quarta-feira, 14 de maio de 2014


Vale-transporte: Direito do Trabalhador e Obrigação do Empregador!
Leis 7418/85 e 7619/87. Decreto 95247/87
DIREITOS E OBRIGAÇÕES:
Trata-se de um benefício e obrigação legal que o empregador, seja pessoa física ou jurídica, deve fornecer aos seus empregados para utilização efetiva em deslocamentos da residência/trabalho/residência, com utilização do sistema de transporte coletivo, seja urbano, intermunicipal ou interestadual.

O benefício não possui natureza salarial e, por conseguinte, não se incorpora a remuneração dos empregados. Também não se constitui como base para incidência de FGTS, contribuições previdenciárias e de imposto de renda. Também não reflete nos demais direitos contratuais remunerados, como: 13º., férias, horas extras etc., uma vez que o valor deste benefício não pode incorporar a remuneração dos empregados.

São beneficiários deste direito os empregados contratados pelo regime da CLT. Da mesma forma são beneficiários os empregados domésticos, temporários, atletas profissionais (Lei 6.354/76), servidores da união, Distrito Federal, dos territórios, seja qual for o regime jurídico e a forma de remuneração desses trabalhadores.

Os empregados devem, por escrito e contra recibo, tão logo sejam contratados com ou sem registro na CTPS, informar ao empregador seu endereço residencial, os serviços e meios de transporte que utiliza de sua residência ao trabalho e vice-versa.

Havendo alteração dessas informações, novamente o empregador deverá ser comunicado, sempre por escrito e contra recibo, ressaltando-se que falsas informações do empregado ao empregador pode eventualmente ser penalizada com rescisão contratual por justa causa (art. 482, CLT).

Se o empregador fornecer a seus empregados, de forma gratuita, meios próprios de locomoção ou por ele contratados, que cubram integralmente o percurso residência/trabalho/residência, estará desobrigado do fornecimento do vale transporte. No entanto, se o meio de locomoção fornecido pelo empregador atingir somente parte do percurso, deverá fornecer o benefício do vale transporte referente ao percurso não atingido pelo transporte fornecido pelo empregador.

A legislação que trata do "vale transporte" autoriza ao empregador efetuar desconto salarial de até 6% (seis por cento) do salário básico do empregado. Não poderá o empregador aplicar o percentual de até 6% (seis por cento) sobre outros benefícios e ganhos remuneratórios dos empregados, como, por exemplo, horas extras, adicionais noturnos, de insalubridade, prêmios, gratificações e qualquer outra vantagem contratual de valor econômico.

A legislação estabelece o direito do empregador descontar 6% do salário como parte do custo do vale transporte de responsabilidade do empregado. No entanto, se o montante do vale transporte utilizado pelo empregado for em valor inferior a 6% do salário básico, o desconto deverá restringir-se ao menor valor, ainda que representa percentual inferior a 6%. Os valores excedentes de seis por cento é de responsabilidade do empregador.

Também é de responsabilidade do empregador adquirir os vales transportes e fornecê-los aos empregados antes do início do mês em que serão utilizados.

Necessário, por fim, acrescentar-se que a legislação proíbe a substituição do vale transporte por dinheiro, exceção feita aos casos expressos em lei de ausência ou insuficiência de estoque e vale transporte, conforme artigo 5º., do parágrafo único, do Decreto 95247/87.




CASO
De acordo com a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a legislação que disciplina o vale-transporte permite a conclusão de que é encargo do empregador comprovar que estava desobrigado de conceder o benefício, seja porque forneceu transporte para o deslocamento do empregado da residência para o local de trabalho (e vice-versa), seja porque o trabalhador optou por não fazer uso desse direito.
No recurso de revista examinado pelo ministro Vieira de Mello Filho, a empresa de Calçados Bibi foi condenada pela Justiça do Trabalho gaúcha a pagar a ex-empregado indenização correspondente ao valor gasto por ele com passagens em transporte coletivo para ir de casa ao serviço e vice-versa (quantia equivalente a R$2,00 por dia, no período de 15.05.2001 a 15.05.2002).
A empresa contestou a decisão e alegou que o empregado não provara o preenchimento dos requisitos para a obtenção do benefício, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 215 da Seção de Dissídios Individuais do TST, que estabelece como ônus do empregado comprovar que satisfaz os requisitos indispensáveis à obtenção do vale-transporte.
Entretanto, o relator negou provimento ao recurso da empresa e foi acompanhado pelos demais integrantes da Turma. O ministro Vieira esclareceu que o vale-transporte, instituído pela Lei nº 7.418/85, prevê que o empregador, pessoa física ou jurídica, deverá antecipar o benefício ao empregado para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, por meio de transporte público coletivo (artigo 1º).
O relator ainda destacou que, conforme o Decreto nº 95.247/87, que regulamentou a matéria, o empregador fica desobrigado de conceder o vale-transporte se proporcionar, por meios próprios ou contratados, o deslocamento dos seus trabalhadores. E para receber o vale-transporte, o empregado deverá informar o endereço residencial e os transportes adequados ao seu deslocamento.
Portanto, concluiu o ministro Vieira, a legislação criou um direito para os trabalhadores e uma obrigação para os empregadores. O empregador ficaria livre da obrigação de conceder o benefício somente em duas situações: se fornecer o transporte (direta ou indiretamente) ou se o empregado optar por não utilizar o vale-transporte.
Assim, no início do contrato de trabalho, o empregador deve procurar saber o local de residência do empregado e os serviços de transporte disponíveis para permitir o deslocamento do trabalhador da residência até o local de prestação dos serviços e vice-versa. O decreto, inclusive, prevê que a existência de falsa declaração ou uso indevido do benefício pelo trabalhador constitui falta grave.
De qualquer forma, na avaliação do ministro Vieira, compete ao empregador guardar as informações prestadas pelo empregado acerca da concessão do vale-transporte, até para posterior utilização como meio de prova em eventual reclamação trabalhista. Como, no caso, inexistia documento que isentasse a empresa da obrigação de conceder o vale-transporte, permanece a obrigação de indenizar o ex-empregado. RR- 54500-28.2005.5.04.0382
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CULINÁRIA FÁCIL...
ARROZ DE PRAIA
Arroz de praia

Ingredientes
Serve: 10 
2 xícaras (chá) de arroz cru
1 lata de ervilhas
1 vidro de palmito, cortado em rodelas (500 g)
1/2 lata de milho verde
100 g de queijo parmesão ralado
150 g de presunto, cortado em cubos
3 tomates sem pele, picados
3 ovos
1 colher (sopa) de manteiga
2 tabletes de caldo de galinha
5 xícaras (chá) de água quente
Sal a gosto
Pimenta-do-reino a gosto

PREPARO:
Num refratário, misture o arroz, as ervilhas, o palmito, o milho verde, o queijo parmesão, o presunto e o tomate. Reserve. Bata as claras em neve, adicione as gemas, bata mais um pouco e misture ao arroz. Acrescente os tabletes de caldo de galinha dissolvidos na água. Tempere com sal e pimenta a gosto, e leve ao forno médio, preaquecido, por cerca de 1 hora. Sirva em seguida


DOCE DE BANANA ESPETACULAR!

INGREDIENTES:
6 bananas (usei dágua)
6 colheres de sopa de açúcar
se desejar, poderá acrescentar cravos e canela em casca a gosto

PREPARO:
Leve o açúcar ao fogo baixo numa panela e deixe derreter e chegar a cor de caramelo. Junte as bananas picadas (e também os cravos e a canela, caso utilize) e mexa bem, para dissolver o caramelo. Deixe no fogo, mexendo de vez em quando, com a panela semi-tampada até que engrosse um pouco (cerca de 15 minutos). Reserve.

CREME:

1 lata de leite condensado
a mesma medida de leite
3 gemas
1 colher de sopa rasa de amido de milho
1 colher de chá de extrato de baunilha

Dissolva o amido no leite frio e junte tudo (menos a baunilha) numa panela. Leve ao fogo médio, mexendo sempre, até engrossar. Retire do fogo, junte a baunilha, misture bem e despeje em uma forma refratária. Espalhe o doce de banana por cima. Reserve.


MERENGUE:

3 claras 
180 g de açúcar
100 ml de água
1 colher de chá de extrato de baunilha

Misture o açúcar e a água e leve ao fogo numa panela, sem mexer mais, e deixe ferver até ponto de fio. Se você tiver um termômetro para este fim, deixe que atinja  a temperatura de 120º C, sendo que quando atingir 110º C, você começa a bater as claras em neve. Desta forma, quando a calda chegar a temperatura ideal, as claras já estarão prontas para receber a calda. Neste caso, é providencial o uso de uma batedeira com suporte. 
Com a batedeira ligada, despeje a calda, vagarosamente, em fio, e depois continue batendo por mais uns 10 a 15 minutos, até que quase esfrie. Junte a baunilha e empregue imediatamente, decorando a gosto.
Leve ao forno pré-aquecido quente até corar.... OU .... use um maçarico e obtenha este efeito em apenas alguns segundos.





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