O
Instituto de Resseguros do Brasil (IRB) foi condenado pela
Segunda Turma
do Tribunal Superior do Trabalho a pagar diferenças de depósitos do
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) a um gerente pelo período
em que ele foi transferido para a Inglaterra. O pagamento deverá ser
feito com base no salário recebido pelo empregado durante o tempo da
prestação de serviços no exterior, que era cinco vezes maior do que o
recebido no Brasil.
A decisão baseou-se no artigo 3º, inciso II, parágrafo único, da Lei 7.064/1982,
que estabelece a aplicação da legislação brasileira em relação ao FGTS,
e reformou a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
(RJ). Ao indeferir o pedido do trabalhador, o TRT-RJ considerou a
legislação inglesa mais benéfica, pelo fato de ter passado a receber
cinco vezes mais quando foi trabalhar no exterior.
O
relator do recurso no TST, ministro José Roberto Freire Pimenta,
discordou do entendimento do Regional. "A remuneração mensal é matéria
diversa de depósitos para o FGTS, não se podendo compará-las para se
concluir qual seria a mais benéfica", afirmou.
Além disso, destacou que,
no caso de FGTS, "não se fazia necessária a discussão da norma mais
benéfica, pois, independentemente desse critério, seria aplicada a lei
pátria".
Segundo
o ministro, cabia ao IRB demonstrar, como fato impeditivo do direito do
gerente, "que não se aplicava a lei brasileira, porque a lei
estrangeira seria mais benéfica ao trabalhador em relação a matéria
idêntica". Nesse caso, o ônus da prova era do empregador e não do
empregado, conforme o artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil.
O
ministro acrescentou, ainda, que a jurisprudência do TST adota o
entendimento de que, se o empregado já prestava serviços à empresa no
Brasil antes de ser transferido para o exterior, não se aplica a lei do
local da prestação de serviços, mas a legislação nacional,
principalmente quando mais favorável ao trabalhador.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RR-14740-58.1996.5.01.0063
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