RISCO
IMINENTE DE ACIDENTE
A
preocupação com a segurança do trabalho deve não só partir do
contratante de mão de obra mas também do contratado, mas é comum
nós observamos durante o dia a dia em PORTO VELHO, vários
trabalhadores expostos a RISCOS IMINENTE de acidente. Não adianta
montar uma estrutura para execução de serviço pela metade, ou é
100% ou não é, colocar trabalhador para executar serviço sem a
devida preocupação com sua segurança está ocorrendo em erro
crucial. Esse flagrante na AV. AMAZONAS C/ RUA GUAPORÉ.
Considera-se
grave e iminente
risco
toda condição ou situação de trabalho que possa causar acidente
ou doença relacionada ao trabalho com lesão grave à integridade
física do trabalhador.
É
considerado acidente
de trabalho toda
lesão corporal ou perturbação da capacidade funcional que, no
exercício do trabalho, ou por motivo dele, resultar de causa
externa, súbita, imprevista ou fortuita, que cause a morte ou a
incapacidade para o trabalho, total ou parcial, permanente ou
temporária.
A
constituição federal, em seu artigo 7º, inciso XXVIII, declara que
é direito dos trabalhadores o seguro
contra acidentes do trabalho,
a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está
obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.
A
lei 8.213 de 24 de julho de 1991, em seu artigo 19 conceitua acidente
de trabalho como aquele "...que
ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo
exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art.
11 desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional
que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária,
da capacidade para o trabalho".
Em
sua maioria, os acidentes de trabalho são evitáveis, bastando a
adoção de simples medidas, como o uso de equipamentos de proteção
individual (fornecidos obrigatoriamente pelas empresas). Grande parte
dos trabalhadores não faz uso desses equipamentos, com destaque para
o ramo da construção civil.
Edivaldo
Coelho da Silva
Técnico
de Segurança do Trabalho
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