sexta-feira, 3 de maio de 2013








Trabalhadores morrem em queda de torre em Campo Novo de Rondônia!!!


APESAR  DOS INÚMEROS ARTIGOS QUE POSTAMOS ANTERIORMENTE VIEMOS NOVAMENTE Á PÚBLICO EXPRESSAR NOSSOS VOTOS DE LUTO E REPÚDIO ÁS 'SUPOSTAS' EMPRESAS CONTRATADAS PARA CURSOS 'RELAMPAGO' DE CAPACITAÇÃO AOS SEU FUNCIONÁRIOS SEM O CUIDADO DE SABER SE ESTAS EMPRESAS ESTÃO REALMENTE CAPACITADAS PARA TAL, E, QUE O RESULTADO É SEMPRE A MORTE!



O acidente de trabalho aconteceu por 
volta das 08h30 da manhã desta 
quinta-feira (02). 
Segundo informações, a torre estava 
desativada e tinha mais de dez anos de 
funcionamento, e pertence à empresa 
de telefonia Oi.

 As vítimas foram identificadas como Talisson Souza de Jesus, 19 anos e Edelson Cesar Comissio, 21 anos, ambos residiam no setor 03 em Ariquemes.

Os trabalhadores são de uma 
empresa  terceirizada e estavam no 
topo, numa altura de 70 metros 
desmontando um lance quando 
a estrutura da torre começou a 
balançar e se quebrou caindo junto 
com as vítimas que morreram na hora, 
testemunhas disseram que ouviram os 
trabalhadores gritando antes de 
caírem.

O pai de uma das vítimas estava em 
chão auxiliando nos trabalhos e 
desmaiou ao ver o filho caindo.




O VALOR SOCIAL DO TRABALHO!!!


A DIGNIDADE HUMANA, O VALOR SOCIAL DO TRABALHO E APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO NO DIREITO DO TRABALHO NO BRASIL

A prevenção acidentária é determinada pela Constituição Federal como ação integrada de Seguridade Social dos Ministérios da Previdência Social, do Trabalho e Emprego e da Saúde. Essa proteção deriva do art. 1º, incisos III e IV da Carta Magna, que estabelecem como um dos pilares básicos do Estado de Direito a dignidade humana e o valor social do trabalho. 

O valor social do trabalho e a dignidade humana são pilares estruturados em garantias sociais, tais como o direito à saúde, à segurança, à previdência social e ao trabalho. O direito social ao trabalho seguro e a obrigação do empregador pelo custeio do seguro de acidente do trabalho também estão inscritas no art. 7º da Constituição de 1988 em seus incisos XXII e XXVIII: cabe ao empregador reduzir os riscos inerentes ao trabalho observando as normas de saúde, higiene e segurança e custear o seguro contra acidentes, sem excluir a indenização em caso de dolo ou culpa. 

A Constituição também acrescenta — no capítulo da seguridade social (artigos 194 a 204) — algumas regras para o custeio, tendo como base o princípio da equidade na forma de participação nos custos e da diversidade na base do financiamento, conforme incisos V e VI do artigo 194. A atribuição de custear e zelar pelos segurados no campo acidentário é da Previdência Social, conforme define o artigo 201 da Carta de Leis, em seu parágrafo 10º. 
Vê-se, incontestavelmente, que a Constituição Federal — tendo como pressupostos os pilares do valor social do trabalho e da dignidade humana inscritos em seu art. 1º — impôs obrigações à livre iniciativa de promover o trabalho decente com a redução dos riscos inerentes ao trabalho e dar proteção total ao trabalhador em caso de acidentes. 

Os pilares constitucionais do valor social do trabalho e da dignidade humana têm implícito o dever da prevenção acidentária para que de fato haja a redução dos riscos inerentes às atividades laborais. 

Além de uma série de instrumentos legais como fiscalização, normas regulamentadoras sobre saúde e segurança do trabalho definidos nas leis trabalhistas, além da vigilância sanitária, o legislador com a lei 10.666/2003 reforçou a flexibilização do Seguro Acidente.

 Diferenciando a cobrança do Seguro Acidente para cada empregador, reduzindo-a em até 50% ou aumentando-a em 100%, de forma razoável e proporcional, tendo como balizadores a acidentalidade, frequência, gravidade e custo de cada um dos empregadores. 
A legislação, portanto, atendeu com essa flexibilização o art. 150 da Constituição, inciso I, determinando a redução em até 50% ou aumento em até 100% dos índices previstos no art. 22 da Lei 8.212/91, de 1%, 2% e 3%. 

Por medida de justiça social e previdenciária, os custos dos acidentes de trabalho não podem mais ser unificados num mesmo setor econômico. Daí ônus e bônus serem distribuídos entre os empregadores, medindo-se de fato o empenho maior ou menor da redução da acidentalidade. 

É um sistema que premia os bons empregadores e cobra de fato a conta daqueles empregadores que tenham em relação à média do setor uma maior acidentalidade. Cumprem-se, assim, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de diferenciar o custeio, conforme é regra constitucional da seguridade social da equidade, na forma de participação dos custos entre os empregadores, conforme preceitua a Constituição Federal. 
A regulamentação da Lei 10.666/2003 baseou-se na metodologia e resoluções aprovadas pelo Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS). As Resoluções 1308 e 1309/2009 foram fruto de debates entre todos os atores sociais, em que participaram representantes do governo, trabalhadores, aposentados e empregadores, em votações unânimes. 

Na definição da metodologia, partiu-se de toda a frequência da acidentalidade no Brasil, incluindo as mortes, utilizando parâmetros legais da Lei 8.213/91. O cálculo da gravidade foi obtido mediante a diferenciação razoável e proporcional dos registros acidentários com peso menor, sendo que a invalidez permanente teve peso intermediário e, as mortes, maior peso. 
Foram computados os custos dos afastamentos decorrentes da incapacidade e, no caso das mortes e invalidez, foram feitas as projeções atuarias com os mesmos parâmetros definidores das aposentadorias por contribuição, não sendo incluídos neste cálculo os benefícios decorrentes das aposentadorias especiais insalubres, penosas e perigosas. 

No contexto da livre iniciativa estabelece-se uma “sã” competitividade e um novo tempo em que a qualidade de vida e do trabalho ganhará mais espaço, frente muitas vezes a formas predadoras de trabalhos, serviços e ocupações que desgastam os trabalhadores e jogam toda a responsabilidade e custos para o governo, trabalhadores, empregadores zelosos e a Previdência Social. Assim, a implementação do FAP preserva a dignidade humana e o valor social do trabalho, atendendo a todos os princípios constitucionais e legais.




CONTATE-NOS!!!

$$$EMPREENDA, FAÇA E VENDA$$$
 






CULINÁRIA FÁCIL...

Rondelli
Ingredientes


800 gramas de massa pré-cozida


1/2 kg de carne-moida

1/2 maço de brócolis

100 gramas de presunto

100 gramas de queijo

1 pimentão amarelo

3 dentes de alho

 1 cebola picada

2 copos de molho de tomates

2 copos de molho branco

1 colher de sopa de manjericão, 1 

colher de sopa de cebolinha, 2 colheres 

de sopa de azeite

1 colher de sopa de manteiga, sal, 

pimenta e parmesão à gosto.

.
1x1.trans Rondelli Recheado com Carne, Presunto, Queijo e Brócolis Passo a Passo

Modo de preparo


Frite a carne com o alho, a cebola, o 

pimentão picado, o brócoli lavado, limpo 

e cortado em buquês, o sal e a pimenta.


Recheie a massa com queijo fatiado ou 

ralado, a carne refogada, o presunto e 

enrole o rondelli.

Coloque o molho branco no fundo da 

assadeira, o rondelli e cubra com o 

molho vermelho e parmesão.


Leve ao forno para derreter o queijo.


GELADO DE GOIABA

Ingredientes

2 latas de creme de leite;


2 latas de leite desnatado;


1 lata de leite condensado;

4 xícara chá goiaba em calda cortada em 

pedaços pequenos;

metade s de goiaba para enfeitas

Modo de Fazer

Bata no liquidificador 1 xícara de chá 

goiaba cortada, o creme de leite, o leite e o 

leite condensado;


Reserve...



Forre uma travessa com papel aluminio;

Espalhe o restante da goiaba cortada no 

fundo, despeje o que esta no liquidificaro;



Leve ao freezer por 6h;



Retire coloque em um prato e enfeite com as 

goiabas cortadas;




MENSAGEM...

 



Nenhum comentário:

Postar um comentário