Trabalhadores morrem em queda de torre em Campo Novo de Rondônia!!!
APESAR DOS INÚMEROS ARTIGOS QUE POSTAMOS ANTERIORMENTE VIEMOS NOVAMENTE Á PÚBLICO EXPRESSAR NOSSOS VOTOS DE LUTO E REPÚDIO ÁS 'SUPOSTAS' EMPRESAS CONTRATADAS PARA CURSOS 'RELAMPAGO' DE CAPACITAÇÃO AOS SEU FUNCIONÁRIOS SEM O CUIDADO DE SABER SE ESTAS EMPRESAS ESTÃO REALMENTE CAPACITADAS PARA TAL, E, QUE O RESULTADO É SEMPRE A MORTE!
O acidente de trabalho aconteceu por
volta das 08h30 da manhã desta
quinta-feira (02).
Segundo informações, a torre estava
desativada e tinha mais de dez anos de
funcionamento, e pertence à empresa
de telefonia Oi.
As vítimas foram identificadas como Talisson Souza de Jesus, 19 anos e Edelson Cesar Comissio, 21 anos, ambos residiam no setor 03 em Ariquemes.
Os trabalhadores são de uma
empresa terceirizada e estavam no
topo, numa altura de 70 metros
desmontando um lance quando
a estrutura da torre começou a
balançar e se quebrou caindo junto
com as vítimas que morreram na hora,
testemunhas disseram que ouviram os
trabalhadores gritando antes de
caírem.
O pai de uma das vítimas estava em
chão auxiliando nos trabalhos e
desmaiou ao ver o filho caindo.
O VALOR SOCIAL DO TRABALHO!!!
A DIGNIDADE HUMANA, O VALOR SOCIAL DO TRABALHO E APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO NO DIREITO DO TRABALHO NO BRASIL
A prevenção acidentária é determinada pela Constituição Federal como ação integrada de Seguridade Social dos Ministérios da Previdência Social, do Trabalho e Emprego e da Saúde. Essa proteção deriva do art. 1º, incisos III e IV da Carta Magna, que estabelecem como um dos pilares básicos do Estado de Direito a dignidade humana e o valor social do trabalho.
O valor social do trabalho e a dignidade humana são pilares estruturados em garantias sociais, tais como o direito à saúde, à segurança, à previdência social e ao trabalho. O direito social ao trabalho seguro e a obrigação do empregador pelo custeio do seguro de acidente do trabalho também estão inscritas no art. 7º da Constituição de 1988 em seus incisos XXII e XXVIII: cabe ao empregador reduzir os riscos inerentes ao trabalho observando as normas de saúde, higiene e segurança e custear o seguro contra acidentes, sem excluir a indenização em caso de dolo ou culpa.
O valor social do trabalho e a dignidade humana são pilares estruturados em garantias sociais, tais como o direito à saúde, à segurança, à previdência social e ao trabalho. O direito social ao trabalho seguro e a obrigação do empregador pelo custeio do seguro de acidente do trabalho também estão inscritas no art. 7º da Constituição de 1988 em seus incisos XXII e XXVIII: cabe ao empregador reduzir os riscos inerentes ao trabalho observando as normas de saúde, higiene e segurança e custear o seguro contra acidentes, sem excluir a indenização em caso de dolo ou culpa.
A Constituição também acrescenta — no capítulo da seguridade social (artigos 194 a 204) — algumas regras para o custeio, tendo como base o princípio da equidade na forma de participação nos custos e da diversidade na base do financiamento, conforme incisos V e VI do artigo 194. A atribuição de custear e zelar pelos segurados no campo acidentário é da Previdência Social, conforme define o artigo 201 da Carta de Leis, em seu parágrafo 10º.
Vê-se, incontestavelmente, que a Constituição Federal — tendo como pressupostos os pilares do valor social do trabalho e da dignidade humana inscritos em seu art. 1º — impôs obrigações à livre iniciativa de promover o trabalho decente com a redução dos riscos inerentes ao trabalho e dar proteção total ao trabalhador em caso de acidentes.
Os pilares constitucionais do valor social do trabalho e da dignidade humana têm implícito o dever da prevenção acidentária para que de fato haja a redução dos riscos inerentes às atividades laborais.
Além de uma série de instrumentos legais como fiscalização, normas regulamentadoras sobre saúde e segurança do trabalho definidos nas leis trabalhistas, além da vigilância sanitária, o legislador com a lei 10.666/2003 reforçou a flexibilização do Seguro Acidente.
Além de uma série de instrumentos legais como fiscalização, normas regulamentadoras sobre saúde e segurança do trabalho definidos nas leis trabalhistas, além da vigilância sanitária, o legislador com a lei 10.666/2003 reforçou a flexibilização do Seguro Acidente.
Diferenciando a cobrança do Seguro Acidente para cada empregador, reduzindo-a em até 50% ou aumentando-a em 100%, de forma razoável e proporcional, tendo como balizadores a acidentalidade, frequência, gravidade e custo de cada um dos empregadores.
A legislação, portanto, atendeu com essa flexibilização o art. 150 da Constituição, inciso I, determinando a redução em até 50% ou aumento em até 100% dos índices previstos no art. 22 da Lei 8.212/91, de 1%, 2% e 3%.
Por medida de justiça social e previdenciária, os custos dos acidentes de trabalho não podem mais ser unificados num mesmo setor econômico. Daí ônus e bônus serem distribuídos entre os empregadores, medindo-se de fato o empenho maior ou menor da redução da acidentalidade.
Por medida de justiça social e previdenciária, os custos dos acidentes de trabalho não podem mais ser unificados num mesmo setor econômico. Daí ônus e bônus serem distribuídos entre os empregadores, medindo-se de fato o empenho maior ou menor da redução da acidentalidade.
É um sistema que premia os bons empregadores e cobra de fato a conta daqueles empregadores que tenham em relação à média do setor uma maior acidentalidade. Cumprem-se, assim, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de diferenciar o custeio, conforme é regra constitucional da seguridade social da equidade, na forma de participação dos custos entre os empregadores, conforme preceitua a Constituição Federal.
A regulamentação da Lei 10.666/2003 baseou-se na metodologia e resoluções aprovadas pelo Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS). As Resoluções 1308 e 1309/2009 foram fruto de debates entre todos os atores sociais, em que participaram representantes do governo, trabalhadores, aposentados e empregadores, em votações unânimes.
Na definição da metodologia, partiu-se de toda a frequência da acidentalidade no Brasil, incluindo as mortes, utilizando parâmetros legais da Lei 8.213/91. O cálculo da gravidade foi obtido mediante a diferenciação razoável e proporcional dos registros acidentários com peso menor, sendo que a invalidez permanente teve peso intermediário e, as mortes, maior peso.
A regulamentação da Lei 10.666/2003 baseou-se na metodologia e resoluções aprovadas pelo Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS). As Resoluções 1308 e 1309/2009 foram fruto de debates entre todos os atores sociais, em que participaram representantes do governo, trabalhadores, aposentados e empregadores, em votações unânimes.
Na definição da metodologia, partiu-se de toda a frequência da acidentalidade no Brasil, incluindo as mortes, utilizando parâmetros legais da Lei 8.213/91. O cálculo da gravidade foi obtido mediante a diferenciação razoável e proporcional dos registros acidentários com peso menor, sendo que a invalidez permanente teve peso intermediário e, as mortes, maior peso.
Foram computados os custos dos afastamentos decorrentes da incapacidade e, no caso das mortes e invalidez, foram feitas as projeções atuarias com os mesmos parâmetros definidores das aposentadorias por contribuição, não sendo incluídos neste cálculo os benefícios decorrentes das aposentadorias especiais insalubres, penosas e perigosas.
No contexto da livre iniciativa estabelece-se uma “sã” competitividade e um novo tempo em que a qualidade de vida e do trabalho ganhará mais espaço, frente muitas vezes a formas predadoras de trabalhos, serviços e ocupações que desgastam os trabalhadores e jogam toda a responsabilidade e custos para o governo, trabalhadores, empregadores zelosos e a Previdência Social. Assim, a implementação do FAP preserva a dignidade humana e o valor social do trabalho, atendendo a todos os princípios constitucionais e legais.
No contexto da livre iniciativa estabelece-se uma “sã” competitividade e um novo tempo em que a qualidade de vida e do trabalho ganhará mais espaço, frente muitas vezes a formas predadoras de trabalhos, serviços e ocupações que desgastam os trabalhadores e jogam toda a responsabilidade e custos para o governo, trabalhadores, empregadores zelosos e a Previdência Social. Assim, a implementação do FAP preserva a dignidade humana e o valor social do trabalho, atendendo a todos os princípios constitucionais e legais.
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$$$EMPREENDA, FAÇA E VENDA$$$
CULINÁRIA FÁCIL...
Rondelli
Ingredientes
1/2 kg de carne-moida
1/2 maço de brócolis
100 gramas de presunto
100 gramas de queijo
1 pimentão amarelo
3 dentes de alho
1 cebola picada
2 copos de molho de tomates
2 copos de molho branco
1 colher de sopa de manjericão, 1
colher de sopa de cebolinha, 2 colheres
de sopa de azeite
1 colher de sopa de manteiga, sal,
pimenta e parmesão à gosto.
.
Frite a carne com o alho, a cebola, o
pimentão picado, o brócoli lavado, limpo
e cortado em buquês, o sal e a pimenta.
Recheie a massa com queijo fatiado ou
ralado, a carne refogada, o presunto e
enrole o rondelli.
Coloque o molho branco no fundo da
assadeira, o rondelli e cubra com o
molho vermelho e parmesão.
Leve ao forno para derreter o queijo.
GELADO DE GOIABA
2 latas de creme de leite;
2 latas de leite desnatado;
1 lata de leite condensado;
4 xícara chá goiaba em calda cortada em
pedaços pequenos;
metade s de goiaba para enfeitas
Modo de Fazer
Bata no liquidificador 1 xícara de chá
goiaba cortada, o creme de leite, o leite e o
leite condensado;
Reserve...
Forre uma travessa com papel aluminio;
Espalhe o restante da goiaba cortada no
fundo, despeje o que esta no liquidificaro;
Leve ao freezer por 6h;
Retire coloque em um prato e enfeite com as
goiabas cortadas;
MENSAGEM...
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