Cálculo do reflexo de adicional de insalubridade sobre férias se faz pela média recebida no período aquisitivo.
Os reflexos do adicional de insalubridade sobre férias devem ser calculados sobre a média desse adicional recebida no período aquisitivo. É este o teor de decisão da 1ª Turma do TRT-MG, rejeitando a alegação do reclamado de que o cálculo dos reflexos do adicional sobre as férias com um terço deveria considerar, como mês de competência, o de gozo das férias, em atendimento ao disposto no art. 142, da CLT.
Segundo esclarece a desembargadora relatora, Maria Laura Franco Lima de Faria, o caput do artigo 142 da CLT não disciplina o cálculo dos reflexos de outras parcelas sobre as férias, mas apenas estabelece que o valor destas é o devido na data da sua concessão.
"Esse critério está estabelecido no parágrafo 6º, do artigo 142, da CLT, do qual se infere que deve ser considerado não o mês do gozo das férias, mas a média duodecimal do adicional recebido no período aquisitivo das férias" – completa a relatora.
Por esse fundamento, a Turma considerou corretos os cálculos de liquidação que apuraram os reflexos do adicional de insalubridade sobre as férias com base nos valores recebidos nos doze meses anteriores à data das férias (período aquisitivo), negando provimento ao recurso da executada.
(AP 00041-2007-045-03-00-5)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 19.08.2008
Jeito simples de fazer prevenção.
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