PORTARIA Nº 3.523, DE 28 DE AGOSTO DE 1998
O Ministro de Estado
da Saúde, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, Parágrafo único,
item II, da Constituição Federal e tendo em vista o disposto nos artigos 6º, I,
"a", "c", V, VII, IX, § 1º, I e II, § 3º, I a VI, da Lei nº
8.080, de 19 de setembro de
1990;
1990;
Considerando a
preocupação mundial com a Qualidade do Ar de Interiores em ambientes
climatizados e a ampla e crescente utilização de sistemas de ar condicionado no
país, em função das condições climáticas;
Considerando a
preocupação com a saúde, o bem-estar, o conforto, a produtividade e o
absenteísmo ao trabalho, dos ocupantes dos ambientes climatizados e a sua
inter-relação com a variável qualidade de vida;
Considerando a
qualidade do ar de interiores em ambientes climatizados e sua correlação com a
Síndrome dos Edifícios Doentes relativa à ocorrência de agravos à saúde;
Considerando que o
projeto e a execução da instalação, inadequados, a operação e a manutenção
precárias dos sistemas de climatização, favorecem a ocorrência e o agravamento
de problemas de saúde;
Considerando a
necessidade de serem aprovados procedimentos que visem minimizar o risco
potencial à saúde dos ocupantes, em face da permanência prolongada em ambientes
climatizados, resolve:
Art. 1º Aprovar
Regulamento Técnico contendo medidas básicas referentes aos procedimentos de
verificação visual do estado de limpeza, remoção de sujidades por métodos
físicos e manutenção do estado de integridade e eficiência de todos os
componentes dos sistemas de climatização, para garantir a Qualidade do Ar de
Interiores e prevenção de riscos à saúde dos ocupantes de ambientes
climatizados.
Art. 2º Determinar
que serão objeto de Regulamento Técnico a ser elaborado por este Ministério,
medidas específicas referentes a padrões de qualidade do ar em ambientes
climatizados, no que diz respeito a definição de parâmetros físicos e
composição química
do ar de interiores, a identificação dos poluentes de natureza física, química e biológica, suas tolerâncias e métodos de controle, bem como pré-requisitos de projetos de instalação e de execução de sistemas de climatização.
do ar de interiores, a identificação dos poluentes de natureza física, química e biológica, suas tolerâncias e métodos de controle, bem como pré-requisitos de projetos de instalação e de execução de sistemas de climatização.
Art. 3º As medidas
aprovadas por este Regulamento Técnico aplicam-se aos ambientes climatizados de
uso coletivo já existentes e aqueles a serem executados e, de forma
complementar, aos regidos por normas e regulamentos específicos.
Parágrafo Único -
Para os ambientes climatizados com exigências de filtros absolutos ou
instalações especiais, tais como aquelas que atendem a processos produtivos,
instalações hospitalares e outros, aplicam-se as normas e regulamentos
específicos, sem prejuízo do disposto neste Regulamento.
Art. 4º Adotar para
fins deste Regulamento Técnico as seguintes definições:
a) ambientes
climatizados: ambientes submetidos ao processo de climatização.
b) ar de renovação:
ar externo que é introduzido no ambiente climatizado.
c) ar de retorno: ar
que recircula no ambiente climatizado.
d) boa qualidade do
ar interno: conjunto de propriedades físicas, químicas e biológicas do ar que
não apresentem agravos à saúde humana.
e) climatização:
conjunto de processos empregados para se obter por meio de equipamentos em
recintos fechados, condições específicas de conforto e boa qualidade do ar,
adequadas ao bem-estar dos ocupantes.
f) filtro absoluto:
filtro de classe A1 até A3, conforme especificações do Anexo II.
g) limpeza:
procedimento de manutenção preventiva que consiste na remoção de sujidade dos
componentes do sistema de climatização, para evitar a sua dispersão no ambiente
interno.
h) manutenção:
atividades técnicas e administrativas destinadas a preservar as características
de desempenho técnico dos componentes ou sistemas de climatização, garantindo
as condições previstas neste Regulamento Técnico.
i) Síndrome dos
Edifícios Doentes: consiste no surgimento de sintomas que são comuns à
população em geral, mas que, numa situação temporal, pode ser relacionado a um
edifício em particular. Um incremento substancial na prevalência dos níveis dos
sintomas, antes relacionados, proporciona a relação entre o edifício e seus
ocupantes.
Art. 5º Todos os
sistemas de climatização devem estar em condições adequadas de limpeza,
manutenção, operação e controle, observadas as determinações, abaixo
relacionadas, visando a prevenção de riscos à saúde dos ocupantes:
a) manter limpos os
componentes do sistema de climatização, tais como: bandejas, serpentinas,
umidificadores, ventiladores e dutos, de forma a evitar a difusão ou
multiplicação de agentes nocivos à saúde humana e manter a boa qualidade do ar
interno.
b) utilizar, na
limpeza dos componentes do sistema de climatização, produtos biodegradáveis
devidamente registrados no Ministério da Saúde para esse fim.
c) verificar
periodicamente as condições física dos filtros e mantê-los em condições de
operação. Promover a sua substituição quando necessária.
d) restringir a
utilização do compartimento onde está instalada a caixa de mistura do ar de
retorno e ar de renovação, ao uso exclusivo do sistema de climatização. É
proibido conter no mesmo compartimento materiais, produtos ou utensílios.
e) preservar a
captação de ar externo livre de possíveis fontes poluentes externas que
apresentem riscos à saúde humana e dotá-la no mínimo de filtro classe G1 (um),
conforme as especificações do Anexo II.
f) garantir a
adequada renovação do ar de interior dos ambientes climatizados, ou seja no
mínimo de 27m3/h/pessoa.
g) descartar as
sujidades sólidas, retiradas do sistema de climatização após a limpeza,
acondicionadas em sacos de material resistente e porosidade adequada, para
evitar o espalhamento de partículas inaláveis.
Art. 6º Os
proprietários, locatários e prepostos, responsáveis por sistemas de
climatização com capacidade acima de 5 TR (15.000 kcal/h = 60.000 BTU/H),
deverão manter um responsável técnico habilitado, com as seguintes atribuições:
a) implantar e manter
disponível no imóvel um Plano de Manutenção, Operação e Controle - PMOC,
adotado para o sistema de climatização. Este Plano deve conter a identificação
do estabelecimento que possui ambientes climatizados, a descrição das
atividades a serem desenvolvidas, a periodicidade das mesmas, as recomendações a
serem adotadas em situações de falha do equipamento e de emergência, para
garantia de segurança do sistema de climatização e outros de interesse,
conforme especificações contidas no Anexo I deste Regulamento Técnico e NBR
13971/97 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
b) garantir a
aplicação do PMOC por intermédio da execução contínua direta ou indireta deste
serviço.
c) manter disponível
o registro da execução dos procedimentos estabelecidos no PMOC.
d) divulgar os
procedimentos e resultados das atividades de manutenção, operação e controle
aos ocupantes.
Parágrafo Único - O
PMOC deverá ser implantado no prazo máximo de 180 dias, a partir da vigência
deste Regulamento Técnico.
Art. 7º O PMOC do
sistema de climatização deve estar coerente com a legislação de Segurança e
Medicina do Trabalho. Os procedimentos de manutenção, operação e controle dos
sistemas de climatização e limpeza dos ambientes climatizados, não devem
trazer riscos a saúde dos trabalhadores que os executam, nem aos ocupantes dos ambientes climatizados.
trazer riscos a saúde dos trabalhadores que os executam, nem aos ocupantes dos ambientes climatizados.
Art. 8º Os órgãos
competentes de Vigilâ ncia Sanitária farão cumprir este Regulamento Técnico,
mediante a realização de inspeções e de outras ações pertinentes, com o apoio
de órgãos governamentais, organismos representativos da comunidade e ocupantes
dos ambientes climatizados.
Art. 9º O não
cumprimento deste Regulamento Técnico configura infração sanitária, sujeitando
o proprietário ou locatário do imóvel ou preposto, bem como o responsável
técnico, quando exigido, às penalidades previstas na Lei nº 6.437, de 20 de
agosto de 1977, sem prejuízo de outras penalidades previstas em legislação
específica.
Art. 10. Esta
Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
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