A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o grupo Cencosud Brasil Comercial Ltda., que engloba a segunda maior rede de supermercados do Nordeste (G.Barbosa), a pagar em dobro as folgas semanais usufruídas de forma irregular por um empregado. Em decisão unânime na sessão desta quarta-feira (30), a Turma considerou irregular uma cláusula prevista em Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) celebrado entre a empresa e o Ministério Público do Trabalho que autorizava a alteração da escala de folgas.
O comerciário alegou que seu direito de usufruir do descanso
semanal remunerado no dia correto foi desrespeitado ao longo de
todo o contrato. Segundo ele, quando a folga semanal coincidia
com o domingo no qual estava escalado, acabava trabalhando oito
dias seguidos, em violação ao artigo 7º, inciso XV, da Constituição
Federal, que prevê o repouso preferencialmente aos domingos.
Na contestação, o grupo empresarial destacou que a Lei 605/49,
que trata do repouso semanal remunerado, não obriga que este seja
sempre aos domingos. Sustentou que, por conta da natureza de sua
atividade e da necessidade de escalas, celebrou o TAC com o
MPT, e, assim, a concessão de repouso entre o sétimo e o décimo
segundo dia trabalhado não implicaria descumprimento da lei.
O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora levou o TAC em
consideração para indeferir o pedido do trabalhador. O Tribunal
Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença.
Novo desfecho
O empregado interpôs novo recurso, desta vez ao TST, onde o
desfecho foi outro. A Quinta Turma confirmou a obrigatoriedade
de respeito à periodicidade legal para o descanso, que deve ser
concedido, no máximo, no dia posterior ao sexto dia trabalhado,
sob pena de violar o artigo 7º, inciso XV, da Constituição.
Quanto ao acordo assinado entre a empresa e o MPT, a Turma
ressaltou que o órgão ministerial não teria cumprido seu papel
constitucional de defensor dos interesses públicos da ordem
jurídica e, principalmente, dos interesses sociais e individuais
indisponíveis, sendo vedado ao MPT transigir sobre tal matéria.
Tendo o ministro Emmanoel Pereira como relator, a Turma
condenou a rede a pagar as folgas em dobro em todas as ocasiões
em que foram concedidas ao empregado após o sétimo dia
consecutivo de trabalho, nos termos da Orientação Jurisprudencial
410 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1)
do TST.
BANCO DE HORAS: Dicas importantes
A Lei 9.601/98, que alterou o artigo 59 da Consolidação das
Leis do Trabalho - CLT, tornou admissível a possibilidade de
compensação de horas extras por horas de folga do trabalhador,
como forma de flexibilizar a relação de trabalho. Em outras
palavras, a sistemática do “banco de horas” é uma forma de
pagamento de horas extras que, ao invés do dinheiro, utiliza
horas para folgas futuras.
Mas esta compensação de horas extras precisa da autorização
do sindicato de classe, através de um Acordo ou Convenção
Coletiva específico prevendo as regras dessa compensação.
A autorização para utilização do “banco de horas”,
independentemente da modalidade de contratação (se por prazo
determinado ou indeterminado), se dá por convenção ou acordo
coletivo, possibilitando à empresa adequar a jornada de trabalho
dos empregados às suas necessidades de produção e demanda
de serviços.
Com a adoção do banco de horas pela empresa, as horas extras
não serão remuneradas, sendo concedidas, como compensação,
folgas correspondentes ou sendo reduzida a jornada de trabalho
até a "quitação" das horas excedentes.
Importante lembrar que deve ser respeitado sempre o limite
legal de dez horas diárias trabalhadas(no máximo 2 horas extras
por dia), não podendo o pagamento com horas de folga
ultrapassar o período máximo de 1 (um) ano, salvo previsão em
Acordo ou Convenção Coletiva.A cada período fixado no
Acordo, recomeça o sistema de compensação e a formação de
um novo "banco de horas".
Registramos que nas Convenções Coletivas de Trabalho
firmadas entre o Sescon-RJ é “facultado a todas as empresas
contábeis e escritórios individuais de contabilidade, e as
empresas de assessoramento, perícias, informações e pesquisas,
a adoção de ‘BANCO DE HORAS’, nos termos da legislação
vigente”.
Neste sentido, é necessário que a empresa elabore documento
onde constem as regras do “banco de horas”, pontuando-se, por
exemplo, a partir de que data entrará em vigor o referido
sistema, como será feita a compensação das horas, de que
forma ocorrerá, se por setor ou para todos os funcionários, etc.
Os funcionários deverão tomar conhecimento destas regras
através de comunicado da empresa por escrito.
Também, deve ser mantido pela empresa o controle individual
do saldo de “banco de horas”, bem como o acesso e
acompanhamento do saldo por parte do empregado; e, nos
casos de trabalhos insalubres e perigosos, a instituição do banco
de horas depende de autorização expressa do Ministério do
Trabalho.
No mais, a legislação prevê multa para o empregador que
mantiver acordo de banco de horas de forma irregular ou que
não atenda aos requisitos legais. Destacamos, ainda, que os
auditores fiscais do trabalho ou da Previdência Social podem
exigir a apresentação do acordo de compensação de horas
durante a fiscalização.
A compensação das horas extras através do sistema de banco de
horas só vale durante a vigência do contrato de trabalho.
Assim, caso ocorra rescisão de contrato, por qualquer motivo,
sem que tenha havido tempo para compensação das horas
extras trabalhadas, o empregado tem direito ao recebimento
destas horas quando do pagamento da rescisão, com o
acréscimo previsto na convenção ou acordo coletivo, que não
poderá ser inferior a 50 % da hora normal.
Assim, cabe ao empregador, portanto, o cuidado de garantir que
o “banco de horas”seja válido perante a justiça trabalhista, que
tem se mostrado de forma rígida no momento de manifestar sua
autenticidade.
Acesse as Convenções Coletivas de Trabalho (CCT) firmadas
pelo Sescon-RJ no site www.sescon-rj.org.br.
Legislação:
DECRETO-LEI Nº. 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943. Aprova
a Consolidação das Leis Trabalhistas. Artigos, 59 a 75.
LEI Nº 9.601, DE 21 DE JANEIRO DE 1998. Dispõe sobre o
contrato de trabalho por prazo determinado e dá outras
providências.
LEI No 10.192, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2001. Dispõe
sobre medidas complementares ao Plano Real e dá outras
providências.PORTARIA MTB Nº 290, DE 11 DE ABRIL DE
1997. Aprova normas para imposição de multas administrativas
previstas na legislação trabalhista.
SÚMULA Nº 85 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO
TRABALHO - TST - Resolução TST nº 174/2011
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A CONCESSÃO DE FOLGAS DENTRO DO CICLO DE SETE DIAS NECESSÁRIAS.
A Constituição Federal no seu art. 7º, inciso XIII limitou o trabalho semanal em 44 horas com o objetivo de preservar a higidez física e mental do trabalhador. A norma infraconstitucional - recepcionada pela atual Carta Maior, a Lei nº 605/49 (art. 1º) - assegura o descanso semanal num dia de cada semana (preferencialmente aos domingos) e conduz à conclusão de que o repouso semanal remunerado deve ser concedido dentro da mesma semana, respeitando-se o período máximo de seis dias consecutivos de trabalho, considerando-se a semana como um ciclo de sete dias.
No mesmo sentido o artigo 307 da CLT, que estabelece que “a cada 6(seis) dias de trabalho efetivo corresponderá 1(um) dia de descanso obrigatório, que coincidirá com o domingo, salvo acordo escrito em contrário, no qual será expressamente estipulado o dia que se verificar o descanso”.
As jornadas de trabalho em que a folga é estabelecida depois do sexto dia trabalhado, como, por exemplo, 7x1 (sete dias de trabalho para folgar no oitavo dia), 8x1 (oito dias de trabalho para folgar no nono dia), 10x1 (dez dias de trabalho para folgar no décimo primeiro dia), etc, são ilegais, uma vez que com elas não se atinge os objetivos para os quais foi criado o descanso semanal remunerado - quais sejam, amenizar a fadiga causada pela atividade laboral, proporcionando o convívio familiar e social para o trabalhador e até mesmo propiciar um melhor rendimento no trabalho.
O empregador que não concede a folga ao trabalhador dentro de ciclo de sete dias que dura uma semana, além de sujeitar-se à multa administrativa a ser aplicada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, fica sujeito ao pagamento em dobro dos DSR’s (Descansos Semanais Remunerados), com os reflexos sobre o FGTS+40%, Férias+1/3, 13º salário e INSS, do período no qual não houve a concessão correta de folgas.
Neste sentido tem decidido o TRT/MG:
AS FOLGAS SEMANAIS CONCEDIDAS
IRREGULARMENTE HAVERÁ PAGAMENTO EM DOBRO.
O repouso semanal remunerado concedido após sete dias ininterruptos de labor, sem previsão coletiva em sentido contrário, é irregular. É que exige o art. 307, da CLT, a concessão da folga a cada seis dias de trabalho, preferencialmente aos domingos (art. 7., XV, da Constituição Federal). Não observada a periodicidade, devido o pagamento dos descansos irregulares em dobro, com os respectivos reflexos. (TRT 3ª R.; RO 01206-2006-105-03-00-4; Oitava Turma; Rel. Juiz Heriberto de Castro; Julg. 11/07/2007; DJMG 21/07/2007)
Sem prejuízos do pagamento do crédito dos trabalhadores gerados em face da concessão irregular de folgas, aconselho notificar as empresas, por escrito, da base deste sindicato, em especial aquelas que há denúncias de folgas irregulares, a corrigirem imediatamente a situação, sob pena de interposição de Ações Judiciais (Ação Civil Coletiva) contra as mesmas
ADRIANO ESPÍNDOLA CAVALHEIRO, é advogado especialista em Direito do Trabalho Individual e Coletivo (Direito Sindical). É assessor jurídico de Sindicatos de trabalhadores na região do Triângulo Mineiro (MG), da Federação Nacional dos Empregados em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados de Petróleo – FENEPOSPETRO e da CSP- Conlutas: Central Sindical e Popular Coordenação Nacional das Lutas
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