segunda-feira, 12 de julho de 2010

COMPORTAMENTO: CRIMES PASSIONAIS!!!


Crimes passionais: onde termina a paixão e começa a violência? Trata da diversidade das emoções humanas, e da patologia que emerge de qualquer sentimento desenfreado, sendo que, este sentimento doentio não deve ser confundido com amor ou paixão. Comenta o delito passional como um mal de aceitação cultural.
CONCEITO DE PAIXÃO
A paixão é um sentimento, que segundo François Fourier, se compõe por uma força matricial tríplice: aprimoramento, competição e mudança. Razão pela qual, o reconhecimento do sujeito “apaixonado” é o que possibilita vislumbrar a forma pela qual se expõem seus afetos, o modo pelo qual se exteriorizam e ganham a dinâmica dos acontecimentos no mundo dos fatos. Embora, de acordo com o sentido filosófico encontrado nas enciclopédias, a paixão possa ser descrita como um sentimento despertado por desejos veementes, nos parece mais cabível descrevê-la como uma energia sinestésica que tende ao esgotamento, esvaindo-se sucumbente.



De acordo com a mitologia grega, conhecida também através da narrativa de Homero, vemos na “Odisséia de Ulisses” uma reflexão sobre as emoções, sentimentos e afetividades. E, mais precisamente, no Canto XII, vemos o heróico protagonista vivenciar a sujeição quase que torturante à própria vontade, a par de uma imensurável vulnerabilidade de suas razões. Ou seja, Homero nos ilustra a circunstância em que o próprio Ulisses perde a direção e o comando de seu agir, rendendo-se à supremacia de suas paixões.


O conceito popular para crime passional é de um crime cometido por paixão.
O fato do crime ter sido realizado por motivo no qual figura o sentimento onde uma pessoa se sente dona de outra e quer que seu amor seja reconhecido como único, e se isso não acontece, a pessoa resolve cometer atos contra a vida da outra. Geralmente este tipo de crime é cometido por pessoas que argumentam se sentirem pouco valorizadas por seu companheiros(a) para justificar o controle e domínio que exercem sobre ele, considerando-o uma propriedade. Neste enquadramento, argumentando ter ciúmes devido aos comportamentos do(a) companheiro(a), reais ou imaginários, que não controlam, ciúmes estes gerados por essa situação, que os levam a cometer crimes. Juridicamente, o crime passional é um crime como outro qualquer e não se enquadra na figura penal atenuante de "violenta emoção".


Mas, a paixão não pode ser usada para desculpar o crime mas para explicá-lo.

Juridicamente, este tipo de crime é punido com rigor, entabulado como crime hediondo, não possuindo qualquer atenuante.

O crime passional se perfaz por uma exaltação ou irreflexão, em conseqüencia de um desmedido amor OU AMOR DOENTIO à outra pessoa.

Assim, entende-se que é derivado de qualquer fato que produza na pessoa emoção intensa e prolongada, ou simplesmente paixão, não aquela de que descrevem os poetas, a paixão pura, mas paixão embebida de ciúme, de posse, embebida pela incapacidade de aceitação do fim de um relacionamento amoroso, que tanto pode vir do amor como do ódio, da ira e da própria mágoa.

Em um primeiro plano, o leigo poderia equivocadamente entender que o crime passional, por ser cometido por paixão, faria com que a conduta do homicida fosse nobre, mas, não é, pois a paixão, neste caso, mola propulsora da conduta criminosa, tem no agente, a pessoa, seja homem ou mulher, o ente que comete o fato por perder o controle sobre seus sentidos e sobre sua emoção.

Necessário se faz reconhecer também que, em matéria de política repressiva a essa forma de conduta violenta, o atual Código Penal rompeu com uma prática jurídica anterior, pois a lei penal, isentava de pena o agente que tivesse praticado o fato sob a influência de "completa perturbação dos sentidos e da inteligência", o que era, por muitos, considerada como uma "válvula de impunidade" dos homicidas passionais.

Atualmente isto não acontece pois o crime passional é considerado hediondo.

O crime passional não pode ser confundido com a atenuante de violenta emoção prevista no Código Penal que é aquela em que o agente pratica sob "violenta emoção" logo após injusta provocação da vítima.

O que vige no Código Penal é que a emoção ou a paixão não exclui a culpabilidade de quem fere ou mata uma outra pessoa. Portanto, para o direito penal positivado na norma escrita, não há tratamento específico e mais brando para o crime passional.

Ao contrário, se entendermos que o ódio, a inveja ou a ambição pode ser fruto de uma paixão incontrolável (ou, ao menos, difícil de ser controlada), temos de admitir que a lei não só não atenua a culpabilidade do agente, mas considera a conduta como uma forma qualificada de homicídio, muito mais grave pela maior quantidade de pena e, também, pelas conseqüências repressivas resultantes do fato ser considerado como crime hediondo.

É mister ressaltar que se ficar provada a intenção escusa do homicida, ou seja, se uma pessoa mata o companheiro (ou manda matar) visando uma recompensa financeira (bens, seguro de vida), como hodiernamente acontece, esse crime em momento algum poderá ser considerado passional, vez que, conforme falamos, o crime passional é acometido por paixão, pela incapacidade de aceitação do fim de um relacionamento amoroso, e não visando uma recompensa financeira.

Para operar-se a exclusão do acusado da herança, não há necessidade da condenação criminal, e a prova no juízo cível pode ser produzida independentemente de ação penal. Agora, ocorrendo a condenação penal, reconhecendo-se não só a autoria e materialidade, mas principalmente o dolo, a decisão obrigatoriamente acarretará no efeito de exclusão por indignidade.

Porém, se no juízo criminal reconhecer a inexistência do fato ou a negativa de autoria, fica afastada a retirada do direito à herança de sucessor capaz, no caso, o homicida passional, em virtude da acusação de atos de ingratidão que por ele ofenderam a integridade física, a honra ou a liberdade de testar do falecido.

Não há dúvidas de que o homicida passional pratica o crime motivado pelo ciúme, egocentrismo, possessividade, prepotência e até vaidade, o que leva a um irresistível desejo de vingança, ao passo que, consumado o delito, o sentimento que o mortifica é o da perda, da desonra, de indignidade, de repúdio e do inconformismo que o faz matar para impedir que seu companheiro se liberte e siga sua vida de forma independente, dizendo em sua defesa, para ser absolvido pelo Tribunal do Júri, que foi compelido a tal ato pois se encontrava em estado de "violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima".

Destarte conclui-se que o direito penal atual, entende que tanto a emoção quanto a paixão (a primeira, uma manifestação do psiquismo ou da consciência humana mais fugaz e passageira, a segunda mais duradoura e prolongada) não excluem a imputabilidade do agente, pois o bem jurídico maior - a segurança coletiva- não pode transigir com a idéia de eventual e completa absolvição do homicida passional, mesmo nos casos de ter o agente se conduzido sob a influência de forte emoção ou paixão.
POR ISSO TRABALHADOR CONHECER-TE A TI MESMO E PROCURAR SABER O QUE É MAIS SEGURO PARA QUE VOCÊ NÃO PERCA A CABEÇA E OS ESFORÇOS INVESTIDOS NA SUA ÁRDUA CARREIRA(COMO O GOLEIRO BRUNO DE R$ 200MIL Á ZERO REAIS E CADEIA)POR CONTA DE UMA PAIXÃO DOENTIA!!! PENSE ANTES E OLHE O HORIZONTE HÁ UM OCEANO DE PESSOAS QUERENDO RECEBER SUA ATENÇÃO E SEUS CUIDADOS CARINHOSOS O AMOR É UM SENTIMENTO DE CULTIVO PESSOAL - OU SEJA - É SEU´!!! DÁ-LO Á QUEM QUER QUE SEJA É UMA ATITUDE SUA!!!
 
FONTE: Direitonet
 
DICA CULINÁRIA PARA ENRIQUECER O SEU AMOR E VOCê DOAR Á SUA PRÓXIMA PAIXÃO SAUDÁVEL!!! KURTA Á DOIS OU MAIS!!!
 
FRANGO XADREZ
 
Ingredientes:


2 Colher(es) de sopa Molho de soja (shoyu)


1 Colher(es) de chá Sal


1 Unidade(s) Pimenta-do-reino a gosto


2 Colher(es) de sopa Amido de milho maizena®


4 Colher(es) de sopa óleo


1/2 Quilo(s) Peito de frango cortado em cubos


1 Unidade(s) Cebola grande picada


1 Unidade(s) Pimentão vermelho médio cortado em cubos


1 Unidade(s) Pimentão verde médio cortado em cubos


2 Dente(s) Alho amassados


1/2 Colher(es) de chá Gengibre ralado


1/2 Colher(es) de chá água


2 Colher(es) de sopa Cebolinha picada


1/2 Xícara(s) Amendoim torrado sem pele


modo de preparo


1.Em uma tigela grande, misture o molho shoyu, o sal, a pimenta, 1 colher (sopa) de amido de milho maizena® e 1 colher (sopa) de óleo. Tempere o frango com essa mistura. Reserve por 30 minutos.


2.Em uma panela, aqueça 2 colheres (sopa) de óleo em fogo médio e frite a cebola por 3 minutos. Junte os pimentões e refogue por mais 3 minutos ou até dourar. Retire o refogado da panela e reserve em local aquecido.


3.Na mesma panela, aqueça o óleo restante em fogo médio e frite o alho por 2 minutos. Junte o gengibre e o frango reservado (com o tempero) e frite por 10 minutos ou até dourar.


4.Dissolva o amido de milho maizena® restante na água e reserve.


5.Acrescente à mistura de pimentões reservada, a cebolinha, o amendoim e o amido de milho maizena® dissolvido. Cozinhe, mexendo sempre, até engrossar. Sirva em seguida

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