Carros aproximam fabricantes de meta de redução de CO2
Os fabricantes de carros de França e Itália estão mais perto de cumprir os objetivos de redução de emissões de CO2 fixados para 2012, embora nos últimos anos seus progressos tenham sido menores que os de marcas alemãs, japonesas ou americanas, diz a organização ambientalista Transporte e Meio Ambiente.O estudo elaborado por esta instituição destaca que os fabricantes de automóveis europeus reduziram suas emissões de CO2 em somente 1,7% em 2007, o que lhes obrigará a um corte adicional de 17% nos próximos 4 anos para conseguir os objetivos fixados.O documento mostra os avanços em 18 países (os 15 que formavam a UE até 2004, além de Hungria, Lituânia e Eslovênia) para fazer com que os veículos emitam uma média de 120 gramas por quilômetro de dióxido de carbono a partir de 2012 - contra os 160g/Km atuais.O relatório revela que o fabricante em melhor situação é a Peugeot-Citroën, que precisa apenas de um corte adicional de 10%. Logo após, vem a Renault (13%) e a Fiat (14%).No entanto, a empresa alemão BMW é a que mais avançou no último ano, ao reduzir 7,3% as emissões de sua frota. Entretanto, ainda faltam mais 19% para atingir a meta.Segundo a organização responsável do relatório, os progressos da BMW demonstram que "os cortes de CO2 são possíveis inclusive para os fabricantes no segmento de carros de luxo".O fabricante com os piores resultados foi a Honda, cujas emissões aumentaram 1,1% no mesmo período, enquanto o corte mais modesto foi da Ford (-0,2%).As marcas mais distantes das metas são a Suzuki (que terá de reduzir as emissões em 25% nos próximos quatro anos), seguida da Mazda e da Daimler (ambas devem reduzir em 24%).Por países, o relatório revela que Portugal foi em 2007 o país onde foram vendidos os carros "mais eficientes" (a média de emissões dos veículos novos ficou em 143g/km).O relatório afirma que a pouca redução das emissões em 2007 se deve ao aumento do peso do veículo médio, que subiu dez quilos, já que os carros mais pesados precisam de mais combustível para se deslocar. (Fonte: Estadão Online)
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quinta-feira, 28 de agosto de 2008
terça-feira, 26 de agosto de 2008
justiça
Farmacêutico que prestou serviços em laboratório de hospital tem reconhecido vínculo empregatício.
A 7ª Turma do TRT-MG, acompanhando voto da relatora, juíza convocada Ana Maria Amorim Rebouças, manteve sentença que deferiu as verbas típicas da relação empregatícia a um reclamante que prestou serviços, por mais de 35 anos, como farmacêutico bioquímico no laboratório de análises clínicas de um hospital.
A tese da defesa foi de que não teria existido vínculo empregatício entre as partes, já que, em 1971, o reclamante passou a trabalhar para o laboratório como autônomo, sem qualquer subordinação à diretoria do hospital. Mas para a relatora do recurso, cabia ao réu demonstrar a existência de outra relação que não a de emprego, já que admitiu a prestação de serviços de forma autônoma, e desse ônus não se desincumbiu.
Diante da situação real demonstrada no processo, a Turma concluiu que o reclamante foi empregado do reclamado, já que os serviços desempenhados integravam a dinâmica empresarial do hospital, o qual necessita de bioquímico para realizar a sua atividade-fim. Além do que, ele era subordinado à diretoria e, inclusive fiscalizava o trabalho realizado por seus auxiliares, todos contratados pelo hospital.
A perícia técnica atestou que o reclamado é um hospital geral, filantrópico que tem entre suas atividades atendimento ambulatorial, exames clínicos e laboratoriais, raios-X e internações. As atividades do reclamante, por sua vez, consistiam na supervisão da coleta, feita pelas técnicas de laboratório, emissão de laudos com resultados, realização de exames de amostras de material biológico, entre outras.
E, ainda, o reclamante tinha horário de trabalho a cumprir e recebia ordens do diretor administrativo do hospital, sendo que suas atividades não tiveram alteração no decorrer do contrato de trabalho.
"O reclamante não era um profissional que se auto-organizou no mercado, assumindo os riscos do empreendimento; era o hospital quem fornecia os meios necessários para o desenvolvimento da atividade de bioquímico, fato que foi admitido pela própria defesa, ao alegar que o hospital fornecia EPI's ao reclamante" – frisa a relatora, mantendo a decisão que reconheceu o vínculo de emprego entre as partes.
(RO 01305-2007-058-03-00-4)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 26.08.2008
Jeito simples de fazer prevenção.
www.cpsol.com.br
A tese da defesa foi de que não teria existido vínculo empregatício entre as partes, já que, em 1971, o reclamante passou a trabalhar para o laboratório como autônomo, sem qualquer subordinação à diretoria do hospital. Mas para a relatora do recurso, cabia ao réu demonstrar a existência de outra relação que não a de emprego, já que admitiu a prestação de serviços de forma autônoma, e desse ônus não se desincumbiu.
Diante da situação real demonstrada no processo, a Turma concluiu que o reclamante foi empregado do reclamado, já que os serviços desempenhados integravam a dinâmica empresarial do hospital, o qual necessita de bioquímico para realizar a sua atividade-fim. Além do que, ele era subordinado à diretoria e, inclusive fiscalizava o trabalho realizado por seus auxiliares, todos contratados pelo hospital.
A perícia técnica atestou que o reclamado é um hospital geral, filantrópico que tem entre suas atividades atendimento ambulatorial, exames clínicos e laboratoriais, raios-X e internações. As atividades do reclamante, por sua vez, consistiam na supervisão da coleta, feita pelas técnicas de laboratório, emissão de laudos com resultados, realização de exames de amostras de material biológico, entre outras.
E, ainda, o reclamante tinha horário de trabalho a cumprir e recebia ordens do diretor administrativo do hospital, sendo que suas atividades não tiveram alteração no decorrer do contrato de trabalho.
"O reclamante não era um profissional que se auto-organizou no mercado, assumindo os riscos do empreendimento; era o hospital quem fornecia os meios necessários para o desenvolvimento da atividade de bioquímico, fato que foi admitido pela própria defesa, ao alegar que o hospital fornecia EPI's ao reclamante" – frisa a relatora, mantendo a decisão que reconheceu o vínculo de emprego entre as partes.
(RO 01305-2007-058-03-00-4)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 26.08.2008
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segunda-feira, 25 de agosto de 2008
justiça
Prescrição de atividade no meio nuclear não segue regra geral.
"Considerando que atividade no meio nuclear pode ocasionar lesões que só se manifestam muito após a contaminação daquele que se submeteu às radiações e, considerando, ainda, não ser possível caracterizar inércia na conduta de quem desconhece a lesão ao seu direito (...), de se concluir que o marco prescricional, nesses casos, desloca-se da regra geral do artigo 7º, XXIX, da Constituição..."
Com esse entendimento da Desembargadora Federal do Trabalho Maria Doralice Novaes, os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) afastaram a prescrição de trabalhador da indústria nuclear.
No recurso ora analisado, o reclamante recorre contra a sentença que declarou extinta a ação, e busca a reparação de danos decorrentes de acidente de trabalho. Salienta que a exposição à radiação ionizante não é visível, de forma que a ação não nasce com a rescisão do contrato de trabalho, mas com a confirmação do diagnóstico da doença acometida pelo trabalhador no curso do contrato de trabalho, momento em que nasce o direito de o trabalhador ingressar com a ação, não havendo se falar em prescrição por inércia do titular.
Na decisão de origem, foi observado que a data compreendida entre o término da relação contratual e o ajuizamento da ação ultrapassara o biênio prescricional disposto no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal.
Em seu voto, a Desembargadora Maria Doralice entendeu que: "Não obstante o tempo que decorreu entre a rescisão contratual e o ajuizamento da presente demanda, considero que razão assiste ao recorrente, de modo que é de se afastar o decreto extintório de origem."
A Desembargadora Maria Doralice Novaes também salientou que: "...não é possível caracterizar inércia na conduta de quem desconhece a lesão ao seu direito, seja porque não ocorreu até a extinção contratual, seja porque, embora tenha ocorrido, ainda não se manifestou até aquela mesma data."
"De fato, a atividade no meio nuclear pode ocasionar lesões que só se manifestam muito após a contaminação daquele que se submeteu às radiações."
Dessa forma, os Desembargadores Federais da 3ª Turma decidiram dar provimento ao apelo, afastando o decreto extintivo por força da prescrição.
O acórdão dos Desembargadores Federais do Trabalho da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) foi publicado em 01/07/2008, sob o nº Ac. 20080549076.
(Processo 01034.2007.024.02.00-5)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região São Paulo, 19.08.2008
Jeito simples de fazer prevenção.
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Com esse entendimento da Desembargadora Federal do Trabalho Maria Doralice Novaes, os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) afastaram a prescrição de trabalhador da indústria nuclear.
No recurso ora analisado, o reclamante recorre contra a sentença que declarou extinta a ação, e busca a reparação de danos decorrentes de acidente de trabalho. Salienta que a exposição à radiação ionizante não é visível, de forma que a ação não nasce com a rescisão do contrato de trabalho, mas com a confirmação do diagnóstico da doença acometida pelo trabalhador no curso do contrato de trabalho, momento em que nasce o direito de o trabalhador ingressar com a ação, não havendo se falar em prescrição por inércia do titular.
Na decisão de origem, foi observado que a data compreendida entre o término da relação contratual e o ajuizamento da ação ultrapassara o biênio prescricional disposto no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal.
Em seu voto, a Desembargadora Maria Doralice entendeu que: "Não obstante o tempo que decorreu entre a rescisão contratual e o ajuizamento da presente demanda, considero que razão assiste ao recorrente, de modo que é de se afastar o decreto extintório de origem."
A Desembargadora Maria Doralice Novaes também salientou que: "...não é possível caracterizar inércia na conduta de quem desconhece a lesão ao seu direito, seja porque não ocorreu até a extinção contratual, seja porque, embora tenha ocorrido, ainda não se manifestou até aquela mesma data."
"De fato, a atividade no meio nuclear pode ocasionar lesões que só se manifestam muito após a contaminação daquele que se submeteu às radiações."
Dessa forma, os Desembargadores Federais da 3ª Turma decidiram dar provimento ao apelo, afastando o decreto extintivo por força da prescrição.
O acórdão dos Desembargadores Federais do Trabalho da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) foi publicado em 01/07/2008, sob o nº Ac. 20080549076.
(Processo 01034.2007.024.02.00-5)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região São Paulo, 19.08.2008
Jeito simples de fazer prevenção.
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domingo, 24 de agosto de 2008
justiça
Auxílio-solidão possui natureza salarial e integra remuneração.
A 6ª Turma do TRT-MG, acompanhando o voto do desembargador Ricardo Antônio Mohallem, reconheceu a natureza salarial da parcela "auxílio-solidão" ou "acordo viagem maquinista" (acréscimo salarial de 18% concedido ao maquinista que conduz os trens da empresa sem a presença do maquinista auxiliar, acumulando as duas funções). Com esse entendimento, a Turma manteve a sentença que deferiu reflexos da parcela auxílio-solidão em aviso prévio, férias mais 1/3, 13ºs salários e FGTS com 40%.
No caso, a Companhia Vale do Rio Doce protestou contra a integração do auxílio-solidão à remuneração do reclamante, alegando que a parcela tem natureza indenizatória, sendo concedida em decorrência de negociação coletiva.
A Turma, no entanto, acompanhou o entendimento do juiz de Primeiro Grau, para quem a parcela representa um 'plus' salarial, uma nítida gratificação pelo exercício de uma função adicional (a de maquinista auxiliar), até porque paga habitualmente, por anos seguidos. Portanto, sua natureza é salarial, sendo devida sua integração à remuneração, nos termos do artigo 457, § 1º, da CLT.
Já na fase de liquidação da sentença, a ré alegou que a parcela já havia integrado a base de cálculo do FGTS recolhido e, por isso, os reflexos dessa verba sobre o saldo dos depósitos fundiários gerariam pagamento em duplicidade, representando excesso de execução.
Entendendo já consagrada a natureza salarial do benefício, o relator concluiu que a tese apresentada pela reclamada na fase de liquidação não poderia mais ser discutida, pois implicaria em desrespeito aos limites da coisa julgada (efeito da sentença irrecorrível, que se torna definitiva e imutável.).
"Nos termos do art. 879, § 1º da CLT, havendo comando expresso na sentença exeqüenda de reflexos do auxílio-solidão sobre o FGTS mais 40%, estão corretos os cálculos periciais, pois não se pode modificar ou inovar a sentença na fase de liquidação. Esta deve obedecer aos estritos limites da coisa julgada, não sendo possível lhe conferir interpretação extensiva." – frisou o desembargador, negando provimento ao recurso da reclamada.
Ficaram mantidos, portanto, os cálculos periciais que computaram os reflexos da parcela auxílio-solidão separadamente sobre cada parcela, inclusive sobre o FGTS com 40%.
(AP 00332-2006-099-03-00-4)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 21.08.2008
Jeito simples de fazer prevenção.
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A 6ª Turma do TRT-MG, acompanhando o voto do desembargador Ricardo Antônio Mohallem, reconheceu a natureza salarial da parcela "auxílio-solidão" ou "acordo viagem maquinista" (acréscimo salarial de 18% concedido ao maquinista que conduz os trens da empresa sem a presença do maquinista auxiliar, acumulando as duas funções). Com esse entendimento, a Turma manteve a sentença que deferiu reflexos da parcela auxílio-solidão em aviso prévio, férias mais 1/3, 13ºs salários e FGTS com 40%.
No caso, a Companhia Vale do Rio Doce protestou contra a integração do auxílio-solidão à remuneração do reclamante, alegando que a parcela tem natureza indenizatória, sendo concedida em decorrência de negociação coletiva.
A Turma, no entanto, acompanhou o entendimento do juiz de Primeiro Grau, para quem a parcela representa um 'plus' salarial, uma nítida gratificação pelo exercício de uma função adicional (a de maquinista auxiliar), até porque paga habitualmente, por anos seguidos. Portanto, sua natureza é salarial, sendo devida sua integração à remuneração, nos termos do artigo 457, § 1º, da CLT.
Já na fase de liquidação da sentença, a ré alegou que a parcela já havia integrado a base de cálculo do FGTS recolhido e, por isso, os reflexos dessa verba sobre o saldo dos depósitos fundiários gerariam pagamento em duplicidade, representando excesso de execução.
Entendendo já consagrada a natureza salarial do benefício, o relator concluiu que a tese apresentada pela reclamada na fase de liquidação não poderia mais ser discutida, pois implicaria em desrespeito aos limites da coisa julgada (efeito da sentença irrecorrível, que se torna definitiva e imutável.).
"Nos termos do art. 879, § 1º da CLT, havendo comando expresso na sentença exeqüenda de reflexos do auxílio-solidão sobre o FGTS mais 40%, estão corretos os cálculos periciais, pois não se pode modificar ou inovar a sentença na fase de liquidação. Esta deve obedecer aos estritos limites da coisa julgada, não sendo possível lhe conferir interpretação extensiva." – frisou o desembargador, negando provimento ao recurso da reclamada.
Ficaram mantidos, portanto, os cálculos periciais que computaram os reflexos da parcela auxílio-solidão separadamente sobre cada parcela, inclusive sobre o FGTS com 40%.
(AP 00332-2006-099-03-00-4)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 21.08.2008
Jeito simples de fazer prevenção.
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quinta-feira, 21 de agosto de 2008
justiça
Indenização ao FAT: churrascarias são condenadas por fazer acordo falso.
A 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou provimento, por unanimidade, a recurso ordinário de duas churrascarias, condenadas, na primeira instância, em Ação Civil Pública (ACP) movida pelo Ministério Público do Trabalho, a pagar uma indenização de R$ 20 mil ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
O colegiado manteve sentença da Vara do Trabalho de Santa Bárbara D'Oeste, que condenou as empresas pela prática de fraude numa ação trabalhista anterior à ACP. A decisão da VT concluiu que as churrascarias forjaram um "acordo" com uma ex-empregada, conciliação da qual, na verdade, a trabalhadora jamais participou.
Na Ação Civil Pública, a Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª alegou que tanto o acordo quanto o próprio processo trabalhista no qual ele foi celebrado não passaram de uma simulação feita pelas empregadoras, um tipo de embuste conhecido como "casadinha", lembrou, em seu voto, o relator do acórdão no TRT, juiz convocado Samuel Hugo Lima. A ação original também tramitou perante a VT de Santa Bárbara D'Oeste, município a 48 km de Campinas.
Flagrante - O juiz Samuel enfatizou que, de fato, foi inequívoca a ocorrência de uma lide simulada. "Aliás, a lide foi ridiculamente simulada", reforçou o magistrado. O relator assinalou, reproduzindo os termos da sentença de primeiro grau, que os advogados que representaram as supostas "partes" na reclamação trabalhista pertencem ao mesmo escritório de advocacia.
Isso ficou flagrantemente provado pela simples observação das procurações juntadas às folhas 7 e 16 do processo original. Embora teoricamente apresentadas por representantes de partes adversas – as duas churrascarias, de um lado, e a "reclamante", de outro -, as procurações, conforme constou nelas próprias, tiveram origem no mesmo endereço.
Até o número do telefone era igual. "Emerge dos autos, de forma cristalina, a tentativa de fraude à legislação trabalhista, bem como a tentativa de engodo ao Juízo", sintetizou a juíza Josefina Regina de Miranda Geraldi, na decisão de primeira instância, acrescentando, ainda, que sua convicção se reforçara com a ausência da "autora" à audiência.
A Câmara, a exemplo do juízo da VT, acolheu os argumentos do Ministério Público do Trabalho no sentido de que as empresas, mais do que a fraude em um único processo, incorreram em dano moral coletivo.
Isso porque o ardil que provocou o ajuizamento da ACP, longe de ser um caso isolado era uma prática reiterada das churrascarias, conforme afirmou o MPT. "Há fundado receio de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação porque a cada dia pode se repetir o ato praticado", sustentou o Ministério Público.
Com efeito, o relator observou que as empresas, ao contestarem a Ação Civil Pública, não negaram ter utilizado a Justiça do Trabalho, de forma rotineira, para fraudar os direitos dos seus empregados.
Para o juiz, as churrascarias fizeram da Justiça do Trabalho "um mero órgão homologador", simulando acordos que, por terem força de coisa julgada, impediam os empregados involuntariamente incluídos nas fraudes de buscar seus direitos trabalhistas em ações legítimas.
"O empregador, ao utilizar tal metodologia, enredando o Judiciário Trabalhista, causa prejuízo e repulsa coletiva, passando para os trabalhadores em geral a falsa impressão de que tais farsas ganham guarida, especialmente quando o empregado, ao propor a sua real reclamação trabalhista, encontra o óbice da coisa julgada", concluiu Samuel, decidindo pela ocorrência do dano moral coletivo.
A Câmara também rejeitou a pretensão das empresas de reduzir o valor da indenização. "O argumento de que o valor ignorou a capacidade econômica das requeridas não pode ser levado em conta, pois nada foi provado nos autos", rechaçou o relator, para quem uma das churrascarias, detentora de uma das marcas mais conhecidas da região de Campinas no setor, embora registrada formalmente como microempresa na prática não pode ser considerada como tal.
(RO 0195-2006-086-15-00-6)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região Campinas, 18.08.2008
Jeito simples de fazer prevenção.
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A 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou provimento, por unanimidade, a recurso ordinário de duas churrascarias, condenadas, na primeira instância, em Ação Civil Pública (ACP) movida pelo Ministério Público do Trabalho, a pagar uma indenização de R$ 20 mil ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
O colegiado manteve sentença da Vara do Trabalho de Santa Bárbara D'Oeste, que condenou as empresas pela prática de fraude numa ação trabalhista anterior à ACP. A decisão da VT concluiu que as churrascarias forjaram um "acordo" com uma ex-empregada, conciliação da qual, na verdade, a trabalhadora jamais participou.
Na Ação Civil Pública, a Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª alegou que tanto o acordo quanto o próprio processo trabalhista no qual ele foi celebrado não passaram de uma simulação feita pelas empregadoras, um tipo de embuste conhecido como "casadinha", lembrou, em seu voto, o relator do acórdão no TRT, juiz convocado Samuel Hugo Lima. A ação original também tramitou perante a VT de Santa Bárbara D'Oeste, município a 48 km de Campinas.
Flagrante - O juiz Samuel enfatizou que, de fato, foi inequívoca a ocorrência de uma lide simulada. "Aliás, a lide foi ridiculamente simulada", reforçou o magistrado. O relator assinalou, reproduzindo os termos da sentença de primeiro grau, que os advogados que representaram as supostas "partes" na reclamação trabalhista pertencem ao mesmo escritório de advocacia.
Isso ficou flagrantemente provado pela simples observação das procurações juntadas às folhas 7 e 16 do processo original. Embora teoricamente apresentadas por representantes de partes adversas – as duas churrascarias, de um lado, e a "reclamante", de outro -, as procurações, conforme constou nelas próprias, tiveram origem no mesmo endereço.
Até o número do telefone era igual. "Emerge dos autos, de forma cristalina, a tentativa de fraude à legislação trabalhista, bem como a tentativa de engodo ao Juízo", sintetizou a juíza Josefina Regina de Miranda Geraldi, na decisão de primeira instância, acrescentando, ainda, que sua convicção se reforçara com a ausência da "autora" à audiência.
A Câmara, a exemplo do juízo da VT, acolheu os argumentos do Ministério Público do Trabalho no sentido de que as empresas, mais do que a fraude em um único processo, incorreram em dano moral coletivo.
Isso porque o ardil que provocou o ajuizamento da ACP, longe de ser um caso isolado era uma prática reiterada das churrascarias, conforme afirmou o MPT. "Há fundado receio de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação porque a cada dia pode se repetir o ato praticado", sustentou o Ministério Público.
Com efeito, o relator observou que as empresas, ao contestarem a Ação Civil Pública, não negaram ter utilizado a Justiça do Trabalho, de forma rotineira, para fraudar os direitos dos seus empregados.
Para o juiz, as churrascarias fizeram da Justiça do Trabalho "um mero órgão homologador", simulando acordos que, por terem força de coisa julgada, impediam os empregados involuntariamente incluídos nas fraudes de buscar seus direitos trabalhistas em ações legítimas.
"O empregador, ao utilizar tal metodologia, enredando o Judiciário Trabalhista, causa prejuízo e repulsa coletiva, passando para os trabalhadores em geral a falsa impressão de que tais farsas ganham guarida, especialmente quando o empregado, ao propor a sua real reclamação trabalhista, encontra o óbice da coisa julgada", concluiu Samuel, decidindo pela ocorrência do dano moral coletivo.
A Câmara também rejeitou a pretensão das empresas de reduzir o valor da indenização. "O argumento de que o valor ignorou a capacidade econômica das requeridas não pode ser levado em conta, pois nada foi provado nos autos", rechaçou o relator, para quem uma das churrascarias, detentora de uma das marcas mais conhecidas da região de Campinas no setor, embora registrada formalmente como microempresa na prática não pode ser considerada como tal.
(RO 0195-2006-086-15-00-6)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região Campinas, 18.08.2008
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quarta-feira, 20 de agosto de 2008
justiça garantido direito
Cálculo do reflexo de adicional de insalubridade sobre férias se faz pela média recebida no período aquisitivo.
Os reflexos do adicional de insalubridade sobre férias devem ser calculados sobre a média desse adicional recebida no período aquisitivo. É este o teor de decisão da 1ª Turma do TRT-MG, rejeitando a alegação do reclamado de que o cálculo dos reflexos do adicional sobre as férias com um terço deveria considerar, como mês de competência, o de gozo das férias, em atendimento ao disposto no art. 142, da CLT.
Segundo esclarece a desembargadora relatora, Maria Laura Franco Lima de Faria, o caput do artigo 142 da CLT não disciplina o cálculo dos reflexos de outras parcelas sobre as férias, mas apenas estabelece que o valor destas é o devido na data da sua concessão.
"Esse critério está estabelecido no parágrafo 6º, do artigo 142, da CLT, do qual se infere que deve ser considerado não o mês do gozo das férias, mas a média duodecimal do adicional recebido no período aquisitivo das férias" – completa a relatora.
Por esse fundamento, a Turma considerou corretos os cálculos de liquidação que apuraram os reflexos do adicional de insalubridade sobre as férias com base nos valores recebidos nos doze meses anteriores à data das férias (período aquisitivo), negando provimento ao recurso da executada.
(AP 00041-2007-045-03-00-5)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 19.08.2008
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Os reflexos do adicional de insalubridade sobre férias devem ser calculados sobre a média desse adicional recebida no período aquisitivo. É este o teor de decisão da 1ª Turma do TRT-MG, rejeitando a alegação do reclamado de que o cálculo dos reflexos do adicional sobre as férias com um terço deveria considerar, como mês de competência, o de gozo das férias, em atendimento ao disposto no art. 142, da CLT.
Segundo esclarece a desembargadora relatora, Maria Laura Franco Lima de Faria, o caput do artigo 142 da CLT não disciplina o cálculo dos reflexos de outras parcelas sobre as férias, mas apenas estabelece que o valor destas é o devido na data da sua concessão.
"Esse critério está estabelecido no parágrafo 6º, do artigo 142, da CLT, do qual se infere que deve ser considerado não o mês do gozo das férias, mas a média duodecimal do adicional recebido no período aquisitivo das férias" – completa a relatora.
Por esse fundamento, a Turma considerou corretos os cálculos de liquidação que apuraram os reflexos do adicional de insalubridade sobre as férias com base nos valores recebidos nos doze meses anteriores à data das férias (período aquisitivo), negando provimento ao recurso da executada.
(AP 00041-2007-045-03-00-5)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 19.08.2008
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Ônibus equipado com motor dianteiro confere a motorista direito a adicional de insalubridade.
A 7ª Turma do TRT-MG, acompanhando o voto da relatora, juíza convocada Mônica Sette Lopes, deferiu a motorista de transporte coletivo urbano, que conduzia ônibus equipados com motor dianteiro, diferenças salariais relativas a adicional de insalubridade, em grau médio (20%), com reflexos nas verbas trabalhistas de direito. Isto porque os veículos emitiam ruídos contínuos com níveis de pressão sonora superiores ao limite de tolerância previsto em norma técnica.
A empresa de ônibus, em sua defesa, negou a exposição do reclamante a agentes nocivos capazes de caracterizar a insalubridade alegada e argumentou que, ao contrário do narrado na inicial, o trabalho era prestado predominantemente em veículos de motor traseiro, sendo fornecido protetor auricular capaz de neutralizar o ruído excessivo.
Mas a prova pericial foi conclusiva quanto à caracterização da insalubridade por ruído contínuo superior ao limite de tolerância previsto no Anexo I da NR-15, da Portaria nº. 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. A medição realizada em segunda diligência apurou que os motores de dois dos veículos que eram conduzidos pelo reclamante emitiam níveis de pressão sonora de 88,7dB e 87,2dB, o que caracteriza insalubridade em grau médio.
"A condução dos veículos em que se constatou a presença de insalubridade por um único mês seria bastante para conferir ao reclamante o direito à percepção do adicional respectivo, pela configuração da situação-suporte tipificada como dano à saúde do trabalhador" – ressalta a juíza relatora. "A exposição a níveis de ruído superiores ao limite normatizado, embora intermitente, como é o caso, enseja a obrigação da empresa de pagar o adicional de insalubridade ao trabalhador, nos termos da Súmula 47 do TST" – conclui.
Por esses fundamentos, a Turma deu provimento ao recurso do reclamante, condenando a empresa ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio, cuja base de cálculo deve ser o piso salarial previsto nas normas coletivas aplicáveis (Súmula 17 do TST), com reflexos em férias, 13º salários e FGTS pagos no período abrangido pela condenação.
(RO 00862-2006-095-03-00-7)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 19.08.2008
Jeito simples de fazer prevenção.
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A 7ª Turma do TRT-MG, acompanhando o voto da relatora, juíza convocada Mônica Sette Lopes, deferiu a motorista de transporte coletivo urbano, que conduzia ônibus equipados com motor dianteiro, diferenças salariais relativas a adicional de insalubridade, em grau médio (20%), com reflexos nas verbas trabalhistas de direito. Isto porque os veículos emitiam ruídos contínuos com níveis de pressão sonora superiores ao limite de tolerância previsto em norma técnica.
A empresa de ônibus, em sua defesa, negou a exposição do reclamante a agentes nocivos capazes de caracterizar a insalubridade alegada e argumentou que, ao contrário do narrado na inicial, o trabalho era prestado predominantemente em veículos de motor traseiro, sendo fornecido protetor auricular capaz de neutralizar o ruído excessivo.
Mas a prova pericial foi conclusiva quanto à caracterização da insalubridade por ruído contínuo superior ao limite de tolerância previsto no Anexo I da NR-15, da Portaria nº. 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. A medição realizada em segunda diligência apurou que os motores de dois dos veículos que eram conduzidos pelo reclamante emitiam níveis de pressão sonora de 88,7dB e 87,2dB, o que caracteriza insalubridade em grau médio.
"A condução dos veículos em que se constatou a presença de insalubridade por um único mês seria bastante para conferir ao reclamante o direito à percepção do adicional respectivo, pela configuração da situação-suporte tipificada como dano à saúde do trabalhador" – ressalta a juíza relatora. "A exposição a níveis de ruído superiores ao limite normatizado, embora intermitente, como é o caso, enseja a obrigação da empresa de pagar o adicional de insalubridade ao trabalhador, nos termos da Súmula 47 do TST" – conclui.
Por esses fundamentos, a Turma deu provimento ao recurso do reclamante, condenando a empresa ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio, cuja base de cálculo deve ser o piso salarial previsto nas normas coletivas aplicáveis (Súmula 17 do TST), com reflexos em férias, 13º salários e FGTS pagos no período abrangido pela condenação.
(RO 00862-2006-095-03-00-7)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 19.08.2008
Jeito simples de fazer prevenção.
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terça-feira, 19 de agosto de 2008
Diálogo Diário de Segurança
DDS - DIÁLOGO DIÁRIO DE SEGURANÇA
Levantamento de Pesos
Para assegurar melhor qualidade de vida, prevenindo problemas com sua coluna por levantamento de pesos, procure fazer essas tarefas conforme orientação.
CERTO
· Chegue próximo da carga que será levantada com os pés afastados para manter equilíbrio;
· Abaixe-se e mantenha a cabeça e as costas numa linha reta ;
· Segure firmemente a carga usando a palma das mãos ;
· Levante-se usando apenas a força da pernas, mantendo os braços esticados ao sustentar o peso do objeto manuseado ;
· Aproxime bem a carga de seu corpo, mantendo centralizada em relação ás pernas ;
· Ao deslocar-se carregando peso, evite girar o tronco bruscamente, se esse movimento for realmente necessário, faça-o sincronizado evitando assim uma lombalgia ou distensão muscular ;
· Quando carregar peso, deslocando-se em escada, escale-a degrau por assim estará distribuindo melhor a força e evitando possíveis problemas futuros.
Levantamento de Pesos
Para assegurar melhor qualidade de vida, prevenindo problemas com sua coluna por levantamento de pesos, procure fazer essas tarefas conforme orientação.
CERTO
· Chegue próximo da carga que será levantada com os pés afastados para manter equilíbrio;
· Abaixe-se e mantenha a cabeça e as costas numa linha reta ;
· Segure firmemente a carga usando a palma das mãos ;
· Levante-se usando apenas a força da pernas, mantendo os braços esticados ao sustentar o peso do objeto manuseado ;
· Aproxime bem a carga de seu corpo, mantendo centralizada em relação ás pernas ;
· Ao deslocar-se carregando peso, evite girar o tronco bruscamente, se esse movimento for realmente necessário, faça-o sincronizado evitando assim uma lombalgia ou distensão muscular ;
· Quando carregar peso, deslocando-se em escada, escale-a degrau por assim estará distribuindo melhor a força e evitando possíveis problemas futuros.
domingo, 17 de agosto de 2008
justiça
Empresa é condenada por não aproveitar funcionário
A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou o recurso da Companhia de Bebidas das América (Ambev) e manteve a condenação de R$ 10 mil de indenização por danos morais que terá de pagar a um ex-empregado. Motivo: além de não aproveitá-lo quando voltou do afastamento devido a acidente de trabalho, proibiu o funcionário de entrar nas dependências da empresa.
Para os ministros, a alegação da Ambev de que o funcionário estava "à disposição" não se evidencia nos fatos registrados pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB). O ministro Horácio Senna Pires considerou que houve prática de "psicoterror", com o objetivo de constranger o empregado e obrigá-lo "a adotar atitudes contrárias ao seu próprio interesse, como demitir-se".
Os ministros entenderam que "a empresa feriu a dignidade e a auto-estima do empregado, visto que é extremamente constrangedor para uma pessoa, acostumada a trabalhar, ser colocada à margem da cadeia produtiva".
O trabalhador foi contratado como mecânico de manutenção de máquinas industriais em 1989. Após sofrer acidente de trabalho em 2002, por manuseio de peso, realização de movimentos repetitivos e posturas incômodas, ficou afastado por 47 meses, recebendo auxílio-acidente de trabalho.
Ao receber alta do INSS em 2005, e com estabilidade acidentária, quis retornar ao emprego. Embora o setor médico da Ambev tenha atestado, em 2006, a aptidão para entrar em atividade, o funcionário foi informado pelo gerente de mecânica para aguarda em casa o posicionamento para seu retorno, com a devida reintegração.
De acordo com os autos, mesmo com vínculo empregatício, o trabalhador foi impedido de ter acesso às dependências da Ambev com a alegação de que não havia sido tomada qualquer resolução acerca de sua situação. No entendimento dos desembargadores do TRT, a empresa não deveria ter proibido o acesso do funcionário.
De acordo com a decisão de segunda instância, a empresa estava apenas esperando o fim do período de estabilidade para dispensar o trabalhador. Os desembargadores entenderam que há provas no processo que indicam que atitudes como essa são comuns na empresa.
A Ambev recorreu ao TST. Sustentou que o empregado foi afastado do trabalho, com remuneração, de comum acordo entre as partes. Segundo a empresa, deixar o funcionário à disposição é uma faculdade do empregador, de acordo com o artigo 4º, da CLT.
A empresa alegou, ainda, que era inviável o reaproveitamento do trabalhador de forma imediata porque seu afastamento, devido a acidente de trabalho, durou vários anos. Argumentou que o funcionário estava em afastamento remunerado porque, durante seu período de ausência, foram adquiridos novo maquinário e novas tecnologias, o que dificultou sua inserção.
O TST negou o recurso. Os ministros entenderam que a proibição do acesso do trabalhador às dependências da empresa foi uma atitude humilhante. Para eles, houve assédio moral.
AIRR-709/2006-003-13-40.1
Revista Consultor Jurídico, 19 de junho de 2008
Jeito simples de fazer prevenção!
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A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou o recurso da Companhia de Bebidas das América (Ambev) e manteve a condenação de R$ 10 mil de indenização por danos morais que terá de pagar a um ex-empregado. Motivo: além de não aproveitá-lo quando voltou do afastamento devido a acidente de trabalho, proibiu o funcionário de entrar nas dependências da empresa.
Para os ministros, a alegação da Ambev de que o funcionário estava "à disposição" não se evidencia nos fatos registrados pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB). O ministro Horácio Senna Pires considerou que houve prática de "psicoterror", com o objetivo de constranger o empregado e obrigá-lo "a adotar atitudes contrárias ao seu próprio interesse, como demitir-se".
Os ministros entenderam que "a empresa feriu a dignidade e a auto-estima do empregado, visto que é extremamente constrangedor para uma pessoa, acostumada a trabalhar, ser colocada à margem da cadeia produtiva".
O trabalhador foi contratado como mecânico de manutenção de máquinas industriais em 1989. Após sofrer acidente de trabalho em 2002, por manuseio de peso, realização de movimentos repetitivos e posturas incômodas, ficou afastado por 47 meses, recebendo auxílio-acidente de trabalho.
Ao receber alta do INSS em 2005, e com estabilidade acidentária, quis retornar ao emprego. Embora o setor médico da Ambev tenha atestado, em 2006, a aptidão para entrar em atividade, o funcionário foi informado pelo gerente de mecânica para aguarda em casa o posicionamento para seu retorno, com a devida reintegração.
De acordo com os autos, mesmo com vínculo empregatício, o trabalhador foi impedido de ter acesso às dependências da Ambev com a alegação de que não havia sido tomada qualquer resolução acerca de sua situação. No entendimento dos desembargadores do TRT, a empresa não deveria ter proibido o acesso do funcionário.
De acordo com a decisão de segunda instância, a empresa estava apenas esperando o fim do período de estabilidade para dispensar o trabalhador. Os desembargadores entenderam que há provas no processo que indicam que atitudes como essa são comuns na empresa.
A Ambev recorreu ao TST. Sustentou que o empregado foi afastado do trabalho, com remuneração, de comum acordo entre as partes. Segundo a empresa, deixar o funcionário à disposição é uma faculdade do empregador, de acordo com o artigo 4º, da CLT.
A empresa alegou, ainda, que era inviável o reaproveitamento do trabalhador de forma imediata porque seu afastamento, devido a acidente de trabalho, durou vários anos. Argumentou que o funcionário estava em afastamento remunerado porque, durante seu período de ausência, foram adquiridos novo maquinário e novas tecnologias, o que dificultou sua inserção.
O TST negou o recurso. Os ministros entenderam que a proibição do acesso do trabalhador às dependências da empresa foi uma atitude humilhante. Para eles, houve assédio moral.
AIRR-709/2006-003-13-40.1
Revista Consultor Jurídico, 19 de junho de 2008
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quinta-feira, 14 de agosto de 2008
justiça
Empresa é condenada por não aproveitar funcionário
A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou o recurso da Companhia de Bebidas das América (Ambev) e manteve a condenação de R$ 10 mil de indenização por danos morais que terá de pagar a um ex-empregado. Motivo: além de não aproveitá-lo quando voltou do afastamento devido a acidente de trabalho, proibiu o funcionário de entrar nas dependências da empresa.
Para os ministros, a alegação da Ambev de que o funcionário estava "à disposição" não se evidencia nos fatos registrados pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB). O ministro Horácio Senna Pires considerou que houve prática de "psicoterror", com o objetivo de constranger o empregado e obrigá-lo "a adotar atitudes contrárias ao seu próprio interesse, como demitir-se".
Os ministros entenderam que "a empresa feriu a dignidade e a auto-estima do empregado, visto que é extremamente constrangedor para uma pessoa, acostumada a trabalhar, ser colocada à margem da cadeia produtiva".
O trabalhador foi contratado como mecânico de manutenção de máquinas industriais em 1989. Após sofrer acidente de trabalho em 2002, por manuseio de peso, realização de movimentos repetitivos e posturas incômodas, ficou afastado por 47 meses, recebendo auxílio-acidente de trabalho.
Ao receber alta do INSS em 2005, e com estabilidade acidentária, quis retornar ao emprego. Embora o setor médico da Ambev tenha atestado, em 2006, a aptidão para entrar em atividade, o funcionário foi informado pelo gerente de mecânica para aguarda em casa o posicionamento para seu retorno, com a devida reintegração.
De acordo com os autos, mesmo com vínculo empregatício, o trabalhador foi impedido de ter acesso às dependências da Ambev com a alegação de que não havia sido tomada qualquer resolução acerca de sua situação. No entendimento dos desembargadores do TRT, a empresa não deveria ter proibido o acesso do funcionário.
De acordo com a decisão de segunda instância, a empresa estava apenas esperando o fim do período de estabilidade para dispensar o trabalhador. Os desembargadores entenderam que há provas no processo que indicam que atitudes como essa são comuns na empresa.
A Ambev recorreu ao TST. Sustentou que o empregado foi afastado do trabalho, com remuneração, de comum acordo entre as partes. Segundo a empresa, deixar o funcionário à disposição é uma faculdade do empregador, de acordo com o artigo 4º, da CLT.
A empresa alegou, ainda, que era inviável o reaproveitamento do trabalhador de forma imediata porque seu afastamento, devido a acidente de trabalho, durou vários anos. Argumentou que o funcionário estava em afastamento remunerado porque, durante seu período de ausência, foram adquiridos novo maquinário e novas tecnologias, o que dificultou sua inserção.
O TST negou o recurso. Os ministros entenderam que a proibição do acesso do trabalhador às dependências da empresa foi uma atitude humilhante. Para eles, houve assédio moral.
AIRR-709/2006-003-13-40.1
Revista Consultor Jurídico, 19 de junho de 2008
Jeito simples de fazer prevenção!
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Para os ministros, a alegação da Ambev de que o funcionário estava "à disposição" não se evidencia nos fatos registrados pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB). O ministro Horácio Senna Pires considerou que houve prática de "psicoterror", com o objetivo de constranger o empregado e obrigá-lo "a adotar atitudes contrárias ao seu próprio interesse, como demitir-se".
Os ministros entenderam que "a empresa feriu a dignidade e a auto-estima do empregado, visto que é extremamente constrangedor para uma pessoa, acostumada a trabalhar, ser colocada à margem da cadeia produtiva".
O trabalhador foi contratado como mecânico de manutenção de máquinas industriais em 1989. Após sofrer acidente de trabalho em 2002, por manuseio de peso, realização de movimentos repetitivos e posturas incômodas, ficou afastado por 47 meses, recebendo auxílio-acidente de trabalho.
Ao receber alta do INSS em 2005, e com estabilidade acidentária, quis retornar ao emprego. Embora o setor médico da Ambev tenha atestado, em 2006, a aptidão para entrar em atividade, o funcionário foi informado pelo gerente de mecânica para aguarda em casa o posicionamento para seu retorno, com a devida reintegração.
De acordo com os autos, mesmo com vínculo empregatício, o trabalhador foi impedido de ter acesso às dependências da Ambev com a alegação de que não havia sido tomada qualquer resolução acerca de sua situação. No entendimento dos desembargadores do TRT, a empresa não deveria ter proibido o acesso do funcionário.
De acordo com a decisão de segunda instância, a empresa estava apenas esperando o fim do período de estabilidade para dispensar o trabalhador. Os desembargadores entenderam que há provas no processo que indicam que atitudes como essa são comuns na empresa.
A Ambev recorreu ao TST. Sustentou que o empregado foi afastado do trabalho, com remuneração, de comum acordo entre as partes. Segundo a empresa, deixar o funcionário à disposição é uma faculdade do empregador, de acordo com o artigo 4º, da CLT.
A empresa alegou, ainda, que era inviável o reaproveitamento do trabalhador de forma imediata porque seu afastamento, devido a acidente de trabalho, durou vários anos. Argumentou que o funcionário estava em afastamento remunerado porque, durante seu período de ausência, foram adquiridos novo maquinário e novas tecnologias, o que dificultou sua inserção.
O TST negou o recurso. Os ministros entenderam que a proibição do acesso do trabalhador às dependências da empresa foi uma atitude humilhante. Para eles, houve assédio moral.
AIRR-709/2006-003-13-40.1
Revista Consultor Jurídico, 19 de junho de 2008
Jeito simples de fazer prevenção!
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quarta-feira, 13 de agosto de 2008
Espaço Confinados
Químico Industrial João Antonio Munhoz
a) Entrada em espaços confinados – Introdução
Um espaço confinado, tendo acessos limitados, ventilação inadequada ou deficiente e não sendo previsto para presença humana contínua, representa sérios riscos à saúde dos trabalhadores que nele precisam penetrar para execução de trabalhos, rotineiros ou não.
Só nos Estados Unidos, mais de 300 trabalhadores morrem anualmente como resultado de acidentes ocorridos por entrada em espaços confinados.
A entrada nesses espaços exige uma autorização ou liberação especial. Virtualmente, qualquer ambiente industrial tem exemplos de espaços confinados. Nesses locais, somente pessoas treinadas e autorizadas podem ingressar. O empregador é o responsável por este treinamento, que deve ser repetido sempre que houver qualquer alteração nas condições ou procedimentos que não foram cobertos na sessão de treinamento anterior.
Antes do ingresso no espaço confinado, a sua atmosfera deve ser testada quanto à presença de riscos a fim de se tomarem as medidas de proteção necessárias à preservação da vida dos trabalhadores.
Os acidentes em espaços confinados, conquanto não tão freqüentes, quando acontecem, quase sempre têm conseqüências fatais.
2. Definições para Espaços Confinados
Algumas entidades normativas ou fiscalizadoras norte-americanas têm tentado definir os espaços confinados, resultando quase todas essas definições em conceitos muito semelhantes. Vejamos algumas:
ANSI (American National Standards Institute) – 1989
“Uma área fechada com as seguintes características: sua função primária é qualquer uma que não seja ocupação humana; tem entradas e saídas restritas, e, pode conter riscos potenciais ou conhecidos”.
American Petroleum Institute
“Espaços confinados são normalmente locais fechados com riscos conhecidos ou potenciais e têm meios restritos de entrada e saída. Estes espaços não são bem ventilados e normalmente não são previstos para ocupação humana”.
NIOSH (National Institute for Occupational Safety and Health)
“Um espaço que por projeto tem: aberturas limitadas para entrada e saída, ventilação natural desfavorável que poderia conter ou produzir contaminantes perigosos no ar, e que não está previsto para ocupação humana contínua.
Há 3 classes de espaços confinados:
Espaços Classe A – aqueles que apresentam situações que são IPVS. Estão inclusos espaços que sejam deficientes de oxigênio e/ou que contenham atmosferas tóxicas ou explosivas.
Espaços Classe B – não representam riscos imediatos à vida ou à saúde, no entanto, têm potencial para causar lesão ou doenças se medidas de proteção não forem tomadas.
Espaços Classe C – São aqueles em que qualquer risco é tão insignificante que nenhuma prática ou procedimento de trabalho seja necessária”.
OSHA – Occupational Safety and Health Administration
“Um espaço confinado é aquele onde se verificam todas as seguintes condições:
a) – é grande o suficiente e configurado de tal forma que um trabalhador nele pode entrar e desempenhar uma tarefa que lhe foi atribuída;b) – tem meios limit ados ou restritos para entrada e saída (tanques, vasos, silos, depósitos, covas); e,c) – não foi previsto para ocupação humana contínua”. Há outras definições regionais nos Estados Unidos, mas como dissemos, assemelham-se muito com as acima explicitadas. 3. Atividades típicas que exigem entrada em espaços confinados d) Limpeza para remoção de lama ou outros dejetos,e) Inspeção da integridade física e processo de equipamentos,f) Manutenções tais como jateamento abrasivo e aplicação de recobrimentos de superfícies em subterrâneos com ou sem tubulações,g) Instalações, inspeções, reparos e substituições de válvulas, tubos, bombas, motores em covas ou escavações,h) Ajustes ou alinhamentos de equipamentos mecânicos e seus componentes,i) Verificações e leituras em manômetros, painéis, gráficos ou outros indicadores,j) Instalações, ligações e reparos de equipamentos elétricos ou de comunicações, instalações de fibras ópticas,k) Resgate de trabalhadores que foram feridos ou que desmaiaram em tais espaços. Uma permissão para ingresso em espaços confinados foi criada pela OSHA em 1993. Trata-se de um conjunto de normas que começa pelos testes e monitoramentos ambientais. 4. Condições ambientais nos espaços confinados Há três classes de problemas no ambiente de espaços confinados: l) Concentrações inadequadas de oxigêniom) Presença de gases e/ou vapores tóxicosn) Presença de gases e/ou vapores inflamáveis. Alguns ambientes podem ter uma somatória dessas três condições de risco. A utilização de analisadores portáteis de gases é o primeiro passo para identificação desses riscos. A maioria deles tem condição de detectar mais de um gás e o mais típico deles mede: oxigênio, gás combustível, CO (monóxido de carbono) e H2S (gás sulfídrico). Outros gases também podem ser detectados, dependendo do caso particular de cada situação. Quando se trata de uma atmosfera remota antes da entrada num espaço confinado, utiliza-se uma sonda de teflon acoplada ao analisador de gás, para o processo poder ser executado do lado de fora, eliminado risco para os operadores. Executa-se o teste em diversos níveis porque o ar contaminado não é necessariamente igual em sua composição. a. Níveis incorretos de oxigênio O problema mais comum com o ar em espaços confinados é a maior causa de mortes porque o ar possui pouco ou nenhum oxigênio. Os níveis de oxigênio na atmosfera normal se situam entre 20 e 21% em volume. Muitas pessoas já tiveram a experiência de viajar para localidades de grande altitude e sentiram fadiga ao desempenhar atividades normalmente simples como subir escadas. O percentual de oxigênio no ar é normal nesses locais mas há menos oxigênio porque há menos ar, por isso as pessoas sofrem o problema com suprimento inadequado de oxigênio. Sente-se dificuldade em respirar a níveis próximos dos 14% e confusões mentais aparecem aos 12%. Aos 10% há perda de consciência e aos 8% ocorre a morte. As normas da OSHA determinam um mínimo de 19,5% de oxigênio no ar. Na Europa, esse teor é 19%. No Brasil nossas normas aceitam 18%. b. Gases e Vapores Inflamáveis Os gases, vapores ou poeiras inflamáveis constituem a segunda classe de risco. Tanques ou tonéis que armazenaram substâncias inflamáveis e estão sendo limpos ou sofrendo manutenção, podem conter traços ou concentrações elevadas dos produtos que lá estavam armazenados. O limite Inferior de Inflamabilidade (L.I.I.) pode ser atingido até antes de que se procedam medições ambientais. Antes do ingresso, tais ambientes podem ser inundados com gás inerte, que não suporta combustão, tal como o nitrogênio, num processo denominado inertização. Uma necessidade após a inertização, é medir o teor de oxigênio e decidir que não haja risco de explosão ou fogo, então deixa-se entrar oxigênio de volta ao ambiente durante o ingresso. É comum associar combustão com líquidos, esquecendo-se das poeiras combustíveis, mas estas podem se tornar uma séria ameaça. Silos contendo produtos de agricultura também podem explodir violentamente em presença de uma fonte de ignição. Como regra, níveis de poeiras suficientes para obscurecer a visão em 1,5m devem ser considerados perigosos. c. Gases e Vapores Tóxicos
Finalmente, deve-se levar em conta também os vapores e os gases tóxicos. Conhecer suas concentrações ambientais antes de penetrar num espaço confinado ajuda a selecionar o método de testar esses ambientes, mas as preocupações não devem ser limitadas a esses produtos químicos. CO e H2S são gases tóxicos encontrados com freqüência e pesquisar esses e outros possíveis contaminantes é uma sábia precaução. Lembre-se de que muitas substâncias têm fracas propriedades de alerta (percepção pelo olfato).
5. Proteção Respiratória em Espaços Confinados
Um espaço confinado, pelas características que vimos acima, não permite que nele se penetre com respiradores purificadores de ar. Nesta classe se incluem as máscaras descartáveis, as peças semifaciais filtrantes e as faciais inteiras que utilizem filtros químicos ou mecânicos. Ora, os carvões ativados dos cartuchos poderão reter uma certa quantidade de gases e vapores, mas se as concentrações foram muito grandes, logo se saturariam, representando sério risco aos trabalhadores. Além disso, a falta de oxigênio não seria resolvida pelo uso desses cartuchos. O mesmo pode ser dito com relação a poeiras no ambiente.
O equipamento de proteção respiratória nessas áreas IPVS pode ser o equipamento com linha de ar, dotado de peça facial e cilindro auxiliar de ar comprimido para abandono da área. O ar respirador pelo trabalhador é o da linha de ar. No abandono desse ambiente, desconectando-se a mangueira de ar comprimido, abre-se a válvula do cilindro de abandono. Nessa situação, o usuário tem de 10 a 20 minutos de autonomia, dependendo do aparelho, para atingir área segura.
Um respirador autônomo de ar comprimido, de pressão positiva, com cilindro de ar de diversos tamanhos, também é um equipamento seguro para penetração e permanência em espaços confinados. É preciso atentar para a autonomia que o aparelho pode oferecer e observar os dispositivos de alarme que ele contém.
6. Bibliografia consultada
a) – “Respiratory Protection Handbook”, William H. Revoir e Ching-Tsen Bien, Lewis Publishers 1997.b) – “Air Monitoring for Toxic Exposures – An Integral Approach”, Shirley A. Ness, Van Nostrand Reinhold 1991.c) – “Basic Concepts of Industrial Hygiene”, Ronald Scot, Lewis Publishers 1997d) – “Complete Confined Spaces Handbook”, John F. Rekus, Lewis Publishers 1994.e) - Apostilas “Proteção Respiratória”, “Detecção de Gases” e “Carvões Ativados”, Air Safety Ind. e Com. Ltda
a) Entrada em espaços confinados – Introdução
Um espaço confinado, tendo acessos limitados, ventilação inadequada ou deficiente e não sendo previsto para presença humana contínua, representa sérios riscos à saúde dos trabalhadores que nele precisam penetrar para execução de trabalhos, rotineiros ou não.
Só nos Estados Unidos, mais de 300 trabalhadores morrem anualmente como resultado de acidentes ocorridos por entrada em espaços confinados.
A entrada nesses espaços exige uma autorização ou liberação especial. Virtualmente, qualquer ambiente industrial tem exemplos de espaços confinados. Nesses locais, somente pessoas treinadas e autorizadas podem ingressar. O empregador é o responsável por este treinamento, que deve ser repetido sempre que houver qualquer alteração nas condições ou procedimentos que não foram cobertos na sessão de treinamento anterior.
Antes do ingresso no espaço confinado, a sua atmosfera deve ser testada quanto à presença de riscos a fim de se tomarem as medidas de proteção necessárias à preservação da vida dos trabalhadores.
Os acidentes em espaços confinados, conquanto não tão freqüentes, quando acontecem, quase sempre têm conseqüências fatais.
2. Definições para Espaços Confinados
Algumas entidades normativas ou fiscalizadoras norte-americanas têm tentado definir os espaços confinados, resultando quase todas essas definições em conceitos muito semelhantes. Vejamos algumas:
ANSI (American National Standards Institute) – 1989
“Uma área fechada com as seguintes características: sua função primária é qualquer uma que não seja ocupação humana; tem entradas e saídas restritas, e, pode conter riscos potenciais ou conhecidos”.
American Petroleum Institute
“Espaços confinados são normalmente locais fechados com riscos conhecidos ou potenciais e têm meios restritos de entrada e saída. Estes espaços não são bem ventilados e normalmente não são previstos para ocupação humana”.
NIOSH (National Institute for Occupational Safety and Health)
“Um espaço que por projeto tem: aberturas limitadas para entrada e saída, ventilação natural desfavorável que poderia conter ou produzir contaminantes perigosos no ar, e que não está previsto para ocupação humana contínua.
Há 3 classes de espaços confinados:
Espaços Classe A – aqueles que apresentam situações que são IPVS. Estão inclusos espaços que sejam deficientes de oxigênio e/ou que contenham atmosferas tóxicas ou explosivas.
Espaços Classe B – não representam riscos imediatos à vida ou à saúde, no entanto, têm potencial para causar lesão ou doenças se medidas de proteção não forem tomadas.
Espaços Classe C – São aqueles em que qualquer risco é tão insignificante que nenhuma prática ou procedimento de trabalho seja necessária”.
OSHA – Occupational Safety and Health Administration
“Um espaço confinado é aquele onde se verificam todas as seguintes condições:
a) – é grande o suficiente e configurado de tal forma que um trabalhador nele pode entrar e desempenhar uma tarefa que lhe foi atribuída;b) – tem meios limit ados ou restritos para entrada e saída (tanques, vasos, silos, depósitos, covas); e,c) – não foi previsto para ocupação humana contínua”. Há outras definições regionais nos Estados Unidos, mas como dissemos, assemelham-se muito com as acima explicitadas. 3. Atividades típicas que exigem entrada em espaços confinados d) Limpeza para remoção de lama ou outros dejetos,e) Inspeção da integridade física e processo de equipamentos,f) Manutenções tais como jateamento abrasivo e aplicação de recobrimentos de superfícies em subterrâneos com ou sem tubulações,g) Instalações, inspeções, reparos e substituições de válvulas, tubos, bombas, motores em covas ou escavações,h) Ajustes ou alinhamentos de equipamentos mecânicos e seus componentes,i) Verificações e leituras em manômetros, painéis, gráficos ou outros indicadores,j) Instalações, ligações e reparos de equipamentos elétricos ou de comunicações, instalações de fibras ópticas,k) Resgate de trabalhadores que foram feridos ou que desmaiaram em tais espaços. Uma permissão para ingresso em espaços confinados foi criada pela OSHA em 1993. Trata-se de um conjunto de normas que começa pelos testes e monitoramentos ambientais. 4. Condições ambientais nos espaços confinados Há três classes de problemas no ambiente de espaços confinados: l) Concentrações inadequadas de oxigêniom) Presença de gases e/ou vapores tóxicosn) Presença de gases e/ou vapores inflamáveis. Alguns ambientes podem ter uma somatória dessas três condições de risco. A utilização de analisadores portáteis de gases é o primeiro passo para identificação desses riscos. A maioria deles tem condição de detectar mais de um gás e o mais típico deles mede: oxigênio, gás combustível, CO (monóxido de carbono) e H2S (gás sulfídrico). Outros gases também podem ser detectados, dependendo do caso particular de cada situação. Quando se trata de uma atmosfera remota antes da entrada num espaço confinado, utiliza-se uma sonda de teflon acoplada ao analisador de gás, para o processo poder ser executado do lado de fora, eliminado risco para os operadores. Executa-se o teste em diversos níveis porque o ar contaminado não é necessariamente igual em sua composição. a. Níveis incorretos de oxigênio O problema mais comum com o ar em espaços confinados é a maior causa de mortes porque o ar possui pouco ou nenhum oxigênio. Os níveis de oxigênio na atmosfera normal se situam entre 20 e 21% em volume. Muitas pessoas já tiveram a experiência de viajar para localidades de grande altitude e sentiram fadiga ao desempenhar atividades normalmente simples como subir escadas. O percentual de oxigênio no ar é normal nesses locais mas há menos oxigênio porque há menos ar, por isso as pessoas sofrem o problema com suprimento inadequado de oxigênio. Sente-se dificuldade em respirar a níveis próximos dos 14% e confusões mentais aparecem aos 12%. Aos 10% há perda de consciência e aos 8% ocorre a morte. As normas da OSHA determinam um mínimo de 19,5% de oxigênio no ar. Na Europa, esse teor é 19%. No Brasil nossas normas aceitam 18%. b. Gases e Vapores Inflamáveis Os gases, vapores ou poeiras inflamáveis constituem a segunda classe de risco. Tanques ou tonéis que armazenaram substâncias inflamáveis e estão sendo limpos ou sofrendo manutenção, podem conter traços ou concentrações elevadas dos produtos que lá estavam armazenados. O limite Inferior de Inflamabilidade (L.I.I.) pode ser atingido até antes de que se procedam medições ambientais. Antes do ingresso, tais ambientes podem ser inundados com gás inerte, que não suporta combustão, tal como o nitrogênio, num processo denominado inertização. Uma necessidade após a inertização, é medir o teor de oxigênio e decidir que não haja risco de explosão ou fogo, então deixa-se entrar oxigênio de volta ao ambiente durante o ingresso. É comum associar combustão com líquidos, esquecendo-se das poeiras combustíveis, mas estas podem se tornar uma séria ameaça. Silos contendo produtos de agricultura também podem explodir violentamente em presença de uma fonte de ignição. Como regra, níveis de poeiras suficientes para obscurecer a visão em 1,5m devem ser considerados perigosos. c. Gases e Vapores Tóxicos
Finalmente, deve-se levar em conta também os vapores e os gases tóxicos. Conhecer suas concentrações ambientais antes de penetrar num espaço confinado ajuda a selecionar o método de testar esses ambientes, mas as preocupações não devem ser limitadas a esses produtos químicos. CO e H2S são gases tóxicos encontrados com freqüência e pesquisar esses e outros possíveis contaminantes é uma sábia precaução. Lembre-se de que muitas substâncias têm fracas propriedades de alerta (percepção pelo olfato).
5. Proteção Respiratória em Espaços Confinados
Um espaço confinado, pelas características que vimos acima, não permite que nele se penetre com respiradores purificadores de ar. Nesta classe se incluem as máscaras descartáveis, as peças semifaciais filtrantes e as faciais inteiras que utilizem filtros químicos ou mecânicos. Ora, os carvões ativados dos cartuchos poderão reter uma certa quantidade de gases e vapores, mas se as concentrações foram muito grandes, logo se saturariam, representando sério risco aos trabalhadores. Além disso, a falta de oxigênio não seria resolvida pelo uso desses cartuchos. O mesmo pode ser dito com relação a poeiras no ambiente.
O equipamento de proteção respiratória nessas áreas IPVS pode ser o equipamento com linha de ar, dotado de peça facial e cilindro auxiliar de ar comprimido para abandono da área. O ar respirador pelo trabalhador é o da linha de ar. No abandono desse ambiente, desconectando-se a mangueira de ar comprimido, abre-se a válvula do cilindro de abandono. Nessa situação, o usuário tem de 10 a 20 minutos de autonomia, dependendo do aparelho, para atingir área segura.
Um respirador autônomo de ar comprimido, de pressão positiva, com cilindro de ar de diversos tamanhos, também é um equipamento seguro para penetração e permanência em espaços confinados. É preciso atentar para a autonomia que o aparelho pode oferecer e observar os dispositivos de alarme que ele contém.
6. Bibliografia consultada
a) – “Respiratory Protection Handbook”, William H. Revoir e Ching-Tsen Bien, Lewis Publishers 1997.b) – “Air Monitoring for Toxic Exposures – An Integral Approach”, Shirley A. Ness, Van Nostrand Reinhold 1991.c) – “Basic Concepts of Industrial Hygiene”, Ronald Scot, Lewis Publishers 1997d) – “Complete Confined Spaces Handbook”, John F. Rekus, Lewis Publishers 1994.e) - Apostilas “Proteção Respiratória”, “Detecção de Gases” e “Carvões Ativados”, Air Safety Ind. e Com. Ltda
terça-feira, 12 de agosto de 2008
Profissionais em Alta
Atualmente o Estado de Rondônia é o que mais cresce econômicamente com o advindo das obras das hidrelétricas e com o isso vem as construções de empreendimento. E logo atrás vem um profisional que é de suma importância nessas empresas que é o Técnico em Segurança do Trabalho , o profissional que atua colaborando para o gerenciamento preventivo de riscos existentes nos ambientes de trabalho, desenvolve ações para promover melhorias, garantindo a segurança e prevenindo acidentes. É o profissional responsável pelo processo de investigação e adequação de procedimentos para a execução de tarefas e atividades numa empresa.O Técnico em Segurança do Trabalho tem como atribuição executar os procedimentos de higiene e segurança do trabalho; promover palestras e eventos para divulgação das normas de segurança da empresa; inspecionar equipamentos de proteção contra incêndio; instituir e orientar a CIPA; entre outras.
ASSESSORIA E CONSULTORIA EM SEGURANÇA DO TRABALHO
PCMAT(Programa de Condições do Meio Ambiente de Trabalho na Construção Civil)
PPRA(PROGRAMA DE PROTEÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS)
PCMSO(PROGRAMA DE CONTROLE E SAÚDE OCUPACIONAL)
CIPA
PALESTRAS E OUTROS.
CONTATO NOS FONES:(69)9902-5261/8125-2874
ASSESSORIA E CONSULTORIA EM SEGURANÇA DO TRABALHO
PCMAT(Programa de Condições do Meio Ambiente de Trabalho na Construção Civil)
PPRA(PROGRAMA DE PROTEÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS)
PCMSO(PROGRAMA DE CONTROLE E SAÚDE OCUPACIONAL)
CIPA
PALESTRAS E OUTROS.
CONTATO NOS FONES:(69)9902-5261/8125-2874
segunda-feira, 11 de agosto de 2008
etapa de um PPRA
DESCRIÇÃO DAS ETAPAS DO (PPRA)PROGRMA DE PROTEÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS
A. PPRA
A. Elaboração da matriz de responsabilidades e ações
B. Discussão
C. Implantação
A. Reconhecimento dos riscos
A. Elaborar descrição processo produtivo e sistemas de proteção coletiva
A. Consulta ao material pré-existente
B. Consulta bibliográfica
C. Elaboração da descrição
B. Identificar os riscos
A. Inspeção de Segurança Rotineira
A. Elaborar cronograma
B. Emitir relatórios
B. Consulta à literatura
C. Determinar e localizar as possíveis fontes geradoras
A. Mapa de Riscos
A. Treinamento da equipe de trabalho
B. Levantamento dos riscos
B. Análise Preliminar de Riscos para Higiene Ocupacional
A. Treinamento da equipe de trabalho
B. Realização da APR-HO
C. Laudos
A. Verificar os agentes insalubres existentes
B. Verificar os agentes perigosos existentes
C. Levantamento de produtos químicos utilizados
D. Definir laudos a serem elaborados
D. Serviço médico
A. Elaboração de relatórios ocupacionais
E. Diretoria
A. Emissão de pareceres e pedidos de estudos.
F. Determinação do número de trabalhadores expostos
A. Levantamento da funções / GHR / setor
B. Caracterização das atividades
C. Tipo de exposição por trabalhador
A. AVALIAÇÃO DOS RISCOS
A. Estabelecimento de metas e prioridades
A. Mapa de riscos
A. Elaboração
B. Apresentar à Diretoria
C. Discutir
D. Divulgar
B. Laudos de Avaliação Ambiental
A. NR-15
B. NR-16
C. Avaliação toxicológica dos produtos químicos
A. Levantamento dos produtos químicos
B. Pesquisa toxicológica
C. Definir estratégia
D. Orçamento
E. Aprovação
F. Laudo NR-15 químico - qualitativo
D. NR-10
E. NR-17
A. CONTROLE DOS RISCOS
A. PCMSO (NR-7)
A. Elaborar
B. Receber relatórios ocupacionais
C. Analisar relatórios ocupacionais
B. Treinamento
A. Definir temas / priorizar
B. Definir cronograma
C. Aprovação
D. Elaborar material
E. Realizar treinamento
F. Implantar avaliação treinamento
C. Medidas de Proteção Coletiva
A. Soluções laudo NR-15
B. Soluções laudo NR-16
C. Soluções Mapa de Riscos
D. Soluções Inspeções
E. EPI
A. Levantar EPI’s utilizados
B. Comparar com o exigido pelos laudos
C. Verificar o cumprimento da norma
F. Programa de Monitoramento (obedecer níveis de ação)
A. Definir periodicidade de monitoramento ambiental
G. Manuais
A. Elaborar manual de Higiene Ocupacional
B. Elaborar manual de Produtos Químicos
C. Elaborar manual de Meio Ambiente
A. REGISTAR E DIVULGAR DADOS E APRESENTAÇÃO
A. Formas de registro e apresentação
A. Elaborar
B. Registrar
B. Divulgação
A. Divulgar relatórios periódicos
B. Apresentar / discutir o documento base com a CIPA
A. ANEXOS
A. Planilha de coleta de dados ocupacionais
B. Planilha com a estratégia de monitoramento
C. Análise de Exposição Ocupacional (Diagrama)
D. Medições de Conformidade
E. Ciclo PDCA para o PPRA
F. Protocolo de Medições (o que medir e quando)
G. Laudos ou resumos das conclusões
H. Auditoria do Programa
A. PPRA
A. Elaboração da matriz de responsabilidades e ações
B. Discussão
C. Implantação
A. Reconhecimento dos riscos
A. Elaborar descrição processo produtivo e sistemas de proteção coletiva
A. Consulta ao material pré-existente
B. Consulta bibliográfica
C. Elaboração da descrição
B. Identificar os riscos
A. Inspeção de Segurança Rotineira
A. Elaborar cronograma
B. Emitir relatórios
B. Consulta à literatura
C. Determinar e localizar as possíveis fontes geradoras
A. Mapa de Riscos
A. Treinamento da equipe de trabalho
B. Levantamento dos riscos
B. Análise Preliminar de Riscos para Higiene Ocupacional
A. Treinamento da equipe de trabalho
B. Realização da APR-HO
C. Laudos
A. Verificar os agentes insalubres existentes
B. Verificar os agentes perigosos existentes
C. Levantamento de produtos químicos utilizados
D. Definir laudos a serem elaborados
D. Serviço médico
A. Elaboração de relatórios ocupacionais
E. Diretoria
A. Emissão de pareceres e pedidos de estudos.
F. Determinação do número de trabalhadores expostos
A. Levantamento da funções / GHR / setor
B. Caracterização das atividades
C. Tipo de exposição por trabalhador
A. AVALIAÇÃO DOS RISCOS
A. Estabelecimento de metas e prioridades
A. Mapa de riscos
A. Elaboração
B. Apresentar à Diretoria
C. Discutir
D. Divulgar
B. Laudos de Avaliação Ambiental
A. NR-15
B. NR-16
C. Avaliação toxicológica dos produtos químicos
A. Levantamento dos produtos químicos
B. Pesquisa toxicológica
C. Definir estratégia
D. Orçamento
E. Aprovação
F. Laudo NR-15 químico - qualitativo
D. NR-10
E. NR-17
A. CONTROLE DOS RISCOS
A. PCMSO (NR-7)
A. Elaborar
B. Receber relatórios ocupacionais
C. Analisar relatórios ocupacionais
B. Treinamento
A. Definir temas / priorizar
B. Definir cronograma
C. Aprovação
D. Elaborar material
E. Realizar treinamento
F. Implantar avaliação treinamento
C. Medidas de Proteção Coletiva
A. Soluções laudo NR-15
B. Soluções laudo NR-16
C. Soluções Mapa de Riscos
D. Soluções Inspeções
E. EPI
A. Levantar EPI’s utilizados
B. Comparar com o exigido pelos laudos
C. Verificar o cumprimento da norma
F. Programa de Monitoramento (obedecer níveis de ação)
A. Definir periodicidade de monitoramento ambiental
G. Manuais
A. Elaborar manual de Higiene Ocupacional
B. Elaborar manual de Produtos Químicos
C. Elaborar manual de Meio Ambiente
A. REGISTAR E DIVULGAR DADOS E APRESENTAÇÃO
A. Formas de registro e apresentação
A. Elaborar
B. Registrar
B. Divulgação
A. Divulgar relatórios periódicos
B. Apresentar / discutir o documento base com a CIPA
A. ANEXOS
A. Planilha de coleta de dados ocupacionais
B. Planilha com a estratégia de monitoramento
C. Análise de Exposição Ocupacional (Diagrama)
D. Medições de Conformidade
E. Ciclo PDCA para o PPRA
F. Protocolo de Medições (o que medir e quando)
G. Laudos ou resumos das conclusões
H. Auditoria do Programa
sábado, 9 de agosto de 2008
Diálogo Diário de Segurança
Acidentes X Lesões
Os acidentes de trabalho, em função de suas lesões, podem ser classificados da seguinte maneira:
• Acidente sem afastamento: é todo acidente que possibilita ao acidentado voltar às suas atividades habituais imediatamente após ao acidente.
• Acidente com afastamento: é todo acidente que impossibilita o acidentado de voltar às suas atividades até o dia imediatado ao acidente.
• Acidente com incapacidade temporária parcial: é a perda de parte da capacidade para o trabalho por um determinado período, não afastando o acidentado da empresa.
• Acidente com incapacidade temporária total: é a perda total da capacidade para o trabalho por um determinado período.
• Acidente com incapacidade permanente parcial: é a redução de parte da capacidade para o trabalho, impossibilitando a execução de algumas tarefas. Normalmente este acidente deixa seqüelas que poderão dificultar o convívio do acidentado na sociedade.
• Acidente com incapacidade permanente total: é a perda total da capacidade de trabalho em caráter permanente. Este acidente poderá também excluir o acidentado do convívio na sociedade, trazendo sérios transtornos e dificuldades para si e também para seus familiares.
Lembre-se: Nenhum acidente é desejável, tanto para a empresa como para os colaboradores, pois estes poderão trazer sérios prejuízos para ambos.
Os acidentes de trabalho, em função de suas lesões, podem ser classificados da seguinte maneira:
• Acidente sem afastamento: é todo acidente que possibilita ao acidentado voltar às suas atividades habituais imediatamente após ao acidente.
• Acidente com afastamento: é todo acidente que impossibilita o acidentado de voltar às suas atividades até o dia imediatado ao acidente.
• Acidente com incapacidade temporária parcial: é a perda de parte da capacidade para o trabalho por um determinado período, não afastando o acidentado da empresa.
• Acidente com incapacidade temporária total: é a perda total da capacidade para o trabalho por um determinado período.
• Acidente com incapacidade permanente parcial: é a redução de parte da capacidade para o trabalho, impossibilitando a execução de algumas tarefas. Normalmente este acidente deixa seqüelas que poderão dificultar o convívio do acidentado na sociedade.
• Acidente com incapacidade permanente total: é a perda total da capacidade de trabalho em caráter permanente. Este acidente poderá também excluir o acidentado do convívio na sociedade, trazendo sérios transtornos e dificuldades para si e também para seus familiares.
Lembre-se: Nenhum acidente é desejável, tanto para a empresa como para os colaboradores, pois estes poderão trazer sérios prejuízos para ambos.
ações judiciais
Acidentes e Doenças do Trabalho e Ações Judiciais
Evitar os passivos judiciais e administrativos é hoje um desafio para a economia interna das empresas. A adoção de medidas tendentes a evitar demandas e infrações representa significativa preocupação dos gestores, em especial aqueles a que estão afetos os sistemas de Recursos Humanos. Conhecer os riscos, e, atuar proativamente é a alternativa mais segura nesses casos.
O novo Código Civil Brasileiro, em vigor a partir de 11 de janeiro de 2003, não perdeu de vista a responsabilidade a que estão sujeitos agentes que por ação e/ou omissão venham a causar danos a outrem, e que em função dessa responsabilidade assumem o ônus de prover indenização pelo "dano" causado.
Para o sistema de administração de Recursos Humanos, a temática tem importância especial, tanto em termos do contexto empresarial, como para o contexto pessoal, sendo relevante sinalizar que o desconhecimento das Leis, não é motivo para isentar-se ao seu cumprimento, e menos ainda para furtar-se às obrigações e sanções daí decorrentes. As implicações decorrentes de doenças e/ou acidentes ocupacionais, estão a exigir dedicada atenção dos empregadores e tomadores de serviços, em suas variadas modalidades, já que a amplitude dos conceitos de proteção ao trabalho, alcançam com eficácia, quase todas as situações existentes, dando-se acurada atenção ao Capítulo V, título II, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e suas Normas Regulamentadoras, (NRs), expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, da qual podem derivar ações de responsabilidade civil por ato ilícito:
Código Civil Brasileiro - LEI N 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
A ampliação do ato ilícito, consubstanciada no artigo 187, com redação específica, é um chamamento aos limites que devem regrar os atos jurídicos, devendo merecer as cautelas necessárias antecipatórias, quanto aos problemas que de sua nobservância podem decorrer. Os tribunais entendem, via de regra (com as exceções previstas em Lei), que basta que o acidente de trabalho ocorra, para que se possa buscar o ressarcimento do dano na esfera cível, já que a técnica e o cumprimento das normas legais e/ou administrativas impediriam sua ocorrência, ou seja, a infortunística pode e deve ser controlada pela execução de medidas técnicas, operacionais e administrativas, que visem à não-ocorrência do fato. Prevalece, neste caso o princípio da "ordem pública", superveniente aos interesses econômicos ou financeiros da empresa.
No dia-a-dia da empresa, a ocorrência de um acidente ou constatação de doença, quase sempre leva à busca de um "culpado", o plano emocional suplanta o racional e aí todos querem se livrar da "bomba", já que somente aí descobrem a "encrenca", que a prevenção esquecida, agora vai causar!
Desculpas e justificativas das mais variadas surgem (quase todas deixando a responsabilidade e a culpa do fato sobre a vítima) e só aí então, é que se descobre que as seguidas leniências e o descumprimento constante das normas de proteção ao trabalho, vão causar um grande prejuízo para a organização.
Em que pese todo o esforço para escapar da sanção legal e de suas variadas implicações na atividade empresarial, descobre-se que não há o quê perquirir. O conceito de culpa (negligência/imprudência/imperícia) está no Código Civil:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem - (grifo nosso).
Agregando-se isso ao artigo 157 da CLT; "cumprir e fazer cumprir as normas de segurança", o nível de risco e as medidas que deveriam ser previamente adotadas, bem como as responsabilidades da empresa e de seus prepostos pelo não-cumprimento, fica claro a responsabilidade direta da empresa e de seus gestores e prepostos pelo ressarcimento do dano.
Além disso, outras normas previdenciárias e trabalhistas também possuem especificidade que exigem o acurado estudo e detalhamento para o seu cumprimento, como no caso da NR-17, que trata das condições ergonômicas no ambiente ocupacional, e quase sempre ignoradas, já que ambientes de trabalho do tipo "escritórios" e "lojas" parecem estar livres de acidentes e doenças, bem como do atendimento a normas específicas, gerando, com o descumprimento graves passivos judiciais e/ou cíveis para as organizações. Vale lembrar do caso dos treinamentos obrigatórios de segurança ocupacional em que, não raro, a empresa não possui documentação que comprove treinamento, bem como, que ocorreu as suas expensas...
Mais recentemente pela Medida Provisória nº 83, de 12 de dezembro de 2002, o Poder Público, adotou novas normas quanto à aposentadoria especial no que tange as condições ambientais de trabalho, determinando que até novembro, devam as empresas que possuam empregados, prestadores de serviço e até cooperados, desde que estes exerçam suas atividades expostas a agentes nocivos à saúde ou integridade física, emitir a "Dirben 8030", e a partir de então o "PPP", Perfil Profissiográfico Previdenciário, visando assegurar a percepção dos benefícios previdenciários. Ou seja, existe um controle indireto sobre as condições de trabalho, e que podem ser levadas a juízo para apreciação quando da ocorrência de doenças e/ou acidentes.
Diz o artigo Art. 932 do Código Civil: "São também responsáveis pela reparação civil: ...III - O empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;"
Na prática, isso significa que, se a empresa é acionada civilmente por ato ilícito nos casos de acidentes ou doenças provocadas pelas condições de trabalho, e ficar provado que os profissionais de Recursos Humanos, gestão e/ou administração de pessoal não adotaram providências que lhes competia em razão de seus cargos ou função, a empresa poderá ingressar com uma ação regressiva contra estes profissionais e cobrar deles, judicialmente, o valor a que a justiça impôs. A razão disso, é que tais profissionais devem orientar a empresa, e executar todas as medidas voltadas para a proteção laboral, que está intimamente ligada ao seu trabalho. Faz-se assim, necessário que os profissionais de gestão de RH e pessoal entendam os riscos inerentes a procedimentos de omissão quanto ao cumprimento do capítulo V, título II da CLT e outras normas prevencionistas, que não poderão ser explicados em juízo com a simples desculpa de excesso de serviço ou de não saber como fazer, já que existem meios e instrumentos que lhes permitem socorrer-se em caso de dúvida.
As ações de responsabilidade civil por ato ilícito passam a ter prescrição em 03 (três) anos - (Código Civil Brasileiro, Art. 206 § 3o Em três anos: V - a pretensão de reparação civil;) sendo conveniente, que os gestores de RH e de administração de pessoal mantenham em seu poder, ainda que por cópia, todos os documentos gerados por eles nas empresas em que trabalham ou trabalharam por 05 anos, para que possam deles se servir de prova em juízo, quanto à sua não-responsabilização pessoal, no que tange a acidentes e doenças ocupacionais. Se a responsabilidade civil alcança os gestores de RH e de administradores de pessoal de forma quase indireta, a responsabilidade criminal é direta. Em caso de morte por acidente de trabalho, tais profissionais poderão vir a ser enquadrados no Código Penal (artigo 121 parágrafo 3º - homicídio culposo), e em caso de ferimentos ou seqüelas, no artigo 129, parágrafo 1º - lesão corporal culposa. Ademais, o artigo 132 do mesmo código trata da exposição ao perigo e pode ser argüido por empregado, sindicato, defensor ou promotor público sempre que as medidas previstas na legislação de segurança e saúde ocupacional não estiverem sendo cumpridas, pondo em perigo a vida ou a saúde de qualquer trabalhador ou prestador de serviço, já que a responsabilidade pela fiscalização do cumprimento das normas legais incide sobre o contratante principal.
Resta assim aos gestores de RH e administração de pessoal dedicar especial atenção ao cumprimento das normas legais de saúde e segurança no trabalho, observando detidamente as prescrições relativas a cada cargo ou função, bem como as condições de trabalho e as normas específicas inerentes, sob pena de serem responsabilizados cível e penalmente pelas conseqüências decorrentes de ação ou omissão, nas formas que a lei define.
Evitar os passivos judiciais e administrativos é hoje um desafio para a economia interna das empresas. A adoção de medidas tendentes a evitar demandas e infrações representa significativa preocupação dos gestores, em especial aqueles a que estão afetos os sistemas de Recursos Humanos. Conhecer os riscos, e, atuar proativamente é a alternativa mais segura nesses casos.
O novo Código Civil Brasileiro, em vigor a partir de 11 de janeiro de 2003, não perdeu de vista a responsabilidade a que estão sujeitos agentes que por ação e/ou omissão venham a causar danos a outrem, e que em função dessa responsabilidade assumem o ônus de prover indenização pelo "dano" causado.
Para o sistema de administração de Recursos Humanos, a temática tem importância especial, tanto em termos do contexto empresarial, como para o contexto pessoal, sendo relevante sinalizar que o desconhecimento das Leis, não é motivo para isentar-se ao seu cumprimento, e menos ainda para furtar-se às obrigações e sanções daí decorrentes. As implicações decorrentes de doenças e/ou acidentes ocupacionais, estão a exigir dedicada atenção dos empregadores e tomadores de serviços, em suas variadas modalidades, já que a amplitude dos conceitos de proteção ao trabalho, alcançam com eficácia, quase todas as situações existentes, dando-se acurada atenção ao Capítulo V, título II, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e suas Normas Regulamentadoras, (NRs), expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, da qual podem derivar ações de responsabilidade civil por ato ilícito:
Código Civil Brasileiro - LEI N 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
A ampliação do ato ilícito, consubstanciada no artigo 187, com redação específica, é um chamamento aos limites que devem regrar os atos jurídicos, devendo merecer as cautelas necessárias antecipatórias, quanto aos problemas que de sua nobservância podem decorrer. Os tribunais entendem, via de regra (com as exceções previstas em Lei), que basta que o acidente de trabalho ocorra, para que se possa buscar o ressarcimento do dano na esfera cível, já que a técnica e o cumprimento das normas legais e/ou administrativas impediriam sua ocorrência, ou seja, a infortunística pode e deve ser controlada pela execução de medidas técnicas, operacionais e administrativas, que visem à não-ocorrência do fato. Prevalece, neste caso o princípio da "ordem pública", superveniente aos interesses econômicos ou financeiros da empresa.
No dia-a-dia da empresa, a ocorrência de um acidente ou constatação de doença, quase sempre leva à busca de um "culpado", o plano emocional suplanta o racional e aí todos querem se livrar da "bomba", já que somente aí descobrem a "encrenca", que a prevenção esquecida, agora vai causar!
Desculpas e justificativas das mais variadas surgem (quase todas deixando a responsabilidade e a culpa do fato sobre a vítima) e só aí então, é que se descobre que as seguidas leniências e o descumprimento constante das normas de proteção ao trabalho, vão causar um grande prejuízo para a organização.
Em que pese todo o esforço para escapar da sanção legal e de suas variadas implicações na atividade empresarial, descobre-se que não há o quê perquirir. O conceito de culpa (negligência/imprudência/imperícia) está no Código Civil:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem - (grifo nosso).
Agregando-se isso ao artigo 157 da CLT; "cumprir e fazer cumprir as normas de segurança", o nível de risco e as medidas que deveriam ser previamente adotadas, bem como as responsabilidades da empresa e de seus prepostos pelo não-cumprimento, fica claro a responsabilidade direta da empresa e de seus gestores e prepostos pelo ressarcimento do dano.
Além disso, outras normas previdenciárias e trabalhistas também possuem especificidade que exigem o acurado estudo e detalhamento para o seu cumprimento, como no caso da NR-17, que trata das condições ergonômicas no ambiente ocupacional, e quase sempre ignoradas, já que ambientes de trabalho do tipo "escritórios" e "lojas" parecem estar livres de acidentes e doenças, bem como do atendimento a normas específicas, gerando, com o descumprimento graves passivos judiciais e/ou cíveis para as organizações. Vale lembrar do caso dos treinamentos obrigatórios de segurança ocupacional em que, não raro, a empresa não possui documentação que comprove treinamento, bem como, que ocorreu as suas expensas...
Mais recentemente pela Medida Provisória nº 83, de 12 de dezembro de 2002, o Poder Público, adotou novas normas quanto à aposentadoria especial no que tange as condições ambientais de trabalho, determinando que até novembro, devam as empresas que possuam empregados, prestadores de serviço e até cooperados, desde que estes exerçam suas atividades expostas a agentes nocivos à saúde ou integridade física, emitir a "Dirben 8030", e a partir de então o "PPP", Perfil Profissiográfico Previdenciário, visando assegurar a percepção dos benefícios previdenciários. Ou seja, existe um controle indireto sobre as condições de trabalho, e que podem ser levadas a juízo para apreciação quando da ocorrência de doenças e/ou acidentes.
Diz o artigo Art. 932 do Código Civil: "São também responsáveis pela reparação civil: ...III - O empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;"
Na prática, isso significa que, se a empresa é acionada civilmente por ato ilícito nos casos de acidentes ou doenças provocadas pelas condições de trabalho, e ficar provado que os profissionais de Recursos Humanos, gestão e/ou administração de pessoal não adotaram providências que lhes competia em razão de seus cargos ou função, a empresa poderá ingressar com uma ação regressiva contra estes profissionais e cobrar deles, judicialmente, o valor a que a justiça impôs. A razão disso, é que tais profissionais devem orientar a empresa, e executar todas as medidas voltadas para a proteção laboral, que está intimamente ligada ao seu trabalho. Faz-se assim, necessário que os profissionais de gestão de RH e pessoal entendam os riscos inerentes a procedimentos de omissão quanto ao cumprimento do capítulo V, título II da CLT e outras normas prevencionistas, que não poderão ser explicados em juízo com a simples desculpa de excesso de serviço ou de não saber como fazer, já que existem meios e instrumentos que lhes permitem socorrer-se em caso de dúvida.
As ações de responsabilidade civil por ato ilícito passam a ter prescrição em 03 (três) anos - (Código Civil Brasileiro, Art. 206 § 3o Em três anos: V - a pretensão de reparação civil;) sendo conveniente, que os gestores de RH e de administração de pessoal mantenham em seu poder, ainda que por cópia, todos os documentos gerados por eles nas empresas em que trabalham ou trabalharam por 05 anos, para que possam deles se servir de prova em juízo, quanto à sua não-responsabilização pessoal, no que tange a acidentes e doenças ocupacionais. Se a responsabilidade civil alcança os gestores de RH e de administradores de pessoal de forma quase indireta, a responsabilidade criminal é direta. Em caso de morte por acidente de trabalho, tais profissionais poderão vir a ser enquadrados no Código Penal (artigo 121 parágrafo 3º - homicídio culposo), e em caso de ferimentos ou seqüelas, no artigo 129, parágrafo 1º - lesão corporal culposa. Ademais, o artigo 132 do mesmo código trata da exposição ao perigo e pode ser argüido por empregado, sindicato, defensor ou promotor público sempre que as medidas previstas na legislação de segurança e saúde ocupacional não estiverem sendo cumpridas, pondo em perigo a vida ou a saúde de qualquer trabalhador ou prestador de serviço, já que a responsabilidade pela fiscalização do cumprimento das normas legais incide sobre o contratante principal.
Resta assim aos gestores de RH e administração de pessoal dedicar especial atenção ao cumprimento das normas legais de saúde e segurança no trabalho, observando detidamente as prescrições relativas a cada cargo ou função, bem como as condições de trabalho e as normas específicas inerentes, sob pena de serem responsabilizados cível e penalmente pelas conseqüências decorrentes de ação ou omissão, nas formas que a lei define.
sexta-feira, 8 de agosto de 2008
justiça
EMPRESAS DE ATIVIDADES PERIGOSAS NÃO SÃO OBRIGADAS A CONTRATAR MENOR APRENDIZ
Fonte: TRT/DF-TO- 22/07/08 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região decidiu que as empresas representadas pelo Sindicato das Empresas de Segurança Privada, Sistemas de Segurança Eletrônica, Cursos de Formação e Transporte de Valores não são obrigadas a contratar menores aprendizes como pretendia a União Federal por meio do Ministério do Trabalho-Delegacia Regional do Trabalho. O trabalho exercido pelas empresas de segurança privada e de vigilância exigem o desempenho das atividades com armas de fogo, portanto não compatível com o treinamento de menores aprendizes, ainda que em atividades meio.
O juiz Alexandre Nery de Oliveira, relator do recurso ordinário, na fundamentação do voto questionou o aprendizado que os menores poderiam receber. Afirmou que "Em razão das atividades que desempenham, as empresas representadas pelo sindicato autor não possuem ambiente propício ao convívio de menores aprendizes". Por fim, ressaltou que os menores lidariam com armas de fogo ou freqüentariam ambientes onde o manuseio do armamento fosse rotineiro, situações não adequadas à formação de aprendizes.
(RO-00646-2006-017-10) .
Jeito simples de fazer prevenção.
www.cpsol.com.br
quinta-feira, 7 de agosto de 2008
prece do dia
Prece dos aflitos e agonizantesSenhor Deus, Pai dos que choram,Dos tristes, dos oprimidos.Fortaleza dos vencidos,Consolo de toda a dor,Embora a miséria amarga, Dos prantos de nosso erro,Deste mundo de desterro,Clamamos por vosso amor!Nas aflições do caminho,Na noite mais tormentosa,Vossa fonte generosaÉ o bem que não secará...Sois, em tudo, a luz eterna Da alegria e da bonançaNossa porta de esperançaQue nunca se fechará.Quando tudo nos desprezaNo mundo da iniqüidade,Quando vem a tempestadeSobre as flores da ilusão!O! Pai, sois a luz divina, O cântico da certeza, Vencendo toda aspereza,Vencendo toda aflição.No dia de nossa morte, No abandono ou no tormento,Trazei-nos o esquecimentoDa sombra, da dor, do mal!...Que nos últimos instantes,Sintamos a luz da vidaRenovada e redimidaNa paz ditosa e imortal.EMMANUELPsicografia de Francisco C.XavierLivro: Paulo E EstevãoPaginas 162 e 163
quarta-feira, 6 de agosto de 2008
terça-feira, 5 de agosto de 2008
religião e meditação
RELIGARE – Série tipos de Religiões, e Crenças –BUDISMO
QUEM FOI BUDA??????????????????
O termo "Buda" é um título, não um nome próprio. Significa "aquele que sabe", ou "aquele que despertou", e se aplica a alguém que atingiu um superior nível de entendimento e a plenitude da condição humana. Foi aplicado, e ainda o é, a várias pessoas excepcionais que atingiram um tal grau de elevação moral e espiritual que se transformaram em mestres de sabedoria no oriente, onde se seguem os preceitos budistas. Porém o mais fulgurante dos budas, e também o real fundador do budismo, foi um ser de personalidade excepcional, chamado Sidarta Gautama. Siddharta Gautama, o Buddha, nasceu no século VI a. C. (em torno de 556 a. C.), em Kapilavastu, norte da Índia, no atual Nepal. Ele era de linhagem nobre, filho do rei Suddhodana e da rainha Maya. Logo depois de nascido, Sidarta foi levado a um templo para ser apresentado aos sacerdotes, quando um velho sábio, chamado Ansita, que havia se retirado à uma vida de meditação longe da cidade, aparece, toma o menino nas mãos e profetiza: "este menino será grande entre os grandes. Será um poderoso rei ou um mestre espiritual que ajudará a humanidade a se libertar de seus sofrimentos". Suddhodana, muito impressionado com a profecia, decide que seu filho deve seguir a primeira opção e, para evitar qualquer coisa que lhe pudesse influenciar contrariamente, passa a criar o filho longe de qualquer coisa que lhe pudesse despertar qualquer interesse filosófico e espiritual mais aprofundado, principalmente mantendo-o longe das misérias e sofrimentos da vida que se abatem sobre o comum dos mortais. Para isso, seu pai faz com que viva cercado do mais sofisticado luxo. Aos dezesseis anos, Sidarta casa-se com sua prima, a bela Yasodhara, que lhe deu seu único filho, Rahula, e passa a vida na corte, desenvolvendo-se intelectual e fisicamente, alheio ao convívio e dos problemas da população de seu país. Mas o jovem príncipe era perspicaz, e ouvia os comentários que se faziam sobre a dura vida fora dos portões do palácio. Chegou a um ponto em que ele passou a desconfiar do porquê de seu estilo de vida, e sua curiosidade ansiava por descobrir por que as referências ao mundo de fora pareciam ser, às vezes, carregadas de tristeza. Contrariamente à vontade paterna - que tenta forjar um meio de Sidarta não perceber diferença alguma entre seu mundo protegido e o mundo externo -, o jovem príncipe, ao atravessar a cidade, se detém diante ante a realidade da velhice, da doença e da morte. Sidarta entra em choque e profunda crise existencial. De repente, toda a sua vida parecia ser uma pintura tênue e mentirosa sobre um abismo terrível de dor, sofrimento e perda a que nem mesmo ele estava imune. Sua própria dor o fez voltar-se para o problema do sofrimento humano, cuja solução tornou-se o centro de sua busca espiritual. Ele viu que sua forma de vida atual nunca poderia lhe dar uma resposta ao problema do sofrimento humano, pois era algo artificialmente arranjado. Assim, decidiu, aos vinte e nove anos, deixar sua família e seu palácio para buscar a solução para o que lhe afligia: o sofrimento humano. Sidarta, certa vez, em um dos seus passeios onde acabara de conhecer os sofrimentos inevitáveis do homem, encontrara-se com um monge mendicante. Ele havia observado que o monge, mesmo vivendo miseravelmente, possuía um olhar sereno, como de quem estava tranqüilo diante dos revezes da vida. Assim, quando decidiu ir em busca de sua iluminação, Gautama resolveu se juntar a um grupo de brâmanes dedicados a uma severa vida ascética. Logo, porém, estes exercícios mortificadores do corpo demonstraram ser algo inútil. A corda de um instrumento musical não pode ser retesada demais, pois assim ela rompe, e nem pode ser frouxa demais, pois assim ela não toca. Não era mortificando o corpo, retesando ao extremo os limites do organismo, que o homem chega à compreensão da vida. Nem é entregando-se aos prazeres excessivamente que chegará a tal. Foi ai que Sidarta chegou ao seu conceito de O Caminho do Meio: buscar uma forma de vida disciplinada o suficiente para não chegar à completa indulgência dos sentidos, pois assim a pessoa passa a ser dominada excessivamente por preocupações menores, e nem à autotortura, que turva a consciência e afasta a pessoa do convívio dos seus semelhantes. A vida de provações não valia mais que a vida de prazeres que havia levado anteriormente. Ele resolve, então, renunciar ao ascetismo e volta a se alimentar de forma equilibrada. Seus companheiros, então, o abandonam escandalizados. Sozinho novamente, Sidarta procura seguir seu próprio caminho, confiando apenas na própria intuição e procurando se conhecer a si mesmo. Ele procurava sentir as coisas, evitando tecer qualquer conceitualização intelectual excessiva sobre o mundo que o cercava. Ele passa a atrair, então, pessoas que se lhe acercam devido a pureza de sua alma e tranqüilidade de espírito, que rompiam drasticamente com a vaidosa e estúpida divisão da sociedade em castas rígidas que separavam incondicionalmente as pessoas a partir do nascimento, como hoje as classes sociais e dividem estupidamente a partir da desigual divisão de renda e, ainda mais, de berço.Diz a lenda - e lendas, assim como mitos e parábolas, resumem poética e figuradamente verdades espirituais e existenciais - que Sidarta resolve meditar sob a proteção de uma figueira, a Árvore Bodhi. Lá o demônio, que representa simbolicamente o mundo terreno das aparências sempre mutáveis que Gautama se esforçava por superar, tenta enredá-lo em dúvidas sobre o sucesso de sua tentativa de se por numa vida diferente da de seus semelhantes, ou seja, vem a dúvida sobre o sentido disso tudo que ele fazia. Sidarta logo se sai dessa tentativa de confundi-lo com a argumentação interna de que sua vida ganhou um novo sentido e novos referenciais com sua escolha, que o faziam centrar-se no aqui e agora sem se apegar a desejos que lhe causaria ansiedade. Ele tinha tudo de que precisava como as aves do céu tinham da natureza seu sustento, e toda a beleza do mundo para sua companhia. Mas Mara, o demônio, não se deu por vencido, e, ciente do perigo que aquele sujeito representava para ele, tenta convencer Sidarta a entrar logo no Nirvana - estado de consciência além dos opostos do mundo físico - imediatamente para evitar que seus insight sobre a vida sejam passados adiante. Aí é possível que Buda tenha realmente pensado duas vezes, pois ele sabia o quanto era difícil as pessoas abandonarem seus preconceitos e apegos a um mundo resumido, por elas mesmas, a experiências sensoriais. Tratava-se de uma escolha difícil para Sidarta: o usufruto de um domínio pessoal de um conhecimento transcendente, impossível de expor facilmente em palavras, e uma dedicação ao bem-estar geral, entre a salvação pessoal e uma árdua tentativa de partilhar o conhecimento de uma consciência mais elevada com todos os homens e mulheres. Por fim, Sidarta compreendeu que todas as pessoas eram seus irmãos e irmãs, e que estavam enredados demais em ilusórias certezas para que conseguissem sozinha, uma orientação para onde deviam ir. Assim, Sidarta, o Buda, resolve passar adiante seus conhecimentos. Quando todo o seu poder argumentativo e lógico de persuasão falham, Mara, o mundo das aparências, resolve mandar a Sidarta suas três sedutoras filhas: Desejo, Prazer e Cobiça, que apresentam-se como mulheres cheias de ardor e ávidas de dar e receber prazer, e se mostram como mulheres em diferentes idades (passado, presente e futuro).Mas Sidarta sente que atingiu um estágio em que estas coisas se apresentam como ilusórias e passageiras demais, não sendo comparáveis ao estado de consciência mais calma e de sublime beleza que havia alcançado. Buda vence todas as tentativas de Mara, e este se recolhe, à espreita de um momento mais oportuno para tentar derrotar o Buda, perseguindo-o durante toda a sua vida como uma sombra, um símbolo do extremo do mundo dos prazeres. Sidarta transformou-se no Buda em virtude de uma profunda transformação interna, psicológica e espiritual, que alterou toda a sua perspectiva de vida. "Seu modo de encarar a questão da doença, velhice e morte mudo porque ele mudou" (Fadiman & Frager, 1986).Tendo atingido sua iluminação, Buda passa a ensinar o Dharma, isto é, o caminho que conduz à maturação cognitiva que conduz à libertação de boa parte do sofrimento terrestre. Eis que o número de discípulos aumenta cada vez mais, entre eles, seu filho e sua esposa. Os quarenta anos que se seguiram são marcadas pelas intermináveis peregrinações, sua e de seus discípulos, através das diversas regiões da Índia. Quando completa oitenta anos, Buda sente seu fim terreno se aproximando. Deixa instruções precisas sobre a atitude de seus discípulos a partir de então: "Por que deveria deixar instruções concernentes à comunidade? Nada mais resta senão praticar, meditar e propagar a Verdade por piedade do mundo, e para maior bem dos homens e dos deuses. Os mendicantes não devem contar com qualquer apóio exterior, devem tomar o Eu - self - por seguro refúgio, a Lei Eterna como refúgio... e é por isso que vos deixo, parto, tendo encontrado refúgio no Eu".Buda morreu em Kusinara, no bosque de Mallas, Índia. Sete dias depois seu corpo foi cremado e suas cinzas dadas as pessoas cujas terras ele vivera e morrera.
O Que é BUDISMO????????????????????
O Budismo é a religião pregada pelo Buda, um Príncipe hindu, de aproximadamente três mil anos atrás, quando a Índia era o berço de uma brilhante civilização, igualável à da Grécia antiga. O Rei, pai de Buda, deu-lhe todos os meios para gozar a vida e todas as diversões da época, mas ele preferiu meditar sobre como enfrentar os sofrimentos inevitáveis como: o nascimento, a velhice, a doença e a morte. Praticou então toda sorte de penitências, levando uma vida de meditação. Porém, percebeu que era inútil tentar obter a liberdade espiritual martirizando o corpo, pois seria contra a natureza humana. Após meditação e reflexão de longa data descobriu a verdade eterna e pregou durante 50 anos, dos seus 80 anos de existência, ensinamentos que são chamados de Sutras.
Buda ensina que descobriu a verdade e não a inventou e que, logo, qualquer pessoa poderá, também, descobrir seguindo seus ensinamentos. O que significa que a verdade já existia desde o início das épocas, tal como o átomo, mas que somente foi descoberta aos poucos e lentamente. E, quando se descobre , você tem a certeza de que ela faz parte de ti e que você pode representá-la.
Crer em Buda, não significa crer e adorar a sua imagem, mas sim a verdade que ele descobriu e que constitui a Lei da Natureza. Esta crença que tem por centro as Leis da Natureza é que se denomina NAMU-MYOU-HOU-REN-GUE-KYOU.
Ao descobrir esta Lei Eterna da Natureza, Buda passou por inacreditáveis sofrimentos. Na época muitos estudavam, arduamente, para obter os ensinamentos que apresentaremos a seguir:
Resumindo a descoberta do Buda, podemos dizer: "isto existe porque ele existe, ele existe porque isto existe." A esta relação dá-se o nome de "en-gui" (Leia da Interdependência ou Ciclicidade Universal). Fazemos parte desta relação e o Namumyouhourenguekyou nos reintegra a essa natureza universal.
Para que exista o desabrochar de uma flor, e possamos nos deleitar diante de sua beleza, é necessário que se tenha terra e semente. Na realidade o principal fator que contribui para um belo desabrochar é a condição climática. Neste caso a terra e a semente são " IN ", ou seja , a causa direta e a primavera será o " EN ", ou seja, a condição indireta para o belo desabrochar. Tudo indica que na vida somos dependentes do “IN” e do “EN”, isto é, somos dependentes do ciclo da causa e da condição.
Notamos que, com as nossas possibilidades, preparando corretamente todas as causas diretas, no "momento certo", o resultado será uma conseqüência natural e infalível. Nosso esforço estará sempre voltado para o "IN" enquanto que do "EN", que está fora de nosso domínio e poder, a nossa fé cuidará.
Na oração do Namumyouhourenguekyou encontra-se compactada toda a causa e a essência para o nosso desabrochar humano, mesmo que todas as circunstâncias externas sejam aparentemente adversas. Buda ensina que devemos pensar sempre nessas facetas, conjuntamente, para conhecermos a verdade.
Como seres humanos estamos sempre à procura da felicidade e procuramos nos desviar dos sofrimentos e das tristezas. Em se tratando de doença, verificamos que graças à existência da dor ficamos sabendo que estamos doentes, quando então chamamos um médico para nos examinar e localizar a causa. Se não sentíssemos a dor, a doença progrediria até nos fazer sucumbir.
Portanto:
1º A existência de dor nos possibilita chamar um médico, de imediato.
2º Inicia-se o tratamento e ficamos ansiosos pela cura.
3º Suportamos todo tipo de tratamento, por mais penoso que seja.
4º Uma vez curados, tomamos precauções para não haver recaída ou para não contrairmos novamente a doença.
Buda faz com que o homem perceba as dificuldades da vida para que conheça a verdadeira felicidade. O homem fortalece seu caráter através do sofrimento, como uma condição inevitável à aquisição e acúmulo de virtudes. Ensina-nos como enfrentá-lo e para isso procura indagar a causa do sofrimento através do passado. A seguir, ensina qual a atitude a tomar no presente e esclarece a conseqüência futura. Mostra-nos qual o caminho a trilhar em nosso desconhecido mundo, porém, o mesmo em que deveremos encontrar a plena e mútua felicidade.
O BUDISMO NO BRASIL
O Budismo no Brasil tem características singulares. O país abriga a maior colonia estrangeira de japoneses e descendentes, e essa comunidade nipônica trouxe consigo uma variedade de sacerdotes e instrutores budistas, em distribuição significativamente diferente da que existe no Japão. As escolas ligadas a Nitiren alcancaram enorme difusão, inclusive a Soka Gakkai e a HBS. O Budismo mais tradicional é representado principalmente pelas escolas tibetanas, pelo Soto Zen, Theravada e pelo Budismo Terra Pura. Não se pode deixar de mencionar também a enorme presença do budismo tibetano através de inúmeros centros das tradicionais escolas do Vajrayana.
Há uma tendência popular a identificar influência budista em movimentos como a Perfect Liberty, a Igreja Messiânica e a Seicho-No-Ie. Essa impressão é equivocada - na verdade o que ocorre é que as escolas japonesas do Budismo adquiriram características do Xinto, da mesma forma que essas três religiões originadas no Japão.
A modernidade está envolta em tecnologia, racionalismo e materialismo. Como se soubesse deste perigo, Buda deixou ensinamentos e métodos de prática que proporcionam a felicidade, mesmo em circunstâncias adversas à iluminação. Estes ensinamentos estão nos capítulos de 15 a 22 do Sutra Lótus que falam da fé e de compaixão (solidariedade) como práticas fundamentais.
A própria Flor de Lótus é um símbolo disso. Ela desabrocha em mangues e nem por isso a flor se macula com as impurezas do local. O mundo impuro seria este em que vivemos, tomados pelos três venenos, e a Flor de Lótus é a prática transformadora na fé e na compaixão, em sintonia com Buda. Assim essa flor jamais se manchará. É importante salientar que esta flor possui a característica de desabrochar junto com a semente do próximo fruto. Portanto se perpetua, assim como deve se perpetuar e gerar frutos as práticas dos budistas.
Desta forma, podemos concluir que o Buda, como uma mera imagem, não é alvo de veneração, assim como ele próprio ressaltou. A grande contribuição do Budismo para o mundo neste novo milênio é a concepção não fragmentada de ser humano, que prioriza o "Ser" independente da sua imperfeição e que têm como meta: "orar pela harmonia do universo, através da prática das virtudes, do aprimoramento espiritual e da solidariedade dos seres".
Devemos compreender também que o Budismo deve se vincular diretamente aos ensinamentos de Buda e não das interpretações dos fundadores das facções ou de seus seguidores. A religião budista é exclusivamente fundada pelo Buda primordial e fundamentada pelos ensinos primordiais.
Buda deixou oitenta e quatro mil ensinamentos, mas segundo ele mesmo falou, a essência da doutrina está no ensinamento do Sutra Lótus. Este texto começa dizendo:
"As portas da iluminação se abrirão para todos, indiscriminadamente, com uma única condição: a fé e a compaixão" fé como sentimento que nos une através da essência, e compaixão como atividade que nos une através da prática e vivificação desta essência.
Portanto, a religião budista não é meramente filosofia ou um exercício como algumas vezes é interpretada, mas sim algo que parte da experiência religiosa e atinge a prática, na vida de qualquer um.
O mundo continuará a se transformar, porém, as pessoas também precisarão da transformação no universo do espírito com uma conseqüente prática transformadora. Isto não significa tornar-se um super-homem, mas num verdadeiro homem de fé e de compaixão, que desempenha, com afinco, suas atividades neste único e real momento.
DHARMA: recompensa do bem que se fez em outras reencarnações e nesta vida;
KARMA: Efeito negativo do que se fez em reencarnações anteriores e já nesta vida, problemas físicos, mentais e espirituais.
PARA MEDITAR:
“ Eu vim acender a luz do amor em seus corações, para que ela brilhe em seus corações, para que ela brilhe, dia após dia, com ardor. Não vim em benefício de nenhuma religião. Eu vim falar sobre esta Fé Universal, o princípio espiritual, o caminho do amor, a virtude do amor, o dever do amor’,
Sathya Sai Baba
QUEM FOI BUDA??????????????????
O termo "Buda" é um título, não um nome próprio. Significa "aquele que sabe", ou "aquele que despertou", e se aplica a alguém que atingiu um superior nível de entendimento e a plenitude da condição humana. Foi aplicado, e ainda o é, a várias pessoas excepcionais que atingiram um tal grau de elevação moral e espiritual que se transformaram em mestres de sabedoria no oriente, onde se seguem os preceitos budistas. Porém o mais fulgurante dos budas, e também o real fundador do budismo, foi um ser de personalidade excepcional, chamado Sidarta Gautama. Siddharta Gautama, o Buddha, nasceu no século VI a. C. (em torno de 556 a. C.), em Kapilavastu, norte da Índia, no atual Nepal. Ele era de linhagem nobre, filho do rei Suddhodana e da rainha Maya. Logo depois de nascido, Sidarta foi levado a um templo para ser apresentado aos sacerdotes, quando um velho sábio, chamado Ansita, que havia se retirado à uma vida de meditação longe da cidade, aparece, toma o menino nas mãos e profetiza: "este menino será grande entre os grandes. Será um poderoso rei ou um mestre espiritual que ajudará a humanidade a se libertar de seus sofrimentos". Suddhodana, muito impressionado com a profecia, decide que seu filho deve seguir a primeira opção e, para evitar qualquer coisa que lhe pudesse influenciar contrariamente, passa a criar o filho longe de qualquer coisa que lhe pudesse despertar qualquer interesse filosófico e espiritual mais aprofundado, principalmente mantendo-o longe das misérias e sofrimentos da vida que se abatem sobre o comum dos mortais. Para isso, seu pai faz com que viva cercado do mais sofisticado luxo. Aos dezesseis anos, Sidarta casa-se com sua prima, a bela Yasodhara, que lhe deu seu único filho, Rahula, e passa a vida na corte, desenvolvendo-se intelectual e fisicamente, alheio ao convívio e dos problemas da população de seu país. Mas o jovem príncipe era perspicaz, e ouvia os comentários que se faziam sobre a dura vida fora dos portões do palácio. Chegou a um ponto em que ele passou a desconfiar do porquê de seu estilo de vida, e sua curiosidade ansiava por descobrir por que as referências ao mundo de fora pareciam ser, às vezes, carregadas de tristeza. Contrariamente à vontade paterna - que tenta forjar um meio de Sidarta não perceber diferença alguma entre seu mundo protegido e o mundo externo -, o jovem príncipe, ao atravessar a cidade, se detém diante ante a realidade da velhice, da doença e da morte. Sidarta entra em choque e profunda crise existencial. De repente, toda a sua vida parecia ser uma pintura tênue e mentirosa sobre um abismo terrível de dor, sofrimento e perda a que nem mesmo ele estava imune. Sua própria dor o fez voltar-se para o problema do sofrimento humano, cuja solução tornou-se o centro de sua busca espiritual. Ele viu que sua forma de vida atual nunca poderia lhe dar uma resposta ao problema do sofrimento humano, pois era algo artificialmente arranjado. Assim, decidiu, aos vinte e nove anos, deixar sua família e seu palácio para buscar a solução para o que lhe afligia: o sofrimento humano. Sidarta, certa vez, em um dos seus passeios onde acabara de conhecer os sofrimentos inevitáveis do homem, encontrara-se com um monge mendicante. Ele havia observado que o monge, mesmo vivendo miseravelmente, possuía um olhar sereno, como de quem estava tranqüilo diante dos revezes da vida. Assim, quando decidiu ir em busca de sua iluminação, Gautama resolveu se juntar a um grupo de brâmanes dedicados a uma severa vida ascética. Logo, porém, estes exercícios mortificadores do corpo demonstraram ser algo inútil. A corda de um instrumento musical não pode ser retesada demais, pois assim ela rompe, e nem pode ser frouxa demais, pois assim ela não toca. Não era mortificando o corpo, retesando ao extremo os limites do organismo, que o homem chega à compreensão da vida. Nem é entregando-se aos prazeres excessivamente que chegará a tal. Foi ai que Sidarta chegou ao seu conceito de O Caminho do Meio: buscar uma forma de vida disciplinada o suficiente para não chegar à completa indulgência dos sentidos, pois assim a pessoa passa a ser dominada excessivamente por preocupações menores, e nem à autotortura, que turva a consciência e afasta a pessoa do convívio dos seus semelhantes. A vida de provações não valia mais que a vida de prazeres que havia levado anteriormente. Ele resolve, então, renunciar ao ascetismo e volta a se alimentar de forma equilibrada. Seus companheiros, então, o abandonam escandalizados. Sozinho novamente, Sidarta procura seguir seu próprio caminho, confiando apenas na própria intuição e procurando se conhecer a si mesmo. Ele procurava sentir as coisas, evitando tecer qualquer conceitualização intelectual excessiva sobre o mundo que o cercava. Ele passa a atrair, então, pessoas que se lhe acercam devido a pureza de sua alma e tranqüilidade de espírito, que rompiam drasticamente com a vaidosa e estúpida divisão da sociedade em castas rígidas que separavam incondicionalmente as pessoas a partir do nascimento, como hoje as classes sociais e dividem estupidamente a partir da desigual divisão de renda e, ainda mais, de berço.Diz a lenda - e lendas, assim como mitos e parábolas, resumem poética e figuradamente verdades espirituais e existenciais - que Sidarta resolve meditar sob a proteção de uma figueira, a Árvore Bodhi. Lá o demônio, que representa simbolicamente o mundo terreno das aparências sempre mutáveis que Gautama se esforçava por superar, tenta enredá-lo em dúvidas sobre o sucesso de sua tentativa de se por numa vida diferente da de seus semelhantes, ou seja, vem a dúvida sobre o sentido disso tudo que ele fazia. Sidarta logo se sai dessa tentativa de confundi-lo com a argumentação interna de que sua vida ganhou um novo sentido e novos referenciais com sua escolha, que o faziam centrar-se no aqui e agora sem se apegar a desejos que lhe causaria ansiedade. Ele tinha tudo de que precisava como as aves do céu tinham da natureza seu sustento, e toda a beleza do mundo para sua companhia. Mas Mara, o demônio, não se deu por vencido, e, ciente do perigo que aquele sujeito representava para ele, tenta convencer Sidarta a entrar logo no Nirvana - estado de consciência além dos opostos do mundo físico - imediatamente para evitar que seus insight sobre a vida sejam passados adiante. Aí é possível que Buda tenha realmente pensado duas vezes, pois ele sabia o quanto era difícil as pessoas abandonarem seus preconceitos e apegos a um mundo resumido, por elas mesmas, a experiências sensoriais. Tratava-se de uma escolha difícil para Sidarta: o usufruto de um domínio pessoal de um conhecimento transcendente, impossível de expor facilmente em palavras, e uma dedicação ao bem-estar geral, entre a salvação pessoal e uma árdua tentativa de partilhar o conhecimento de uma consciência mais elevada com todos os homens e mulheres. Por fim, Sidarta compreendeu que todas as pessoas eram seus irmãos e irmãs, e que estavam enredados demais em ilusórias certezas para que conseguissem sozinha, uma orientação para onde deviam ir. Assim, Sidarta, o Buda, resolve passar adiante seus conhecimentos. Quando todo o seu poder argumentativo e lógico de persuasão falham, Mara, o mundo das aparências, resolve mandar a Sidarta suas três sedutoras filhas: Desejo, Prazer e Cobiça, que apresentam-se como mulheres cheias de ardor e ávidas de dar e receber prazer, e se mostram como mulheres em diferentes idades (passado, presente e futuro).Mas Sidarta sente que atingiu um estágio em que estas coisas se apresentam como ilusórias e passageiras demais, não sendo comparáveis ao estado de consciência mais calma e de sublime beleza que havia alcançado. Buda vence todas as tentativas de Mara, e este se recolhe, à espreita de um momento mais oportuno para tentar derrotar o Buda, perseguindo-o durante toda a sua vida como uma sombra, um símbolo do extremo do mundo dos prazeres. Sidarta transformou-se no Buda em virtude de uma profunda transformação interna, psicológica e espiritual, que alterou toda a sua perspectiva de vida. "Seu modo de encarar a questão da doença, velhice e morte mudo porque ele mudou" (Fadiman & Frager, 1986).Tendo atingido sua iluminação, Buda passa a ensinar o Dharma, isto é, o caminho que conduz à maturação cognitiva que conduz à libertação de boa parte do sofrimento terrestre. Eis que o número de discípulos aumenta cada vez mais, entre eles, seu filho e sua esposa. Os quarenta anos que se seguiram são marcadas pelas intermináveis peregrinações, sua e de seus discípulos, através das diversas regiões da Índia. Quando completa oitenta anos, Buda sente seu fim terreno se aproximando. Deixa instruções precisas sobre a atitude de seus discípulos a partir de então: "Por que deveria deixar instruções concernentes à comunidade? Nada mais resta senão praticar, meditar e propagar a Verdade por piedade do mundo, e para maior bem dos homens e dos deuses. Os mendicantes não devem contar com qualquer apóio exterior, devem tomar o Eu - self - por seguro refúgio, a Lei Eterna como refúgio... e é por isso que vos deixo, parto, tendo encontrado refúgio no Eu".Buda morreu em Kusinara, no bosque de Mallas, Índia. Sete dias depois seu corpo foi cremado e suas cinzas dadas as pessoas cujas terras ele vivera e morrera.
O Que é BUDISMO????????????????????
O Budismo é a religião pregada pelo Buda, um Príncipe hindu, de aproximadamente três mil anos atrás, quando a Índia era o berço de uma brilhante civilização, igualável à da Grécia antiga. O Rei, pai de Buda, deu-lhe todos os meios para gozar a vida e todas as diversões da época, mas ele preferiu meditar sobre como enfrentar os sofrimentos inevitáveis como: o nascimento, a velhice, a doença e a morte. Praticou então toda sorte de penitências, levando uma vida de meditação. Porém, percebeu que era inútil tentar obter a liberdade espiritual martirizando o corpo, pois seria contra a natureza humana. Após meditação e reflexão de longa data descobriu a verdade eterna e pregou durante 50 anos, dos seus 80 anos de existência, ensinamentos que são chamados de Sutras.
Buda ensina que descobriu a verdade e não a inventou e que, logo, qualquer pessoa poderá, também, descobrir seguindo seus ensinamentos. O que significa que a verdade já existia desde o início das épocas, tal como o átomo, mas que somente foi descoberta aos poucos e lentamente. E, quando se descobre , você tem a certeza de que ela faz parte de ti e que você pode representá-la.
Crer em Buda, não significa crer e adorar a sua imagem, mas sim a verdade que ele descobriu e que constitui a Lei da Natureza. Esta crença que tem por centro as Leis da Natureza é que se denomina NAMU-MYOU-HOU-REN-GUE-KYOU.
Ao descobrir esta Lei Eterna da Natureza, Buda passou por inacreditáveis sofrimentos. Na época muitos estudavam, arduamente, para obter os ensinamentos que apresentaremos a seguir:
Resumindo a descoberta do Buda, podemos dizer: "isto existe porque ele existe, ele existe porque isto existe." A esta relação dá-se o nome de "en-gui" (Leia da Interdependência ou Ciclicidade Universal). Fazemos parte desta relação e o Namumyouhourenguekyou nos reintegra a essa natureza universal.
Para que exista o desabrochar de uma flor, e possamos nos deleitar diante de sua beleza, é necessário que se tenha terra e semente. Na realidade o principal fator que contribui para um belo desabrochar é a condição climática. Neste caso a terra e a semente são " IN ", ou seja , a causa direta e a primavera será o " EN ", ou seja, a condição indireta para o belo desabrochar. Tudo indica que na vida somos dependentes do “IN” e do “EN”, isto é, somos dependentes do ciclo da causa e da condição.
Notamos que, com as nossas possibilidades, preparando corretamente todas as causas diretas, no "momento certo", o resultado será uma conseqüência natural e infalível. Nosso esforço estará sempre voltado para o "IN" enquanto que do "EN", que está fora de nosso domínio e poder, a nossa fé cuidará.
Na oração do Namumyouhourenguekyou encontra-se compactada toda a causa e a essência para o nosso desabrochar humano, mesmo que todas as circunstâncias externas sejam aparentemente adversas. Buda ensina que devemos pensar sempre nessas facetas, conjuntamente, para conhecermos a verdade.
Como seres humanos estamos sempre à procura da felicidade e procuramos nos desviar dos sofrimentos e das tristezas. Em se tratando de doença, verificamos que graças à existência da dor ficamos sabendo que estamos doentes, quando então chamamos um médico para nos examinar e localizar a causa. Se não sentíssemos a dor, a doença progrediria até nos fazer sucumbir.
Portanto:
1º A existência de dor nos possibilita chamar um médico, de imediato.
2º Inicia-se o tratamento e ficamos ansiosos pela cura.
3º Suportamos todo tipo de tratamento, por mais penoso que seja.
4º Uma vez curados, tomamos precauções para não haver recaída ou para não contrairmos novamente a doença.
Buda faz com que o homem perceba as dificuldades da vida para que conheça a verdadeira felicidade. O homem fortalece seu caráter através do sofrimento, como uma condição inevitável à aquisição e acúmulo de virtudes. Ensina-nos como enfrentá-lo e para isso procura indagar a causa do sofrimento através do passado. A seguir, ensina qual a atitude a tomar no presente e esclarece a conseqüência futura. Mostra-nos qual o caminho a trilhar em nosso desconhecido mundo, porém, o mesmo em que deveremos encontrar a plena e mútua felicidade.
O BUDISMO NO BRASIL
O Budismo no Brasil tem características singulares. O país abriga a maior colonia estrangeira de japoneses e descendentes, e essa comunidade nipônica trouxe consigo uma variedade de sacerdotes e instrutores budistas, em distribuição significativamente diferente da que existe no Japão. As escolas ligadas a Nitiren alcancaram enorme difusão, inclusive a Soka Gakkai e a HBS. O Budismo mais tradicional é representado principalmente pelas escolas tibetanas, pelo Soto Zen, Theravada e pelo Budismo Terra Pura. Não se pode deixar de mencionar também a enorme presença do budismo tibetano através de inúmeros centros das tradicionais escolas do Vajrayana.
Há uma tendência popular a identificar influência budista em movimentos como a Perfect Liberty, a Igreja Messiânica e a Seicho-No-Ie. Essa impressão é equivocada - na verdade o que ocorre é que as escolas japonesas do Budismo adquiriram características do Xinto, da mesma forma que essas três religiões originadas no Japão.
A modernidade está envolta em tecnologia, racionalismo e materialismo. Como se soubesse deste perigo, Buda deixou ensinamentos e métodos de prática que proporcionam a felicidade, mesmo em circunstâncias adversas à iluminação. Estes ensinamentos estão nos capítulos de 15 a 22 do Sutra Lótus que falam da fé e de compaixão (solidariedade) como práticas fundamentais.
A própria Flor de Lótus é um símbolo disso. Ela desabrocha em mangues e nem por isso a flor se macula com as impurezas do local. O mundo impuro seria este em que vivemos, tomados pelos três venenos, e a Flor de Lótus é a prática transformadora na fé e na compaixão, em sintonia com Buda. Assim essa flor jamais se manchará. É importante salientar que esta flor possui a característica de desabrochar junto com a semente do próximo fruto. Portanto se perpetua, assim como deve se perpetuar e gerar frutos as práticas dos budistas.
Desta forma, podemos concluir que o Buda, como uma mera imagem, não é alvo de veneração, assim como ele próprio ressaltou. A grande contribuição do Budismo para o mundo neste novo milênio é a concepção não fragmentada de ser humano, que prioriza o "Ser" independente da sua imperfeição e que têm como meta: "orar pela harmonia do universo, através da prática das virtudes, do aprimoramento espiritual e da solidariedade dos seres".
Devemos compreender também que o Budismo deve se vincular diretamente aos ensinamentos de Buda e não das interpretações dos fundadores das facções ou de seus seguidores. A religião budista é exclusivamente fundada pelo Buda primordial e fundamentada pelos ensinos primordiais.
Buda deixou oitenta e quatro mil ensinamentos, mas segundo ele mesmo falou, a essência da doutrina está no ensinamento do Sutra Lótus. Este texto começa dizendo:
"As portas da iluminação se abrirão para todos, indiscriminadamente, com uma única condição: a fé e a compaixão" fé como sentimento que nos une através da essência, e compaixão como atividade que nos une através da prática e vivificação desta essência.
Portanto, a religião budista não é meramente filosofia ou um exercício como algumas vezes é interpretada, mas sim algo que parte da experiência religiosa e atinge a prática, na vida de qualquer um.
O mundo continuará a se transformar, porém, as pessoas também precisarão da transformação no universo do espírito com uma conseqüente prática transformadora. Isto não significa tornar-se um super-homem, mas num verdadeiro homem de fé e de compaixão, que desempenha, com afinco, suas atividades neste único e real momento.
DHARMA: recompensa do bem que se fez em outras reencarnações e nesta vida;
KARMA: Efeito negativo do que se fez em reencarnações anteriores e já nesta vida, problemas físicos, mentais e espirituais.
PARA MEDITAR:
“ Eu vim acender a luz do amor em seus corações, para que ela brilhe em seus corações, para que ela brilhe, dia após dia, com ardor. Não vim em benefício de nenhuma religião. Eu vim falar sobre esta Fé Universal, o princípio espiritual, o caminho do amor, a virtude do amor, o dever do amor’,
Sathya Sai Baba
segunda-feira, 4 de agosto de 2008
história
A EVOLUÇÃO DA SEGURANÇA DO TRABALHO NO BRASIL
EDIVALDO COELHO DA SILVA
TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO
REGISTRO Nº000259-3DSST/SIT/MTE
Ecs559@hotmail.com
A legislação brasileira sobre acidentes de trabalho sofreu importantes modificações ao longo dos anos. A primeira lei a respeito surgiu em 1919 e considerava o conceito de “risco profissional” como um risco natural à atividade profissional exercida. Essa legislação previa a comunicação do acidente de trabalho à autoridade policial e o pagamento de indenização ao trabalhador ou à sua família, calculada de acordo com a gravidade das seqüelas do acidente. Em 1972, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTB) iniciou o programa de formação de especialistas e técnicos em medicina e segurança do trabalho, tendo sido publicada uma portaria que obrigava as empresas a criar serviços médicos para os empregados, dependendo do tamanho e do risco da empresa. Essa portaria ministerial tinha como base à recomendação nº 112 da OIT, de 1959, que foi o primeiro instrumento internacional em que foram definidos de maneira precisa e objetiva as funções, a organização e os meios de ação dos serviços de medicina do trabalho, servindo como base para as diretrizes de outras instituições científicas.Em 1978, o MTB aprovou as Normas Regulamentadoras (NR) relativas à segurança e à medicina do trabalho. Através dessas Normas estabeleceu-se, segundo critérios de risco e número de empregados das empresas, a obrigatoriedade de serviços e programas responsáveis pelas questões relativas a saúde e segurança no ambiente de trabalho.Os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT), segundo a NR-04, são responsáveis por aplicar os conhecimentos específicos de engenharia de segurança e medicina do trabalho, de forma a reduzir ou até eliminar os riscos à saúde do trabalhador. Além disso, são responsáveis tecnicamente pela orientação quanto ao cumprimento das normas regulamentadoras de segurança e medicina do trabalho.As Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPA) têm os objetivos de conhecer as condições de risco nos ambientes de trabalho, solicitar medidas para reduzir e até eliminar os riscos existentes e promover as normas de segurança e saúde dos trabalhadores, conforme descrito na NR-05.Os Programas de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), conforme descrito na NR-07, têm como objetivos a promoção e a preservação da saúde dos trabalhadores, baseando-se em um caráter de prevenção, rastreamento e diagnóstico precoce dos agravos à saúde relacionados com o trabalho, além da constatação de casos de doença profissional ou danos irreversíveis à saúde dos trabalhadores. Todos os dados obtidos nos exames médicos e as conclusões diagnósticas devem ser registrados em prontuário clínico individual e mantidos os registros por período mínimo de 20 anos após o desligamento do trabalhador.Os Programas de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) – NR-09 – devem incluir o reconhecimento dos riscos ambientais (físicos, químicos e biológicos) existentes nos ambientes de trabalho que são capazes de causar danos à saúde do trabalhador, bem como a implantação de medidas de controle.A legislação sobre acidentes de trabalho atualmente em vigor é de 1991 e foi regulamentada em 1992. Acidente de trabalho é definido como aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause morte, perda ou redução da capacidade, permanente ou temporária, para o trabalho. Para efeitos previdenciários, equiparam-se ao acidente de trabalho a doença profissional (aquela produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade), a doença do trabalho (aquela que é adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relaciona diretamente) e o acidente de trajeto (sofrido no percurso da residência para o local de trabalho ou do trabalho para a residência)(BRASIL,1991e1992).
EDIVALDO COELHO DA SILVA
TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO
REGISTRO Nº000259-3DSST/SIT/MTE
Ecs559@hotmail.com
A legislação brasileira sobre acidentes de trabalho sofreu importantes modificações ao longo dos anos. A primeira lei a respeito surgiu em 1919 e considerava o conceito de “risco profissional” como um risco natural à atividade profissional exercida. Essa legislação previa a comunicação do acidente de trabalho à autoridade policial e o pagamento de indenização ao trabalhador ou à sua família, calculada de acordo com a gravidade das seqüelas do acidente. Em 1972, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTB) iniciou o programa de formação de especialistas e técnicos em medicina e segurança do trabalho, tendo sido publicada uma portaria que obrigava as empresas a criar serviços médicos para os empregados, dependendo do tamanho e do risco da empresa. Essa portaria ministerial tinha como base à recomendação nº 112 da OIT, de 1959, que foi o primeiro instrumento internacional em que foram definidos de maneira precisa e objetiva as funções, a organização e os meios de ação dos serviços de medicina do trabalho, servindo como base para as diretrizes de outras instituições científicas.Em 1978, o MTB aprovou as Normas Regulamentadoras (NR) relativas à segurança e à medicina do trabalho. Através dessas Normas estabeleceu-se, segundo critérios de risco e número de empregados das empresas, a obrigatoriedade de serviços e programas responsáveis pelas questões relativas a saúde e segurança no ambiente de trabalho.Os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT), segundo a NR-04, são responsáveis por aplicar os conhecimentos específicos de engenharia de segurança e medicina do trabalho, de forma a reduzir ou até eliminar os riscos à saúde do trabalhador. Além disso, são responsáveis tecnicamente pela orientação quanto ao cumprimento das normas regulamentadoras de segurança e medicina do trabalho.As Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPA) têm os objetivos de conhecer as condições de risco nos ambientes de trabalho, solicitar medidas para reduzir e até eliminar os riscos existentes e promover as normas de segurança e saúde dos trabalhadores, conforme descrito na NR-05.Os Programas de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), conforme descrito na NR-07, têm como objetivos a promoção e a preservação da saúde dos trabalhadores, baseando-se em um caráter de prevenção, rastreamento e diagnóstico precoce dos agravos à saúde relacionados com o trabalho, além da constatação de casos de doença profissional ou danos irreversíveis à saúde dos trabalhadores. Todos os dados obtidos nos exames médicos e as conclusões diagnósticas devem ser registrados em prontuário clínico individual e mantidos os registros por período mínimo de 20 anos após o desligamento do trabalhador.Os Programas de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) – NR-09 – devem incluir o reconhecimento dos riscos ambientais (físicos, químicos e biológicos) existentes nos ambientes de trabalho que são capazes de causar danos à saúde do trabalhador, bem como a implantação de medidas de controle.A legislação sobre acidentes de trabalho atualmente em vigor é de 1991 e foi regulamentada em 1992. Acidente de trabalho é definido como aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause morte, perda ou redução da capacidade, permanente ou temporária, para o trabalho. Para efeitos previdenciários, equiparam-se ao acidente de trabalho a doença profissional (aquela produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade), a doença do trabalho (aquela que é adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relaciona diretamente) e o acidente de trajeto (sofrido no percurso da residência para o local de trabalho ou do trabalho para a residência)(BRASIL,1991e1992).
religião
HISTÓRIA DO ESPIRITISMO
A Chegada
Os fundamentos filosóficos, científicos e religiosos da Doutrina Espírita são do conhecimento da humanidade desde remota Antigüidade.
O Espiritismo, através dos ensinamentos dos Espíritos, codificados por Allan Kardec, deu a esses conhecimentos milenares novos enfoques e os entrelaçou, corporificando-os numa doutrina plena de lógica, "capaz de enfrentar a razão em todas as épocas da humanidade".
O Espiritismo aceita plenamente a teoria reencarnacionista, que explica filosoficamente o problema do ser, do destino e da dor, cientificamente, concorda com a teoria da evolução das espécies, de Darwin.
Admite a prática do mediunismo, que possibilita um intercâmbio consciente com os espíritos, fundamentado na observação, pesquisa e experimentação. Intercâmbio, este, de extrema importância para a comprovação científica da sobrevivência da alma após a morte, do conhecimento da vida espiritual e do extrafísico.
A base religiosa e moral do Espiritismo é o Cristianismo. Os espíritos descortinaram e esclareceram, com sabedoria e simplicidade, toda a beleza dos ensinamentos de Jesus, contidos nos Evangelhos.
O estudo da Boa Nova, à luz da Doutrina dos Espíritos, demonstra a profundidade, a perfeição e a incomensurável grandeza de Deus. Revela o código moral inatacável, o roteiro infalível para a conquista da verdadeira felicidade e compreensão da vida futura.
Os sucessos espirituais são elos de uma interminável corrente que se iniciou no alvorecer da humanidade, quando os hominídeos ensaiavam os primeiros passos no uso da razão, dentro do livre arbítrio, na longa caminhada para a angelitude.
A espiritualização da humanidade é gradativa. Os grandes acontecimentos demarcadores do caminho são precedidos por eventos que lhe preparam a aceitação, dentro de um contexto evolutivo.
No início do século XIX, a humanidade consolidava o grande avanço científico, tecnológico e social que a libertaria das amarras que a subjugavam às Igrejas, que,amparadas pelas fogueiras da intolerância, sufocavam o saber, com prepotência.
A Espiritualidade Superior vislumbrou o progresso da Ciência, a derrocada das religiões e a grande luta que se travaria entre o saber e a fé dogmática coerciva. Os homens ilustrados negariam a imortalidade da alma. Negariam a Deus. Os cientistas libertos da religião pragmática e fanática se tornariam materialistas e instalariam o culto à matéria. Os ensinamentos de Jesus, relegados a plano inferior, seriam considerados piegas, coisas para mulheres, crianças e sentimentais visionários, "ópio do povo".
Era o momento de realizar-se a promessa do Cristo, apontada por João (XIV: 15 a 17:26): "Se me amais, guardai os meus mandamentos; e eu rogarei ao meu Pai e ele vos enviará outro Consolador, a fim de que fique eternamente convosco: - o Espírito de Verdade, que o mundo não pode receber, porque não o vê e absolutamente não o conhece. Mas, quanto a vós, conhecê-lo-eis, porque ele ficará convosco e estará em vós. - Porém o Consolador, que é o Espírito Santo, que meu Pai enviará em meu nome, vos ensinará todas as coisas e vos fará recordar tudo o que vos tenho dito."
Era o momento para a chegada do Consolador, que entre nós haveria de permanecer, trazendo os ensinamentos da grande verdade que possibilitaria a harmonização do saber com a fé e o amor. Seria o traço de luz para a união entre a Ciência e a Religião, para que, um dia, ao longo dos séculos,s e tornem uma só: a Ciência será a Religião do futuro; a Religião do futuro será a Ciência. A fé alicerçada na razão unificará o crer e o saber.
Do livro: Tire suas dúvidas - Grandes Temas EspíritasAutor: Homero Moraes BarrosEditora Didier
O Espiritismo, através dos ensinamentos dos Espíritos, codificados por Allan Kardec, deu a esses conhecimentos milenares novos enfoques e os entrelaçou, corporificando-os numa doutrina plena de lógica, "capaz de enfrentar a razão em todas as épocas da humanidade".
O Espiritismo aceita plenamente a teoria reencarnacionista, que explica filosoficamente o problema do ser, do destino e da dor, cientificamente, concorda com a teoria da evolução das espécies, de Darwin.
Admite a prática do mediunismo, que possibilita um intercâmbio consciente com os espíritos, fundamentado na observação, pesquisa e experimentação. Intercâmbio, este, de extrema importância para a comprovação científica da sobrevivência da alma após a morte, do conhecimento da vida espiritual e do extrafísico.
A base religiosa e moral do Espiritismo é o Cristianismo. Os espíritos descortinaram e esclareceram, com sabedoria e simplicidade, toda a beleza dos ensinamentos de Jesus, contidos nos Evangelhos.
O estudo da Boa Nova, à luz da Doutrina dos Espíritos, demonstra a profundidade, a perfeição e a incomensurável grandeza de Deus. Revela o código moral inatacável, o roteiro infalível para a conquista da verdadeira felicidade e compreensão da vida futura.
Os sucessos espirituais são elos de uma interminável corrente que se iniciou no alvorecer da humanidade, quando os hominídeos ensaiavam os primeiros passos no uso da razão, dentro do livre arbítrio, na longa caminhada para a angelitude.
A espiritualização da humanidade é gradativa. Os grandes acontecimentos demarcadores do caminho são precedidos por eventos que lhe preparam a aceitação, dentro de um contexto evolutivo.
No início do século XIX, a humanidade consolidava o grande avanço científico, tecnológico e social que a libertaria das amarras que a subjugavam às Igrejas, que,amparadas pelas fogueiras da intolerância, sufocavam o saber, com prepotência.
A Espiritualidade Superior vislumbrou o progresso da Ciência, a derrocada das religiões e a grande luta que se travaria entre o saber e a fé dogmática coerciva. Os homens ilustrados negariam a imortalidade da alma. Negariam a Deus. Os cientistas libertos da religião pragmática e fanática se tornariam materialistas e instalariam o culto à matéria. Os ensinamentos de Jesus, relegados a plano inferior, seriam considerados piegas, coisas para mulheres, crianças e sentimentais visionários, "ópio do povo".
Era o momento de realizar-se a promessa do Cristo, apontada por João (XIV: 15 a 17:26): "Se me amais, guardai os meus mandamentos; e eu rogarei ao meu Pai e ele vos enviará outro Consolador, a fim de que fique eternamente convosco: - o Espírito de Verdade, que o mundo não pode receber, porque não o vê e absolutamente não o conhece. Mas, quanto a vós, conhecê-lo-eis, porque ele ficará convosco e estará em vós. - Porém o Consolador, que é o Espírito Santo, que meu Pai enviará em meu nome, vos ensinará todas as coisas e vos fará recordar tudo o que vos tenho dito."
Era o momento para a chegada do Consolador, que entre nós haveria de permanecer, trazendo os ensinamentos da grande verdade que possibilitaria a harmonização do saber com a fé e o amor. Seria o traço de luz para a união entre a Ciência e a Religião, para que, um dia, ao longo dos séculos,s e tornem uma só: a Ciência será a Religião do futuro; a Religião do futuro será a Ciência. A fé alicerçada na razão unificará o crer e o saber.
Do livro: Tire suas dúvidas - Grandes Temas EspíritasAutor: Homero Moraes BarrosEditora Didier
sábado, 2 de agosto de 2008
religião
CHICO XAVIER REVELOU SOBRE A REENCARNAÇÃO DE EMMANUEL
Amigos,
Nas introdutórias anexas do último livro publicado ano passado de autoria do espírito de Emmanuel, da psicografia ainda inédita de Chico Xavier, cujo título é "Deus Conosco", à página 43, sobre as vidas sucessivas de Emmanuel, encontramos os relatos do próprio Chico Xavier sobre a reencarnação de seu benfeitor espiritual no início do século XXI, que reproduzimos a seguir :
Nova reencarnação do espírito de Emmanuel
Século XXI
"Conforme atestam várias pessoas que conviviam na intimidade com o médium Chico Xavier, por afirmativas dele mesmo, o espírito do benfeitor Emmanuel já está entre nós, na face da Terra, pela via da reencarnação. Um destes depoimentos, da Sra. Suzana Maia Mousinho, presidente e fundadora do Lar Espírita André Luiz (LEAL), de Petrópolis RJ, amiga do médium desde 8 de novembro de 1957, Francisco Cândido Xavier lhe confidenciou detalhes sobre a reencarnação de Emmanuel, que voltaria à Terra no interior do Estado de São Paulo, no seio da família constituída pelo casal D. Laura e Sr. Ricardo, personagens do livro Nosso Lar, de André Luiz. Tempos depois, novamente o estimado médium Chico Xavier tornou a tocar no assunto em pauta com D. Suzana, afirmando ter presenciado o retorno à vida física de seu benfeitor no ano de 2000, vendo, então, confirmadas as previsões espirituais a respeito. Este fato está em sintonia com depoimentos públicos do médium mineiro em três ocasiões distintas, veiculados em três de seus livros publicados, a saber:
a) no livro Entrevistas, (IDE, 1971), quando, respondendo à questão 61, sobre a futura reencarnação de Emmanuel, Chico Xavier disse: "Ele (Emmanuel) afirma que, indiscutivelmente, voltará à reencarnação, mas não diz exatamente o momento preciso em que isso se verificará. Entretanto, pelas palavras dele, admitimos que ele estará regressando ao nosso meio de espíritos encarnados no fim do presente século (XX), provavelmente na última década";
b) também no livro A Terra e o Semeador, (IDE, 1975), quando, respondendo à pergunta de número 33, Chico Xavier disse: "Isso tem sido objeto de conversações entre ele (Emmanuel) e nós. Ele costuma dizer que nos espera no Além, para, em seguida, retornar à vida física."; e
c) assim também vamos observar outra confirmação de Chico sobre o assunto no livro organizado pela Dra. Marlene Nobre, e editado em 1997 pela Folha Espírita, cujo título é Lições de Sabedoria, que traz à página 171 da segunda edição a pergunta de Gugu Liberato a Chico Xavier: "É verdade que o espírito Emmanuel, que lhe ditou a base do Espiritismo prático no Brasil, se prepara para reencarnar?" Ao que Chico respondeu: "Ele diz que virá novamente, dentro de pouco tempo, para trabalhar como professor."
Também uma vez, conversando comigo em Uberaba, e falando sobre a volta de Emmanuel, Chico nos confidenciou: "Geraldinho, o nosso compromisso, meu e de Emmanuel, com o Espiritismo na face da Terra tem a duração de três séculos, e só terminará no final do século XXI.""
Amigos,
Nas introdutórias anexas do último livro publicado ano passado de autoria do espírito de Emmanuel, da psicografia ainda inédita de Chico Xavier, cujo título é "Deus Conosco", à página 43, sobre as vidas sucessivas de Emmanuel, encontramos os relatos do próprio Chico Xavier sobre a reencarnação de seu benfeitor espiritual no início do século XXI, que reproduzimos a seguir :
Nova reencarnação do espírito de Emmanuel
Século XXI
"Conforme atestam várias pessoas que conviviam na intimidade com o médium Chico Xavier, por afirmativas dele mesmo, o espírito do benfeitor Emmanuel já está entre nós, na face da Terra, pela via da reencarnação. Um destes depoimentos, da Sra. Suzana Maia Mousinho, presidente e fundadora do Lar Espírita André Luiz (LEAL), de Petrópolis RJ, amiga do médium desde 8 de novembro de 1957, Francisco Cândido Xavier lhe confidenciou detalhes sobre a reencarnação de Emmanuel, que voltaria à Terra no interior do Estado de São Paulo, no seio da família constituída pelo casal D. Laura e Sr. Ricardo, personagens do livro Nosso Lar, de André Luiz. Tempos depois, novamente o estimado médium Chico Xavier tornou a tocar no assunto em pauta com D. Suzana, afirmando ter presenciado o retorno à vida física de seu benfeitor no ano de 2000, vendo, então, confirmadas as previsões espirituais a respeito. Este fato está em sintonia com depoimentos públicos do médium mineiro em três ocasiões distintas, veiculados em três de seus livros publicados, a saber:
a) no livro Entrevistas, (IDE, 1971), quando, respondendo à questão 61, sobre a futura reencarnação de Emmanuel, Chico Xavier disse: "Ele (Emmanuel) afirma que, indiscutivelmente, voltará à reencarnação, mas não diz exatamente o momento preciso em que isso se verificará. Entretanto, pelas palavras dele, admitimos que ele estará regressando ao nosso meio de espíritos encarnados no fim do presente século (XX), provavelmente na última década";
b) também no livro A Terra e o Semeador, (IDE, 1975), quando, respondendo à pergunta de número 33, Chico Xavier disse: "Isso tem sido objeto de conversações entre ele (Emmanuel) e nós. Ele costuma dizer que nos espera no Além, para, em seguida, retornar à vida física."; e
c) assim também vamos observar outra confirmação de Chico sobre o assunto no livro organizado pela Dra. Marlene Nobre, e editado em 1997 pela Folha Espírita, cujo título é Lições de Sabedoria, que traz à página 171 da segunda edição a pergunta de Gugu Liberato a Chico Xavier: "É verdade que o espírito Emmanuel, que lhe ditou a base do Espiritismo prático no Brasil, se prepara para reencarnar?" Ao que Chico respondeu: "Ele diz que virá novamente, dentro de pouco tempo, para trabalhar como professor."
Também uma vez, conversando comigo em Uberaba, e falando sobre a volta de Emmanuel, Chico nos confidenciou: "Geraldinho, o nosso compromisso, meu e de Emmanuel, com o Espiritismo na face da Terra tem a duração de três séculos, e só terminará no final do século XXI.""