FALA INTERNAUTA - Leitora presencia açougueiro enfiando a mão no moedor de carne de supermercado na capital
Assunto: Contato pelo site Rondoniaovivo.com.br
Gostaria de compartilhar a minha triste visão sobre o tratamento dos funcionários que trabalham na rede de Mercados IRMÃOS GONÇALVES. Agora pouco pude perceber que aqueles que fazem com que o funcionamento destes estabelecimentos ocorra perfeitamente, não são tratados com seu devido valor.
Ás 20:45 da noite, infelizmente presenciei uma cena horrível: um pobre açougueiro prestes a perder sua mão em uma máquina de moer, será que esses estabelecimentos não poderiam tê-lo preparado para tal função ?
Pior ainda foi o pouco caso feito do gerente diante a situação que negou-se ao menos ligar para uma ambulância , estava preocupado com a imagem do estabelecimento, eu mesma que tive de ligar para o corpo de bombeiros e Samu, acho sinceramente que isso não poderia mais ocorrer.
Ao menos fiz minha parte tentando ajudar o pobre moço, que deveria estar alí para ganhar seu pão de cada dia, não para passar por um sofrimento daqueles, o pobre coitado ainda dizia que não estava sentindo nada e que sabia que iria perder sua mão!
O gerente tratou logo de mandá-lo levar para dentro...ainda bem que dessa vez os órgãos de saúde e assistência médica foram rápidos e eficientes, gostaria de compartilhar com vocês este relato sobre o destrato com esse funcionários.
POLIANA
“Security in the Work is To Value the Life” EMAIL'S:edivaldocoelhodasilva16@gmail.com
sábado, 30 de janeiro de 2010
quarta-feira, 20 de janeiro de 2010
AO BEBER CERVEJA NUNCA PEÇA LIMÃO!!! MORRE!!!
MICHELLE MARTINS CARVALHO MUNIZ
Fisioterapeuta Dermato Funcional
Venho, através desta, informar um desastre ocorrido, infelizmente, em minha família.
Viajei com meu irmão na passagem do ano para a famosa praia de CAMBORIÚ-SC. No sábado (04/01/06) fomos nos divertir em uma casa noturna chamada IBIZA onde havia muita gente bonita, ambiente aconchegante. Foi uma noite superdivertida.
No domingo de manhã meu irmão acordou com fortes dores no estômago, febre alta e espasmos musculares.
De imediato levamos ao HOSPITAL SANTA INÊS em Balneário Camboriú. Muitos exames e 4 dias de internamento depois, de início, eu suspeitava que os médicos soubessem o que ele tinha, mas não queriam contar.
Falavam que, possivelmente, fosse uma Salmonella, mas eu descartei a possibilidade já que nossa alimentação havia sido somente em casa. No dia 08/01/06 meu irmão infelizmente veio a falecer e, como os médicos ainda não haviam nos passado o diagnóstico, contactei meu advogado que entrou em contato com o Hospital..
Tivemos uma reunião diretamente com o Diretor do Hospital. Para nossa surpresa o caso era o seguinte: as casas noturnas servem cervejas LONG NECK, e muitas pessoas pedem para que seja colocada uma FATIA DE LIMÃO para um 'toque especial' (e porque não dizer mortal).
Decidi fazer umas pesquisas por conta própria, já que tenho um amigo próximo, pesquisador da escola de biologia Universidade Federal de Santa Catarina. Desta forma, pude descobrir que, apesar de tudo estar sendo abafado pelos fabricantes de cerveja, o problema, está nos limões fatiados que não são utilizados prontamente, e muitas vezes eles são fatiados antes mesmo dos bares e restaurantes abrirem, durante a tarde. Ácido cítrico do limão 'velho' em ação com os conservantes estabilizantes excessivos presentes na cerveja são um paraíso para micro organismos já existentes naturalmente nas cervejas (Sacarovictus Coccus Cevabacillus ativus) se tornando um veneno letal tipo draft.
O resultado é a produção de uma toxina altamente nociva ao nosso organismo.. A sugestão para quem talvez não acredite nesta mensagem seria pedir que o garçom fatie o limão NA HORA E NA SUA FRENTE, isso minimiza e muito risco de qualquer tipo de infecção...
Peço humildemente que divulguem este e-mail, nada trará meu irmão novamente, mas muitas vidas poderão ser poupadas.
Nessa até refrigerante com a famosa fatia de limão, ou a cuba libre.
PROTEJAM-SE E PROTEJAM OUTRAS VIDAS!!!!
LIMÃO NO COPO - avisem os filhos, amigos, irmãos, enfim todos os seus entes queridos ou que você sabe que gosta de beber cerveja com limão.
Não guardem o limão depois de cortado, nem na geladeira adianta!
Sabias disto? Eu não...nem meu irmão!!!
sexta-feira, 15 de janeiro de 2010
QUEREM TIRAR UM DIREITO NOSSO TÉCNICOS DE SEGURANÇA DO TRABALHO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO RELATOR RICARDO LEWANDOWSKI - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Processo n.º MS 28.519/2009
Impetrante: Federação Nacional dos Técnicos de Segurança
Impetrado : Presidente da República
REF.: AGRAVO REGIMENTAL
FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TÉCNICOS DE SEGURANÇA DO TRABALHO, CGC: 71.742.126/0001-80, entidade sindical de grau superior, com sede na Rua Lucas Rodrigues, n.º 6, sala 207, Parada de Lucas, CEP 21250-410, Rio de Janeiro-RJ, vem por seus advogados e procuradores, constituídos pelo instrumento procuratório, em anexo, com endereço profissional na SGAS Quadra 902 – Bloco C – CEP. 70390-020, Brasília-DF, onde receberão notificações doravante, vem mui respeitosamente perante Vossa Excelência, com amparo no artigo 317 do Regimento Interno deste Excelso STF combinado com o artigo 5º, incisos II, XII, XXXV, LXIX e LXX, da Constituição Federal e nas leis nº 12.016/2009,., apresentar o presente, AGRAVO REGIMENTAL, COM PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, pelos argumentos jurídicos que passa a expor, DECLARANDO o subscritos nos termos do artigo 544, §1º, do CPC, que as cópias das peças que seguem estão declaradas autênticas.
DO DIREITO LIQUIDO E CERTOS DOS REPRESENTADOS
DOS PREJUÍZOS PELA NOVEL LEGISLAÇÃO
DECRETO 6.945/09
1. Está provado nos autos da ação mandamental em apenso, que a Impetrante, aqui agravante, busca o reconhecimento do direito líquido e certo dos profissionais Técnicos de Segurança do Trabalho, esses seus representados de continuarem a exercer livremente sua profissão, bastando para isso o registro junto ao Ministério do Trabalho. Observando que para PLENO EXERCÍCIO de suas atividades profissionais, os representados devém permanecer com o DIREITO de elaboração do PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, nos lindes da legislação específica.
2. O pedido mandamental busca evitar os efeitos danosos que a norma baixada pela autoridade Coatora certamente ocasionarão, quanto limitar a APENAS aos profissionais com graduação em engenharia, o direito de elaboração de laudo de PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais. Retirando assim dos representados da Agravante, DIREITO LÍQUIDO E CERTO até então garantido.
3. A categoria dos TÉCNICOS DE SEGURANÇA DO TRABALHO, neste ato, representada pela Agravante/Impetrante, argui que a publicação do Decreto de n.º 6.945 de 21 de agosto de 2009, exarado pelo Excelentíssimo Senhor Presidente da República, na consternação dos danosos efeitos que a norma referenciada trará a categoria representada, posto que retirarar dos Técnicos de Segurança do Trabalho, o DIREITO AO PLENO EXERCÍCIO PROFISSIONAL, o que levará a relevante prejuízos profissionais, podendo até levar a demissão em massa dos componentes da categoria representada.
4. Salienta-se, de idêntica sorte, que é de conhecimento público que os TÉCNICOS DE SEGURANÇA DO TRABALHO, além do cumprimento fiel e compromissado da sua missão, têm conquistado espaço nos mais competentes setores que envolvem a Segurança e Saúde do Trabalhador, participando ativamente de discussões tripartites que vem trazendo resultados altamente positivos a toda sociedade brasileira, incluindo aí os milhares de trabalhadores. Observando, que o pré falado Decreto 6945, adotou novos requisitos que estabelece critérios para a instituição do PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientas, importante mecanismo implantado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, que tem a sorte de ser um dos instrumentos básicos de toda a atividade jurídica em nosso País na área da promoção à segurança e saúde e da qualidade no trabalho. Limitar a atuação dos representados, certamente causará danos considerados aos profissionais, inclusive, por que os critérios de aplicação do FAP – Fator Acidentário Previdenciário, que entrará em vigor em janeiro do próximo ano, como dita a norma em comento.Os TÉCNICOS DE SEGURANÇA DO TRABALHO, profissionais integrantes do SESMT – Serviços Especializados de Segurança e Medicina do Trabalho, possuem capacitação, formação profissional técnica e científica, dedicação total e reconhecimento público consagrado pelo trabalho preventivo em prol da segurança e saúde do trabalhador, e têm a competência legal sob todos os aspectos, para o cumprimento de suas obrigações conhecidamente tratadas pela Lei 7.410 e Portarias 3.275/89 e 3.214/78 do MTE, além de ter assegurado o livre exercício profissional, cuja profissão regulamentada é de direito constitucional consagrado.
5. Não resta dúvida, que essas novas regras, provocarão impactos negativos sabidos como desemprego em massa na categoria dos TÉCNICOS DE SEGURANÇA DO TRABALHO, aumento considerável no custeio da prevenção de acidentes e de doenças do trabalho, o que irá acarretar extensivo prejuízo aos empregadores e trabalhadores, além de definhar de forma impactante a ideologia do Tripartismo, formato de deliberação que colocou o Brasil sob elogios da OIT na maior vitrina do capital e trabalho do mundo. E a não concessão da segurança, imporá relevantes danos as condições profissionais dos representados, em permanecendo em vigor as disposições do decreto 6.945/09 (que altera o Regulamente da Previdência Scial), em seu Artigo 1º, parágrafo 6º, inciso I, alíneas “a” e “b”, especialmente quando veda aos profissionais representados pela Agravante o DIREITO PROFISSIONAIS DE ELABORAÇÃO DE LAUDOS TÉCNICOS, quando limita “a responsabilidade pela elaboração do programa de prevenção de riscos ambientais e de doenças ocupacionais será, exclusivamente de engenheiro com especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, devidamente registrado no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, que o assinará;
6. A vedação imposta pelo artigo 6º do Decreto referenciado, promove o conflito legal ao estabelecer exclusividade na elaboração do PPRA para o Engenheiro de Segurança do Trabalho, quando contraria contundentemente a legislação contida na CLT, em seu capítulo V – Titulo II, especialmente a NR 9 da Portaria 3214/78 do MTE, que concebe o PPRA como um Programa de ferramentas fundamentais para o desenvolvimento de ações de antecipação aos riscos, controle e adequação dos ambientes de trabalho, e faculta a sua elaboração por outros profissionais, inclusive, o Engenheiro e o Técnico de Segurança do Trabalho.
7. A vedação de realizar o Técnico de Segurança do Trabalho os exames enunciados na NR 9, em seu sub item 9.3.1.1, trará relevando dano a categoria representada pela Impetrante. Conforme exposto poderá ser devidamente comprovado, face à notoriedade com que o texto da NR 9, em seu subitem 9.3.1.1 aborda, de forma cristalina, o assunto, como poderá depreenderá ser constatado no sub item acima articulado:
“A elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação do PPRA poderão ser feitas pelo serviço especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT ou por pessoa ou equipe de pessoas que, a critério do empregador, sejam capazes de desenvolver o disposto nesta NR.”
8. O Decreto deverá contemplar especificamente nas suas alíneas “a” e “b” do inciso I do parágrafo 6º do Artigo 1º o seguinte:
a) Adotar o texto na íntegra, da NR 9 – subitem 9.3.1.1, conforme anteriormente
abordado e objeto principal do questionamento;
b) o programa de prevenção de riscos ambientais e de doenças ocupacionais
elaborado deverá ficar à disposição das auditorias fiscais das Superintendência
Regionais do Trabalho, vinculadas ao Ministério do Trabalho e Emprego, da
Secretaria da Receita Federal do Brasil, e da Previdência Social, e deverá ser
disponibilizado por meio de cópias, aos sindicatos representativos das categorias preponderantes, quando solicitado.
9. A modificação levada a efeito pelo Decreto 6945/2009, envidará magnitude de prejuízos incalculáveis e, diante disto, tomamos a liberdade de pautar as seguintes considerações:
9.1 Em torno de três milhões e duzentas mil de empresas que empregam trabalhadores devem implantar e desenvolver o PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais;
9.2 Ressalta-se que aproximadamente 200 mil TÉCNICOS DE SEGURANÇA DO TRABALHO, distribuídos em todo Brasil, devidamente habilitados, implantam, desenvolvem e acompanham, ficarão impossibilitados do pleno exercício profissional nos locais de trabalho, todas as atividades relacionadas à elaboração do PPRA;
10. Conforme poderá depreender V.Exa., o SESMT – Serviço Especializado em Segurança e Saúde do Trabalho é composto, conforme NR 4 da Portaria 3214/78 do MTE, de Médicos, Enfermeiros, Técnicos de Enfermagem, Engenheiros e Técnicos de Segurança do Trabalho. Contudo, quer pelo grau de risco, porte e perfil das empresas brasileiras, os TÉCNICOS DE SEGURANÇA DO TRABALHO representam 80% do total de profissionais envolvidos no serviço. Observamos ainda, que pelos mesmos motivos, a figura deste profissional se evidencia em 100% dos SESMT;
11. Os prejuízos aos componentes da categoria representada pela Agravante Impetrante estão evidenciados, especialmente por que empregadores de milhares de empresas brasileiras, de pequeno e médio porte, que obrigatoriamente possuem SESMT com a figura de um único profissional - que é o TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO -, demandarão aporte de recursos financeiros adicionais para a contratação de outro profissional na execução do PPRA, antes elaborado pelo SESMT, sem custos adicionais. Também, visa abstenção de atos praticados pela mesma autoridade, quanto à elaboração e execução de PPRA pelos Técnicos de Segurança do Trabalho.
12. O decreto 6.945, publicado em 21 de agosto de 2009, de autoria do impetrado, afronta a LEI MAIOR nº 7410, de 27 de novembro de 1985, que dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico de Segurança do Trabalho, que em seu artigo 2º dispõe:
“O exercício de profissão de Técnicos de Segurança do Trabalho, será permitido, exclusivamente: 1 – Ao portador de Certificado de conclusão de curso de Técnico de Segurança do Trabalho, a ser ministrado no país em estabelecimentos de ensino de segundo Grau.”
Já no seu artigo 3º a mesma Lei determina:
“O exercício da atividade de Engenheiros e Arquitetos na especialização de Engenharia de Segurança do Trabalho, dependerá de registro em Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, após a regulamentação desta Lei, e o Técnico de Segurança do Trabalho, após o registro no Ministério do Trabalho. (grifamos)
13. Por sua vez o Decreto nº 92530, de 09/04/86, que regulamenta a lei nº 7410/85, manteve em seu artigo 7º a obrigatoriedade do registro junto ao Ministério do Trabalho. Já a Portaria nº 04, de 06 de fevereiro de 1992, da Secretaria Nacional do Trabalho, que dispõe sobre o registro profissional do Técnico de Segurança do Trabalho, não prevê qualquer registro no CREA para o exercício destes profissionais (Técnicos de Segurança do Trabalho)
b) PPRA – PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS.
Compete ao Ministério do Trabalho e Emprego editar as normas de Segurança e Saúde no Trabalho exercer os atos de fiscalização, inclusive do PPRA (CF. arts. 155, 156, 159, 162, 200 e 626, da CLT e Decreto nº 55841/65).
Não há convênios firmados pelo Ministério do Trabalho e Emprego delegando atribuições de seus órgãos ao CREA ou qualquer outra entidade de classe.
Conclui-se que as determinações estabelecidas no Decreto são ilegais, uma vez que não estão revestidas de competência e, uma vez praticadas, o serão com excesso de poder de polícia, conforme sentença exarada contra o CREA/GO, e demais decisões que seguem anexos.
14. A flagrante ilegalidade da determinação imposto pelo ato coator, que limita tão somente a engenheiros a promoção de realização de exames de PPRA a clareza das normas que regulamentam a matéria (docs. anexos) – fumus boni iuris – respaldam a concessão da liminar, inaudita altera parte, visando suspender de imediato todo e qualquer efeito advindo de tal norma que origina o presente “mandamus” e que estão obrigando os Técnicos de Segurança do Trabalho se limitar a sua atuação legal, Urge a suspensão de imediato do ato coator, mais especificamente, a vedação dos técnicos de segurança do trabalho em realizarem e autuarem relativos a PPRA´s elaborados por profissionais Técnicos de Segurança do Trabalho. Ao revés, a demora no deferimento da medida ocasionará danos irreversíveis à categoria profissional impetrante (Técnicos de Segurança do Trabalho), que por conta da arbitrária determinação da autoridade coatora, certamente será rejeitada no mercado de trabalho (periculum in mora), conforme caso já registrado em Goiânia (doc. anexo). O temor de demissões faz com que se justifique plenamente o presente feito, preventivamente.
DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
DA CONCESSÃO LIMINAR PARA MANUTENÇÃO DO DIREITO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAIS AOS REPRESENTADOS
15. Conforme acima declinado, estabelecem as Normas Regulamentadoras editadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, as empresas privadas e públicas da administração direta e indireta incluindo as do poder Judiciário e do Legislativo deverão manter serviços especializados e programas de prevenção com a finalidade de proteger a saúde e a integridade do trabalhador no local de trabalho.
16. Assim, como vários profissionais se especializaram em Engenheiro do Trabalho, Médico do Trabalho, foi legalizada a Profissão de Técnico de Segurança do Trabalho, reconhecida pela lei 7410/85, regulamentada pelo Decreto 92530/86. Foram definidas as atividades do Técnico de Segurança do Trabalho pela Portaria Ministerial n. 3.275/89, (docs. anexos), onde dá competência a esses profissionais, comparando-se no que determina o subitem 9.3.1 da NR – 9, ou seja, total condição de elaborar e executar o PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais. Portanto afirmar que o Técnico de Segurança do Trabalho não pode elaborar e desenvolver o PPRA, é dizer que ele não pode elaborar um Programa de Segurança em empresas. Veja o que diz o Item 9.3.1.1 da NR – 9 “a elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação do PPRA poderão ser feitas pelo Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESNT ou por pessoa ou equipe de pessoas que, a critério do empregador sejam capazes de desenvolver o disposto nesta NR”.
17. As atividades do Técnico de Segurança do Trabalho foram determinadas com base no currículo do Curso de formação do Técnico de Segurança do Trabalho, aprovado pelo Ministério da Educação.
18. Em sendo mantidas as alterações promovidas pelo ato impetrado, acarretará reprováveis fins de reserva de mercado, posto que o decreto 6.945/2009, de forma ilegal e abusiva limitou a atuação profissional dos profissionais Técnicos de Segurança do Trabalho, impedindo-os do pleno exercício de suas atividades profissionais, posto que sob a alegação de que SÓ engenheiros possuem competência funcional para elaboração de PPRA.
19. Com isso teme-se que as empresas que se mirem na licitude e cuidem de implementar os exigidos programas de prevenção de riscos ambientais, suportando ônus consideráveis, com a contratação de engenheiros, quando estas mesmas empresas já possuem em seus quadros funcionais, por determinação legal, profissional técnicos em segurança do trabalho, que possuem a devida habilitação profissional para a elaboração dos laudos de PPRA.
20. A instabilidade criada pelo Decreto 6945/2009, em seu artigo 6º, trará irreparáveis prejuízos aos profissionais Técnico de Segurança do Trabalho, contratado pela empresa, se veja obrigado a não realizar o PPRA, devido ao impedimento da norma ora hostilizada. Podendo também serem cancelados contratos de implementação do PPRA, inclusive, em execução, devido à insegurança acerca da validade dos programas quando implementados por profissionais Técnicos de Segurança do Trabalho.
21. As diligências resultaram nos pareceres abaixo:
a) Parecer do Secretário de Segurança e Saúde do Trabalho ZUHER HANDAR - “que o PPRA pode ser elaborado, implementado, acompanhado e avaliado pelo SESMT Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho da própria empresa, ou por pessoa ou equipe de pessoas que a critério do empregador, sejam capazes de desenvolver as disposições contidas na NR” (doc. Anexo).
b) Parecer do diretor da Secretaria de Inspeção do Trabalho, departamento de Segurança e Saúde no trabalho JUAREZ CORREA BARROS JÚNIOR – que não é obrigatório que o PPRA seja elaborado, implementado, acompanhado e/ou avaliado por Engenheiro de Segurança do Trabalho ou qualquer outro especialista em Segurança e Medicina do Trabalho. Como é claramente estabelecido no texto grifado do subitem 9.3.1.1, a exigência feita pelo MTE é de que o profissional encarregado de desenvolver o disposto na NR – 9 seja capacitado para levar o bom termo as suas atribuições.
22. Como deixa de existir o critério do empregador escolher aqueles “capazes”, quer engenheiros, quer TÉCNICOS EM SEGURANÇA DO TRABALHO, levará ao descredenciamento da profissão, pois ficaram estes impedidos de realizar a plenitude de sua competência funcional e a capacitação profissional o conhecimento técnico de seu processo produtivo e riscos associados ao mesmo, técnicas de avaliação e medidas de controle. (doc. Anexo).
c) Recomendação do Presidente da FIESP – Federação da Indústria do Estado de São Paulo, CARLOS EDUARDO MOREIRA FERREIRA – recomendando que os prejudicados pelas autuações do CREA, utilizem-se dos recursos administrativos e judiciais cabíveis, colocando a disposição para elementos necessários à Fundamentação (doc. anexo).
Parecer do Auditor Fiscal da Delegacia Regional do Trabalho em Goiás – FERNANDO ARAÚJO DÁFICO – no sentido de que o PPRA pode ser implementado por profissional de qualquer área (doc. Anexo).
e) Parecer do Chefe da Assessoria Jurídica da Secretaria de Segurança e Saúde do Trabalho do Ministério do Trabalho – MARIA LÚCIA MALTA FERREIRA – que com relação a exigência do CREA, de que sejam os Técnicos de Segurança do Trabalho registrados naquele conselho, sendo que não fazendo sofrerem autuações, diz que tal imposição carece de amparo legal para seu cumprimento, diz ainda, que tal determinação não deve ser observada pela categoria, pois está em desacordo com os preceitos legais vigentes (doc. Anexo).
f) Parecer Técnico do Tecnologista Sênior III da Fundacentro – Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – Sr. EDUARDO GRAMPADI. Diz “ [....]. É impossível ignorar a conduta do CREA no Tratamento desta questão [...] (doc. anexo).
23. Entretanto nem mesmo tais documentos tem força para dissuadir a a alteração levada a efeito pelo artigo 6º do Decreto 6945/2009, que permanece disseminando intranqüilidade pretendendo causar prejuízos de diversas ordens, motivo pelo qual não restou outra alternativa às entidades autoras , senão buscar socorro do Poder Judiciário, por via do presente mandamus.
24. Observa-se que sobre a matéria já exaradas as seguintes decisões
Mandado de Segurança Coletiva n. 2000.35.00009097-9, tendo como impetrante Associação Goiana de Medicina do Trabalho – AGOMT e Impetrado o Presidente do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura CREA-GO, com a devida vênia, segue a decisão da LIMINAR concedida:” [...]. A verossimilhança da alegação decorre da natureza multidisciplinar da atividade necessária à elaboração do PPRA, nos termos da informação de fls. 56-7 e item 9.3.1.1 da Norma Regulamentadora da Secretaria e Saúde no Trabalho (fls. 78), circunstância que sugere a possibilidade de elaboração do referido PPRA por outro profissional que não Engenheiro de Segurança no Trabalho. Presente a inequivocidade da prova em razão dos documentos juntados e da natureza cogente da legislação de regência. O risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorre da iminência da prática de atos punitivos, pelo IMPETRADO, no exercício do poder de polícia administrativa do qual se encontra investido. Isto posto, defiro o pedido de liminar [...]”. (Euler de Almeida Júnior – Juiz Federal) datado de 31.05.2000. (doc. Anexo).
Segue a EMENTA “ADMINISTRATIVA MANDADO DE SEGURANÇA ELABORAÇÃO, PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS DE ACIDENTES, MÉDICOS DO TRABALHO, POSSIBILIDADE, FISCALIZAÇÃO, CREA, INCOMPETÊNCIA.”
1 – A elaboração do PPRA, por envolver matéria multidisciplinar, não é exclusiva do profissional da engenharia.
2 – Não compete ao CREAs fiscalização das atividades relacionadas com a segurança e medicina do trabalho, por não serem exclusivas de engenheiro de segurança do trabalho.
3 – Pela concessão da segurança. [....] Ex positis. Manifesta-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL pela concessão da segurança” Goiânia, 21 de julho de 2000 – (Mariane G. de Mello Oliveira – PROCURADORA DA REPÚBLICA). (doc. anexo).
25. A Sentença do referido processo foi prolatada no dia 23.11.2001 pelo MM Juiz Federal Dr. Euler de Almeida Silva Júnior, nos seguintes termos: “[...] Isto posto, concedo a segurança pedida na petição inicial para determinar ao CREA/GO, a suspensão dos atos de fiscalização e de execução das autuações realizada junto aos associados da IMPETRANTE pelo menos enquanto a Delegacia Regional do Trabalho aceitar, administrativamente, a subscrição do PPRA apenas pelos profissionais do trabalho associados à IMPETRANTE. [...].” (doc. anexo).
26. Nota-se que não se esta questionando se a Autoridade acoimada de coatora, partindo da falsa premissa de que para elaboração de PPRAs há necessidade de conhecimentos específicos e especialíssimos delimitáveis por área, em verdade arvora-se do “dom da onisciência”, na medida em que reconhece aos profissionais da engenharia, sem reservas, conhecimento sistemático acerca de matérias atinentes à direito, a Medicina, e Enfermagem, a Psicologia, Toxicologia etc., o que se pretende é que os profissionais representados pela Agravante PERMANEÇAM COM O DIREITO DE PLENO EXERCÍCIO PROFISSIONAL.
27. Como se não bastasse tamanha pretensão de possuir o “dom da onisciência”, segue adiante a autoridade coatora, reservando tal virtude com exclusividade aos profissionais engenheiros. Veja que o impetrado não concebe como válida sequer a possibilidade de que profissional de área diversa, mesmo com curso Técnico de Segurança do Trabalho com carga horária de 1.900 hs. Sendo estágio supervisionado de 500 hs (doc. anexo), inclusive com disciplina de PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - seja capaz de aprender conhecimentos sobre determinadas matérias, as quais, por critério e imaginário foram alcançados às condições de intocáveis por não – engenheiros, enquanto que engenheiros podem aventurar-se em searas, ou seja o engenheiro dominaria conhecimentos universais, enquanto todos os demais padeceriam incrustados e insanáveis limitações.
DO CABIMENTO DO WRIT
28. Segundo o Art. 5º, inciso LXIX da Constituição Federal:
“conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuição do Poder Público”.
29. Por relevante, segue abaixo a lição de Helly Lopes Meirelles acerca do que constitui o ato de autoridade, “ato de autoridade – é toda manifestação ou omissão do Poder Público onde seus delegados, no desempenho de suas funções ou a pretexto de exercê-las.”
30. Logo plenamente cabível na hipótese, pois dentro da previsão legal, o presente mandamus.
31. Os Estatutos da Entidade Impetrante assegura que suas prerrogativas protege os direitos e representar os interesses de sua categoria, TÉCNICOS DE SEGURANÇA DO TRABALHO, perante as autoridades administrativas e judiciárias, a nível nacional.
32. A categoria de Técnico de Segurança do Trabalho tem interesse de se ver livre para desempenhar atividades de implantação dos programas de PPRA, conforme normas do trabalho expedida pelo Ministério do Trabalho para o exercício de sua atividade, conforme lei 7410/85.
33. Um dos objetivos das entidades impetrantes é, exatamente, a assistência jurídica nas questões relacionadas com a categoria profissional, representando-os judicialmente, conforme prevê a Carta Política e os Estatutos.
34. Não sobejam dúvidas, pois, quanto a legitimidade ativa do Impetrante.
35. Por sua vez, a autoridade ora averbada de coatora exerce a representação máxima no país, nos termos de suas respectivas atribuições constitucionais, funcionando como delegado do Poder Público. Contra ato coator do Presidente da República, só resta decisão mandamental desta Excelsa Corte, por vir a ser o agente competente para a suspensão, anulação ou revogação dos atos ilegais e abusivos perpetrados pelo Presidente da República.
DOS FUNDAMENTOS
DA ILEGALIDADE E DA ABUSIVIDADE DO ATO
36. A normatização e a fiscalização acerca de segurança, medicina, saúde e controle ambiental do trabalho são de competência dos órgãos ligados ao Ministério do Trabalho e Emprego, exatamente por estarem acima dos interesses de classes específicas (Técnico de Segurança do Trabalho, Engenheiros...) que por ventura tenham elaborado determinado PPRA.
37. Essa matéria está regulada na CLT, em seus artigos 154 a 201, que regulamentaram o art. 7º, inciso XXII, da CF/88.
38. Os referidos dispositivos apontam indubitavelmente a competência dos órgãos ligados ao Ministério do Trabalho para edição de normas e fiscalização do seu cumprimento no tocante à segurança, higiene, saúde e medicina do trabalho.
40. Ressalta-se especialmente, os conteúdos dos seguintes dispositivos da CLT, que a Impetrante pede vênia para transcrever:
“Art.155. Incumbe ao órgão de âmbito nacional compete em matéria de segurança e medicina do trabalho:
I – estabelecer, nos limites de sua competência, normas sobre a aplicação dos preceitos deste Capítulo, especialmente os referidos no art. 200;
II – coordenar, orientar, controlar e supervisionar a fiscalização e as demais atividades relacionadas com a segurança e medicina do trabalho em todo o território nacional, inclusive a Campanha de Prevenção de Acidentes do Trabalho;
III – conhecer, em última instancia, dos recursos, voluntários ou de ofício, das decisões proferidas pelos Delegados Regionais do Trabalho, em matéria de segurança e medicina do trabalho.”
“Art. 156. Compete especialmente às Delegacias Regionais do Trabalho, nos limites de sua jurisdição;”
I – promover a fiscalização do cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho;”
“Art. 162. As empresas, de acordo com normas a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, estarão obrigadas a manter serviços especializados em segurança e medicina do trabalho.”
Art. 200. Cabe ao Ministério do Trabalho estabelecer disposições complementares às normas de que trata este capítulo, tendo vista as peculiaridades de cada atividade ou setor de trabalho, especialmente sobre:
I – medidas de prevenção de acidentes e os equipamentos de proteção individual [...];
VII – higiene nos locais de trabalho, com discriminação das exigências [...]
41. Assim, foi instituído o sistema Federal de Inspeção do Trabalho, através do Decreto nº 55841/65, a ser efetuado pelos órgãos e agentes pertencentes aos quadros do Ministério do Trabalho e Emprego, sejam eles engenheiros, médicos, técnicos etc.
42. É o que comprova o seguinte dispositivo da CLT:
“Art.626. Incumbe às autoridades competentes do Ministério do Trabalho, ou aqueles que exerçam funções delegadas, á fiscalização do fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho.”
43. Nesse sentido, também, indiscutíveis e claras são as normas regulamentadoras: NR–01, NR-04, NR-09, NR-27, e NR-28, de âmbito nacional (doc. anexo) cujos teores esgotam a matéria, inexistindo margens para discricionariedade ou integração (interpretatio cessat in claris).
44. Logo, a ilegalidade do ato praticado pela autoridade coatora extrapola a mera violação ao princípio da legalidade e atinge a própria concepção de poder, configurando-se, inclusive, em uma das hipóteses de abuso de autoridade sujeitando os infratores às responsabilidades administrativas, criminal e civil, a última dada a existência de danos patrimoniais.
DO CONTÉUDO DAS NORMAS REGULAMENTADORAS E O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
45. Consoante já se expôs, as Normas Regulamentadoras de Segurança e Saúde do Trabalhador são de observância obrigatória a todos os profissionais que exercem atividades relacionadas ao ambiente de trabalho, esgotando a matéria em discussão.
46. Com efeito, a NR – 1 (doc. anexo) determina que:
“1.4. A Delegacia Regional do Trabalho – DRT, nos limites de sua jurisdição, é o órgão regional competente para executar as atividades relacionadas com a segurança e medicina do trabalho, inclusive a Campanha Nacional de Prevenção dos Acidentes do Trabalho – CANPAT, o programa de Alimentação do Trabalhador – PAT e ainda a fiscalização do cumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho”
1.4.1. Compete, ainda, à Delegacia Regional do Trabalho – DRT ou à Delegacia do Trabalho Marítimo – DTM, nos limites de sua jurisdição:
a) omissis;
b) impor as penalidades cabíveis por descumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho (os destaques são nossos).
47. Verifica-se ainda, que a NR prevê que, somente mediante convênio autorizado pelo Ministro do Trabalho e Emprego pode haver a delegação de atribuição de fiscalização.
48. Todavia, não se tem conhecimento da existência de tal convênio entre o MTE e qualquer entidade delegando tais atribuições.
49. Atente-se para o conteúdo da NR 4, que trata dos serviços especializados em engenharia de segurança e medicina do trabalho (doc. anexo). A referida norma diz que inexiste exigência de habilitação profissional específica para o exercício das atividades que menciona.
50. Outra não é a exegese sistemática dos itens 4.4, 4.7 e 4.16, cujos teores as Impetrantes pede vênia para transcrever:
“4.4. Os serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho deverão ser integrados por médico do trabalho, engenheiro de segurança do trabalho, enfermeiro do trabalho e auxiliar de enfermagem do trabalho, registrados no Ministério do Trabalho – TEM, conforme a NR 27, obedecido o Quadro II, anexo.”
4.7. Os serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho deverão ser chefiados por profissional qualificado, segundo os requisitos especificados no subitem 4.4.1 desta NR.”
51. Igualmente, a NR 9, que dispõe sobra o PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (docs. ....), estabelece as diretrizes gerais de implantação e indica as pessoas autorizadas para executá-lo, em seu item 9.3.1.1:
“9.3.1.1. A elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação do PPRA poderão ser feitas pelo Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT ou por pessoa ou equipe de pessoas que, a critério do empregador, sejam capazes de desenvolver o disposto nesta NR.”
52. Outrossim, a matéria de fiscalização e aplicação de penalidades foi definitivamente normatizada pela NR 28 (doc. anexo), como se conclui da leitura dos seguintes itens, in litteris:
“28.1.1. A fiscalização do cumprimento das disposições legais e/ou regulamentares sobre segurança e saúde do trabalho será efetuado obedecendo ao disposto nos decretos nº 5584, de 15/03/65, e nº 97995, de 26/07/89, no Título VII da CLT e no § 3º do art. 6º da Lei n]7.855, de 24/10/89, e nesta Norma Regulamentadora NR.”
“28.1.3. O agente de inspeção do trabalho deverá lavrar o respectivo auto de infração à vista de descumprimento dos preceitos legais e/ou regulamentares contidos nas Normas Regulamentadoras Urbanas e Rurais, considerando o critério da dupla visita. Elencados no Decreto nº 55841, de 15/03/65, no Título VII da CLT e no §3º do art. 6] da Lei 7855, de 24/10/89.”
53. Em virtude do conjunto legislativo mencionado na NR 28, repara-se todo ele referente ao Regulamento da inspeção do Trabalho e à CLT, resta fácil concluir que a competência para a fiscalização da implementação do PPRA é Privada dos órgãos ligados ao Ministério do Trabalho, quais sejam, as Delegacias Regionais do Trabalho, função que, no DF o CREA, agora, pretende usurpar.
54. Vale destacar que as NRs mencionadas indicam á convivência pacífica dos profissionais da área de segurança e saúde no trabalho, orientando suas atividades em prol da dignidade do trabalhador e efetividade das garantias sociais e constitucionais.
55. Essa harmonia, contudo, vem sendo cindida em decorrência de atos ilícitos perpetrados pelo Presidente da República.
56. Quanto as exigências do Decreto 6945/2009, que só e tão somente engenheiros sejam autorizados a elaboração de laudos de PPRA, está totalmente em desacordo com os preceitos legais vigentes, senão vejamos:
57. Veja o que dispõe da Lei nº 7410, de 27 de novembro de 1985 sobre a especialização de Engenheiros e Arquitetos em Engenharia de Segurança do Trabalho, a profissão de Técnico de Segurança do Trabalho [...]
“Art. 2º. O exercício da profissão de Técnico de Segurança do Trabalho será permitido, exclusivamente:
I) Ao portador de certificado de conclusão de curso Técnico de Segurança do Trabalho [...]
“Art. 3º. O exercício da atividade de Engenheiros e Arquitetos na especialização de engenharia de Segurança do Trabalho dependerá de registro em Conselho Regional de Engenharia , Arquitetura e Agronomia, após a regulamentação desta Lei, e o de Técnico de Segurança do Trabalho, após o registro no Ministério do Trabalho.”
58. Assim sendo, estabeleceu o Decreto nº 92530, de 09 de abril de 1986, que regulamentou a referida Lei, verbis:
“Art. 7º O exercício da Profissão de Técnico de Segurança do
Trabalho depende de registro no Ministério do Trabalho.”
59. A portaria nº 04, de 06 de fevereiro de 1992, da Secretaria Nacional do Trabalho, que dispõe sobre o registro Profissional do Técnico de Segurança do Trabalho, não prevê qualquer registro no CREA, para o exercício profissional.
DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO
60. Direito líquido e certo, segundo conceitua Hely Lopes Meirelles, é todo aquele que “se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração.”
61. Não há dúvidas acerca quanto à certeza do direito da categoria profissional impetrante, qual seja, registro profissional junto ao Ministério do Trabalho para o exercício profissional, livre exercício de suas atividades profissionais incluindo, dentre elas, a elaboração do PPRA.
62. Consoante já se expôs em linhas volvidas, a legislação estabelece que aos profissionais Técnicos de Segurança do Trabalho, para o exercício de sua profissão basta o REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO; quanto a elaboração e implementação do PPRA, o Técnico de Segurança poderá desenvolver sem qualquer restrição.
63. Dessa forma, o Ato coator, por contrariar a legislação pertinente, estabelecendo exclusividade à classe, não possui qualquer valor, sequer para ao próprios Engenheiros de Segurança.
64. O pleito da entidade Impetrante lastreia-se, ademais, no artigo 170, caput e parágrafo único, da CF, que dá proteção constitucional ao exercício livre das atividades econômicas, desrespeitado pela autoridade coatora.
65. Segundo o Eminente Ministro Eros Roberto Grau, “in” “a ordem econômica na Constituição de 1.988” – 3º edição, Malheiros 1997, p. 310 “há um modelo econômico definido na ordem econômico na Constituição de 1988, desenhado na afirmação de pontos de proteção.
66. O pontos de proteção estão elencados no artigo 170 da CF, quais sejam, liberdade de iniciativa e concorrência, valorização e garantia de dignidade ao trabalho humano, justiça social, dentre outros.
67. Por ser dispositivo citado, e todo o seu conteúdo, dotado de eficácia plena e auto-aplicabilidade, cabe ao Poder Judiciário o “[....] dever de prover a exeqüibilidade (efetividade) imediata do direito ou garantia constitucional”. E continua o ilustre estudioso.
“O que se sustenta e, no caso, sob o manto do princípio da supremacia da Constituição é, meramente, cumprir ao Poder Judiciário assegurar a pronta exeqüibilidade de direito ou garantia constitucional imediatament6e aplicável, deve que se lhe impõe a mercê do qual lhe é atribuído o poder [....]
DA CONCESSÃO DE LIMINAR
68. A medida liminar constitui-se em uma das garantias decorrentes da proteção constitucional ao direito líquido e certo, amparado pela via do mandado de segurança.
69. Isso porque, é da própria essência do writ a celeridade da prestação jurisdicional e a satisfação dos direitos pleiteados com a plena eficácia das decisões nele proferidas.
70. Tal eficácia é alcançada, apenas, por conta de liminar, deferida pelo julgador no momento inicial da ação mandamental.
71. A relevância dos fundamentos retro expendidos (fumus boni iuri) autoriza o deferimento da medida, com fulcro na lei nº 12016/2009.
72. Igualmente, aconselha a concessão da liminar a imperiosa urgência da Impetrante em ver os profissionais Técnicos de Segurança do Trabalho livres de imposição feita pelo ato coator, que veda a plenitude do exercício profissional, para elaboração e execução dos PPRAs, atenuando, assim, o constrangimento e os prejuízos que ora suportam (periculum in mora).
73. A demora na concessão da segurança causará danos irreversíveis à categoria, uma vez que não mais aceitaria Técnicos de Segurança do Trabalho na elaboração dos PPRA´s. O Profissional Técnico de Segurança do Trabalho, para garantir o emprego, ver-se-á obrigado a atender a imposição arbitrária do ato coator.
74. Desta forma, pleiteia a entidade Impetrantes a concessão da liminar, determinando o nobre julgador a suspender a eficácia jurídica das disposições constantes do artigo 6º do Decreto 6945/2009, e quaisquer atos porventura já praticados, suspensão imediata de imposição, autorizados os profissionais TÉCNICOS EM SEGURANÇA DO TRABALHO a elaborarem os PPRA´s, até apreciação final do mérito.
DOS PEDIDOS
Por todo o exposto, pleiteia a entidade Agravante a RECONSIDERAÇÃO do r. despacho denegatório para em re examinando a questão, CONCEDER a liminar determinando que os representados continuem com o DIREITO LÍQUIDO E CERTO de realizarem e praticar exames e laudos de PPRA.
Pede PROVIMENTO
Brasília-DF, 12 de JANEIRO de 2010
ANA MARIA RIBAS MAGNO
OAB/DF 1.224
JOÃO VICENTE MURINELLI NEBIKER
OAB/PE 13.144
Processo n.º MS 28.519/2009
Impetrante: Federação Nacional dos Técnicos de Segurança
Impetrado : Presidente da República
REF.: AGRAVO REGIMENTAL
FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TÉCNICOS DE SEGURANÇA DO TRABALHO, CGC: 71.742.126/0001-80, entidade sindical de grau superior, com sede na Rua Lucas Rodrigues, n.º 6, sala 207, Parada de Lucas, CEP 21250-410, Rio de Janeiro-RJ, vem por seus advogados e procuradores, constituídos pelo instrumento procuratório, em anexo, com endereço profissional na SGAS Quadra 902 – Bloco C – CEP. 70390-020, Brasília-DF, onde receberão notificações doravante, vem mui respeitosamente perante Vossa Excelência, com amparo no artigo 317 do Regimento Interno deste Excelso STF combinado com o artigo 5º, incisos II, XII, XXXV, LXIX e LXX, da Constituição Federal e nas leis nº 12.016/2009,., apresentar o presente, AGRAVO REGIMENTAL, COM PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, pelos argumentos jurídicos que passa a expor, DECLARANDO o subscritos nos termos do artigo 544, §1º, do CPC, que as cópias das peças que seguem estão declaradas autênticas.
DO DIREITO LIQUIDO E CERTOS DOS REPRESENTADOS
DOS PREJUÍZOS PELA NOVEL LEGISLAÇÃO
DECRETO 6.945/09
1. Está provado nos autos da ação mandamental em apenso, que a Impetrante, aqui agravante, busca o reconhecimento do direito líquido e certo dos profissionais Técnicos de Segurança do Trabalho, esses seus representados de continuarem a exercer livremente sua profissão, bastando para isso o registro junto ao Ministério do Trabalho. Observando que para PLENO EXERCÍCIO de suas atividades profissionais, os representados devém permanecer com o DIREITO de elaboração do PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, nos lindes da legislação específica.
2. O pedido mandamental busca evitar os efeitos danosos que a norma baixada pela autoridade Coatora certamente ocasionarão, quanto limitar a APENAS aos profissionais com graduação em engenharia, o direito de elaboração de laudo de PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais. Retirando assim dos representados da Agravante, DIREITO LÍQUIDO E CERTO até então garantido.
3. A categoria dos TÉCNICOS DE SEGURANÇA DO TRABALHO, neste ato, representada pela Agravante/Impetrante, argui que a publicação do Decreto de n.º 6.945 de 21 de agosto de 2009, exarado pelo Excelentíssimo Senhor Presidente da República, na consternação dos danosos efeitos que a norma referenciada trará a categoria representada, posto que retirarar dos Técnicos de Segurança do Trabalho, o DIREITO AO PLENO EXERCÍCIO PROFISSIONAL, o que levará a relevante prejuízos profissionais, podendo até levar a demissão em massa dos componentes da categoria representada.
4. Salienta-se, de idêntica sorte, que é de conhecimento público que os TÉCNICOS DE SEGURANÇA DO TRABALHO, além do cumprimento fiel e compromissado da sua missão, têm conquistado espaço nos mais competentes setores que envolvem a Segurança e Saúde do Trabalhador, participando ativamente de discussões tripartites que vem trazendo resultados altamente positivos a toda sociedade brasileira, incluindo aí os milhares de trabalhadores. Observando, que o pré falado Decreto 6945, adotou novos requisitos que estabelece critérios para a instituição do PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientas, importante mecanismo implantado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, que tem a sorte de ser um dos instrumentos básicos de toda a atividade jurídica em nosso País na área da promoção à segurança e saúde e da qualidade no trabalho. Limitar a atuação dos representados, certamente causará danos considerados aos profissionais, inclusive, por que os critérios de aplicação do FAP – Fator Acidentário Previdenciário, que entrará em vigor em janeiro do próximo ano, como dita a norma em comento.Os TÉCNICOS DE SEGURANÇA DO TRABALHO, profissionais integrantes do SESMT – Serviços Especializados de Segurança e Medicina do Trabalho, possuem capacitação, formação profissional técnica e científica, dedicação total e reconhecimento público consagrado pelo trabalho preventivo em prol da segurança e saúde do trabalhador, e têm a competência legal sob todos os aspectos, para o cumprimento de suas obrigações conhecidamente tratadas pela Lei 7.410 e Portarias 3.275/89 e 3.214/78 do MTE, além de ter assegurado o livre exercício profissional, cuja profissão regulamentada é de direito constitucional consagrado.
5. Não resta dúvida, que essas novas regras, provocarão impactos negativos sabidos como desemprego em massa na categoria dos TÉCNICOS DE SEGURANÇA DO TRABALHO, aumento considerável no custeio da prevenção de acidentes e de doenças do trabalho, o que irá acarretar extensivo prejuízo aos empregadores e trabalhadores, além de definhar de forma impactante a ideologia do Tripartismo, formato de deliberação que colocou o Brasil sob elogios da OIT na maior vitrina do capital e trabalho do mundo. E a não concessão da segurança, imporá relevantes danos as condições profissionais dos representados, em permanecendo em vigor as disposições do decreto 6.945/09 (que altera o Regulamente da Previdência Scial), em seu Artigo 1º, parágrafo 6º, inciso I, alíneas “a” e “b”, especialmente quando veda aos profissionais representados pela Agravante o DIREITO PROFISSIONAIS DE ELABORAÇÃO DE LAUDOS TÉCNICOS, quando limita “a responsabilidade pela elaboração do programa de prevenção de riscos ambientais e de doenças ocupacionais será, exclusivamente de engenheiro com especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, devidamente registrado no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, que o assinará;
6. A vedação imposta pelo artigo 6º do Decreto referenciado, promove o conflito legal ao estabelecer exclusividade na elaboração do PPRA para o Engenheiro de Segurança do Trabalho, quando contraria contundentemente a legislação contida na CLT, em seu capítulo V – Titulo II, especialmente a NR 9 da Portaria 3214/78 do MTE, que concebe o PPRA como um Programa de ferramentas fundamentais para o desenvolvimento de ações de antecipação aos riscos, controle e adequação dos ambientes de trabalho, e faculta a sua elaboração por outros profissionais, inclusive, o Engenheiro e o Técnico de Segurança do Trabalho.
7. A vedação de realizar o Técnico de Segurança do Trabalho os exames enunciados na NR 9, em seu sub item 9.3.1.1, trará relevando dano a categoria representada pela Impetrante. Conforme exposto poderá ser devidamente comprovado, face à notoriedade com que o texto da NR 9, em seu subitem 9.3.1.1 aborda, de forma cristalina, o assunto, como poderá depreenderá ser constatado no sub item acima articulado:
“A elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação do PPRA poderão ser feitas pelo serviço especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT ou por pessoa ou equipe de pessoas que, a critério do empregador, sejam capazes de desenvolver o disposto nesta NR.”
8. O Decreto deverá contemplar especificamente nas suas alíneas “a” e “b” do inciso I do parágrafo 6º do Artigo 1º o seguinte:
a) Adotar o texto na íntegra, da NR 9 – subitem 9.3.1.1, conforme anteriormente
abordado e objeto principal do questionamento;
b) o programa de prevenção de riscos ambientais e de doenças ocupacionais
elaborado deverá ficar à disposição das auditorias fiscais das Superintendência
Regionais do Trabalho, vinculadas ao Ministério do Trabalho e Emprego, da
Secretaria da Receita Federal do Brasil, e da Previdência Social, e deverá ser
disponibilizado por meio de cópias, aos sindicatos representativos das categorias preponderantes, quando solicitado.
9. A modificação levada a efeito pelo Decreto 6945/2009, envidará magnitude de prejuízos incalculáveis e, diante disto, tomamos a liberdade de pautar as seguintes considerações:
9.1 Em torno de três milhões e duzentas mil de empresas que empregam trabalhadores devem implantar e desenvolver o PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais;
9.2 Ressalta-se que aproximadamente 200 mil TÉCNICOS DE SEGURANÇA DO TRABALHO, distribuídos em todo Brasil, devidamente habilitados, implantam, desenvolvem e acompanham, ficarão impossibilitados do pleno exercício profissional nos locais de trabalho, todas as atividades relacionadas à elaboração do PPRA;
10. Conforme poderá depreender V.Exa., o SESMT – Serviço Especializado em Segurança e Saúde do Trabalho é composto, conforme NR 4 da Portaria 3214/78 do MTE, de Médicos, Enfermeiros, Técnicos de Enfermagem, Engenheiros e Técnicos de Segurança do Trabalho. Contudo, quer pelo grau de risco, porte e perfil das empresas brasileiras, os TÉCNICOS DE SEGURANÇA DO TRABALHO representam 80% do total de profissionais envolvidos no serviço. Observamos ainda, que pelos mesmos motivos, a figura deste profissional se evidencia em 100% dos SESMT;
11. Os prejuízos aos componentes da categoria representada pela Agravante Impetrante estão evidenciados, especialmente por que empregadores de milhares de empresas brasileiras, de pequeno e médio porte, que obrigatoriamente possuem SESMT com a figura de um único profissional - que é o TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO -, demandarão aporte de recursos financeiros adicionais para a contratação de outro profissional na execução do PPRA, antes elaborado pelo SESMT, sem custos adicionais. Também, visa abstenção de atos praticados pela mesma autoridade, quanto à elaboração e execução de PPRA pelos Técnicos de Segurança do Trabalho.
12. O decreto 6.945, publicado em 21 de agosto de 2009, de autoria do impetrado, afronta a LEI MAIOR nº 7410, de 27 de novembro de 1985, que dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico de Segurança do Trabalho, que em seu artigo 2º dispõe:
“O exercício de profissão de Técnicos de Segurança do Trabalho, será permitido, exclusivamente: 1 – Ao portador de Certificado de conclusão de curso de Técnico de Segurança do Trabalho, a ser ministrado no país em estabelecimentos de ensino de segundo Grau.”
Já no seu artigo 3º a mesma Lei determina:
“O exercício da atividade de Engenheiros e Arquitetos na especialização de Engenharia de Segurança do Trabalho, dependerá de registro em Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, após a regulamentação desta Lei, e o Técnico de Segurança do Trabalho, após o registro no Ministério do Trabalho. (grifamos)
13. Por sua vez o Decreto nº 92530, de 09/04/86, que regulamenta a lei nº 7410/85, manteve em seu artigo 7º a obrigatoriedade do registro junto ao Ministério do Trabalho. Já a Portaria nº 04, de 06 de fevereiro de 1992, da Secretaria Nacional do Trabalho, que dispõe sobre o registro profissional do Técnico de Segurança do Trabalho, não prevê qualquer registro no CREA para o exercício destes profissionais (Técnicos de Segurança do Trabalho)
b) PPRA – PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS.
Compete ao Ministério do Trabalho e Emprego editar as normas de Segurança e Saúde no Trabalho exercer os atos de fiscalização, inclusive do PPRA (CF. arts. 155, 156, 159, 162, 200 e 626, da CLT e Decreto nº 55841/65).
Não há convênios firmados pelo Ministério do Trabalho e Emprego delegando atribuições de seus órgãos ao CREA ou qualquer outra entidade de classe.
Conclui-se que as determinações estabelecidas no Decreto são ilegais, uma vez que não estão revestidas de competência e, uma vez praticadas, o serão com excesso de poder de polícia, conforme sentença exarada contra o CREA/GO, e demais decisões que seguem anexos.
14. A flagrante ilegalidade da determinação imposto pelo ato coator, que limita tão somente a engenheiros a promoção de realização de exames de PPRA a clareza das normas que regulamentam a matéria (docs. anexos) – fumus boni iuris – respaldam a concessão da liminar, inaudita altera parte, visando suspender de imediato todo e qualquer efeito advindo de tal norma que origina o presente “mandamus” e que estão obrigando os Técnicos de Segurança do Trabalho se limitar a sua atuação legal, Urge a suspensão de imediato do ato coator, mais especificamente, a vedação dos técnicos de segurança do trabalho em realizarem e autuarem relativos a PPRA´s elaborados por profissionais Técnicos de Segurança do Trabalho. Ao revés, a demora no deferimento da medida ocasionará danos irreversíveis à categoria profissional impetrante (Técnicos de Segurança do Trabalho), que por conta da arbitrária determinação da autoridade coatora, certamente será rejeitada no mercado de trabalho (periculum in mora), conforme caso já registrado em Goiânia (doc. anexo). O temor de demissões faz com que se justifique plenamente o presente feito, preventivamente.
DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
DA CONCESSÃO LIMINAR PARA MANUTENÇÃO DO DIREITO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAIS AOS REPRESENTADOS
15. Conforme acima declinado, estabelecem as Normas Regulamentadoras editadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, as empresas privadas e públicas da administração direta e indireta incluindo as do poder Judiciário e do Legislativo deverão manter serviços especializados e programas de prevenção com a finalidade de proteger a saúde e a integridade do trabalhador no local de trabalho.
16. Assim, como vários profissionais se especializaram em Engenheiro do Trabalho, Médico do Trabalho, foi legalizada a Profissão de Técnico de Segurança do Trabalho, reconhecida pela lei 7410/85, regulamentada pelo Decreto 92530/86. Foram definidas as atividades do Técnico de Segurança do Trabalho pela Portaria Ministerial n. 3.275/89, (docs. anexos), onde dá competência a esses profissionais, comparando-se no que determina o subitem 9.3.1 da NR – 9, ou seja, total condição de elaborar e executar o PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais. Portanto afirmar que o Técnico de Segurança do Trabalho não pode elaborar e desenvolver o PPRA, é dizer que ele não pode elaborar um Programa de Segurança em empresas. Veja o que diz o Item 9.3.1.1 da NR – 9 “a elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação do PPRA poderão ser feitas pelo Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESNT ou por pessoa ou equipe de pessoas que, a critério do empregador sejam capazes de desenvolver o disposto nesta NR”.
17. As atividades do Técnico de Segurança do Trabalho foram determinadas com base no currículo do Curso de formação do Técnico de Segurança do Trabalho, aprovado pelo Ministério da Educação.
18. Em sendo mantidas as alterações promovidas pelo ato impetrado, acarretará reprováveis fins de reserva de mercado, posto que o decreto 6.945/2009, de forma ilegal e abusiva limitou a atuação profissional dos profissionais Técnicos de Segurança do Trabalho, impedindo-os do pleno exercício de suas atividades profissionais, posto que sob a alegação de que SÓ engenheiros possuem competência funcional para elaboração de PPRA.
19. Com isso teme-se que as empresas que se mirem na licitude e cuidem de implementar os exigidos programas de prevenção de riscos ambientais, suportando ônus consideráveis, com a contratação de engenheiros, quando estas mesmas empresas já possuem em seus quadros funcionais, por determinação legal, profissional técnicos em segurança do trabalho, que possuem a devida habilitação profissional para a elaboração dos laudos de PPRA.
20. A instabilidade criada pelo Decreto 6945/2009, em seu artigo 6º, trará irreparáveis prejuízos aos profissionais Técnico de Segurança do Trabalho, contratado pela empresa, se veja obrigado a não realizar o PPRA, devido ao impedimento da norma ora hostilizada. Podendo também serem cancelados contratos de implementação do PPRA, inclusive, em execução, devido à insegurança acerca da validade dos programas quando implementados por profissionais Técnicos de Segurança do Trabalho.
21. As diligências resultaram nos pareceres abaixo:
a) Parecer do Secretário de Segurança e Saúde do Trabalho ZUHER HANDAR - “que o PPRA pode ser elaborado, implementado, acompanhado e avaliado pelo SESMT Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho da própria empresa, ou por pessoa ou equipe de pessoas que a critério do empregador, sejam capazes de desenvolver as disposições contidas na NR” (doc. Anexo).
b) Parecer do diretor da Secretaria de Inspeção do Trabalho, departamento de Segurança e Saúde no trabalho JUAREZ CORREA BARROS JÚNIOR – que não é obrigatório que o PPRA seja elaborado, implementado, acompanhado e/ou avaliado por Engenheiro de Segurança do Trabalho ou qualquer outro especialista em Segurança e Medicina do Trabalho. Como é claramente estabelecido no texto grifado do subitem 9.3.1.1, a exigência feita pelo MTE é de que o profissional encarregado de desenvolver o disposto na NR – 9 seja capacitado para levar o bom termo as suas atribuições.
22. Como deixa de existir o critério do empregador escolher aqueles “capazes”, quer engenheiros, quer TÉCNICOS EM SEGURANÇA DO TRABALHO, levará ao descredenciamento da profissão, pois ficaram estes impedidos de realizar a plenitude de sua competência funcional e a capacitação profissional o conhecimento técnico de seu processo produtivo e riscos associados ao mesmo, técnicas de avaliação e medidas de controle. (doc. Anexo).
c) Recomendação do Presidente da FIESP – Federação da Indústria do Estado de São Paulo, CARLOS EDUARDO MOREIRA FERREIRA – recomendando que os prejudicados pelas autuações do CREA, utilizem-se dos recursos administrativos e judiciais cabíveis, colocando a disposição para elementos necessários à Fundamentação (doc. anexo).
Parecer do Auditor Fiscal da Delegacia Regional do Trabalho em Goiás – FERNANDO ARAÚJO DÁFICO – no sentido de que o PPRA pode ser implementado por profissional de qualquer área (doc. Anexo).
e) Parecer do Chefe da Assessoria Jurídica da Secretaria de Segurança e Saúde do Trabalho do Ministério do Trabalho – MARIA LÚCIA MALTA FERREIRA – que com relação a exigência do CREA, de que sejam os Técnicos de Segurança do Trabalho registrados naquele conselho, sendo que não fazendo sofrerem autuações, diz que tal imposição carece de amparo legal para seu cumprimento, diz ainda, que tal determinação não deve ser observada pela categoria, pois está em desacordo com os preceitos legais vigentes (doc. Anexo).
f) Parecer Técnico do Tecnologista Sênior III da Fundacentro – Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – Sr. EDUARDO GRAMPADI. Diz “ [....]. É impossível ignorar a conduta do CREA no Tratamento desta questão [...] (doc. anexo).
23. Entretanto nem mesmo tais documentos tem força para dissuadir a a alteração levada a efeito pelo artigo 6º do Decreto 6945/2009, que permanece disseminando intranqüilidade pretendendo causar prejuízos de diversas ordens, motivo pelo qual não restou outra alternativa às entidades autoras , senão buscar socorro do Poder Judiciário, por via do presente mandamus.
24. Observa-se que sobre a matéria já exaradas as seguintes decisões
Mandado de Segurança Coletiva n. 2000.35.00009097-9, tendo como impetrante Associação Goiana de Medicina do Trabalho – AGOMT e Impetrado o Presidente do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura CREA-GO, com a devida vênia, segue a decisão da LIMINAR concedida:” [...]. A verossimilhança da alegação decorre da natureza multidisciplinar da atividade necessária à elaboração do PPRA, nos termos da informação de fls. 56-7 e item 9.3.1.1 da Norma Regulamentadora da Secretaria e Saúde no Trabalho (fls. 78), circunstância que sugere a possibilidade de elaboração do referido PPRA por outro profissional que não Engenheiro de Segurança no Trabalho. Presente a inequivocidade da prova em razão dos documentos juntados e da natureza cogente da legislação de regência. O risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorre da iminência da prática de atos punitivos, pelo IMPETRADO, no exercício do poder de polícia administrativa do qual se encontra investido. Isto posto, defiro o pedido de liminar [...]”. (Euler de Almeida Júnior – Juiz Federal) datado de 31.05.2000. (doc. Anexo).
Segue a EMENTA “ADMINISTRATIVA MANDADO DE SEGURANÇA ELABORAÇÃO, PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS DE ACIDENTES, MÉDICOS DO TRABALHO, POSSIBILIDADE, FISCALIZAÇÃO, CREA, INCOMPETÊNCIA.”
1 – A elaboração do PPRA, por envolver matéria multidisciplinar, não é exclusiva do profissional da engenharia.
2 – Não compete ao CREAs fiscalização das atividades relacionadas com a segurança e medicina do trabalho, por não serem exclusivas de engenheiro de segurança do trabalho.
3 – Pela concessão da segurança. [....] Ex positis. Manifesta-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL pela concessão da segurança” Goiânia, 21 de julho de 2000 – (Mariane G. de Mello Oliveira – PROCURADORA DA REPÚBLICA). (doc. anexo).
25. A Sentença do referido processo foi prolatada no dia 23.11.2001 pelo MM Juiz Federal Dr. Euler de Almeida Silva Júnior, nos seguintes termos: “[...] Isto posto, concedo a segurança pedida na petição inicial para determinar ao CREA/GO, a suspensão dos atos de fiscalização e de execução das autuações realizada junto aos associados da IMPETRANTE pelo menos enquanto a Delegacia Regional do Trabalho aceitar, administrativamente, a subscrição do PPRA apenas pelos profissionais do trabalho associados à IMPETRANTE. [...].” (doc. anexo).
26. Nota-se que não se esta questionando se a Autoridade acoimada de coatora, partindo da falsa premissa de que para elaboração de PPRAs há necessidade de conhecimentos específicos e especialíssimos delimitáveis por área, em verdade arvora-se do “dom da onisciência”, na medida em que reconhece aos profissionais da engenharia, sem reservas, conhecimento sistemático acerca de matérias atinentes à direito, a Medicina, e Enfermagem, a Psicologia, Toxicologia etc., o que se pretende é que os profissionais representados pela Agravante PERMANEÇAM COM O DIREITO DE PLENO EXERCÍCIO PROFISSIONAL.
27. Como se não bastasse tamanha pretensão de possuir o “dom da onisciência”, segue adiante a autoridade coatora, reservando tal virtude com exclusividade aos profissionais engenheiros. Veja que o impetrado não concebe como válida sequer a possibilidade de que profissional de área diversa, mesmo com curso Técnico de Segurança do Trabalho com carga horária de 1.900 hs. Sendo estágio supervisionado de 500 hs (doc. anexo), inclusive com disciplina de PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - seja capaz de aprender conhecimentos sobre determinadas matérias, as quais, por critério e imaginário foram alcançados às condições de intocáveis por não – engenheiros, enquanto que engenheiros podem aventurar-se em searas, ou seja o engenheiro dominaria conhecimentos universais, enquanto todos os demais padeceriam incrustados e insanáveis limitações.
DO CABIMENTO DO WRIT
28. Segundo o Art. 5º, inciso LXIX da Constituição Federal:
“conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuição do Poder Público”.
29. Por relevante, segue abaixo a lição de Helly Lopes Meirelles acerca do que constitui o ato de autoridade, “ato de autoridade – é toda manifestação ou omissão do Poder Público onde seus delegados, no desempenho de suas funções ou a pretexto de exercê-las.”
30. Logo plenamente cabível na hipótese, pois dentro da previsão legal, o presente mandamus.
31. Os Estatutos da Entidade Impetrante assegura que suas prerrogativas protege os direitos e representar os interesses de sua categoria, TÉCNICOS DE SEGURANÇA DO TRABALHO, perante as autoridades administrativas e judiciárias, a nível nacional.
32. A categoria de Técnico de Segurança do Trabalho tem interesse de se ver livre para desempenhar atividades de implantação dos programas de PPRA, conforme normas do trabalho expedida pelo Ministério do Trabalho para o exercício de sua atividade, conforme lei 7410/85.
33. Um dos objetivos das entidades impetrantes é, exatamente, a assistência jurídica nas questões relacionadas com a categoria profissional, representando-os judicialmente, conforme prevê a Carta Política e os Estatutos.
34. Não sobejam dúvidas, pois, quanto a legitimidade ativa do Impetrante.
35. Por sua vez, a autoridade ora averbada de coatora exerce a representação máxima no país, nos termos de suas respectivas atribuições constitucionais, funcionando como delegado do Poder Público. Contra ato coator do Presidente da República, só resta decisão mandamental desta Excelsa Corte, por vir a ser o agente competente para a suspensão, anulação ou revogação dos atos ilegais e abusivos perpetrados pelo Presidente da República.
DOS FUNDAMENTOS
DA ILEGALIDADE E DA ABUSIVIDADE DO ATO
36. A normatização e a fiscalização acerca de segurança, medicina, saúde e controle ambiental do trabalho são de competência dos órgãos ligados ao Ministério do Trabalho e Emprego, exatamente por estarem acima dos interesses de classes específicas (Técnico de Segurança do Trabalho, Engenheiros...) que por ventura tenham elaborado determinado PPRA.
37. Essa matéria está regulada na CLT, em seus artigos 154 a 201, que regulamentaram o art. 7º, inciso XXII, da CF/88.
38. Os referidos dispositivos apontam indubitavelmente a competência dos órgãos ligados ao Ministério do Trabalho para edição de normas e fiscalização do seu cumprimento no tocante à segurança, higiene, saúde e medicina do trabalho.
40. Ressalta-se especialmente, os conteúdos dos seguintes dispositivos da CLT, que a Impetrante pede vênia para transcrever:
“Art.155. Incumbe ao órgão de âmbito nacional compete em matéria de segurança e medicina do trabalho:
I – estabelecer, nos limites de sua competência, normas sobre a aplicação dos preceitos deste Capítulo, especialmente os referidos no art. 200;
II – coordenar, orientar, controlar e supervisionar a fiscalização e as demais atividades relacionadas com a segurança e medicina do trabalho em todo o território nacional, inclusive a Campanha de Prevenção de Acidentes do Trabalho;
III – conhecer, em última instancia, dos recursos, voluntários ou de ofício, das decisões proferidas pelos Delegados Regionais do Trabalho, em matéria de segurança e medicina do trabalho.”
“Art. 156. Compete especialmente às Delegacias Regionais do Trabalho, nos limites de sua jurisdição;”
I – promover a fiscalização do cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho;”
“Art. 162. As empresas, de acordo com normas a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, estarão obrigadas a manter serviços especializados em segurança e medicina do trabalho.”
Art. 200. Cabe ao Ministério do Trabalho estabelecer disposições complementares às normas de que trata este capítulo, tendo vista as peculiaridades de cada atividade ou setor de trabalho, especialmente sobre:
I – medidas de prevenção de acidentes e os equipamentos de proteção individual [...];
VII – higiene nos locais de trabalho, com discriminação das exigências [...]
41. Assim, foi instituído o sistema Federal de Inspeção do Trabalho, através do Decreto nº 55841/65, a ser efetuado pelos órgãos e agentes pertencentes aos quadros do Ministério do Trabalho e Emprego, sejam eles engenheiros, médicos, técnicos etc.
42. É o que comprova o seguinte dispositivo da CLT:
“Art.626. Incumbe às autoridades competentes do Ministério do Trabalho, ou aqueles que exerçam funções delegadas, á fiscalização do fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho.”
43. Nesse sentido, também, indiscutíveis e claras são as normas regulamentadoras: NR–01, NR-04, NR-09, NR-27, e NR-28, de âmbito nacional (doc. anexo) cujos teores esgotam a matéria, inexistindo margens para discricionariedade ou integração (interpretatio cessat in claris).
44. Logo, a ilegalidade do ato praticado pela autoridade coatora extrapola a mera violação ao princípio da legalidade e atinge a própria concepção de poder, configurando-se, inclusive, em uma das hipóteses de abuso de autoridade sujeitando os infratores às responsabilidades administrativas, criminal e civil, a última dada a existência de danos patrimoniais.
DO CONTÉUDO DAS NORMAS REGULAMENTADORAS E O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
45. Consoante já se expôs, as Normas Regulamentadoras de Segurança e Saúde do Trabalhador são de observância obrigatória a todos os profissionais que exercem atividades relacionadas ao ambiente de trabalho, esgotando a matéria em discussão.
46. Com efeito, a NR – 1 (doc. anexo) determina que:
“1.4. A Delegacia Regional do Trabalho – DRT, nos limites de sua jurisdição, é o órgão regional competente para executar as atividades relacionadas com a segurança e medicina do trabalho, inclusive a Campanha Nacional de Prevenção dos Acidentes do Trabalho – CANPAT, o programa de Alimentação do Trabalhador – PAT e ainda a fiscalização do cumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho”
1.4.1. Compete, ainda, à Delegacia Regional do Trabalho – DRT ou à Delegacia do Trabalho Marítimo – DTM, nos limites de sua jurisdição:
a) omissis;
b) impor as penalidades cabíveis por descumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho (os destaques são nossos).
47. Verifica-se ainda, que a NR prevê que, somente mediante convênio autorizado pelo Ministro do Trabalho e Emprego pode haver a delegação de atribuição de fiscalização.
48. Todavia, não se tem conhecimento da existência de tal convênio entre o MTE e qualquer entidade delegando tais atribuições.
49. Atente-se para o conteúdo da NR 4, que trata dos serviços especializados em engenharia de segurança e medicina do trabalho (doc. anexo). A referida norma diz que inexiste exigência de habilitação profissional específica para o exercício das atividades que menciona.
50. Outra não é a exegese sistemática dos itens 4.4, 4.7 e 4.16, cujos teores as Impetrantes pede vênia para transcrever:
“4.4. Os serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho deverão ser integrados por médico do trabalho, engenheiro de segurança do trabalho, enfermeiro do trabalho e auxiliar de enfermagem do trabalho, registrados no Ministério do Trabalho – TEM, conforme a NR 27, obedecido o Quadro II, anexo.”
4.7. Os serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho deverão ser chefiados por profissional qualificado, segundo os requisitos especificados no subitem 4.4.1 desta NR.”
51. Igualmente, a NR 9, que dispõe sobra o PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (docs. ....), estabelece as diretrizes gerais de implantação e indica as pessoas autorizadas para executá-lo, em seu item 9.3.1.1:
“9.3.1.1. A elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação do PPRA poderão ser feitas pelo Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT ou por pessoa ou equipe de pessoas que, a critério do empregador, sejam capazes de desenvolver o disposto nesta NR.”
52. Outrossim, a matéria de fiscalização e aplicação de penalidades foi definitivamente normatizada pela NR 28 (doc. anexo), como se conclui da leitura dos seguintes itens, in litteris:
“28.1.1. A fiscalização do cumprimento das disposições legais e/ou regulamentares sobre segurança e saúde do trabalho será efetuado obedecendo ao disposto nos decretos nº 5584, de 15/03/65, e nº 97995, de 26/07/89, no Título VII da CLT e no § 3º do art. 6º da Lei n]7.855, de 24/10/89, e nesta Norma Regulamentadora NR.”
“28.1.3. O agente de inspeção do trabalho deverá lavrar o respectivo auto de infração à vista de descumprimento dos preceitos legais e/ou regulamentares contidos nas Normas Regulamentadoras Urbanas e Rurais, considerando o critério da dupla visita. Elencados no Decreto nº 55841, de 15/03/65, no Título VII da CLT e no §3º do art. 6] da Lei 7855, de 24/10/89.”
53. Em virtude do conjunto legislativo mencionado na NR 28, repara-se todo ele referente ao Regulamento da inspeção do Trabalho e à CLT, resta fácil concluir que a competência para a fiscalização da implementação do PPRA é Privada dos órgãos ligados ao Ministério do Trabalho, quais sejam, as Delegacias Regionais do Trabalho, função que, no DF o CREA, agora, pretende usurpar.
54. Vale destacar que as NRs mencionadas indicam á convivência pacífica dos profissionais da área de segurança e saúde no trabalho, orientando suas atividades em prol da dignidade do trabalhador e efetividade das garantias sociais e constitucionais.
55. Essa harmonia, contudo, vem sendo cindida em decorrência de atos ilícitos perpetrados pelo Presidente da República.
56. Quanto as exigências do Decreto 6945/2009, que só e tão somente engenheiros sejam autorizados a elaboração de laudos de PPRA, está totalmente em desacordo com os preceitos legais vigentes, senão vejamos:
57. Veja o que dispõe da Lei nº 7410, de 27 de novembro de 1985 sobre a especialização de Engenheiros e Arquitetos em Engenharia de Segurança do Trabalho, a profissão de Técnico de Segurança do Trabalho [...]
“Art. 2º. O exercício da profissão de Técnico de Segurança do Trabalho será permitido, exclusivamente:
I) Ao portador de certificado de conclusão de curso Técnico de Segurança do Trabalho [...]
“Art. 3º. O exercício da atividade de Engenheiros e Arquitetos na especialização de engenharia de Segurança do Trabalho dependerá de registro em Conselho Regional de Engenharia , Arquitetura e Agronomia, após a regulamentação desta Lei, e o de Técnico de Segurança do Trabalho, após o registro no Ministério do Trabalho.”
58. Assim sendo, estabeleceu o Decreto nº 92530, de 09 de abril de 1986, que regulamentou a referida Lei, verbis:
“Art. 7º O exercício da Profissão de Técnico de Segurança do
Trabalho depende de registro no Ministério do Trabalho.”
59. A portaria nº 04, de 06 de fevereiro de 1992, da Secretaria Nacional do Trabalho, que dispõe sobre o registro Profissional do Técnico de Segurança do Trabalho, não prevê qualquer registro no CREA, para o exercício profissional.
DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO
60. Direito líquido e certo, segundo conceitua Hely Lopes Meirelles, é todo aquele que “se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração.”
61. Não há dúvidas acerca quanto à certeza do direito da categoria profissional impetrante, qual seja, registro profissional junto ao Ministério do Trabalho para o exercício profissional, livre exercício de suas atividades profissionais incluindo, dentre elas, a elaboração do PPRA.
62. Consoante já se expôs em linhas volvidas, a legislação estabelece que aos profissionais Técnicos de Segurança do Trabalho, para o exercício de sua profissão basta o REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO; quanto a elaboração e implementação do PPRA, o Técnico de Segurança poderá desenvolver sem qualquer restrição.
63. Dessa forma, o Ato coator, por contrariar a legislação pertinente, estabelecendo exclusividade à classe, não possui qualquer valor, sequer para ao próprios Engenheiros de Segurança.
64. O pleito da entidade Impetrante lastreia-se, ademais, no artigo 170, caput e parágrafo único, da CF, que dá proteção constitucional ao exercício livre das atividades econômicas, desrespeitado pela autoridade coatora.
65. Segundo o Eminente Ministro Eros Roberto Grau, “in” “a ordem econômica na Constituição de 1.988” – 3º edição, Malheiros 1997, p. 310 “há um modelo econômico definido na ordem econômico na Constituição de 1988, desenhado na afirmação de pontos de proteção.
66. O pontos de proteção estão elencados no artigo 170 da CF, quais sejam, liberdade de iniciativa e concorrência, valorização e garantia de dignidade ao trabalho humano, justiça social, dentre outros.
67. Por ser dispositivo citado, e todo o seu conteúdo, dotado de eficácia plena e auto-aplicabilidade, cabe ao Poder Judiciário o “[....] dever de prover a exeqüibilidade (efetividade) imediata do direito ou garantia constitucional”. E continua o ilustre estudioso.
“O que se sustenta e, no caso, sob o manto do princípio da supremacia da Constituição é, meramente, cumprir ao Poder Judiciário assegurar a pronta exeqüibilidade de direito ou garantia constitucional imediatament6e aplicável, deve que se lhe impõe a mercê do qual lhe é atribuído o poder [....]
DA CONCESSÃO DE LIMINAR
68. A medida liminar constitui-se em uma das garantias decorrentes da proteção constitucional ao direito líquido e certo, amparado pela via do mandado de segurança.
69. Isso porque, é da própria essência do writ a celeridade da prestação jurisdicional e a satisfação dos direitos pleiteados com a plena eficácia das decisões nele proferidas.
70. Tal eficácia é alcançada, apenas, por conta de liminar, deferida pelo julgador no momento inicial da ação mandamental.
71. A relevância dos fundamentos retro expendidos (fumus boni iuri) autoriza o deferimento da medida, com fulcro na lei nº 12016/2009.
72. Igualmente, aconselha a concessão da liminar a imperiosa urgência da Impetrante em ver os profissionais Técnicos de Segurança do Trabalho livres de imposição feita pelo ato coator, que veda a plenitude do exercício profissional, para elaboração e execução dos PPRAs, atenuando, assim, o constrangimento e os prejuízos que ora suportam (periculum in mora).
73. A demora na concessão da segurança causará danos irreversíveis à categoria, uma vez que não mais aceitaria Técnicos de Segurança do Trabalho na elaboração dos PPRA´s. O Profissional Técnico de Segurança do Trabalho, para garantir o emprego, ver-se-á obrigado a atender a imposição arbitrária do ato coator.
74. Desta forma, pleiteia a entidade Impetrantes a concessão da liminar, determinando o nobre julgador a suspender a eficácia jurídica das disposições constantes do artigo 6º do Decreto 6945/2009, e quaisquer atos porventura já praticados, suspensão imediata de imposição, autorizados os profissionais TÉCNICOS EM SEGURANÇA DO TRABALHO a elaborarem os PPRA´s, até apreciação final do mérito.
DOS PEDIDOS
Por todo o exposto, pleiteia a entidade Agravante a RECONSIDERAÇÃO do r. despacho denegatório para em re examinando a questão, CONCEDER a liminar determinando que os representados continuem com o DIREITO LÍQUIDO E CERTO de realizarem e praticar exames e laudos de PPRA.
Pede PROVIMENTO
Brasília-DF, 12 de JANEIRO de 2010
ANA MARIA RIBAS MAGNO
OAB/DF 1.224
JOÃO VICENTE MURINELLI NEBIKER
OAB/PE 13.144
terça-feira, 12 de janeiro de 2010
situação dos técnicos de segurança do trabalho versos os tecnologos de segurança do trabalho
Pessoal:
Vejo que de novo começamos a ter o debate sobre o futuro de nossa profissão.
É interessante que de tempo em tempo parece que surge uma novo "culpado"
para nossos problemas - e ao longo dos anos parece nao nos darmos conta
de entender que a primeira e maior culpa está sempre em nos mesmos.
Vejo por toda canto que ando gente preocupada e hostilizando colegas que
fizeram o curso de Tecnologo.
Raramente falo sobre isso porque qualquer coisa que falo é sempre distorcida,
mas será que de fato o problema de nossa área e ter surgido ou alguem ter feito um curso
de tecnologo ?
Quantas vagas de Tecnicos de segurança deixaram de existir porque os tecnologos
chegaram ao mercado ?
De minha parte desejo todo sucesso do mundo a qualqier pessoa que se esforce e estude,
MAS se os cursos de tecnologos de nossa area tiverem a mesma qualidade que a maioria
dos cursos de formação das demais profissões vamos trocar 6 por meia duzia.
infelizmente ´vejo todos os dias organizações abrindo vagas que nao conseguem preencher
porque as pessoas mal sabem escrever e isso ocorre com TODAS as areas, nao só a nossa.
De nada adianta ficarmos hostilizando colegas que tentam melhorar de vida, que tem o desejo de
saber mais - não é este o problema de SST. Parem um pouco e pensem e verão que tenho razão.
uma outra comoda posição é entregar nossa destino nas mãos dos outros. Que parte dos
sindicatos de nossa area são pouco atuantes não é preciso ser muito esperto para sabe, MAS
aqueles que tanto reclamam o que tem feito para mudar isso ? O quanto de disposição e de
tempo dedicam a este assunto ? Sabem o que o sindicato do seu estado está fazendo ? Sabe
o que está acontecendo lá ? Já bateram la na porta e foram dizer o que desejam e pensam ?
Se nos queremos mudar o rumo das coisas temos que deixar de ser os que olham os barcos
das margens dos rios e passar a navegar neles.
Há em cada estado do Brasil um sindicato de Tecnicos de Segurança, os endereços são publicos
e conhecidos, os nomes dos presidentes também. Podem merecer criticas - mas tenham certeza
também precisam de ajuda, de gente que vá lá e tente fazer algo.
Agora cá entre nós - PRECISAMOS MELHORAR NOSSA ÁREA e isso precisa de trabalho não
apenas de sugestões.
Quantas empresas cada um de nos conhece que nao cumpre a NR 4 ? E o que temos feito
quanto a isso ? De tao preocupados que a NR 4 acabe temos esquecido de fazer com que seja
cumprida. Se a Norma estando vigente nos nao cuidamos dela, porque brigamos tanto para que
ela siga existindo ? Sera que os empregos que tanto reclamos nao estao na nossa omissão
diante das coisas ?
Eu sempre peço ao grupo que reflita. E desta vez lembro daquelas pessoas que sempre são infelizes
por causa disso, e quando isso passa, elas são de novo por causa daquilo... e nunca notam que a
constante da infelicidade está nelas mesmas.
Este aqui e um grupo de PREVENÇÃO DE ACIDENTES e não desta ou daquela profissão - isso
sempre foi muito claro. Portanto, devemos respeito - mesmo até as vezes não concordando - a
todos os membros. Se os Tecnologos evoluem em suas conquistas e nos não, se eles se mobi
lizam e nos não, se eles buscam seus interesses e nos não, então devemos estar preocupados
com NOS MESMOS, não acham ?
E se eles entrarem na NR 4 - certamente o farão porque também souberam fazer bem o caminho
deles - e nos seguiremos dizendo o que.....que eles são bons e nos ruins ?
E muito comodo olhar de lado.
E a grande maioria das empresas nao deixa de contratar porque as pessoas não falam ingles -
verdade que uma pequena fatia do meracdo exige isso sim. A grande maioria das empresas
não deixa de contratar porque nao temos curso disso ou daquilo - elas deixam porque alguns de
nos nao temos a minima compreensao sobre as tecnicas e praticas de nossa area, alguns mal
sabem copiar e colar - como tanto se diz aqui e dirão que a culpa e da comunidade - a comunidade
divulga material - uns estudam e aprendem - outros acham que irão assim o resto da vida e nem
notarão a diferença porque seguirão esperando que o sindicato faça isso ou que os tecnologos
deixem de existir - ou qq coisa que justifique seus problemas.
Obviamente alguns ficarão chateados com minha mensagem - mas alguns irão refletir e irão em
frente. O mercado - como digo em um artigo antigo meu - precisa de gente que saiba fazer e mais
do que isso - porque fazer e quando fazer.
Pensemos,
paz e bem,
Cosmo Palasio
Vejo que de novo começamos a ter o debate sobre o futuro de nossa profissão.
É interessante que de tempo em tempo parece que surge uma novo "culpado"
para nossos problemas - e ao longo dos anos parece nao nos darmos conta
de entender que a primeira e maior culpa está sempre em nos mesmos.
Vejo por toda canto que ando gente preocupada e hostilizando colegas que
fizeram o curso de Tecnologo.
Raramente falo sobre isso porque qualquer coisa que falo é sempre distorcida,
mas será que de fato o problema de nossa área e ter surgido ou alguem ter feito um curso
de tecnologo ?
Quantas vagas de Tecnicos de segurança deixaram de existir porque os tecnologos
chegaram ao mercado ?
De minha parte desejo todo sucesso do mundo a qualqier pessoa que se esforce e estude,
MAS se os cursos de tecnologos de nossa area tiverem a mesma qualidade que a maioria
dos cursos de formação das demais profissões vamos trocar 6 por meia duzia.
infelizmente ´vejo todos os dias organizações abrindo vagas que nao conseguem preencher
porque as pessoas mal sabem escrever e isso ocorre com TODAS as areas, nao só a nossa.
De nada adianta ficarmos hostilizando colegas que tentam melhorar de vida, que tem o desejo de
saber mais - não é este o problema de SST. Parem um pouco e pensem e verão que tenho razão.
uma outra comoda posição é entregar nossa destino nas mãos dos outros. Que parte dos
sindicatos de nossa area são pouco atuantes não é preciso ser muito esperto para sabe, MAS
aqueles que tanto reclamam o que tem feito para mudar isso ? O quanto de disposição e de
tempo dedicam a este assunto ? Sabem o que o sindicato do seu estado está fazendo ? Sabe
o que está acontecendo lá ? Já bateram la na porta e foram dizer o que desejam e pensam ?
Se nos queremos mudar o rumo das coisas temos que deixar de ser os que olham os barcos
das margens dos rios e passar a navegar neles.
Há em cada estado do Brasil um sindicato de Tecnicos de Segurança, os endereços são publicos
e conhecidos, os nomes dos presidentes também. Podem merecer criticas - mas tenham certeza
também precisam de ajuda, de gente que vá lá e tente fazer algo.
Agora cá entre nós - PRECISAMOS MELHORAR NOSSA ÁREA e isso precisa de trabalho não
apenas de sugestões.
Quantas empresas cada um de nos conhece que nao cumpre a NR 4 ? E o que temos feito
quanto a isso ? De tao preocupados que a NR 4 acabe temos esquecido de fazer com que seja
cumprida. Se a Norma estando vigente nos nao cuidamos dela, porque brigamos tanto para que
ela siga existindo ? Sera que os empregos que tanto reclamos nao estao na nossa omissão
diante das coisas ?
Eu sempre peço ao grupo que reflita. E desta vez lembro daquelas pessoas que sempre são infelizes
por causa disso, e quando isso passa, elas são de novo por causa daquilo... e nunca notam que a
constante da infelicidade está nelas mesmas.
Este aqui e um grupo de PREVENÇÃO DE ACIDENTES e não desta ou daquela profissão - isso
sempre foi muito claro. Portanto, devemos respeito - mesmo até as vezes não concordando - a
todos os membros. Se os Tecnologos evoluem em suas conquistas e nos não, se eles se mobi
lizam e nos não, se eles buscam seus interesses e nos não, então devemos estar preocupados
com NOS MESMOS, não acham ?
E se eles entrarem na NR 4 - certamente o farão porque também souberam fazer bem o caminho
deles - e nos seguiremos dizendo o que.....que eles são bons e nos ruins ?
E muito comodo olhar de lado.
E a grande maioria das empresas nao deixa de contratar porque as pessoas não falam ingles -
verdade que uma pequena fatia do meracdo exige isso sim. A grande maioria das empresas
não deixa de contratar porque nao temos curso disso ou daquilo - elas deixam porque alguns de
nos nao temos a minima compreensao sobre as tecnicas e praticas de nossa area, alguns mal
sabem copiar e colar - como tanto se diz aqui e dirão que a culpa e da comunidade - a comunidade
divulga material - uns estudam e aprendem - outros acham que irão assim o resto da vida e nem
notarão a diferença porque seguirão esperando que o sindicato faça isso ou que os tecnologos
deixem de existir - ou qq coisa que justifique seus problemas.
Obviamente alguns ficarão chateados com minha mensagem - mas alguns irão refletir e irão em
frente. O mercado - como digo em um artigo antigo meu - precisa de gente que saiba fazer e mais
do que isso - porque fazer e quando fazer.
Pensemos,
paz e bem,
Cosmo Palasio
sábado, 9 de janeiro de 2010
NOVA NR
Seg. Trabalho - NR-34 deverá entrar em vigor em 2010
Nove procedimentos da NR 34 são aprovados
BRASILIA(DF) - A Comissão Tripartite de Trabalho Decente, composta pelo Sindicato Nacional da Indústria da Construção Naval e Offshore (Sinaval), pela Central Única dos Trabalhadores (CUT), através da Confederação Nacional dos Metalúrgicos (CNM), e pelo Ministério do Trabalho, conseguiu a aprovação da Norma Regulamentadora 34 (NR 34), que descreve nove procedimentos de trabalhos executados em estaleiros. Há dois anos, a Comissão trabalha para elaborar diretrizes para a promoção da saúde na construção naval.
As nove normas foram aprovadas pela Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP), vinculada ao Ministério do Trabalho, e dizem respeito ao trabalho a quente; montagem e desmontagem de andaimes; pintura; jateamento e hidrojateamento; movimentação de cargas; instalações elétricas provisórias; trabalhos em altura; utilização de radionuclídeos e gamagrafia; e máquinas portáteis rotativas.
Além das normas, foram aprovados também dez books fotográficos para treinamento e sistematização, sendo um deles direcionado especificamente para trabalhos em espaços confinados. Segundo Marcelo Carvalho, coordenador da equipe técnica da Comissão Tripartite de Trabalho Decente, foi decidido por consenso que a NR 33, para trabalhos confinados, continuará valendo.
A aprovação da norma, no entanto, não significa que a obrigatoriedade dos nove procedimentos já está em curso. O texto básico da NR 34 será publicado em março e, em seguida, haverá uma consulta pública. Carvalho explicou, no entanto, que a consulta pública não poderá alterar o significado do texto das normas, até porque elas já estão aprovadas. A ideia é solucionar possíveis ambiguidades no texto, deixando-o mais claro e enxuto.
O coordenador da equipe técnica acredita que, em maio, será concedida a aprovação definitiva, e a NR 34 entrará em operação em todo o país.
Fonte: Portos e Navios
Nove procedimentos da NR 34 são aprovados
BRASILIA(DF) - A Comissão Tripartite de Trabalho Decente, composta pelo Sindicato Nacional da Indústria da Construção Naval e Offshore (Sinaval), pela Central Única dos Trabalhadores (CUT), através da Confederação Nacional dos Metalúrgicos (CNM), e pelo Ministério do Trabalho, conseguiu a aprovação da Norma Regulamentadora 34 (NR 34), que descreve nove procedimentos de trabalhos executados em estaleiros. Há dois anos, a Comissão trabalha para elaborar diretrizes para a promoção da saúde na construção naval.
As nove normas foram aprovadas pela Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP), vinculada ao Ministério do Trabalho, e dizem respeito ao trabalho a quente; montagem e desmontagem de andaimes; pintura; jateamento e hidrojateamento; movimentação de cargas; instalações elétricas provisórias; trabalhos em altura; utilização de radionuclídeos e gamagrafia; e máquinas portáteis rotativas.
Além das normas, foram aprovados também dez books fotográficos para treinamento e sistematização, sendo um deles direcionado especificamente para trabalhos em espaços confinados. Segundo Marcelo Carvalho, coordenador da equipe técnica da Comissão Tripartite de Trabalho Decente, foi decidido por consenso que a NR 33, para trabalhos confinados, continuará valendo.
A aprovação da norma, no entanto, não significa que a obrigatoriedade dos nove procedimentos já está em curso. O texto básico da NR 34 será publicado em março e, em seguida, haverá uma consulta pública. Carvalho explicou, no entanto, que a consulta pública não poderá alterar o significado do texto das normas, até porque elas já estão aprovadas. A ideia é solucionar possíveis ambiguidades no texto, deixando-o mais claro e enxuto.
O coordenador da equipe técnica acredita que, em maio, será concedida a aprovação definitiva, e a NR 34 entrará em operação em todo o país.
Fonte: Portos e Navios
quinta-feira, 7 de janeiro de 2010
Finalidade do PPRA nas empresas
A Norma Regulamentadora - NR9 estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) que visa a preservação de saúde e de integridade física dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e conseqüente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais.
O PPRA faz parte de um conjunto de medidas mais amplas, contidas nas demais Normas Regulamentadoras, porém articula-se, principalmente com a NR-07,ou seja, Programas de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) e de Prevenção de Perdas Auditivas (PPPA).
Através do PPRA pode ser conseguido a diminuição de perdas decorrentes de:
- afastamento por acidentes do trabalho;
- afastamento por doenças ocupacionais;
- estabilidade funcional;
- atuação de sindicatos e fiscais da DRT;
- processos trabalhistas cíveis.
Vantagens:
previne os acidentes de trabalho;
redução da perda de material e de pessoal;
ganho na otimização dos custos;
diminui os gastos com saúde;
aumento da qualidade, produtividade e competitividade.
O principal objetivo do PPRA é fazer da prevenção de acidentes e doenças ocupacionais uma forma de eliminar ou minimizar os riscos para os trabalhadores e terceirizados, melhorando o desempenho dos negócios e auxiliando as organizações em geral estabelecendo uma imagem responsável da empresa perante o mercado.
Para o desenvolvimento do PPRA deve ser feito uma abordagem com a finalidade de aplicar técnicas de higiene e segurança ocupacional com recursos disponíveis definindo, assim, uma política com a direção da empresa, atribuindo responsabilidades e integrando o Serviço de Segurança e Saúde do Trabalhado em toda organização procurando envolver e comprometer os trabalhadores através de documentações, realizando treinamento em serviços especializados.
A RESPONSABILIDADE pela elaboração e implementação deste Programa é única e total do Empregador, devendo ainda zelar pela sua eficácia, sendo sua profundidade e abrangência dependentes das características, dos riscos e das necessidades de controle.
Responsabilidades do Empregador:
- Estabelecer, implementar e assegurar o cumprimento do PPRA, como atividade permanente da empresa ou instituição;
Responsabilidade dos trabalhadores:
- Colaborar e participar na implantação e execução do PPRA;
- Seguir as orientações recebidas nos treinamentos oferecidos dentro do PPRA;
- Informar ao seu superior hierárquico direto ocorrências que, a seu julgamento, possam implicar riscos à saúde dos trabalhadores.
O PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) deverá conter, no mínimo, a seguinte estrutura:
- Planejamento anual com estabelecimento de metas, prioridades e cronograma;
- Estratégia e metodologia de ação;
- Forma de registro, manutenção e divulgação dos dados;
- Periodicidade e forma de avaliação do seu desenvolvimento.
Deverá ser efetuada, sempre que necessário e pelo menos uma vez ao ano, uma análise global do PPRA para avaliação do seu desenvolvimento e realização dos ajustes necessários e estabelecimento de novas metas e prioridades.
O PPRA deverá estar descrito num documento-base contendo todos os aspectos estruturais.
O documento-base e suas alterações e complementações deverão ser apresentados e discutidos na CIPA, quando existente na empresa, de acordo com a NR-5,sendo sua cópia anexada ao livro de atas desta Comissão
O documento-base e suas alterações deverão estar disponíveis de modo a proporcionar o imediato acesso às autoridades competentes.
O cronograma deverá indicar claramente os prazos para o desenvolvimento das etapas e cumprimento das metas do PPRA.
ETAPAS
O PPRA deverá incluir:
a) A antecipação e reconhecimento dos riscos;
b) Estabelecimento de prioridades e metas de avaliação e controle;
c) Avaliação dos riscos e da exposição dos trabalhadores;
d) Implantação de medidas de controle e avaliação de sua eficácia;
e) Monitoramento da exposição aos riscos;
f) Registro e divulgação dos dados.
O PPRA faz parte de um conjunto de medidas mais amplas, contidas nas demais Normas Regulamentadoras, porém articula-se, principalmente com a NR-07,ou seja, Programas de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) e de Prevenção de Perdas Auditivas (PPPA).
Através do PPRA pode ser conseguido a diminuição de perdas decorrentes de:
- afastamento por acidentes do trabalho;
- afastamento por doenças ocupacionais;
- estabilidade funcional;
- atuação de sindicatos e fiscais da DRT;
- processos trabalhistas cíveis.
Vantagens:
previne os acidentes de trabalho;
redução da perda de material e de pessoal;
ganho na otimização dos custos;
diminui os gastos com saúde;
aumento da qualidade, produtividade e competitividade.
O principal objetivo do PPRA é fazer da prevenção de acidentes e doenças ocupacionais uma forma de eliminar ou minimizar os riscos para os trabalhadores e terceirizados, melhorando o desempenho dos negócios e auxiliando as organizações em geral estabelecendo uma imagem responsável da empresa perante o mercado.
Para o desenvolvimento do PPRA deve ser feito uma abordagem com a finalidade de aplicar técnicas de higiene e segurança ocupacional com recursos disponíveis definindo, assim, uma política com a direção da empresa, atribuindo responsabilidades e integrando o Serviço de Segurança e Saúde do Trabalhado em toda organização procurando envolver e comprometer os trabalhadores através de documentações, realizando treinamento em serviços especializados.
A RESPONSABILIDADE pela elaboração e implementação deste Programa é única e total do Empregador, devendo ainda zelar pela sua eficácia, sendo sua profundidade e abrangência dependentes das características, dos riscos e das necessidades de controle.
Responsabilidades do Empregador:
- Estabelecer, implementar e assegurar o cumprimento do PPRA, como atividade permanente da empresa ou instituição;
Responsabilidade dos trabalhadores:
- Colaborar e participar na implantação e execução do PPRA;
- Seguir as orientações recebidas nos treinamentos oferecidos dentro do PPRA;
- Informar ao seu superior hierárquico direto ocorrências que, a seu julgamento, possam implicar riscos à saúde dos trabalhadores.
O PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) deverá conter, no mínimo, a seguinte estrutura:
- Planejamento anual com estabelecimento de metas, prioridades e cronograma;
- Estratégia e metodologia de ação;
- Forma de registro, manutenção e divulgação dos dados;
- Periodicidade e forma de avaliação do seu desenvolvimento.
Deverá ser efetuada, sempre que necessário e pelo menos uma vez ao ano, uma análise global do PPRA para avaliação do seu desenvolvimento e realização dos ajustes necessários e estabelecimento de novas metas e prioridades.
O PPRA deverá estar descrito num documento-base contendo todos os aspectos estruturais.
O documento-base e suas alterações e complementações deverão ser apresentados e discutidos na CIPA, quando existente na empresa, de acordo com a NR-5,sendo sua cópia anexada ao livro de atas desta Comissão
O documento-base e suas alterações deverão estar disponíveis de modo a proporcionar o imediato acesso às autoridades competentes.
O cronograma deverá indicar claramente os prazos para o desenvolvimento das etapas e cumprimento das metas do PPRA.
ETAPAS
O PPRA deverá incluir:
a) A antecipação e reconhecimento dos riscos;
b) Estabelecimento de prioridades e metas de avaliação e controle;
c) Avaliação dos riscos e da exposição dos trabalhadores;
d) Implantação de medidas de controle e avaliação de sua eficácia;
e) Monitoramento da exposição aos riscos;
f) Registro e divulgação dos dados.
terça-feira, 5 de janeiro de 2010
saúde do trabalhador
De acordo com relatório elaborado pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), cerca de cinco mil trabalhadores morrem no mundo todos os dias por causa de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho. O documento, denominado Trabalho Decente – Trabalho Seguro, alerta que a maioria da força trabalhista mundial não possui segurança preventiva, serviços médicos nem mesmo compensação para acidentes ou doenças.
No Brasil, cerca de 500 mil pessoas se acidentaram e 2.708 morreram em 2005, segundo o Ministério da Previdência Social. Enquanto os óbitos tiveram uma redução de 4,6%, os acidentes aumentaram 5,6% em relação ao ano anterior. As doenças decorrentes do trabalho chegaram a 30.334.
Para o coordenador de pesquisas do Centro de Estudos da Saúde do Trabalhador e Ecologia Humana (CESTEH), William Waissmann, os números podem ser ainda mais assustadores. “Os acidentes graves, por exemplo, não há como esconder, o que já não acontece com as doenças”.
Caracterizar e registrar as doenças do trabalho, no Brasil, ainda tem sido uma tarefa muito difícil. Isto acontece, segundo Waissmann, devido às dificuldades em notificá-las e pelo fato de os mecanismos de proteção ao trabalhador não serem muito bem definidos. O acidente é muito mais fácil de se notificar porque se vê, o que não acontece com as doenças, que surgem lentamente e nem sempre são diretamente relacionadas ao trabalho.
Os acidentes mais freqüentes em 2005 – 33% do total – relacionam-se com os ferimentos e lesões ligados ao punho e a mão. Nas estatísticas, as doenças representam apenas 6,1% do número de acidentes registrados – porcentagem quase inalterada de um ano para o outro. Entre as principais estão: asma ocupacional, Lesão por Esforço Repetitivo / Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho, as conhecidas LER/DORT, perda auditiva induzida pelo ruído (PAIR), pneumoconiose e a saúde mental.
As principais doenças do trabalho
Asma Ocupacional – Adquirida por meio da inalação de poeira de materiais como algodão, linha, borracha, couro, sílica, madeira vermelha etc. Os trabalhadores de fábricas, madeireiras, plantações de algodão e tecelagens apresentam sintomas como falta de ar, tosse, aperto e chiado no peito e tosse noturna.
Dermatoses ocupacionais – Causadas por contato com agentes biológicos, físicos e químicos, principalmente. Os sintomas são alteração da pele e mucosas. Os trabalhadores em fábricas químicas são os mais prejudicados com ela.
LER/DORT – Decorrente de problemas com o local de trabalho e com os movimentos repetitivos. Os empregados dos setores industriais podem ser prejudicados com esta doença.
Perda auditiva induzida pelo ruído (PAIR) – Diminui gradativamente a audição dos trabalhadores por exposição continuada a níveis muito elevados de ruído. Metalúrgicos sofrem com este problema.
Pneumoconioses – Doenças pulmonares ocasionadas pela inalação de poeiras químicas como da sílica e dos asbestos, que causam silicose e asbestose. Químicos, trabalhadores da construção civil e mineradores podem sofrer com estes problemas.
Doença mental – Mais difícil de detectar e principalmente relacionar ao trabalho, pode ter ligação com diversas circunstâncias e grau de desenvolvimento. Sofrem com isso operadores de telemarketing e bancários.
Indústria, serviços e agricultura têm maior número de acidentes
O setor industrial brasileiro é o que mais tem número de acidentes. Foram 229,1 mil em 2005 de acordo com o Ministério da Previdência. Em segundo lugar está o setor de serviços, com quase 220 mil acidentes. Em terceiro está a agricultura, com mais de 35 mil acidentados.
Na comparação com 2004, os números aumentaram na indústria (17,5 mil novos casos) e nos serviços (mais 17,2 mil). Na agricultura houve leve redução: 1,7 mil acidentes a menos.
Segundo o secretário da secretário da Confederação Nacional dos Metalúrgicos (CNM/CUT), Valter Sanches, muitas vezes os acidentes acontecem porque linha de produção não consegue acompanhar o crescimento do setor industrial e acaba sobrecarregada.
LER/DORT
Mãos, cotovelos e braços são alvos das LER/DORT na indústria e no comércio. Sanches explica que a perda de rendimento é a principal forma de se identificar a doença. A maioria dos tipos de lesões e, principalmente a LER/DORT, são irreversíveis. A forma de atenuar é com fisioterapia e tratamentos.
“A gente tem brigado para que as pessoas não trabalhem acidentadas e para que a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) seja o início do processo de reconhecimento de qualquer doença ou de algum acidente” afirma.
Para ele, o papel dos sindicatos evoluiu muito nos últimos anos. Antigamente a atenção dos sindicatos era voltada à ergonomia dos equipamentos de segurança. ”Hoje tudo parece ter evoluído”, diz. “Não adianta ter o design do produto se o posto de trabalho tem excesso de horas ou ritmo acelerado”.
Baixa prioridade
O presidente da Federação dos Empregados Rurais Assalariados no Estado de São Paulo (Feraesp), Élio Neves, avalia que a situação brasileira quanto a saúde e segurança no trabalho é muito falha e colocada em prioridade inferior. Para ele, o lucro tem sido a tônica.
O sindicalista ressalta que essa questão deveria ser primordial no âmbito da responsabilidade social. “A cada ano que passa, as empresas encontram mecanismos ilegais para reduzir custos de produção, o que inclui cortes na prevenção de saúde e segurança”, indigna-se.
Segundo Neves, o alto número de acidentes é preocupante, pois tem deixado trabalhadores com seqüelas para o resto da vida. Ele lembra que também há muitos acidentes de percurso na colheita de cana, ou seja, que ocorrem durante o transporte do trabalhador até a lavoura. “Poucas são as empresas que utilizam ônibus e mesmo as que os tem não os oferecem em condições adequadas de segurança”.
Os problemas do setor agrícola, segundo o presidente da Feraesp incluem o descaso com as terceirizações da colheita e do corte e a falta da aplicação do Plano de Assistência Social (PAS).
Jovens doentes
A diretora da área de Saúde e Segurança do Sindicato dos Comerciários, Cleonice Caetano Souza, vê o alto número de acidentes com grande preocupação. O setor gera empregos principalmente entre os jovens. “Isso significa mãos mutiladas ou pessoas adoecendo mais cedo, muitas ainda no primeiro emprego”, assinala.
Só uma pequena parcela dos empregadores do setor tem destinado recursos financeiros, humanos e materiais para proporcionar uma melhora na condição de trabalho. Ela diz que conscientizar os empregadores de que investir na saúde e segurança é lucro e não prejuízo tem sido uma tarefa árdua.
Cleonice conta que as doenças mentais e lombalgias também aparecem com freqüência. Ela enumera o crescimento e diversificação do comércio, carga excessiva, ameaça de perder o emprego e pressão para atingir metas como os responsáveis pela atual situação da saúde do trabalhador.
Acompanhamento
Quem trabalha no comércio tem a seu dispor a equipe multidisciplinar da área de saúde e segurança. O sindicato auxilia ao trabalhador no encaminhamento do benefício junto ao Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) e também o acompanha com um médico do trabalho até que seja possível ele retornar ao trabalho.
“Durante o atendimento, a empresa é cadastrada em nosso banco de dados para a solicitação de fiscalização conjunta entre Sindicato e um dos órgãos públicos que atuam em saúde do trabalhador, como a Delegacia Regional do Trabalho ou os Centros de Referência em Saúde do Trabalhador”, esclarece ela.
A Feraesp atua de forma parecida: “O sindicato procede ao registro desses acidentes às estatísticas e aos dados sobre a sua incidência, os quais servem de base para a formulação de reivindicações à política de prevenção de acidentes, estudos para a melhoria de ferramentas, equipamentos de proteção individual e como argumento para o oferecimento de denúncia aos órgãos competentes”, explica Élio Neves.
Nos casos mais graves, que resultam em morte, o Sindicato acompanha o processo de rescisão de trabalho, verifica em que condições isso ocorreu e ainda acompanha de perto se a família recebeu o seguro.
A preocupação com a linha de montagem é, para Waissmann da CESTEH, a alternativa para diminuir o número de acidentes de trabalho. Ele defende a criação - em um primeiro momento - de uma lógica adequada e, posteriormente, um sistema de proteção coletivo.
“Caso todos os outros sistemas falhem ainda haveria o equipamento individual para garantir a proteção”, diz. “A proteção coletivizada é o caminho para proteger o ambiente, as pessoas de uma forma geral e também o trabalhador”.
Os equipamentos de segurança
A questão dos equipamentos de proteção individual é polêmica no mundo do trabalho. Conhecidos como EPI, estes dispositivos são regulamentados através da norma de nº 6 do Ministério do Trabalho e Emprego, que os avalia e aprova antes de serem colocados no mercado. Esta norma considera EPI todo dispositivo ou produto de uso individual no trabalho e que tenha como função proteger o empregado de riscos possíveis de ameaçar a saúde e a segurança no trabalho.
Toda empresa é obrigada a fornecer gratuitamente aos seus empregados esses produtos que garantem a segurança do trabalhador em perfeito estado de conservação e funcionamento – principalmente quando o sistema de trabalho não oferecer proteção completa, as medidas de proteção coletivas estiverem sendo implantadas e para atender situações de emergência. No entanto, muitos EPI são ineficientes, atrapalham e até machucam o trabalhador.
Ruído excessivo
Na metalurgia o ruído é o grande vilão e, por isso, existe a necessidade do uso do protetor auricular para atenuar o barulho. Porém, o problema não é resolvido já que não é apenas o ruído que podem trazer problemas à saúde do trabalhador. A vibração afeta o sistema nervoso e suas conseqüências são ainda mais difíceis de provar. Waissmann, do CESTEH, alerta para os equipamentos que dificultam os movimentos dos trabalhadores, prejudicand o desempenho em algumas tarefas.
O setor agrícola também enfrenta muitas dificuldades quanto a isso. O presidente da Feraesp, Élio Neves, conta que alguns equipamentos precisam de adaptações. O mais grave é que a maioria dos trabalhadores sequer tem acesso a eles, devido à precarização das condições de trabalho no setor. “Óculos, mangotes, aventais, perneiras, botas e chapéus deveriam ser usados diariamente por estes trabalhadores”, diz.
No setor de serviços os equipamentos são mais raros. A dirigente sindical Cleonice Caetano Souza afirma que os empregados da categoria dependem mais das relações interpessoais para se precaverem das doenças laborais. Entre os aparelhos de proteção mais usados estão protetores faciais, óculos de segurança, luvas, mangas de proteção, cremes protetores, calçados impermeáveis e de proteção, aventais, capas, vestimentas especiais, respiradores e máscaras de filtro químico.
Saiba para que servem os equipamentos de proteção:
Protetores faciais – Protegem olhos e face contra lesões resultante do contato com partículas, respingos, vapores de produtos químicos e radiações luminosas intensas.
Óculos de segurança – Combatem ferimentos nos olhos provenientes do contato com partículas, líquidos agressivos, poeiras e outras radiações perigosas.
Luvas – Protegem de materiais ou objetos escoriantes, abrasivos, cortantes e perfurantes, químicos, corrosivos, tóxicos, alergênicos, oleosos, solventes, etc.
Mangas de proteção – Também evitam o contato de braços e antebraços com materiais quentes, agentes biológicos, materiais cortantes, perfurantes ou abrasivos, entre outros.
Calçados impermeáveis e de proteção – Evitam o contato do trabalhador com locais úmidos, agentes químicos, biológicos agressivos ou contra riscos de origem elétrica.
Vestimentas especiais – São usadas contra os riscos de lesões provocadas por produtos radioativos, biológicos ou químicos.
Máscaras e respiradores – Servem contra poeiras, agentes químicos prejudiciais e para locais onde o teor de oxigênio seja inferior a 18%.
Matéria extraída da revista Observatório Social nº 11 - out/2006
No Brasil, cerca de 500 mil pessoas se acidentaram e 2.708 morreram em 2005, segundo o Ministério da Previdência Social. Enquanto os óbitos tiveram uma redução de 4,6%, os acidentes aumentaram 5,6% em relação ao ano anterior. As doenças decorrentes do trabalho chegaram a 30.334.
Para o coordenador de pesquisas do Centro de Estudos da Saúde do Trabalhador e Ecologia Humana (CESTEH), William Waissmann, os números podem ser ainda mais assustadores. “Os acidentes graves, por exemplo, não há como esconder, o que já não acontece com as doenças”.
Caracterizar e registrar as doenças do trabalho, no Brasil, ainda tem sido uma tarefa muito difícil. Isto acontece, segundo Waissmann, devido às dificuldades em notificá-las e pelo fato de os mecanismos de proteção ao trabalhador não serem muito bem definidos. O acidente é muito mais fácil de se notificar porque se vê, o que não acontece com as doenças, que surgem lentamente e nem sempre são diretamente relacionadas ao trabalho.
Os acidentes mais freqüentes em 2005 – 33% do total – relacionam-se com os ferimentos e lesões ligados ao punho e a mão. Nas estatísticas, as doenças representam apenas 6,1% do número de acidentes registrados – porcentagem quase inalterada de um ano para o outro. Entre as principais estão: asma ocupacional, Lesão por Esforço Repetitivo / Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho, as conhecidas LER/DORT, perda auditiva induzida pelo ruído (PAIR), pneumoconiose e a saúde mental.
As principais doenças do trabalho
Asma Ocupacional – Adquirida por meio da inalação de poeira de materiais como algodão, linha, borracha, couro, sílica, madeira vermelha etc. Os trabalhadores de fábricas, madeireiras, plantações de algodão e tecelagens apresentam sintomas como falta de ar, tosse, aperto e chiado no peito e tosse noturna.
Dermatoses ocupacionais – Causadas por contato com agentes biológicos, físicos e químicos, principalmente. Os sintomas são alteração da pele e mucosas. Os trabalhadores em fábricas químicas são os mais prejudicados com ela.
LER/DORT – Decorrente de problemas com o local de trabalho e com os movimentos repetitivos. Os empregados dos setores industriais podem ser prejudicados com esta doença.
Perda auditiva induzida pelo ruído (PAIR) – Diminui gradativamente a audição dos trabalhadores por exposição continuada a níveis muito elevados de ruído. Metalúrgicos sofrem com este problema.
Pneumoconioses – Doenças pulmonares ocasionadas pela inalação de poeiras químicas como da sílica e dos asbestos, que causam silicose e asbestose. Químicos, trabalhadores da construção civil e mineradores podem sofrer com estes problemas.
Doença mental – Mais difícil de detectar e principalmente relacionar ao trabalho, pode ter ligação com diversas circunstâncias e grau de desenvolvimento. Sofrem com isso operadores de telemarketing e bancários.
Indústria, serviços e agricultura têm maior número de acidentes
O setor industrial brasileiro é o que mais tem número de acidentes. Foram 229,1 mil em 2005 de acordo com o Ministério da Previdência. Em segundo lugar está o setor de serviços, com quase 220 mil acidentes. Em terceiro está a agricultura, com mais de 35 mil acidentados.
Na comparação com 2004, os números aumentaram na indústria (17,5 mil novos casos) e nos serviços (mais 17,2 mil). Na agricultura houve leve redução: 1,7 mil acidentes a menos.
Segundo o secretário da secretário da Confederação Nacional dos Metalúrgicos (CNM/CUT), Valter Sanches, muitas vezes os acidentes acontecem porque linha de produção não consegue acompanhar o crescimento do setor industrial e acaba sobrecarregada.
LER/DORT
Mãos, cotovelos e braços são alvos das LER/DORT na indústria e no comércio. Sanches explica que a perda de rendimento é a principal forma de se identificar a doença. A maioria dos tipos de lesões e, principalmente a LER/DORT, são irreversíveis. A forma de atenuar é com fisioterapia e tratamentos.
“A gente tem brigado para que as pessoas não trabalhem acidentadas e para que a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) seja o início do processo de reconhecimento de qualquer doença ou de algum acidente” afirma.
Para ele, o papel dos sindicatos evoluiu muito nos últimos anos. Antigamente a atenção dos sindicatos era voltada à ergonomia dos equipamentos de segurança. ”Hoje tudo parece ter evoluído”, diz. “Não adianta ter o design do produto se o posto de trabalho tem excesso de horas ou ritmo acelerado”.
Baixa prioridade
O presidente da Federação dos Empregados Rurais Assalariados no Estado de São Paulo (Feraesp), Élio Neves, avalia que a situação brasileira quanto a saúde e segurança no trabalho é muito falha e colocada em prioridade inferior. Para ele, o lucro tem sido a tônica.
O sindicalista ressalta que essa questão deveria ser primordial no âmbito da responsabilidade social. “A cada ano que passa, as empresas encontram mecanismos ilegais para reduzir custos de produção, o que inclui cortes na prevenção de saúde e segurança”, indigna-se.
Segundo Neves, o alto número de acidentes é preocupante, pois tem deixado trabalhadores com seqüelas para o resto da vida. Ele lembra que também há muitos acidentes de percurso na colheita de cana, ou seja, que ocorrem durante o transporte do trabalhador até a lavoura. “Poucas são as empresas que utilizam ônibus e mesmo as que os tem não os oferecem em condições adequadas de segurança”.
Os problemas do setor agrícola, segundo o presidente da Feraesp incluem o descaso com as terceirizações da colheita e do corte e a falta da aplicação do Plano de Assistência Social (PAS).
Jovens doentes
A diretora da área de Saúde e Segurança do Sindicato dos Comerciários, Cleonice Caetano Souza, vê o alto número de acidentes com grande preocupação. O setor gera empregos principalmente entre os jovens. “Isso significa mãos mutiladas ou pessoas adoecendo mais cedo, muitas ainda no primeiro emprego”, assinala.
Só uma pequena parcela dos empregadores do setor tem destinado recursos financeiros, humanos e materiais para proporcionar uma melhora na condição de trabalho. Ela diz que conscientizar os empregadores de que investir na saúde e segurança é lucro e não prejuízo tem sido uma tarefa árdua.
Cleonice conta que as doenças mentais e lombalgias também aparecem com freqüência. Ela enumera o crescimento e diversificação do comércio, carga excessiva, ameaça de perder o emprego e pressão para atingir metas como os responsáveis pela atual situação da saúde do trabalhador.
Acompanhamento
Quem trabalha no comércio tem a seu dispor a equipe multidisciplinar da área de saúde e segurança. O sindicato auxilia ao trabalhador no encaminhamento do benefício junto ao Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) e também o acompanha com um médico do trabalho até que seja possível ele retornar ao trabalho.
“Durante o atendimento, a empresa é cadastrada em nosso banco de dados para a solicitação de fiscalização conjunta entre Sindicato e um dos órgãos públicos que atuam em saúde do trabalhador, como a Delegacia Regional do Trabalho ou os Centros de Referência em Saúde do Trabalhador”, esclarece ela.
A Feraesp atua de forma parecida: “O sindicato procede ao registro desses acidentes às estatísticas e aos dados sobre a sua incidência, os quais servem de base para a formulação de reivindicações à política de prevenção de acidentes, estudos para a melhoria de ferramentas, equipamentos de proteção individual e como argumento para o oferecimento de denúncia aos órgãos competentes”, explica Élio Neves.
Nos casos mais graves, que resultam em morte, o Sindicato acompanha o processo de rescisão de trabalho, verifica em que condições isso ocorreu e ainda acompanha de perto se a família recebeu o seguro.
A preocupação com a linha de montagem é, para Waissmann da CESTEH, a alternativa para diminuir o número de acidentes de trabalho. Ele defende a criação - em um primeiro momento - de uma lógica adequada e, posteriormente, um sistema de proteção coletivo.
“Caso todos os outros sistemas falhem ainda haveria o equipamento individual para garantir a proteção”, diz. “A proteção coletivizada é o caminho para proteger o ambiente, as pessoas de uma forma geral e também o trabalhador”.
Os equipamentos de segurança
A questão dos equipamentos de proteção individual é polêmica no mundo do trabalho. Conhecidos como EPI, estes dispositivos são regulamentados através da norma de nº 6 do Ministério do Trabalho e Emprego, que os avalia e aprova antes de serem colocados no mercado. Esta norma considera EPI todo dispositivo ou produto de uso individual no trabalho e que tenha como função proteger o empregado de riscos possíveis de ameaçar a saúde e a segurança no trabalho.
Toda empresa é obrigada a fornecer gratuitamente aos seus empregados esses produtos que garantem a segurança do trabalhador em perfeito estado de conservação e funcionamento – principalmente quando o sistema de trabalho não oferecer proteção completa, as medidas de proteção coletivas estiverem sendo implantadas e para atender situações de emergência. No entanto, muitos EPI são ineficientes, atrapalham e até machucam o trabalhador.
Ruído excessivo
Na metalurgia o ruído é o grande vilão e, por isso, existe a necessidade do uso do protetor auricular para atenuar o barulho. Porém, o problema não é resolvido já que não é apenas o ruído que podem trazer problemas à saúde do trabalhador. A vibração afeta o sistema nervoso e suas conseqüências são ainda mais difíceis de provar. Waissmann, do CESTEH, alerta para os equipamentos que dificultam os movimentos dos trabalhadores, prejudicand o desempenho em algumas tarefas.
O setor agrícola também enfrenta muitas dificuldades quanto a isso. O presidente da Feraesp, Élio Neves, conta que alguns equipamentos precisam de adaptações. O mais grave é que a maioria dos trabalhadores sequer tem acesso a eles, devido à precarização das condições de trabalho no setor. “Óculos, mangotes, aventais, perneiras, botas e chapéus deveriam ser usados diariamente por estes trabalhadores”, diz.
No setor de serviços os equipamentos são mais raros. A dirigente sindical Cleonice Caetano Souza afirma que os empregados da categoria dependem mais das relações interpessoais para se precaverem das doenças laborais. Entre os aparelhos de proteção mais usados estão protetores faciais, óculos de segurança, luvas, mangas de proteção, cremes protetores, calçados impermeáveis e de proteção, aventais, capas, vestimentas especiais, respiradores e máscaras de filtro químico.
Saiba para que servem os equipamentos de proteção:
Protetores faciais – Protegem olhos e face contra lesões resultante do contato com partículas, respingos, vapores de produtos químicos e radiações luminosas intensas.
Óculos de segurança – Combatem ferimentos nos olhos provenientes do contato com partículas, líquidos agressivos, poeiras e outras radiações perigosas.
Luvas – Protegem de materiais ou objetos escoriantes, abrasivos, cortantes e perfurantes, químicos, corrosivos, tóxicos, alergênicos, oleosos, solventes, etc.
Mangas de proteção – Também evitam o contato de braços e antebraços com materiais quentes, agentes biológicos, materiais cortantes, perfurantes ou abrasivos, entre outros.
Calçados impermeáveis e de proteção – Evitam o contato do trabalhador com locais úmidos, agentes químicos, biológicos agressivos ou contra riscos de origem elétrica.
Vestimentas especiais – São usadas contra os riscos de lesões provocadas por produtos radioativos, biológicos ou químicos.
Máscaras e respiradores – Servem contra poeiras, agentes químicos prejudiciais e para locais onde o teor de oxigênio seja inferior a 18%.
Matéria extraída da revista Observatório Social nº 11 - out/2006