de
indenização por danos morais por parte dos empregadores.
A falta de segurança no trabalho, criando trauma
psicológico em um empregado que viu colegas serem vítimas
de acidente com botijões de gás e era obrigado a trabalhar
sem condições, levou-o a pedir demissão. Ele obteve a
conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, com
base na alínea "c" do artigo 483.
Rescisão indireta indeferida
Nem todas as situações desagradáveis ao empregado podem
ser motivo de rescisão indireta. É o caso, por exemplo, de um
empregado transferido de São Paulo para Campinas após 12
anos de trabalho na capital paulista. Para o TST, não houve
rescisão indireta, pois o contrato de emprego previa a
transferência de local de prestação de serviços.
Frustrada também foi a tentativa de duas empregadas
demitidas por justa causa por abandono de emprego porque
deixaram de comparecer ao serviço após terem descoberto
que, no banheiro que utilizavam, havia um buraco pelo qual
os colegas homens as espionavam. Segundo contaram em
juízo, depois de reclamarem a seus superiores e nada ter sido
feito, elas registraram boletim de ocorrência e não mais
retornaram ao trabalho.
Após a demissão, elas ajuizaram a reclamação para converter
a demissão pelo abandono de emprego em rescisão indireta,
mas perderam a causa. Pela provas produzidas nos autos,
suas alegações não convenceram, pois o buraco era tão
pequeno que apenas vultos podiam ser vistos através dele. Na
sentença, o juiz reconheceu a rescisão por justa causa. A
decisão foi mantida em todas as instâncias da Justiça do
Trabalho.
Outro demitido por abandono de emprego e que não
conseguiu reverter a justa causa em rescisão indireta foi
um anestesista que alegou assédio moral do hospital em que
trabalhava. Ele foi transferido do setor de cirurgias cardíacas
para o de cirurgias geral e plástica, o que lhe causou redução
salarial. Segundo o médico, a mudança ocorreu por
perseguição por parte da chefia, que teria passado a tratá-lo
com extremo rigor após a publicação de uma entrevista na
qual criticou o mercado de trabalho para os anestesistas.
Ele emitiu um comunicado à empresa e parou de trabalhar,
ajuizando ação com o pedido de reconhecimento da rescisão
indireta do contrato de trabalho e indenização por danos
morais. O juízo de primeira instância indeferiu as duas
pretensões e entendeu que o comunicado do médico tinha
valor de pedido de demissão. A decisão foi mantida até a
Oitava Turma do TST.
Por fim, em situações que lembram investigações de
detetives, a Justiça do Trabalho desvendou conluios entre as
partes, cujo pedido ou falta de pedido de rescisão indireta foi
o que desencadeou a descoberta da fraude. Em uma delas
houve fraude de fazendeiro com uma trabalhadora rural que
lhe prestava serviços gerais e ajuizou ação pedindo a rescisão
indireta. O empregador, sem advogado na audiência, nem
sequer questionou o valor de R$ 154 mil pretendido pela
empregada, o que motivou a desconfiança do juiz. O pedido
foi negado.
Mais um caso de fraude que chegou até à SDI-1 foi de um
chefe da Associação Hospitalar e Maternidade de São Paulo.
Ele ajuizou várias reclamações e disse fazer parte da
diretoria, recebendo mais de R$ 7 mil de salário. Quem
comparecia às audiências eram outros diretores da
associação, que não questionavam os valores e faziam
acordos fraudulentos, se revezando com ele em outras ações.
Como ele alegava que estava há anos sem receber salários,
chamou a atenção a ausência do pedido de rescisão indireta.
Com os acordos fraudulentos ele receberia mais de 1,2
milhão.
Artigo 483 da CLT
A rescisão indireta tem como base esse artigo da CLT. Ele
prevê que o empregado pode considerar rescindido o
contrato e pleitear indenização quando forem exigidos
serviços superiores às suas forças, proibidos por lei,
contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato; for
tratado pelo empregador ou superiores hierárquicos com
rigor excessivo; e correr perigo evidente de mal considerável.
Além disso, o mesmo ocorre se o empregador não cumprir as
obrigações do contrato; reduzir o seu trabalho, realizado por
peça ou tarefa, reduzindo salário; ou ele ou seus prepostos
praticarem ato lesivo da honra e boa fama contra o
empregado ou pessoas de sua família ou ofenderem-no
fisicamente, exceto em legítima defesa ou de outra pessoa.
(Lourdes Tavares/MB)
SBDI-1
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais,
composta por quatorze ministros, é o órgão revisor das
decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST.
O quorum mínimo é de oito ministros para o julgamento de
agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra
decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de
entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de
Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.
Turmas
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta
por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de
revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais
e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das
Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
O que é?
Quando o trabalhador solicita a rescisão do contrato por conta de alguma irregularidade cometida pelo empregador ou por seus superiores.
Qual o direito do trabalhador nesses casos?
Receber as verbas indenizatórias como se tivesse sido mandado embora sem justa causa - aviso prévio, multa de 40% sobre o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), liberação do fundo - e poder pedir o seguro-desemprego.
O que é considerada irregularidade por parte da empresa?
- Exigir serviços superiores aos limites do trabalhador.
- Determinar trabalhos contrários aos "bons costumes" ou alheios ao contrato de trabalho.
- Tratar o empregado com "rigor excessivo".
- Expor o empregado a "perigo manifesto de mal considerável" (por exemplo, não oferecer equipamentos de segurança para trabalhos insalubres).
- O empregador descumprir as obrigações de contrato (atrasar salários ou mudar a cidade de trabalho sem consultar o empregado, por exemplo).
- Determinar trabalhos contrários aos "bons costumes" ou alheios ao contrato de trabalho.
- Tratar o empregado com "rigor excessivo".
- Expor o empregado a "perigo manifesto de mal considerável" (por exemplo, não oferecer equipamentos de segurança para trabalhos insalubres).
- O empregador descumprir as obrigações de contrato (atrasar salários ou mudar a cidade de trabalho sem consultar o empregado, por exemplo).
- Ferir a honra ou "boa fama" do trabalhador ou seus familiares.
- Agredir fisicamente o empregado, salvo em caso de legítima defesa
- Reduzir o trabalho do empregado que ganhe por tarefa ou comissão de forma a reduzir "sensivelmente" o salário (não vale para os casos em que a empresa estiver com dificuldades financeiras).
- Agredir fisicamente o empregado, salvo em caso de legítima defesa
- Reduzir o trabalho do empregado que ganhe por tarefa ou comissão de forma a reduzir "sensivelmente" o salário (não vale para os casos em que a empresa estiver com dificuldades financeiras).
Que outras circunstâncias podem levar o trabalhador a pedir
rescisão indireta?
- No caso de morte do empregador de empresa individual.
- No caso de a empresa suspender o empregado por mais de 30 dias consecutivos (por exemplo suspensões decorrentes de faltas do empregado, elas não podem ter prazo superior a um mês).
- Os menores de idade, caso estejam em trabalhos prejudiciais à saúde e ao desenvolvimento físico e moral, podem pedir rescisão caso a empresa não mude as funções.
- No caso de a empresa suspender o empregado por mais de 30 dias consecutivos (por exemplo suspensões decorrentes de faltas do empregado, elas não podem ter prazo superior a um mês).
- Os menores de idade, caso estejam em trabalhos prejudiciais à saúde e ao desenvolvimento físico e moral, podem pedir rescisão caso a empresa não mude as funções.
Como deve proceder o trabalhador?
Diante de situações passíveis de rescisão indireta, o trabalhador deve procurar orientação jurídica - do sindicato da categoria ou advogado trabalhista - e protocolar um processo na Justiça do Trabalho.
Ao entrar com a ação, o empregado pode deixar de ir ao trabalho?
Somente pode deixar de ir ao trabalho no caso de a empresa descumprir o contrato de trabalho ou redução do salário. Nesses casos, durante a tramitação do processo ele pode ficar afastado até uma decisão final. Se perder a ação, deve voltar ao trabalho no dia seguinte. Nos outros casos previstos, ele pode pedir uma liminar que o autorize a ficar afastado das funções durante o processo. Se a Justiça não conceder, deve ir ao trabalho sob risco de ser demitido por justa causa por abandono de emprego.
Quanto tempo depois do cometimento da falta pelo empregador o trabalhador pode entrar com processo?
Segundo juízes consultados, a ação deve ser imediata para não se configurar "perdão tácito" por parte do trabalhador.
$$$EMPREENDA, FAÇA E VENDA$$$
CULINÁRIA FÁCIL...
RECEITA:PÃO DE QUEIJO DE
LIQUIDIFICADOR...
Ingredientes
500 gramas: Polvilho doce;
1 xícara: Leite desnatado;
3/4 xícara: Azeite de oliva;
5 unidades: Ovos;
100 gramas: Queijo mussarela.
Modo de preparo
- Rale o queijo mussarela, reserve.
- Preaqueça o forno na temperatura de 170ºC.
- Se utilizar forminhas de 5 cm de diâmetro precisará de aproximadamente 50 unidades. Unte com óleo as formas que for utilizar.
- No liquidificador bata durante 2 a 3 minutos o azeite, o leite, os ovos, o polvilho e o queijo, ou até a massa do pão de queijo ficar homogênea.
- Distribua a massa pelas forminhas untadas, não encha, deixe no mínimo 0,5 cm pois o pão de queijo crescerá muito.
- Coloque as forminhas com a massa de pão de queijo em uma assadeira e leve ao forno por 40 minutos.
- Retire o pão de queijo do forno.
- Sirva o pão de queijo quente.
Obs. O rendimento do pão de queijo com forminhas de 7 cm de
diâmetro, foi 12 unidades de 50 gramas e 9 unidades de 30
gramas.
TORTA DE BANANA
Ingredientes
- 4 unidades: Banana-nanica;
- 1 xícara: Leite desnatado;
- 1 unidade: Ovo;
- 2 unidades: Gema de ovo;
- 12 fatias: Pão de forma light;
- 3 colheres de sopa: Adoçante culinário em pó;
- 390 gramas: Creme de leite light;
- 1/2 xícara: Uva passa sem caroço;
- 1 colher de sopa: Canela em pó;
- 1/2 colher de sopa: Creme vegetal Becel sem sal.
Modo de preparo
- Preaqueça o forno a 200ºC.
- Corte as banana-nanica às rodelas, tire a casca ao pão de forma light e reserve.
- No liquidificador, bata o ovo, as gemas, o leite, o açúcar light e o creme de leite light.
- Em uma fôrma de bolo inglês (25 x15 cm) untada com a margarina light, coloque a primeira camada de pão e metade do creme batido. Espalhe a banana e a uva passa. Cubra com mais uma camada de pão e, por último, o restante do creme.
- Polvilhe a canela e leve a torta de banana ao forno por aproximadamente 45 minutos ou até dourar.
- Sirva a torta de banana.
MENSAGEM...
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