Portaria MTE Nº 1078 DE 16/07/2014
Publicado no DO em 17 jul 2014
Aprova o Anexo 4 - Atividades e
operações perigosas com energia elétrica - da Norma Regulamentadora n.º 16 -
Atividades e operações perigosas.
O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, no uso das
atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da
Constituição Federal e os arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho
- CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943,
Resolve:
Art. 1º Aprovar o Anexo 4 - Atividades e operações
perigosas com energia elétrica - da Norma Regulamentadora nº 16 - Atividades e
operações perigosas, aprovada pela Portaria 3.214, de 8 de junho de 1978, com a
redação constante no Anexo desta Portaria.
MANOEL DIAS
ANEXO
ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM ENERGIA ELÉTRICA
1. Têm direito ao adicional de periculosidade os trabalhadores:
a) que executam atividades ou operações em instalações ou
equipamentos elétricos energizados em alta tensão;
b) que realizam atividades ou operações com trabalho em
proximidade, conforme estabelece a NR-10;
c) que realizam atividades ou operações em instalações ou
equipamentos elétricos energizados em baixa tensão no sistema elétrico de
consumo - SEC, no caso de descumprimento do item 10.2.8 e seus subitens da NR10
- Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade;
d) das empresas que operam em instalações ou equipamentos
integrantes do sistema elétrico de potência - SEP, bem como suas contratadas,
em conformidade com as atividades e respectivas áreas de risco descritas no
quadro I deste anexo.
2. Não é devido o pagamento do adicional nas seguintes
situações:
a) nas atividades ou operações no sistema elétrico de consumo em
instalações ou equipamentos elétricos desenergizados e liberados para o
trabalho, sem possibilidade de energização acidental, conforme estabelece a
NR-10;
b) nas atividades ou operações em instalações ou equipamentos
elétricos alimentados por extrabaixa tensão;
c) nas atividades ou operações elementares realizadas em baixa
tensão, tais como o uso de equipamentos elétricos energizados e os
procedimentos de ligar e desligar circuitos elétricos, desde que os materiais e
equipamentos elétricos estejam em conformidade com as normas técnicas oficiais
estabelecidas pelos órgãos competentes e, na ausência ou omissão destas, as
normas internacionais cabíveis.
3. O trabalho intermitente é equiparado à exposição permanente
para fins de pagamento integral do adicional de periculosidade nos meses em que
houver exposição, excluída a exposição eventual, assim considerado o caso
fortuito ou que não faça parte da rotina.
4. Das atividades no sistema elétrico de potência - SEP.
4.1 Para os efeitos deste anexo entende-se como atividades de
construção, operação e manutenção de redes de linhas aéreas ou subterrâneas de
alta e baixa tensão integrantes do SEP:
a) Montagem, instalação, substituição, conservação, reparos,
ensaios e testes de: verificação, inspeção, levantamento, supervisão e
fiscalização;
fusíveis, condutores, para-raios, postes, torres, chaves, muflas, isoladores, transformadores, capacitores, medidores, reguladores de tensão, religadores, seccionalizadores, carrier (onda portadora via linhas de transmissão), cruzetas, relé e braço de iluminação pública, aparelho de medição gráfica, bases de concreto ou alvenaria de torres, postes e estrutura de sustentação de redes e linhas aéreas e demais componentes das redes aéreas;
fusíveis, condutores, para-raios, postes, torres, chaves, muflas, isoladores, transformadores, capacitores, medidores, reguladores de tensão, religadores, seccionalizadores, carrier (onda portadora via linhas de transmissão), cruzetas, relé e braço de iluminação pública, aparelho de medição gráfica, bases de concreto ou alvenaria de torres, postes e estrutura de sustentação de redes e linhas aéreas e demais componentes das redes aéreas;
b) Corte e poda de árvores;
c) Ligações e cortes de consumidores;
d) Manobras aéreas e subterrâneas de redes e linhas;
e) Manobras em subestação;
f) Testes de curto em linhas de transmissão;
g) Manutenção de fontes de alimentação de sistemas de
comunicação;
h) Leitura em consumidores de alta tensão;
i) Aferição em equipamentos de medição;
j) Medidas de resistências, lançamento e instalação de cabo
contra-peso;
k) Medidas de campo eletromagnético, rádio, interferência e
correntes induzidas;
l) Testes elétricos em instalações de terceiros em faixas de
linhas de transmissão (oleodutos, gasodutos etc);
m) Pintura de estruturas e equipamentos;
n) Verificação, inspeção, inclusive aérea, fiscalização,
levantamento de dados e supervisão de serviços técnicos;
o) Montagem, instalação, substituição, manutenção e reparos de:
barramentos, transformadores, disjuntores, chaves e seccionadoras,
condensadores, chaves a óleo, transformadores para instrumentos, cabos
subterrâneos e subaquáticos, painéis, circuitos elétricos, contatos, muflas e
isoladores e demais componentes de redes subterrâneas;
p) Construção civil, instalação, substituição e limpeza de:
valas, bancos de dutos, dutos, condutos, canaletas, galerias, túneis, caixas ou
poços de inspeção, câmaras;
q) Medição, verificação, ensaios, testes, inspeção,
fiscalização, levantamento de dados e supervisões de serviços técnicos.
4.2 Para os efeitos deste anexo entende-se como atividades de
construção, operação e manutenção nas usinas, unidades geradoras, subestações e
cabinas de distribuição em operações, integrantes do SEP:
a) Montagem, desmontagem, operação e conservação de: medidores,
relés, chaves, disjuntores e religadoras, caixas de controle, cabos de força,
cabos de controle, barramentos, baterias e carregadores, transformadores,
sistemas anti-incêndio e de resfriamento, bancos de capacitores, reatores,
reguladores, equipamentos eletrônicos, eletromecânico e eletroeletrônicos,
painéis, para-raios, áreas de circulação, estruturas-suporte e demais
instalações e equipamentos elétricos;
b) Construção de: valas de dutos, canaletas, bases de
equipamentos, estruturas, condutos e demais instalações;
c) Serviços de limpeza, pintura e sinalização de instalações e
equipamentos elétricos;
d) Ensaios, testes, medições, supervisão, fiscalizações e
levantamentos de circuitos e equipamentos elétricos, eletrônicos de
telecomunicações e telecontrole.
QUADRO I
ATIVIDADES
|
ÁREAS DE RISCO
|
I - Atividades, constantes
no item 4.1, de construção, operação e manutenção de redes de linhas aéreas
ou subterrâneas de alta e baixa tensão integrantes do SEP, energizados ou
desenergizados, mas com possibilidade de energização acidental ou por falha operacional.
I. |
a) Estruturas, condutores e
equipamentos de linhas aéreas de transmissão, subtransmissão e distribuição,
incluindo plataformas e cestos aéreos usados para execução dos trabalhos;
b) Pátio e salas de operação de subestações; c) Cabines de distribuição; d) Estruturas, condutores e equipamentos de redes de tração elétrica, incluindo escadas, plataformas e cestos aéreos usados para execução dos trabalhos; e) Valas, bancos de dutos, canaletas, condutores, recintos internos de caixas, poços de inspeção, câmaras, galerias, túneis, estruturas terminais e aéreas de superfície correspondentes; f) Áreas submersas em rios, lagos e mares. |
II - Atividades, constantes
no item 4.2, de construção, operação e manutenção nas usinas, unidades
geradoras, subestações e cabinas de distribuição em operações, integrantes do
SEP, energizados ou desenergizados, mas com possibilidade de energização acidental
ou por falha operacional.
|
a) Pontos de medição e
cabinas de distribuição, inclusive de consumidores;
b) Salas de controles, casa de máquinas, barragens de usinas e unidades geradoras; c) Pátios e salas de operações de subestações, inclusive consumidoras. |
III - Atividades de
inspeção, testes, ensaios, calibração, medição e reparos em equipamentos e
materiais elétricos, eletrônicos, eletromecânicos e de segurança individual e
coletiva em sistemas elétricos de potência de alta e baixa tensão.
I. |
a) Áreas das oficinas e
laboratórios de testes e manutenção elétrica, eletrônica e eletromecânica
onde são executados testes, ensaios, calibração e reparos de equipamentos
energizados ou passíveis de energização acidental;
b) Sala de controle e casas de máquinas de usinas e unidades geradoras; c) Pátios e salas de operação de subestações, inclusive consumidoras; d) Salas de ensaios elétricos de alta tensão; e) Sala de controle dos centros de operações. |
IV - Atividades de
treinamento em equipamentos ou instalações integrantes do SEP, energizadas ou
desenergizadas, mas com possibilidade de energização acidental ou por falha
operacional.
|
a) Todas as áreas descritas
nos itens anteriores.
|
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