Decisão da 4ª Turma do TRT-MG, com base em voto do desembargador Luiz Otávio Linhares Renault, reconheceu a responsabilidade solidária da Cemig na condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais à mãe de um trabalhador, morto ao ser atingido por descarga elétrica proveniente de fios de alta tensão desencapados, quando executava serviços de pedreiro na residência do seu empregador, um maquinista de empresa mineradora.A Turma concluiu que a
responsabilidade da Cemig pela reparação dos danos causados pela morte do filho da autora, ainda que não fosse a empregadora deste, advém do fato de que os fios da rede de alta tensão passavam muito próximo ao imóvel onde a vítima estava trabalhando e não possuíam isolamento, pondo, portanto, em risco toda a população local. Ficou comprovado que o acidente não teria esse resultado se, pelo menos, os fios não estivessem desencapados. "Nesse diapasão, mesmo não sendo ela empregadora da vítima ou beneficiária de seus serviços, a competência desse Juízo para o exame das questões aqui trazidas à baila exsurge do fato de que, à conduta culposa do 1º Réu, empregador da vítima, somou-se a conduta culposa da concessionária de energia elétrica, que não observou padrões mínimos de segurança para a instalação da rede elétrica no local, contribuindo para a ocorrência do acidente" - pontua o relator.
O desembargador esclarece que atividade desenvolvida pela Cemig– de transmissão e distribuição de energia elétrica - é considerada atividade de risco, cabendo a ela buscar medidas eficazes de proteção aos empregados e usuários.
Por essa razão, a responsabilidade pela reparação dos danos causados sequer depende de prova da culpa. Isto porque, o parágrafo único do art. 927 do Código Civil estabelece a obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei ou naqueles em que a própria atividade desenvolvida implicar risco para os direitos de outras pessoas.
"É o que a jurisprudência e a doutrina classificam como 'teoria do risco criado', espécie de responsabilidade em que se leva em consideração apenas o quadro resultante do próprio fato, como conseqüência do risco criado, sem indagar da conduta do agente, dolosa ou culposa. Basta, pois, a prova do nexo de causalidade com o fato e o dano, para que se configurar a responsabilidade objetiva" - explica.
No mais, segundo frisa o relator, a responsabilidade das concessionárias de serviço público, determinada pelo artigo 37, §6º, da Constituição Federal, é do tipo objetiva (é a chamada Teoria do Risco Administrativo), bastando a comprovação da lesão e do nexo de causalidade entre esta e a conduta da ré para que se configure a obrigação de indenizar. Assim, como concessionária de serviço público, a Cemig responde objetivamente pelos danos causados a terceiros, em decorrência da atividade econômica que explora.
Entendendo que o dano moral sofrido pela autora com a perda do filho é incontestável e que os danos materiais por lucros cessantes também ficaram demonstrados - já que a vítima era solteira e contribuía para as despesas familiares - a Turma manteve a condenação do primeiro reclamado ao pagamento da indenização no valor de 20 mil reais, além de pensão mensal até a data em que a vítima completaria 25 anos.
Dando provimento parcial ao recurso da reclamante, a Turma declarou a responsabilidade solidária da 2ª reclamada, CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A., pelos créditos deferidos, ou seja, a Cemig responderá, juntamente com o empregador, pela totalidade dos valores devidos à mãe do empregado falecido.
( RO 00053-2007-059-03-00-2 )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 13.11.2008
Jeito simples de fazer prevenção.
www.cpsol.com.br
Nenhum comentário:
Postar um comentário