quinta-feira, 9 de janeiro de 2014




TRAGÉDIA: TRABALHADOR MORRE 

ESMAGADO POR TORA DE MADEIRA

O trabalho pode provocar acidentes ou doenças de forma 

mais freqüente do que se imagina!!!

O trabalhador muitas vezes não possui ou não 

recebeu informações mínimas sobre os 

riscos que vai encontrar.
 A Policia Militar do município de Machadinho do Oeste 

registrou neste domingo (05), uma ocorrência de acidente e 

trabalho onde vitimou fatalmente o trabalhador Joel Soares 

Bezerra, 44 anos, que trabalhava em uma madeireira que 

fica localizada no setor industrial. 


De acordo com relatos de um companheiro de serviço, que 

exerce a função de maquinista e estava no momento do 

fato, relatou que estava descarregando um caminhão, e se 

ausentou por minutos apenas para levar uma tora até o 

pátio da madeireira, e quando retornou observou que a 

vítima estava ao solo, ao lado do caminhão, com a tora de 

madeira sobre a cabeça e tórax. Foi feito contato com o 

corpo de bombeiros, mas após a chegada foi verificado que 

Joel já estava sem vida. 


perícia criminal compareceu ao local e após os serviços de 

praxe o corpo foi liberado para a funerária de plantão. 

(Fonte: Jarunoticias)




O QUE É ACIDENTE DE TRABALHO?!?!?

O que é acidente de trabalho Conforme dispõe o art. 19 da Lei nº 8.213/91, "acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho".


Ao lado da conceituação acima, de acidente de trabalho 

típico, por expressa determinação legal, as doenças 

profissionais e/ou ocupacionais equiparam-se a acidentes de 

trabalho. Os incisos do art. 20 da Lei nº 8.213/91 as 

conceitua:

- doença profissional, assim entendida a produzida ou 

desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a 

determinada atividade e constante da respectiva relação 

elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência 

Social;

- doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou 

desencadeada em função de condições especiais em que o 

trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, 

constante da relação mencionada no inciso I.

Como se revela inviável listar todas as hipóteses dessas doenças, o § 2º do mencionado artigo da Lei nº 8.213/91 estabelece que, "em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho".

O art. 21 da Lei nº 8.213/91 equipara ainda a acidente de trabalho:

I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha 

sido a causa única, haja contribuído diretamente para a 

morte do segurado, para redução ou perda da sua 

capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija 

atenção médica para a sua recuperação;



II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário 

do trabalho, em consequência de:

a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por 

terceiro ou companheiro de trabalho;

b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo 

de disputa relacionada ao trabalho;

c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de 

terceiro ou de companheiro de trabalho;

d) ato de pessoa privada do uso da razão;

e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos 

fortuitos ou decorrentes de força maior;

III - a doença proveniente de contaminação acidental do 

empregado no exercício de sua atividade;

IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do 

local e horário de trabalho:

a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a 

autoridade da empresa;

b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa 

para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo 

quando financiada por esta dentro de seus planos para 

melhor capacitação da mão de obra, independentemente do 

meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de 

propriedade do segurado;

d) no percurso da residência para o local de trabalho ou 

deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, 

inclusive veículo de propriedade do segurado.

§ 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou 

por ocasião da satisfação de outras necessidades 

fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o 

empregado é considerado no exercício do trabalho.

Esses acidentes não causam repercussões apenas de ordem jurídica. Nos acidentes menos graves, em que o empregado tenha que se ausentar por período inferior a quinze dias, o empregador deixa de contar com a mão de obra temporariamente afastada em decorrência do acidente e tem que arcar com os custos econômicos da relação de empregado. O acidente repercutirá ao empregador também no cálculo do Fator Acidentário de Prevenção - FAP da empresa, nos termos do art. 10 da Lei nº 10.666/2003.

Os acidentes de trabalho geram custos também para o 

Estado. Incumbe ao Instituto Nacional do Seguro Social – 

INSS administrar a prestação de benefícios, tais como 

auxílio-doença acidentário, auxílio-acidente, habilitação e 

reabilitação profissional e pessoal, aposentadoria por 

invalidez e pensão por morte. Estima-se que a Previdência 

Social gastou, só em 2010, cerca de 17 bilhões de reais com 

esses benefícios.




ACIDENTES POR FADIGA...(COMPORTAMENTO ORGANIZACIONAL)...






CONTATE-NOS!!! ANO NOVO 

DISPOSIÇÃO NOVA 

PARA ATENDÊ-LOS SEMPRE!!!



FELIZ ANIVERSÁRIO TST!!!

$$$EMPREENDA, FAÇA E VENDA$$




CULINÁRIA FÁCIL...
MEDALHÃO DE CARNE MOÍDA!!!
medalhao+de+carne+moida Medalhão de Carne Moída
Ingredientes (10  medalhões)
1 kg de carne moída (patinho, alcatra ou a que você preferir)
1 pão francês (usei integral)
1/2 xícara (de chá) de leite
3 dentes de alho amassados
1 cebola média ralada
1 ovo
1 colher (de sopa) de molho inglês
1/2 colher (de chá) de pimenta do reino moída
Sal (usei 1 colher de chá)
10 fatias de bacon
Manteiga para untar

Modo de Preparo
medalhao+de+carne+moida 7 300x208 medalhao+de+carne+moida (7)
Corte o pão em pedacinhos e molhe com o leite. Reserve.
Coloque a carne em um recipiente e tempere com o alho, a cebola, a pimenta do reino, o sal e o molho inglês. Depois junte o ovo e o pão amolecido com o leite e misture tudo muito bem. Modele bolas com a carne e amasse um pouco. Passe uma fatia de bacon em volta de cada bola de carne, moldada e amassada. Prenda o bacon com um palito.
Forre uma forma com papel alumínio, unte o papel e arrume os medalhões. Coloque um pouquinho de manteiga em cada um e leve ao forno preaquecido (mais ou menos 200 graus). Deixe assar por uns 20 minutos ou até que estejam dourados SIRVA COM O MOLHO DE SUA PREFERÊNCIA!

CREME BICOLOR DE UVAS!!!
Ingredientes (8 a 10 porções)
Creme Branco
2 latas de leite condensado
1 colher (de sopa) de manteiga
1 colher (de chá) de essência de baunilha
1 caixa de creme de leite (200 g)
Creme Preto
2 latas de leite condensado
4 colheres ( de sopa) de achocolatado
1 colher (de sopa) de manteiga
1 caixa de creme de leite (200 g)
Para a montagem
1 kg de uvas sem sementes
2 tabletes de chocolate Diamante Negro (grande)
Canudinhos de chocolate para enfeitar
Modo de Preparo
Faça o creme branco e o creme preto da mesma forma. Misture todos os ingredientes menos o creme de leite. Leve ao fogo mexendo sempre e deixe ficar no ponto de brigadeiro mole, reserve. Deixe esfriar e acrescente o creme de leite em cada um dos cremes.
Montagem
Pique o Diamante Negro e corte as uvas ao meio.
Em uma travessa funda arrume camadas nessa ordem:
Creme branco, 
Uva,
Creme Preto e o
Chocolate.
Repita todas as camadas e termine com o chocolate. Leve para gelar e na hora de servir enfeite com os canudinhos.


MENSAGEM...
LADEIRA DA RUA GONÇALVES DIAS EM FRENTE Á SÓ CÓPIAS - CENTRO






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