Empregado demitido por acessar sites pornográficos não receberá férias e 13º!!!
Um agente administrativo da Companhia Riograndense de
Saneamento – Corsan, demitido por justa causa após
acessar, em dois dias, 867 sites não associados à sua
atividade de trabalho não receberá, como pretendia, férias e
décimo terceiro salário proporcionais. A Sexta Turma do
Tribunal Superior do Trabalho, que reformou decisão em
sentido contrário do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª
Região (RS), reafirmou o entendimento fixado na Súmula 171
e na Lei nº 4.090/62, que restringem o pagamento à
dispensa imotivada, ou sem justa causa.
Pornografia
O empregado, lotado à época no call center da empresa,
sustentou na reclamação trabalhista que ajuizou contra a
Corsan que foi demitido sem que lhe fosse imputada
qualquer acusação, e que a dispensa não seguiu as regras
estabelecidas no estatuto disciplinar. Afirmou ainda ter sido
alvo de uma "campanha intimidatória" contra empregados
que tivessem ações na Justiça contra ela, e pedia a conversão
da despedida com justa causa em imotivada, com o
pagamento das parcelas rescisórias decorrentes.
A empresa, em sua contestação, afastou os argumentos do
empregado e afirmou que a área de tecnologia da
informação, encarregada do monitoramento do uso das
ferramentas tecnológicas, verificou grande volume de troca
de dados feitos pelo login do empregado. Uma investigação
constatou diversas irregularidades no uso da internet,como a
instalação de um programa para burlar o proxy da rede da
empresa e o acesso a 867 sites, muitos deles pornográficos e
alguns com conteúdo "aparentemente de pedofilia", além da
contaminação da estação de trabalho com vírus que acabou
sendo propagado, atingindo o servidor da empresa.
A 1ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, após analisar a prova
oral e documental, decidiu pela manutenção da justa causa,
por considerar caracterizada a falta grave que motivou a
dispensa, na medida em que o funcionário quebrou, de forma
consciente, normas estabelecidas no termo de
responsabilidade firmado na sua admissão.
A sentença salienta ainda que, em seu depoimento pessoal, o
próprio atendente admitiu o acesso indevido à internet. A
confissão foi ainda admitida por seus procuradores, que, ao
se manifestarem sobre a documentação juntada pela empresa
(cópia dos sites acessados), afirmaram que "o autor de fato
acessou alguns sites pornográficos. Mas, de 867 sites
acessados, na listagem apenas 70, menos de 8%, eram
pornográficos". A decisão observa também que o autor não
tinha nenhuma demanda trabalhista contra a empresa para
justificar uma suposta perseguição, ao contrário do que afirmou.
Férias e décimo terceiro salário proporcionais
O TRT-RS, ao deferir o pagamento de férias proporcionais ao
atendente, aplicou os artigos 4ª e 11 da Convenção nº 132 da
Organização Internacional do Trabalho (OIT), que prevê o
pagamento independentemente do motivo da demissão. Para
o juízo, trata-se de norma mais benéfica ao trabalhador do
que aquela imposta pelo artigo 136, parágrafo único, da CLT,
que estabelece a perda do direito às férias proporcionais no
caso de dispensa por justa causa.
Quanto ao pagamento do décimo terceiro salário
proporcional, o juízo entendeu que se tratava de direito
fundamental sem reserva e, portanto, assegurado pelo artigo
7º, inciso VIII, da Constituição Federal. Para o TRT-RS, a
norma constitucional revogou o artigo 3º da Lei nº 4.090/62,
que prevê o pagamento proporcional quando a rescisão se dá
sem justa causa.
Conflito de normas
O ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do acórdão, votou
pela reforma da decisão. Para ele, em relação às férias, a
solução estaria na aplicação da teoria do conglobamento, que
avalia os preceitos jurídicos conjuntamente em relação a
cada ponto a ser solucionado. "A escolha não pode recair
sobre dispositivos específicos de uma e outra norma,
considerados os benefícios isoladamente", afirmou.
Ele observou que a doutrina e a jurisprudência consideram
que a Convenção 132 da OIT traz em seu texto dispositivos
favoráveis e desfavoráveis ao trabalhador, e destacou que o
TST solucionou a questão ao editar aSúmula 171, pela qual
firmou jurisprudência no sentido de que, mesmo após a
ratificação da convenção pelo Brasil, o empregado
dispensado por justa causa não tem direito às férias
proporcionais.
Com relação ao pagamento das férias, o relator decidiu que o
acórdão regional contrariou o disposto no artigo 3º da Lei nº
4.090/62. No seu entendimento a norma não foi revogada
pela Constituição Federal, encontrando-se em vigor, e tanto a
lei quanto a CLT são taxativas ao dispor que somente nos
casos de dispensa sem justa causa é que o empregado faz jus
ao recebimento do 13º proporcional.
(Dirceu Arcoverde/CF)
Processo: ARR-184-34.2011.5.04.0001
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BATATA RECHEADA:
Ingredientes
2 batatas grandes inteiras
2 batatas grandes inteiras
100g de manteiga
100g de parmesão
óleo vegetal
60ml de natas
60g de queijo ralado
sal
creme de leite (opcional)
[Modo de Preparo]
Pré-aqueça o forno a 200 ° C.
Com uma faca afiada faça uma incisão ao longo das
batatas. Tenha cuidado e Pare antes de chegar ao
final da batata. Não queremos cortar as batas ao
meio, só abrir espaços.
Agora com a batata já segmentada, coloque
alternadamente uma porção de manteiga e um
porção de parmesão.
Passe a batata para uma forma já untada, nossa dica
é untar com óleo vegetal e salpique um pouco de
azeite sobre a batata. Tempere com sal a gosto.
Cozinhe as batatas por aproximadamente uma hora.
Após 45 minutos, retirar a forma do forno. Despeje o
creme de leite por cima e polvilhe-a com o queijo
ralado favorito.
Volte ao forno para os restantes 15 minutos e pronto,
sua batata recheada está pronta para comer!
BOLO INTEGRAL DE BANANA!!!
Ingredientes:
4 ovos inteiros
6 bananas nanica/caturra cortadas em rodelas
1/2 xícara de chá de óleo de canola
1/2 xícara de leite desnatado
1 xícara de chá de farinha de trigo integral
1 xícara de chá de aveia
2 xícaras de chá, não muito cheias, de açúcar mascavo.
canela para salpicar
1 colher de sopa de fermento em pó
4 ovos inteiros
6 bananas nanica/caturra cortadas em rodelas
1/2 xícara de chá de óleo de canola
1/2 xícara de leite desnatado
1 xícara de chá de farinha de trigo integral
1 xícara de chá de aveia
2 xícaras de chá, não muito cheias, de açúcar mascavo.
canela para salpicar
1 colher de sopa de fermento em pó
Modo de Preparo:
Ponha as rodelas de banana sobre essa massa e salpique com canela
Assar em forno pré-aquecido, a 180° por aproximadamente 50 minutos
MENSAGEM...
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