Assédio Sexual e Moral no Trabalho
O assédio moral é o mais comentado ultimamente no país. Torna-se cada vez maior o número de pessoas sofrendo este tipo de situação. Geralmente ocorre quando um funcionário recém chegado na empresa, na fase de adaptação, se defronta com situações delicadas de exclusão, falta de comunicação da equipe de trabalho, situações constrangedoras de preconceito, ignoram a presença do indivíduo, julgam sua capacidade de aprendizado, etc.
Vários pessoas já foram vítimas do assédio moral nas empresas, levando a complicações futuras não só no ambiente profissional, como no familiar, pessoal, relacionamentos, etc. devido a baixa estima que isto ocasiona, criando barreiras para o indivíduo se desenvolver no futuro, pois com experiências anteriores, ele já se sente reprimido.
A Lei n.º 10.224, de 15/5/2001 , acresce ao Código Penal o art. 216-A, cujos termos são os seguintes: Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. A pena é de detenção de um a dois anos.
Para MARCELO FORTES BARBOSA, desembargador da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, o assédio no emprego não é mais tão freqüente. E justifica: "Os casos já diminuíram bastante porque a mulher, hoje, é mais independente. Ela tem condições de enfrentar o homem importuno".
Observa ERNESTO LIPPMANN, em artigo publicado no jornal Tribuna do Direito (São Paulo), edição de junho de 2001, pág. 19, que o assédio geralmente ocorre a portas fechadas. Porém, para que o assediante seja punido, e o assediado indenizado, as provocações devem ser claramente demonstradas. Assim, não basta a mera alegação do assediado. A alegação deve ser confirmada pelos meios de prova habitualmente aceitos em Juízo. Seguramente, os melhores meios são a gravação de conversas, ainda que por gravador oculto, e cartas, bilhetes e e-mails, nos quais se comprove a prática de reiterados e ofensivos convites à dignidade do trabalhador.
Na ausência de qualquer prova documental, cabe a prova testemunhal, ocasião em que deverá ser avaliado o comportamento do assediante, especialmente com relação aos outros funcionários, se havia um histórico de queixas anteriores, quais foram as atitudes tomadas pelo empregador, etc.
A ação indenizatória por dano moral está expressamente prevista na Constituição Federal de 1988, por seu art. 5.º, inciso X, que diz: são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
JOSÉ PASTORE e LUIZ CARLOS AMORIM ROBORTELLA, no livro Assédio Sexual no Trabalho - O que fazer?/ (Makron Books do Brasil, 1998, págs. 74-75), ensinam que, no plano trabalhista, o assédio sexual pode ensejar, no que toca à rescisão contratual: ? Aplicação de penas disciplinares ao agente ativo, com advertência ou suspensão; ? Dispensa por justa causa do empregado que o praticar, com base no art. 482, "b", da CLT, qual seja, a incontinência de conduta, que se liga diretamente à moral e a desvios de comportamento sexual; ? rescisão indireta do contrato de trabalho, a pedido da vítima de assédio, com base no art. 483, "a", "d" e "e", da CLT, ou seja, serviços contrários aos bons costumes e alheios ao contrato, descumprimento de obrigações legais e contratuais e atos lesivos à honra.
Para o Prof. ROBORTELLA, "no ambiente doméstico, onde o trabalho em caráter profissional é desenvolvido com maior espiritualidade, dada a intimidade e muitas vezes promiscuidade em que convivem empregado e empregador, são muito conhecidas e até constam do folclore popular as histórias de assédio sexual". E arremata o professor: "O assédio no trabalho, por outro lado, costuma ser característica predominantemente masculina; vale dizer, as mulheres são as maiores vítimas, mas não se pode afastar hipóteses em que sejam elas os agentes ativos. Afinal, como dito, o assédio sexual é uma questão de poder e este tanto pode ser masculino como feminino.".
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