segunda-feira, 21 de outubro de 2024

Trabalho em Altura

 

Trabalho em Altura

                                 



                                           O trabalho em altura é qualquer atividade realizada acima de 2 metros do nível inferior, e é considerada de alto risco devido ao potencial de quedas. Para garantir a segurança dos trabalhadores, o Ministério do Trabalho estabeleceu a Norma Regulamentadora 35 (NR-35). A NR-35 estabelece regras e responsabilidades para o empregador e para os trabalhadores, como: 

·         O empregador deve emitir a permissão de trabalho em altura, fornecer e fiscalizar o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), e garantir a supervisão constante dos trabalhos. 

·         Os trabalhadores devem ser treinados e capacitados sobre os riscos do trabalho em altura, e devem ser submetidos a um curso de no mínimo 8 horas. 

·         Os trabalhadores devem usar EPIs capazes de neutralizar os perigos e minimizar as conseqüências de um acidente. 

Os trabalhos em altura devem ser planejados e organizados, e deve haver medidas para minimizar as conseqüências de uma queda. 

O que diz a NR 35 sobre o serviço realizado em altura?

35.1 Objetivo

35.1.1 Esta Norma estabelece os requisitos e as medidas de prevenção para o trabalho em altura, envolvendo o planejamento, a organização e a execução, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com esta atividade.

35.2 Campo de Aplicação

35.2.1 Aplica-se o disposto nessa Norma a toda atividade com diferença de nível acima de 2,0m (dois metros) do nível inferior, onde haja risco de queda.

35.3. Responsabilidades

35.3.1 Cabe à organização:

a) garantir a implementação das medidas de prevenção estabelecidas nesta NR;

b) assegurar a realização da Análise de Risco - AR e, quando aplicável, a emissão da Permissão de Trabalho - PT;

c) elaborar procedimento operacional para as atividades rotineiras de trabalho em altura;

d) disponibilizar, através dos meios de comunicação da organização de fácil acesso ao trabalhador, instruções de segurança contempladas na AR, PT e procedimentos operacionais a todos os integrantes da equipe de trabalho;

e) assegurar a realização de avaliação prévia das condições no local do trabalho em altura, pelo estudo, planejamento e implementação das ações e das medidas complementares de segurança aplicáveis;

f) adotar as providências necessárias para acompanhar o cumprimento das medidas de prevenção estabelecidas nesta Norma pelas organizações prestadoras de serviços;

g) garantir que qualquer trabalho em altura só se inicie depois de adotadas as medidas de prevenção definidas nesta NR;

h) assegurar a suspensão dos trabalhos em altura quando verificar situação ou condição de risco não prevista, cuja eliminação ou neutralização imediata não seja possível;

i) estabelecer uma sistemática de autorização dos trabalhadores para trabalho em altura;

j) assegurar a organização e o arquivamento da documentação prevista nesta NR, por período mínimo de 5 (cinco) anos, exceto se houver disposição específica em outra Norma Regulamentadora.

                                 A norma em epígrafe é bem clara no que se refere aos treinamentos dos trabalhadores que ora vão executar trabalho em altura. Empregador e trabalhador ambos tem suas responsabilidades, dentro do bojo da referida norma regulamentadora.

 

Edivaldo Coelho da Silva

Consultor Técnico em Segurança do Trabalho, Gestor Ambiental e Pós Graduado em Perícia e Auditoria Ambiental.

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