NR 32 = Norma do Ministério do Trabalho
de 16 de novembro de 2005
A Norma que cuida da Saúde dos porfissionais da área de saúde
No Brasil e no mundo, essa é a primeira norma criada para estabelecer diretrizes básicas para a implementação da medidas de proteção à segurança e à saúde dos trabalhadores na área da saúde.
Em todo o mundo, os acidentes e doenças do trabalho matam, por ano, cerca de 2 milhões de trabalhadores, estima a OIT (Organização Internacional do Trabalho).
A saúde ocupa o 1º lugar no ranking de registros de acidentes (MPS), mesmo com a ineficiência dos processos de notificação. (principalmente no tocante aos acidentes com riscos-biológicos)
O Brasil agrega cerca de 2,5 milhões de profissionais da área de saúde.
O número de mortes causadas por acidentes e doenças relacionadas ao trabalho ultrapassa aquele causado por epidemias como a Aids.
O cumprimento à legislação vigente e a necessidade de conscientização ambiental preventiva frente aos profissionais da saúde é fundamental para a sustentabilidade da saúde.
A importância da implantação, capacitação e implementação dos funcionários induz a valorização do maior capital dos EAS, o capital humano.
Sobre a NR32
A NR 32 tem por finalidade estabelecer as diretrizes básicas para a implementação de medidas de proteção à segurança e à saúde dos trabalhadores dos serviços de saúde, bem como daqueles que exercem atividades de promoção e assistência à saúde em geral.
Para fins de aplicação desta NR entende-se por serviços de saúde qualquer edificação destinada à prestação de assistência à saúde da população, e todas as ações de promoção, recuperação, assistência, pesquisa e ensino em saúde em qualquer nível de complexidade.
A proteção aos riscos:
Considera-se Risco Biológico a probabilidade da exposição ocupacional a agentes biológicos, as medidas de proteção devem ser adotadas a partir do resultado da avaliação, previstas no PPRA.
Em todo local onde exista a possibilidade de exposição a agentes biológicos, devem ser fornecidas aos trabalhadores instruções escritas, em linguagem acessível, das rotinas realizadas no local de trabalho e medidas de prevenção de acidentes e de doenças relacionadas ao trabalho.
Toda a capacitação deve ser oferecida ao trabalhador, o empregador deve comprovar para a inspeção do trabalho a realização da capacitação através de documentos que informem a data, o horário, a carga horária, o conteúdo ministrado, o nome e a formação ou capacitação profissional do instrutor e dos trabalhadores envolvidos.
A todo trabalhador dos serviços de saúde deve ser fornecido, gratuitamente, programa de imunização ativa contra tétano, difteria, hepatite B e os estabelecidos no PCMSO.
Os produtos químicos, para prevenção, deve ser mantida a rotulagem do fabricante na embalagem original dos produtos químicos utilizados . No PPRA deve constar inventário de todos os produtos químicos, inclusive intermediários e resíduos, com indicação daqueles que impliquem em riscos à segurança e saúde do trabalhador.
Os trabalhadores envolvidos devem receber capacitação inicial e continuada que contenha, no mínimo:
a) as principais vias de exposição ocupacional;
b) os efeitos terapêuticos e adversos destes medicamentos e o possível risco à saúde, a longo e curto prazo;
c) as normas e os procedimentos padronizados relativos ao manuseio, preparo, transporte, administração, distribuição e descarte dos quimioterápicos antineoplásicos;
d) as normas e os procedimentos a serem adotadas no caso de ocorrência de acidentes.
e) a apresentação das fichas descritivas, com explicação das informações nelas contidas;os procedimentos de segurança relativos à utilização;
f) os procedimentos a serem adotados em caso de incidentes, acidentes e em situações de emergência.
A capacitação deve ser ministrada por profissionais de saúde familiarizados com os riscos inerentes aos quimioterápicos antineoplásicos.
O atendimento das exigências desta NR, com relação às radiações ionizantes, não desobriga o empregador de observar as disposições estabelecidas pelas normas específicas da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, do Ministério da Saúde
Dos resíduos, cabe ao empregador capacitar, inicialmente e de forma continuada, os trabalhadores nos seguintes assuntos:
a) segregação, acondicionamento e transporte dos resíduos;
b) definições, classificação e potencial de risco dos resíduos;
c) sistema de gerenciamento adotado internamente no estabelecimento;
d) formas de reduzir a geração de resíduos;
e) conhecimento das responsabilidades e de tarefas;
f) reconhecimento dos símbolos de identificação das classes de resíduos;
g) conhecimento sobre a utilização dos veículos de coleta;
h) orientações quanto ao uso de Equipamentos de Proteção Individual - EPIs.
A segregação dos resíduos deve ser realizada no local onde são gerados: PGRSS
Os refeitórios dos serviços de saúde devem atender ao disposto na NR-24.
Os trabalhadores que realizam a manutenção e as empresas que prestam assistência técnica e manutenção além do treinamento específico para sua atividade, devem também ser submetidos a capacitação inicial e de forma continuada, com o objetivo de mantê-los familiarizados com os princípios de:
a) higiene pessoal;
b) riscos biológico (precauções universais), físico e químico;
c) sinalização;
d) rotulagem preventiva;
e) tipos de EPC e EPI, acessibilidade e seu uso correto.
As condições de conforto são relativas aos níveis de ruído previstas na NB 95 da ABNT;
As condições de iluminação são determinadas conforme NB 57 da ABNT;
As condições de conforto térmico estão previstas na RDC 50/02 da ANVISA.
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