quinta-feira, 17 de julho de 2008

justiça


Trabalhista & Previdenciária: Adicional de insalubridade - Mudança na base de cálculo; Contribuições previdenciárias - Prescrição e decadência - Alteração - Súmulas Vinculantes STF nºs 4 e 8 e Súmula TST 228.

De acordo com o art. 103-A da Constituição Federal (CF/1988), o Supremo Tribunal Federal (STF), guardião da Constituição, responsável pelo julgamento, entre outros, da inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, poderá de ofício ou por provocação, mediante decisão de 2/3 dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, após sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
Assim, no que concerne à área trabalhista e previdenciária, convém ressaltar a publicação oficial das Súmulas Vinculantes de nºs 4 e 8 que tratam, respectivamente, sobre a vedação da vinculação do salário mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem de empregado e, sobre o prazo para a Seguridade Social apurar, constituir e cobrar os seus créditos.
Para melhor entendimento, transcrevemos, a seguir, a íntegra da Súmula Vinculante nº 4:
"Súmula Vinculante nº 4 - Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial."
Assim, foi solucionada a intensa discussão em torno da subsistência ou não do salário mínimo como base de cálculo para o adicional de insalubridade, existente desde a promulgação da CF/1988 (art. 7º, inciso IV), que estabelece a vedação da vinculação do salário mínimo para qualquer fim.
Oportuno relembrar que, de acordo com o art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o exercício do trabalho em condições de insalubridade, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), assegura ao trabalhador a percepção de adicional de 40%, 20% e 10% do salário mínimo da região, segundo sua classificação nos graus máximo, médio e mínimo, respectivamente.
Em virtude da vedação à utilização do salário mínimo como indexador, prevista na Súmula Vinculante nº 4, o Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu dar nova redação à Súmula TST nº 228, íntegra adiante, para definir o salário básico como base de cálculo para o adicional insalubre.
"SÚMULA 228. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO.
A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo."
Quanto à Súmula Vinculante nº 8, transcrita adiante, observa-se que o STF declarou, entre outros, a inconstitucionalidade dos arts. 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que fixam o prazo de 10 anos para a Seguridade Social apurar, constituir e cobrar os seus créditos.
"Súmula Vinculante nº 8 - São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário."
Relativamente ao prazo prescricional a ser adotado para fins de contribuições previdenciárias em razão da Súmula Vinculante nº 8 do STF, constata-se que a maioria dos doutrinadores entende que a prescrição de tais contribuições passou a ser prevista no art. 174 do Código Tributário Nacional (CTN), disciplinado pela Lei nº 5.172, de 25.10.1966 que prevê:
"Art. 174 - A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único - A prescrição se interrompe:
I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor."
Não obstante o entendimento majoritário acima, vale ressaltar que há quem interprete que, com a edição da Súmula Vinculante nº 8 do STF, o prazo prescricional para cobrança das contribuições previdenciárias passou a ser de 30 anos, com base no § 9º do art. 2º da Lei nº 6.830/1980, combinado com o art. 144 da Lei nº 3.807/1960, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS).
A questão principal que deu origem à publicação da Súmula Vinculante nº 8 do STF reside no fato de que a atual CF/1988, em seu art. 146, inciso III, alínea "b", prevê que cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários.
Diante do citado dispositivo constitucional e dos argumentos dos Recursos Extraordinários (RE) nºs 560.626, rel. Min. Gilmar Mendes, j.12/6/2008; 556.664, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 12/6/2008; 559.882, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 12/6/2008; 559.943, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 12/6/2008; 106.217, rel. Min. Octavio Gallotti, DJ 12/9/1986; 138.284, rel. Min. Carlos Velloso, DJ 28/8/1992, os quais serviram como "precedentes" para edição da Súmula Vinculante nº 8 do STF, pode-se extrair que, como a Lei nº 5.172/1966, que dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios, seja uma "lei ordinária", esta foi recepcionada pela CF/1967 e recebeu a denominação de "código" e status de "lei complementar", conforme Ato Complementar nº 36/1967. Tal recepção é mantida integralmente na atual CF/1988.
Observadas as ponderações anteriores e diante do posicionamento majoritário da doutrina, tem-se que a atual prescrição previdenciária se submete às regras do CTN.
Recomenda-se, no entanto, que tanto a empresa quanto os segurados da Previdência Social se acautelem diante da adoção do critério do prazo prescricional a ser adotado perante a cobrança das contribuições previdenciárias, sendo recomendável que consultem antecipadamente o órgão local da Receita Federal do Brasil (RFB) sobre o assunto, sendo que a solução final de eventual controvérsia competirá ao Poder Judiciário, quando acionado.
Para conhecimento anexamos:
Diário da Justiça Seção Única - 07/07/2008 - pág. 10, Secretaria do Tribunal Pleno e da Seção - Especializada em Dissídios Coletivos
Resolução nº 148, de 26 de Junho de 2008 - Altera a Súmula 228; cancela a Súmula 17 e a Orientação Jurisprudencial n.º 2 da SDI-1; dá nova redação à Orientação Jurisprudencial n.º 47 da SDI-1; mantém a Orientação Jurisprudencial n.º 2 da SDI-2.
O EGRÉGIO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, em sessão extraordinária realizada no dia 26 de junho de 2008 sob a Presidência do Ex.mo Sr. Ministro Rider Nogueira de Brito, Presidente do Tribunal, presentes os Ex.mos Srs. Ministros (...) , resolveu: Art. 1º Alterar a Súmula n.º 228, conferindo-lhe a seguinte redação:
"SÚMULA 228.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO.
A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante n.º 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo."
Art. 2º Cancelar a Súmula 17 e a Orientação Jurisprudencial n.º 2 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais.
Art. 3º Conferir nova redação à Orientação Jurisprudencial n.º 47 da Subseção I Especializada em Dissídios Coletivos, nos seguintes termos:
"47. HORA EXTRA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo da hora extra é o resultado da soma do salário contratual mais o adicional de insalubridade."
Art. 4º Manter a Orientação Jurisprudencial n.º 2 da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais.

Fonte: Boletim IOB – Informações Objetivas, 14.07.2008

Jeito simples de fazer prevenção.
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