Serviço
em alturas você sabe que existe uma Norma de Segurança do Trabalho?
Considera-se trabalho
em altura toda atividade executada acima de 2,00 m (dois metros) do
nível inferior, onde haja risco de queda. A norma que trata desse quesito se complementa
com as normas técnicas oficiais estabelecidas pelos Órgãos competentes e, na
ausência ou omissão dessas, com as normas internacionais aplicáveis.
Uma das principais causas de
acidentes de trabalho graves e fatais se deve a eventos
envolvendo quedas de trabalhadores de diferentes níveis. Os riscos de queda
em altura existem em vários ramos de atividades e em diversos
tipos de tarefas.
Qual a Norma de Segurança em Serviço
em Altura?
A norma regulamentadora-NR 35 Diz: toda
atividade executada acima de 2 m do nível inferior, onde existe o risco de
queda, é considerada trabalho em altura. Quedas por falta de
segurança no trabalho em altura estão dentre as principais
causas de morte de trabalhadores da construção civil.
Quais são os 3 três estágios de uma
atividade em que a NR 35 estabelece requisitos mínimos?
A norma regulamentar de nº35 (NR
35) disciplina a prática do trabalho em altura. Ou seja, é ela quem
estipula as exigências mínimas de proteção para o trabalho em
altura. Para tal, ela possui ações que devem ser executadas nas fases de
planejamento, organização e execução.
A você trabalhador ao executar
serviços em alturas não brinque com sua vida, pois só temos uma vida, e não é
igual jogos de vídeo games que você perde a vida e ganhas outras.
A
legislação assegura ao colaborador o DIREITO DE RECUSA ao
trabalho em situações de riscos considerados altos e iminentes. Isso nada mais
é um direito do trabalhador tem de não aceitar executar atividades caso seja
exposto a situação de risco à saúde e segurança do trabalho.
É o que prevê o artigo 483 da CLT que diz: “O
empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida
indenização quando correr perigo manifesto de mal
considerável, item “c” do artigo).
A Convenção 155 da Organização Internacional do
Trabalho (OIT) também ampara a recusa ao trabalho em condições de riscos
ao estabelecer que:
“PARTE IV – AÇÃO E NÍVEL DE EMPRESA – f) o trabalhador
informará imediatamente ao seu superior hierárquico direto sobre qualquer
situação de trabalho que, a seu ver e por motivos razoáveis, envolva um perigo
iminente e grave para sua vida ou sua saúde; enquanto o empregador não tiver
tomado medidas corretivas, se forem necessárias, não poderá exigir dos
trabalhadores a sua volta a uma situação de trabalho onde exista, em caráter
contínuo, um perigo grave ou iminente para sua vida ou sua saúde.”
Edivaldo Coelho da Silva
Consultor Técnico em Segurança do Trabalho
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