TRAGÉDIA: TRABALHADOR MORRE
ESMAGADO POR TORA DE MADEIRA
O trabalho pode provocar acidentes ou doenças de forma
mais freqüente do que se imagina!!!
O trabalhador muitas vezes não possui ou não
recebeu informações mínimas sobre os
riscos que vai encontrar.
A Policia Militar do município de Machadinho do Oeste
registrou neste domingo (05), uma ocorrência de acidente e
trabalho onde vitimou fatalmente o trabalhador Joel Soares
Bezerra, 44 anos, que trabalhava em uma madeireira que
fica localizada no setor industrial.
De acordo com relatos de um companheiro de serviço, que
exerce a função de maquinista e estava no momento do
fato, relatou que estava descarregando um caminhão, e se
ausentou por minutos apenas para levar uma tora até o
pátio da madeireira, e quando retornou observou que a
vítima estava ao solo, ao lado do caminhão, com a tora de
madeira sobre a cabeça e tórax. Foi feito contato com o
corpo de bombeiros, mas após a chegada foi verificado que
Joel já estava sem vida.
A perícia criminal compareceu ao local e após os serviços de
praxe o corpo foi liberado para a funerária de plantão.
(Fonte: Jarunoticias)
O QUE É ACIDENTE DE TRABALHO?!?!?
O que é acidente de trabalho Conforme dispõe o art. 19 da Lei nº 8.213/91, "acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho".
Ao lado da conceituação acima, de acidente de trabalho
típico, por expressa determinação legal, as doenças
profissionais e/ou ocupacionais equiparam-se a acidentes de
trabalho. Os incisos do art. 20 da Lei nº 8.213/91 as
conceitua:
- doença profissional, assim entendida a produzida ou
desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a
determinada atividade e constante da respectiva relação
elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência
Social;
- doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou
desencadeada em função de condições especiais em que o
trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente,
constante da relação mencionada no inciso I.
Como se revela inviável listar todas as hipóteses dessas doenças, o § 2º do mencionado artigo da Lei nº 8.213/91 estabelece que, "em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho".
O art. 21 da Lei nº 8.213/91 equipara ainda a acidente de trabalho:
I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha
sido a causa única, haja contribuído diretamente para a
morte do segurado, para redução ou perda da sua
capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija
atenção médica para a sua recuperação;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário
do trabalho, em consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por
terceiro ou companheiro de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo
de disputa relacionada ao trabalho;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de
terceiro ou de companheiro de trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos
fortuitos ou decorrentes de força maior;
III - a doença proveniente de contaminação acidental do
empregado no exercício de sua atividade;
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do
local e horário de trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a
autoridade da empresa;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa
para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo
quando financiada por esta dentro de seus planos para
melhor capacitação da mão de obra, independentemente do
meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de
propriedade do segurado;
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou
deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção,
inclusive veículo de propriedade do segurado.
§ 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou
por ocasião da satisfação de outras necessidades
fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o
empregado é considerado no exercício do trabalho.
Esses acidentes não causam repercussões apenas de ordem jurídica. Nos acidentes menos graves, em que o empregado tenha que se ausentar por período inferior a quinze dias, o empregador deixa de contar com a mão de obra temporariamente afastada em decorrência do acidente e tem que arcar com os custos econômicos da relação de empregado. O acidente repercutirá ao empregador também no cálculo do Fator Acidentário de Prevenção - FAP da empresa, nos termos do art. 10 da Lei nº 10.666/2003.
Os acidentes de trabalho geram custos também para o
Estado. Incumbe ao Instituto Nacional do Seguro Social –
INSS administrar a prestação de benefícios, tais como
auxílio-doença acidentário, auxílio-acidente, habilitação e
reabilitação profissional e pessoal, aposentadoria por
invalidez e pensão por morte. Estima-se que a Previdência
Social gastou, só em 2010, cerca de 17 bilhões de reais com
esses benefícios.
ACIDENTES POR FADIGA...(COMPORTAMENTO ORGANIZACIONAL)...
CONTATE-NOS!!! ANO NOVO
DISPOSIÇÃO NOVA
PARA ATENDÊ-LOS SEMPRE!!!
FELIZ ANIVERSÁRIO TST!!!
$$$EMPREENDA, FAÇA E VENDA$$
CULINÁRIA FÁCIL...
MEDALHÃO DE CARNE MOÍDA!!!
Ingredientes (10 medalhões)
1 kg de carne moída (patinho, alcatra ou a que você preferir)
1 pão francês (usei integral)
1/2 xícara (de chá) de leite
3 dentes de alho amassados
1 cebola média ralada
1 ovo
1 colher (de sopa) de molho inglês
1/2 colher (de chá) de pimenta do reino moída
Sal (usei 1 colher de chá)
10 fatias de bacon
Manteiga para untar
Modo de Preparo
Corte o pão em pedacinhos e molhe com o leite. Reserve.
Coloque a carne em um recipiente e tempere com o alho, a cebola, a pimenta do reino, o sal e o molho inglês. Depois junte o ovo e o pão amolecido com o leite e misture tudo muito bem. Modele bolas com a carne e amasse um pouco. Passe uma fatia de bacon em volta de cada bola de carne, moldada e amassada. Prenda o bacon com um palito.
Forre uma forma com papel alumínio, unte o papel e arrume os medalhões. Coloque um pouquinho de manteiga em cada um e leve ao forno preaquecido (mais ou menos 200 graus). Deixe assar por uns 20 minutos ou até que estejam dourados SIRVA COM O MOLHO DE SUA PREFERÊNCIA!
CREME BICOLOR DE UVAS!!!
Ingredientes (8 a 10 porções)
Creme Branco
2 latas de leite condensado
1 colher (de sopa) de manteiga
1 colher (de chá) de essência de baunilha
1 caixa de creme de leite (200 g)
Creme Preto
2 latas de leite condensado
4 colheres ( de sopa) de achocolatado
1 colher (de sopa) de manteiga
1 caixa de creme de leite (200 g)
Para a montagem
1 kg de uvas sem sementes
2 tabletes de chocolate Diamante Negro (grande)
Canudinhos de chocolate para enfeitar
Modo de Preparo
Faça o creme branco e o creme preto da mesma forma. Misture todos os ingredientes menos o creme de leite. Leve ao fogo mexendo sempre e deixe ficar no ponto de brigadeiro mole, reserve. Deixe esfriar e acrescente o creme de leite em cada um dos cremes.
Montagem
Pique o Diamante Negro e corte as uvas ao meio.
Em uma travessa funda arrume camadas nessa ordem:
Creme branco,
Uva,
Creme Preto e o
Chocolate.
Repita todas as camadas e termine com o chocolate. Leve para gelar e na hora de servir enfeite com os canudinhos.
MENSAGEM...
LADEIRA DA RUA GONÇALVES DIAS EM FRENTE Á SÓ CÓPIAS - CENTRO
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