NR-5 - CULPA E
RISCO EM ACIDENTE DE TRABALHO
Constitui contravenção penal,
punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene
do trabalho
(Lei nº. 8.213/1991)
Atualmente, uma das maiores
fontes de referência para a atenção dos gestores em SST não são apenas as
regras contidas nas NRs. Atenção maior deve ser dada cada cada vez mais para as
decisões da Justiça do Trabalho, que tem dado novos encaminhamentos e lições
relativamente às questões de segurança e saúde no trabalho.
Em alguns casos, a Justiça acaba
modificando a própria NR. Foi o caso de pendências ligadas à periculosidade,
quando a Justiça modificou uma das regras sobre o assunto no setor elétrico.
Neste caso, a periculosidade não ficou limitada apenas ao tempo de exposição do
trabalhador. De fato, pelo ordenamento jurídico atual do país, é da Justiça do
Trabalho a competência ampla para avaliar e julgar todas as pendências ligadas
aos ambientes de trabalho, inclusive as relativas à reparação, e entende que o
cumprimento das normas de segurança está atrelado ao próprio contrato de
trabalho.
Nesse contexto, faz-se necessário
abordar a discussão sobre as questões da culpa e do risco nos acidentes de
trabalho. Em seguida, registramos alguns casos exemplares dessas situações.
TEORIAS
No conceito da teoria da culpa, a
responsabilidade de indenizar decorre de ato ilícito cometido por negligência,
imprudência ou imperícia – geralmente quem perdia com essa teoria era sempre o
trabalhador, que não tinha recursos para provar a culpa da empresa ou a sua
inocência.
Na teoria do risco, há o dever de
indenizar independentemente da existência de culpa e assim aumentaram
sensivelmente as responsabilidades do empregador. É inclusive do empregador a
responsabilidade legal de reparação civil de atos de seus empregados, assim
como um pai é responsável legal por atos de seus filhos menores.
Entretanto,
existem casos em que o acidente do trabalho nem sempre decorre de dolo ou culpa
do empregador. Por vezes, decorre de fatos ou atos estranhos à relação do
trabalho; são causas imprevisíveis ao contrato, denominadas de caso fortuito ou
força maior; por exemplo, caso fortuito é um fato da natureza, irresistível e
inevitável em seu efeito, que dando causa a um acidente do trabalho exclui
qualquer responsabilidade do empregador. Já a força maior é um ato imprevisível
e de efeito irresistível, também excludente de responsabilidade. Um raio, um
temporal, um terremoto são casos fortuitos, enquanto que uma greve, uma
rebelião, uma invasão caracterizam força maior.
Entretanto, em diversas ações
judiciais em acidentes e doenças do trabalho, as duas teorias estão presentes,
atribuindo tanto ao empregado quanto ao empregador mútua responsabilidade. E
assim surgem processos que abordam as questões de CULPA CONCORRENTE e a CULPA
RECÍPROCA.
Nessas ações, observa-se que se a
conduta do empregador foi regular, correta, cumprindo as normas e preceitos
cabíveis, o acidente pode decorrer da própria conduta indevida do empregado.
Neste caso, a culpa pelo acidente é do próprio trabalhador, que significa,
ainda, excludente de responsabilidade do empregador. Estas excludentes são
normalmente aceitas na justiça trabalhista. Pode ocorrer, ainda, que empregador
e empregado têm culpa recíproca no acidente do trabalho. Nestes casos, há uma
co-responsabilidade no acidente do trabalho, arcando o empregador com a reparação
do dano, só que com valores atenuados em virtude de culpa também do próprio
acidentado.
Abordamos aqui alguns casos
exemplares.
CULPA RECÍPROCA, CIPA E USO DE
EPI
O TST (Tribunal Superior do
Trabalho) reconheceu a existência de culpa recíproca em um acidente de
trabalho. A sentença proferida pela 4ª Turma do Tribunal responsabiliza
igualmente o empregado e o empregador.
Na ocasião, ao demiti-lo por
indisciplina, a empresa argumentou que, no momento do imprevisto — que causou
queimaduras nele e em um colega —, o empregado optou pelo uso de luvas de
couro, ao invés de vestir as de borracha, que dificultavam o tato. A empresa
alega que o eletricista estava ciente de que o equipamento mais indicado, e
colocado à sua disposição para o serviço, eram as luvas de borracha.
A sentença do TST manteve a
demissão, mas, ao dividir a culpa pelo acidente, obriga a empresa a arcar com
50% dos encargos indicados pelas leis trabalhistas. O eletricista terá direito
a receber metade do valor do aviso-prévio, do 13º salário e do montante
relativo às férias proporcionais ao fim do contrato. A previsão está no artigo
484 da CLT (Consolidação das Leis de Trabalho) e na Súmula 14 do TST.
O relator da ação no TST, afirmou
que a decisão da Turma tem objetivo pedagógico, pelo fato de que o empregado
havia sido membro suplente da CIPA (Comissão Interna de Prevenção de
Acidentes). Ele teria, portanto, a tarefa de orientar os colegas sobre
segurança no trabalho e utilizar os equipamentos adequados. (foto:
trabalhodecente.org)
CULPA RECÍPROCA E
TREINAMENTO: O TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO ESTAVA AUSENTE
Acompanhando voto da
Desembargadora Denise Alves Horta, a 8ª Turma do TRT-MG condenou uma empresa a
pagar indenização por danos morais e materiais a empregado que sofreu acidente
no local de trabalho, ocasião em que perdeu a parte inferior da perna esquerda.
A empresa alegou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do reclamante, que
não observou as regras de segurança do trabalho e, por isto, pretendia que, no
mínimo, fosse reconhecida a responsabilidade concorrente do empregado.
A tese da defesa era de que o
empregado recebia treinamento técnico específico, sendo constantemente
supervisionado por profissional de segurança do trabalho, e que por comodidade
preferiu utilizar uma ferramenta denominada “aranha” para alçar uma caixa com a
produção de ferro, de 3.000 quilos, quando o correto seria a utilização de
cabos de sustentação, que dariam maior equilíbrio à caixa. Ao ser suspensa na
ponte rolante, a caixa pendeu em direção ao reclamante e prensou sua perna
esquerda, esmagando-a.
A perícia constatou, entretanto,
que nem os cabos impediriam que a carga pendesse para um lado ou outro em caso
de posicionamento desnivelado da ponte, confirmando que a causa do acidente
havia sido a realização de uma operação de risco em um ambiente inseguro. A
prova oral também revelou que era comum a utilização da aranha para retirar as
caixas de ferro e que, no dia do acidente, os cabos de sustentação não foram
usados porque não estavam disponíveis. Alem do que, a ponte rolante estava com
defeito e o técnico de segurança não se encontrava no local no momento do
acidente.
A Relatora acrescenta que cabe ao
empregador a orientação e constante fiscalização, com o objetivo de reduzir os
riscos de acidente, propiciando condições seguras para o trabalho. Sendo assim,
a deformidade permanente do empregado e redução de sua capacidade laborativa
“afigura-se como fato gerador de indenização por parte de quem, por ação ou
omissão, contribuiu para o evento”.
CULPA RECÍPROCA, EPI E
QUALIFICAÇÃO
Uma empresa de construção civil
permitiu, ainda que tacitamente, que empregado seu cortasse madeira
utilizando-se de uma máquina específica para o corte de cerâmica (MAKITA) sem o
uso dos EPI’s necessários e eficientes. A Justiça decidiu que deve ser
reconhecida sua culpa no acidente de trabalho que ocasionou a amputação do dedo
polegar da mão esquerda do trabalhador, ainda que ele estivesse utilizando de
disco de serra apropriado, considerando que o mercado faz distinção entre uma e
outra máquina, em razão das peculiaridades de cada tipo de produto, cerâmica ou
madeira.
Por outro lado, agiu com culpa
também a vítima, pessoa experiente na função que exercia de pedreiro, que
deixou de adotar os cuidados necessários ao efetuar o corte de madeira com uma
máquina específica para o corte de cerâmica, porque deduz-se que a sua
habilidade poderia ter indicado que a ausência de proteção da máquina, que
seria própria da máquina específica para madeira, assim como a não utilização
de luva adequada, exigiria, no mínimo, cuidado redobrado. Deve, portanto, ser
reconhecida a culpa recíproca ou concorrente das partes na ocorrência do
acidente de trabalho, e como tal, analisar os pedidos de indenização por danos
materiais e morais considerando essa circunstância e de acordo com as provas
dos autos.
CULPA CONCORRENTE E DESVIO DE
FUNÇÃO
Em um outro caso, o empregado
perdeu três dedos quando trabalhava com uma ferramenta elétrica, contudo o
mesmo afirmou que foi contratado para exercer uma função, porém acabou sendo
desviado. Por sua vez, a empregadora alegou que apesar do empregado realizar
outras atividades para as quais não tinha sido contratado ela nunca teria
autorizado o uso da ferramenta elétrica e que o empregado a utilizou por conta
própria.
Conforme o desembargador José da
Fonseca Martins Junior, relator do recurso ordinário, “a reclamada, através de
outro empregado, jamais poderia permitir que o autor fosse desviado de sua
função, sem ter conhecimento pleno sobre o trabalho a ser realizado e que, a
toda evidência, prescindia de acompanhamento, orientação, fiscalização e
fornecimento de equipamento de proteção individual (EPI) pela demandada que,
não o fazendo,agiu de forma negligente.
No presente caso houve a
confirmação da culpa concorrente com a fixação de indenização na proporção da
culpa das partes, em conformidade com o artigo 945 do Código Civil. (imagem:
literaturasemfronteiras.blogspot.com).
CULPA RECÍPROCA E DISTRAÇÃO
(COMPLACÊNCIA)
(COMPLACÊNCIA)
A Primeira Turma do Tribunal
Superior do Trabalho negou provimento ao recurso de um empregado que
responsabilizava empresas pelo acidente de trabalho, Ele teve a ponta do dedo
indicador da mão direita esmagado quando operava uma máquina. O empregado pediu
a condenação das empresas por danos morais, materiais e estéticos. A decisão do
TST manteve o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS),
que considerou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do empregado.
O trabalhador foi contratado para
prestar serviços terceirizados, na função de operador de máquina na fabricação
de peças. Na audiência na vara do trabalho, afirmou que ao efetuar ajustes em
uma das máquinas a correia de uma delas teria ricocheteado em direção à sua mão,
causando o acidente.
Porém, o laudo pericial médico
realizado com base nos exames clínicos e nas informações prestadas pelas partes
comprovou que o acidente teria ocorrido por culpa exclusiva do empregado, que
teria se distraído no momento do acidente deixando a mão exposta próxima à
corrente que acabou prendendo a luva que ele usava esmagando a ponta do dedo.
Ainda, segundo o laudo, não houve prejuízo de ordem material ao empregado que
foi considerado apto ao trabalho, sem nenhuma restrição.
Dessa forma a sentença excluiu as
empresas da responsabilidade pelo acidente. O empregado recorreu ao TRT que,
confirmou a decisão. O regional considerou que diante da confissão do próprio
autor da ação, pode-se verificar que o acidente não teria ocorrido por mau funcionamento
do maquinário, tampouco por inexperiência do empregado, mas sim, por descuido e
distração no momento do acidente.
O acórdão regional foi taxativo
ao afirmar que a lesão sofrida ocorreu por culpa exclusiva da vítima, não
ficando demonstrada, segundo os laudos, a culpa da empregadora. Para o ministro
esta situação excluiu as empresas da responsabilidade pelo acidente.
INEXISTÊNCIA DE CULPA CONCORRENTE
ENTRE EMPRESAS
Uma empresa recorreu ao Tribunal
Superior do Trabalho e conseguiu se livrar da condenação relativa a um grave
acidente de trabalho que vitimou três trabalhadores na construção de um
Shopping.
A empresa A foi subempreitada
pela empresa B para realizar a elaboração de projetos, fornecimento e montagem
da estrutura premoldada de concreto armado do empreendimento. Em meados de 2006, a construção desabou
e causou o acidente. A empresa pediu a condenação da subempreiteira, por
indenizações decorrentes do acidente de trabalho.
No primeiro caso foi decidido por
culpa concorrente mas a empresa subempreiteira recorreu à Instância superior,
insistindo na incompetência da Justiça do Trabalho no seu caso, pois o contrato
de empreita era de natureza civil e comercial e não de trabalho.
Ao examinar recurso na Quinta
Turma do TST, o relator deu-lhe razão, reformou a decisão regional e concluiu
que a questão não se enquadra na nova competência da Justiça do Trabalho que
foi estabelecida pela Emenda Constitucional nº 45/2004.
CONCLUINDO...
Deve-se enfatizar nos programas
de segurança que a Justiça não está mais sendo nem tão patrimonialista como no
passado (apenas privilegiando a empresa) e nem tão paternalista quanto até há
pouco tempo atrás (privilegiando o empregado como se o mesmo fosse sempre a
eterna vítima de patrões inescrupulosos). Existem empresas que cumprem regras
de segurança de forma rigorosa, cobram o uso do EPI e punem empregados
negligentes ou imperitos. É claro que na sua grande maioria, as empresas ainda
são as grandes responsáveis pelos acidentes e doenças do trabalho, pela falta
de investimento adequado nos programas e equipamentos de segurança bem como
pela falta de observância das NRs.
Em todos os casos, Emenda
Constitucional garante à Justiça do Trabalho a competência exclusiva para
decidir sobre pendências trabalhistas de qualquer natureza, incluindo
reparação. Entretanto, há algumas exceções, quando se trata de acidentes que
envolvam contratos civis e comerciais entre empresas.
Os profissionais do SESMT devem
estar atentos as decisões da Justiça de forma ao melhor desenvolvimento de
ações de prevenção de acidentes e doenças do trabalho.
Por mais que a palavra “culpa”
tenha ficado fora das teorias de acidentes e investigação de acidentes, na hora
em que a situação vai parar na Justiça, essas teorias não são levadas em conta,
e sim, o entendimento dos Juízes e as evidências de perícias.
FONTE: Prof. Samuel Gueiros, Med Trab,
Coord NRFACIL
ARROZ COM CARNE SECA
Ingredientes
2 xícaras (chá) de água fervente
1 xícara (chá) de arroz
1 colher (sopa) de margarina (20 gramas)
3 colheres (sopa) de salsinha picada
1 cubo de caldo de costela
250 gramas de carne seca
1 xícara (chá) de arroz
1 colher (sopa) de margarina (20 gramas)
3 colheres (sopa) de salsinha picada
1 cubo de caldo de costela
250 gramas de carne seca
Preparo
No dia anterior pegar uma vasilha e colocar a carne, cobrir com água e deixar por 12 horas, trocando a água de vez em quando.
Escorrer a água da vasilha.
Em uma panela de pressão, colocar a carne e cobrir
com água. Tampar a panela e cozinhar por cerca de 30 minutos. Retirar a panela do fogo, escorra, desfie e reserve.
Em uma panela dissolver o caldo de costela na água, misturar o arroz e cozinhar por cerca de 5 minutos.
com água. Tampar a panela e cozinhar por cerca de 30 minutos. Retirar a panela do fogo, escorra, desfie e reserve.
Em uma panela dissolver o caldo de costela na água, misturar o arroz e cozinhar por cerca de 5 minutos.
Em uma panela derreter toda a margarina e refogar a
carne desfiada e a salsinha, misturar o arroz, tampar a panela e reservar por cerca de 10 minutos.
carne desfiada e a salsinha, misturar o arroz, tampar a panela e reservar por cerca de 10 minutos.
Colocar em uma travessa e servir em seguida.
Tempo de Preparo: 13h
Preço: R$ 15,00
Rendimento: 4 porções
Preço: R$ 15,00
Rendimento: 4 porções
PUDIM DE QUEIJO COM CALDA DE GOIABADA
Ingredientes:
- 1 lata de leite condensado
- 1 caixa de creme de leite
- 1 xícara de leite
- 2 xícaras de queijo prato
- 5 ovos
- 1 caixa de creme de leite
- 1 xícara de leite
- 2 xícaras de queijo prato
- 5 ovos
Como fazer pudim:
Bata no liquidificador todos os ingredientes até obter um creme homogêneo. Caramelize uma forma (com buraco no meio), se não for servir com calda goiaba, coloque a mistura, cubra com papel alumínio e leve ao forno em banho-maria por uma hora.
*Ou no banho maria na panela pressão por 20 min.,desligue e deixe esfriar a panela para retirar.
Bata no liquidificador todos os ingredientes até obter um creme homogêneo. Caramelize uma forma (com buraco no meio), se não for servir com calda goiaba, coloque a mistura, cubra com papel alumínio e leve ao forno em banho-maria por uma hora.
*Ou no banho maria na panela pressão por 20 min.,desligue e deixe esfriar a panela para retirar.
Calda de Goiabada
- 300 gramas de goiabada cascão mole
- 1/2 copo de água mineral morna
- 1/2 colher (café) de gengibre picado,opcional.
- 1/2 copo de água mineral morna
- 1/2 colher (café) de gengibre picado,opcional.
Modo de Preparo:
Bata a goiabada cascão no liquidificador com a água mineral
morna,e o gengibre . Deixe bater até obter cremosidade.
Sirva sobre o pudim de queijo ou sorvetes.
morna,e o gengibre . Deixe bater até obter cremosidade.
Sirva sobre o pudim de queijo ou sorvetes.
MENSAGEM...
Nenhum comentário:
Postar um comentário