Prazo prescricional do direito de ação em acidente de trabalho só começa a fluir a partir da consolidação da lesão.
O termo inicial para contagem do prazo extintivo do direito de ação de indenização por acidente de trabalho se dá a partir da consolidação da lesão. Foi essa a decisão dos Desembargadores da 8ª Turma do TRT-RS, que com base na Súmula 278 do STJ, rejeitaram argüição da empresa de prescrição do direito de ação de empregado que sofreu acidente de trabalho.
De acordo com o acórdão, cabe ao empregador provar que a consolidação da lesão tenha se dado em momento anterior à concessão da aposentadoria por invalidez. A relatora do acórdão, Desembargadora Carmen Gonzalez, ressalta que a pretensão indenizatória por dano decorrente de moléstia ou de acidente de trabalho tem natureza civil, e não trabalhista, aplicando-se o prazo prescricional da lei civil, de três anos, a teor do artigo 206, parágrafo 3°, V, do Código Civil. Da decisão, cabe recurso.
( RO 00010-2007-401-04-00-7 )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região Porto Alegre,
Jeito simples de fazer prevenção.
www.cpsol.com.br
O termo inicial para contagem do prazo extintivo do direito de ação de indenização por acidente de trabalho se dá a partir da consolidação da lesão. Foi essa a decisão dos Desembargadores da 8ª Turma do TRT-RS, que com base na Súmula 278 do STJ, rejeitaram argüição da empresa de prescrição do direito de ação de empregado que sofreu acidente de trabalho.
De acordo com o acórdão, cabe ao empregador provar que a consolidação da lesão tenha se dado em momento anterior à concessão da aposentadoria por invalidez. A relatora do acórdão, Desembargadora Carmen Gonzalez, ressalta que a pretensão indenizatória por dano decorrente de moléstia ou de acidente de trabalho tem natureza civil, e não trabalhista, aplicando-se o prazo prescricional da lei civil, de três anos, a teor do artigo 206, parágrafo 3°, V, do Código Civil. Da decisão, cabe recurso.
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