terça-feira, 15 de dezembro de 2009

Ano Novo, Velhos Mitos e Novas Fatalidades - DEPENDÊNCIA QUÍMICA

Ano Novo, Velhos Mitos e Novas Fatalidades


CISA
Segundo uma análise divulgada pelo National Institute on Alcohol Abuse and Alcoholism (NIAAA), dos EUA, existe uma maior probabilidade de as pessoas morrerem devido a acidentes de trânsito na Véspera do Ano Novo do que em outros períodos.

Apesar dessa constatação não ser nenhuma surpresa para os cientistas e o público em geral, as estatísticas apresentadas pela Administração Nacional de Segurança do Tráfego nas Estradas dos EUA (National Highway Traffic Safety Administration) alertam para a relação fatal entre o uso de álcool e a direção de veículos automotores.


De acordo com essa pesquisa, na véspera do início do ano de 2007 (entre 18h00 do dia 31/12/2006 e 5h59 da manhã seguinte) ocorreram 54 mortes no trânsito relacionadas ao uso de álcool nos EUA. Duas semanas depois, no mesmo horário e dia da semana, o número dessas mortes foi de apenas 20. No Brasil, apesar da escassez de estudos sobre a direção de veículos automotores sob a influência álcool, uma pesquisa com 333 adultos participantes do I Levantamento Nacional Domiciliar sobre Padrões de Consumo de Álcool (entre 2005-2006) revelou uma prevalência de beber e dirigir de 34,7%.


Apesar de muitos de nós sabermos das altas taxas de mortalidade no trânsito relacionadas ao consumo de álcool em períodos festivos, os velhos mitos sobre o uso de álcool por motoristas persistem. Estudos científicos já forneceram informações importantes que contradizem conhecimentos populares sobre como o álcool afeta nosso cérebro e corpo, e a duração desses efeitos.

Grande parte das pessoas que bebe em ocasiões festivas acaba tendo problemas com a direção de veículos, porque não são capazes de reconhecer que a destreza necessária para a direção, além de outras habilidades importantes (como a tomada de decisões), são prejudicadas muito antes dos sinais físicos da embriaguez começarem a aparecer.

Nos primeiros goles, o álcool atua como estimulante e pode temporariamente deixar as pessoas com uma sensação de excitação. No entanto, as inibições e a capacidade de julgamento são rapidamente afetadas, aumentando a probabilidade de tomarmos decisões equivocadas. Com o aumento do consumo de álcool, as habilidades motoras e o tempo de reação também sofrem consequências, e o comportamento da pessoa torna-se descontrolado e muitas vezes agressivo, comprometendo ainda mais as habilidades necessárias para o ato de dirigir. Ainda, em altas doses, o álcool pode tornar as pessoas sonolentas ou até mesmo ocasionar a perda da consciência ao volante.


Outro engano muito comum é subestimar os efeitos duradouros do álcool em nosso corpo. Alguns acreditam que parar de beber ou tomar um copo de café podem torná-los aptos a dirigir com segurança. A verdade é que o álcool continua a afetar o nosso cérebro mesmo após a última dose, prejudicando a nossa coordenação e capacidade de julgamento até mesmo horas depois da ingestão de bebidas alcoólicas.

O ato de dirigir à noite também é considerado uma tarefa perigosa, principalmente porque a sonolência natural durante o período noturno aumenta com a ação depressora do álcool no sistema nervoso. As habilidades para dirigir podem sofrer prejuízos até mesmo no dia seguinte, quando vestígios de álcool no organismo, ou dores de cabeça e desorientações características da “ressaca”, contribuem para a ocorrência de acidentes, embora a pessoa não se sinta mais embriagada.


Ninguém tem a intenção de ferir outras pessoas quando dirige em momentos comemorativos, como no Natal e Ano Novo. No entanto, as fatalidades no trânsito relacionadas ao álcool ainda são relevantes e os mitos acerca dos efeitos do álcool em nosso organismo persistem.



Como existe uma variabilidade biológica grande entre os indivíduos, é difícil aconselhar especificamente sobre o consumo de álcool. Entretanto, alguns fatos são evidentes: não existe maneira de acelerar a recuperação do nosso cérebro após a embriaguez, ou tomar boas decisões ao volante quando você já bebeu. Em festas, particularmente, o rápido consumo de várias doses de álcool em um curto período não é uma atitude aconselhável.

Assim, nessa próxima comemoração de Ano Novo, não subestime os efeitos do álcool. Não acredite que você pode enfrentá-los. Pelo contrário, enquanto você pensa nas consequências que a embriaguez ao volante pode causar (como o pagamento de multas, prisão ou um acidente fatal), comece a fazer planos alternativos para ter uma volta para casa segura.


Fontes:
NIH Publication No. 08-5639, December 2008 (www.niaaa.nih.gov)
Pechansky F e col. Alta prevalência relatada de beber e dirigir no Brasil: dados do primeiro estudo representativo realizado em domicílios. Rev Bras Psiquiatr. 2009;31(2):125-30.





FELIZ NATAL


FESTEJEMOS O NATAL COM ALEGRIA E HARMONIA SEGURA EM FAMÍLIA E COM
OS AMIGOS(AS), PORÉM SEM NOS ESQUECERMOS DO ANIVERSARIANTE: JESUS!!!
À FAMÍLIA T.S.T. O NOSSO CORDIAL FELIZ E ABENÇOADO
ABRAÇO FRATERNO DE NATAL!!!
HO...HO...HO...
EDIVALDO & FAMÍLIA

RECONHECENDO UM DERRAME


Derrame:  memorize  as três primeiras  letras...S.T.R.  
                 Os sintomas de um derrame são difíceis de  identificar, infelizmente, por causa de nossa falta de atenção,  o que pode torna-se em desastrosa ocorrência de morte ou sermos fonte de vida para a vítima de derrame. A vítima do  derrame  pode sofrer severa consequência  cerebral  quando  as pessoas que  presenciam o ataque  falham em reconhecer os sintomas de  um  derrame. Os   médicos dizem que uma testemunha qualquer pode  reconhecer um derrame fazendo à vítima estas três  simples preguntas:
   S*   (Smile)   Peça-lhe que  SORRIA.    
T*   (Talk)   Peça-lhe que FALE  ou
APENAS  DIGA UMA FRASE  SIMPLES. (com  coerência)  (ex : Hoje o dia está  ensolarado) 
   R*   (Rise   your arms)  Peça-lhe que   levante AMBOS  OS BRAÇOS.  
¨* Se  ele ou ela têm algum problema em realizar QUALQUER destas  tarefas, chame a  emergência  imediatamente  e  descreva-lhe  os sintomas, ou vão rápido à clínica ou  hospital.
¨* Novo  Sinal de derrame - Ponha a língua  fora.  
¨*  Peça à  pessoa que ponha a língua para fora. Se a  língua estiver torcida e sair por um lado ou por  outro, é também sinal de  derrame.
Um  cardiologista disse que qualquer pessoa que re-envie   este  e-mail a pelo menos 10 pessoas;  pode apostar que salvará pelo menos uma vida!
*** O.B.S.: Não  o  considere uma corrente, mas sim, algo que todos  devemos saber.
***Eu  já cumpri a minha  parte...E VOCÊ ???***

segunda-feira, 14 de dezembro de 2009

VOZES DO ESPÍRITO


Deus é meu Pai.

A Natureza é minha Mãe.

O Universo é meu Caminho.

A Eternidade é meu Reino.

A imortalidade é minha Vida.

A Mente é meu Lar.

O Coração é meu Templo.

A Verdade é meu Culto.

O Amor é minha Lei.

O corpo minha Manifestação.

A Consciência é meu Guia.

A Paz é meu Abrigo.

A Experiência é minha Escola.

O Obstáculo é minha Lição.

A Dificuldade é meu Estímulo.

A Alegria é meu Cândido.

A Dor é meu Aviso.

A Luz é minha Realização.

O Trabalho é minha Benção.

O Amigo é meu Companheiro.

A Adversário é meu Instrutor.

O Próximo é meu Irmão.

A Luta é minha Oportunidade.

O Passado é minha Advertência.

O Presente é minha Realidade.

O Futuro é minha Promessa.

O Equilíbrio é minha Atitude.

A Ordem é minha Senha.

A Beleza é meu Ideal.

A Perfeição é meu Destino.


O Espírito.
Mensagem psicografada por Francisco Cândido Xavier em reunião íntima de preces, em Belo Horizonte. O mensageiro que a escreveu e que se apresentou num ambiente de grande elevação não se identificou, assinado e comunicado apenas com as palavras “O Espírito”.

***FELIZ NATAL***   ***FELIZ NAVIDAD***   ***MERRY CHRISTMAS***

acidente de trabalho

MAIS UMA VÍTIMA DE ACIDENTE DE TRABALHO OCORRIDO SÁBADO NA OBRA DO TEATRO ESTADUAL DE RONDÔNIA, OPERÀRIO ESTA EXECUTANDO SERVIÇO NA CITADA OBRA QUANDO EM DADO MOMENTO UM BALDE DE CONCRETO DESPREENDEU VINDO A CAIR NA CABEÇA DO MESMO CAUSANDO TRAUMATISMO CRANIANO ENCEFÁLICO O MESMO FOI SOCORRIDO NA UNIDADE DE SAÚDE ESTADUAL JOÃO PAULO II, MAS NÃO RESISTIU VINDO A ÓBITO,É NECESSARIO QUE A UNIDADE DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO EMPREGO E TRABALHO FAÇA UMA FISCALIZAÇÃO MAIS EFETIVA NESSAS OBRAS QUE ORA VEM OCORRENDO NA CAPITAL POIS HÁ MUITAS IRREGULARIDADES QUE PODEM SER CORRIGIDAS E EVITAR MORTES COMO ESSA.

quinta-feira, 10 de dezembro de 2009

Aos companheiros Técnicos de Segurança do Trabalho

Caros Técnicos de Segurança do trabalho do Estado de Rondônia quero informar aos senhores que recentemente um número de TST de ji-paraná em uma ação desonrosa fez uma assembléia naquela localidade sem comunicar os técnicos de segurança do trabalho de porto Velho e na oportunidade criaram uma junta governativa, e tomaram o SINTEST da representate legal ILONI, este que subscreve não sabe a finalidade da mesma, como também logo em alguns dias segundo um Sr. Moacir fizeram uma eleição de uma nova diretoria e novamente nós da capital ficamos sem ser informados da citada eleição, este que subscreve questionou os motivo de não ter uma urna em porto velho disse que a assembléia decidiu por não trazer a citada urna para votação em decorrência de ter poucos TST mas havia a necessidade de ter uma urna para que nós técnicos pudessemos escolher nosso representate legal, haja visto que precisamos de união e não de esfacelamento como a categoria já se encontra, estamos vivendo um dos melhores momentos da nossa categoria .

sábado, 14 de novembro de 2009

DST e AIDS

As Doenças Sexualmente Transmissíveis (DSTs), antigamente chamadas de Doenças Venéreas (relativo a Vênus - deusa da formosura) são tão antigas quanto a humanidade e adquiridas durante o contato sexual, em qualquer variação, independente em ser hetero ou homossexual. Algumas podem também ser transmitidas por vias não sexuais, sendo raro isto acontecer.Antigamente as doenças consideradas como DSTs eram apenas a sífilis, gonorréia, cancro mole, linfogranuloma venéreo e granuloma inguinal, mas com o avanços da ciência foram sendo descobertas outros doenças de transmissibilidade sexual como veremos individualmente.Em 1928, Alexander Fleming descobriu a penicilina e com isso houve uma redução do numero de casos de sífilis, uma das mais temidas DSTs da época.Nos anos 60, com a penicilina nas farmácias e o advento da pílula anticoncepcional, surgiu a histórica “Revolução Sexual” que pregava o sexo de forma mais liberal, havendo assim novamente um aumento nos casos de DSTs , principalmente entre jovens. Esta “ liberalidade ” durou até a década de 80 quando surgiram os primeiros casos de AIDS.O primeiro diagnóstico de AIDS foi feito nos Estados Unidos em 1981.No Brasil o primeiro caso foi registrado em 1983. A epidemia por aqui desenvolveu-se inicialmente em relações homossexuais masculinos tendo logo agregado outro “grupo de risco” : o de usuários de drogas injetáveis.Acreditava-se até então que estes 2 grupos eram os únicos com potencial para se infectarem com o vírus da AIDS. Logo a seguir descobriu-se um terceiro grupo, os hemofílícos que haviam recebido sangue contaminado em transfusões. Passados mais alguns anos começaram a surgir casos de contaminação em relações heterossexuais, causando novamente um grande impacto no comportamento sexual da humanidade.

quinta-feira, 12 de novembro de 2009

Próximo dia 27 de novembro é comemorado o dia do técnico de segurança do trabalho mas o que comemorar nesta data? È lógico que já conseguimos algumas vitórias ao longo do tempo pois somos os prevencionistas da vida nas organizações públicas e privadas, mas o que queremos nós TSTS é que saia o o nosso conselho pois o projeto está no ministério do trabalho e emprego para análise já um bom tempo, com este conselho sendo realmente criado nossa classe terá mais poder de fiscalização junto as empresas que insistem em não contratar esse profissional que é de suma importância, sabemos que as superitendências de emprego nos estados não conseguem efetuar uma fiscalização com eficiência e eficácia pois a deficiência de funcionários é enorme, então nós profissinais desta área gostaria de pedir do nossos políticos do estado Rndônia que estão em Brasília que verificasse a real situação desse projeto do conselho.

segunda-feira, 2 de novembro de 2009

saúde

LEITE -X- PRODUTOS QUÍMICOS



A idéia de que o leite pode ser usado como tratamento antidotal e mesmo preventivo das intoxicações por agentes químicos de diferentes tipos e de variadas origens é mais um mito do que propriamente verdade.
Esta prática é muito perigosa.
A utilização do leite nas intoxicações agudas por cáusticos até hoje é utilizada, resultando em certa eficácia. No entanto, o uso do leite como medida preventiva de intoxicação, principalmente nas exposições do dia-a-dia de trabalho com produtos químicos não se apoia em nenhuma base científica.
O leite é um alimento de inquestionável valor nutritivo e, em hipótese alguma, deve ser usado como agente preventivo de intoxicações.
O leite deve ser considerado apenas como excelente composto alimentar e nunca como um agente preventivo.
Procedimentos adequados e comprovadamente eficazes que devem ser seguidos por quem trabalha com produtos químicos são:

· Conhecer o produto com que se esta trabalhando;
· Em caso de dúvidas procurar saná-las o mais rápido possível;
· Conhecer quais danos poderá causar a sua saude;
· Ser conhecedor de quais atitudes devem ser tomadas em caso de imprevistos;
· Seguir as normas de seguranças existentes;
· Identificar todo e qualquer recipiente corretamente;
· Não identificar tambores ou semelhantes nas tampas;
· Usar EPI limpos e em bom estado de conservação;
· Usar os EPI adequados e corretamente;


Lembre-se : O leite pode e deve ser tomado, mas apenas como elemento complementar a alimentação

terça-feira, 27 de outubro de 2009

EQUIPAMENTO DE SEGURANÇA(EPI)


EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA EM GERAL [É COMA PROTEFER, ASEGURANÇA DOS SEUS TRABALHADORES É O NOSSO NEGÓCIO.
FILIAL PORTO VELHO-RO
RUA JOÃO GOULART,1923- BAIRRO SÃO CIRSTOVÃO
FONE:(69) 3221-0900

epi

EPI - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL

O Equipamento de Proteção Individual - EPI é todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado a proteção contra riscos capazes de ameaçar a sua segurança e a sua saúde.

O uso deste tipo de equipamento só deverá ser feito quando não for possível tomar medidas que permitam eliminar os riscos do ambiente em que se desenvolve a atividade, ou seja, quando as medidas de proteção coletiva não forem viáveis, eficientes e suficientes para a atenuação dos riscos e não oferecerem completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho e/ou de doenças profissionais e do trabalho.

Os equipamentos de proteção coletiva - EPC são dispositivos utilizados no ambiente de trabalho com o objetivo de proteger os trabalhadores dos riscos inerentes aos processos.

Como o EPC não depende da vontade do trabalhador para atender suas finalidades, a preferência pela utilização deste é maior em relação à utilização do EPI, já que colabora no processo aumentando a produtividade e minimizando os efeitos e perdas em função da melhoria no ambiente de trabalho.

Portanto, o EPI será obrigatório somente se o EPC não atenuar os riscos completamente ou se oferecer proteção parcialmente.

Conforme dispõe a Norma Regulamentadora 6 - NR-6, a empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas seguintes circunstâncias:
a) sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho ou de doenças profissionais e do trabalho;
b) enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas; e
c) para atender a situações de emergência.

Compete ao Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT, ou a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA nas empresas desobrigadas de manter o SESMT, recomendar ao empregador o EPI adequado ao risco existente em determinada atividade.

Os tipos de EPI´s utilizados podem variar dependendo do tipo de atividade ou de riscos que poderão ameaçar a segurança e a saúde do trabalhador e da parte do corpo que se pretende proteger, tais como:
Proteção auditiva: abafadores de ruídos ou protetores auriculares;
Proteção respiratória: máscaras e filtro;
Proteção visual e facial: óculos e viseiras;
Proteção da cabeça: capacetes;
Proteção de mãos e braços: luvas e mangotes;
Proteção de pernas e pés: sapatos, botas e botinas;
Proteção contra quedas: cintos de segurança e cinturões.
O equipamento de proteção individual, de fabricação nacional ou importado, só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação - CA, expedido pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.

Dentre as atribuições exigidas pela NR-6, cabe ao empregador as seguintes obrigações:
adquirir o EPI adequado ao risco de cada atividade;
exigir seu uso;
fornecer ao trabalhador somente o equipamento aprovado pelo órgão, nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho;
orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação;
substituir imediatamente o EPI, quando danificado ou extraviado;
responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica; e
comunicar o MTE qualquer irregularidade observada;
O empregado também terá que observar as seguintes obrigações:
utilizar o EPI apensas para a finalidade a que se destina;
responsabilizar-se pela guarda e conservação;
comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne impróprio ao uso; e
cumprir as determinações do empregador sob o uso pessoal;
Os Equipamentos de Proteção Individual além de essenciais à proteção do trabalhador, visando a manutenção de sua saúde física e proteção contra os riscos de acidentes do trabalho e/ou de doenças profissionais e do trabalho, podem também proporcionar a redução de custos ao empregador.

É o caso de empresas que desenvolvem atividades insalubres e que o nível de ruído, por exemplo, está acima dos limites de tolerância previstos na NR-15. Neste caso, a empresa deveria pagar o adicional de insalubridade de acordo com o grau enquadrado, podendo ser de 10%, 20% ou 40%.

Com a utilização do EPI a empresa poderá eliminar ou neutralizar o nível do ruído, já que com a utilização adequada do equipamento, o dano que o ruído poderia causar à audição do empregado, será eliminado.

A eliminação do ruído ou a neutralização em nível abaixo do limite de tolerância isenta a empresa do pagamento do adicional, além de evitar quaisquer possibilidades futuras de pagamento de indenização de danos morais ou materiais em função da falta de utilização do EPI.

sexta-feira, 16 de outubro de 2009

questões laborais

SST - MPT pode atuar nas questões de SST dos servidores públicos

Para o Procurador do Trabalho Alessandro Santos de Miranda, Coordenador Nacional de Defesa do Meio Ambiente do Trabalho (Codemat), o Ministério Público do Trabalho (MPT) tem atribuição para atuar nos assuntos de saúde e segurança de trabalho de servidores públicos da União, Estados, Municípios e do Distrito Federal.
Os artigos 6º e 7º da Constituição de 1988 definiram a saúde, segurança e higiene laborais como garantias fundamentais e direitos sociais indisponíveis de todos os trabalhadores urbanos e rurais. "A Carta Magna trata de trabalhadores e não de empregados. Independentemente da natureza jurídica da relação trabalhista, constitui obrigação dos empregadores adotar medidas necessárias com o fim de reduzir e eliminar os riscos inerentes ao trabalho pela aplicação das normas de saúde, higiene e segurança", sintetizou Santos de Miranda.
O procurador avalia que a doutrina e a jurisprudência já se consolidaram quanto à plena aplicação das Normas Regulamentadoras (NRs) do Ministério do Trabalho e Emprego aos celetistas. Os próprios textos das NRs fazem referência ao fato de que suas disposições são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos entes da Administração direta e indireta, desde que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
O direito de grande parte dos servidores públicos das diferentes áreas das esferas federal, estadual, municipal e distrital à proteção do meio ambiente laboral seguro e saudável encontra, ainda, resistência por parte de alguns órgãos, inclusive da própria Administração Pública. Os estatutários seguem sofrendo pela escassez de legislação para a melhoria dos ambientes de trabalho.
Alessandro Santos de Miranda citou a Súmula 736 da Suprema Corte que reconhece a competência da Justiça do Trabalho para julgar ações "que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores e, também, a decisão recente do Supremo Tribunal Federal (STF) que estabeleceu acórdão impondo ao Poder Público do Piauí a observância das normas de saúde, higiene e segurança do trabalho no âmbito do Instituto Médico Legal (IML). No referido caso, a Procuradoria Regional do Trabalho da 22ª Região ajuizou ação civil pública para "exigir o cumprimento, pelo Poder Público piauiense, das normas trabalhistas relativas à higiene, segurança e saúde dos trabalhadores" no IML, órgão da Administração direta.
Ainda segundo o procurador, a Justiça do Trabalho é competente para julgar as causas em que se exigir o cumprimento, pela Administração Pública direta, autárquica ou fundacional, das normas laborais relativas à higiene, segurança e saúde, inclusive quando previstas nas normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e as causas em que a relação jurídica não é estatutária, ou seja, quando não se referem à investidura em cargo de provimento efetivo ou em comissão.
Outro fundamento defendido pelo Procurador para a aplicação das normas de saúde e segurança no trabalho aos servidores públicos decorre do fato da Administração Pública, direta ou indireta, poder admitir trabalhadores em qualquer regime jurídico, seja público-estatutário ou público-celetista. Assim, diante dos Princípios da Igualdade perante a Lei e da Isonomia de Tratamentos, a atual e corriqueira coexistência de trabalhadores de diferentes regimes jurídicos - servidores públicos, celetistas, terceirizados e temporários -, prestando serviços no mesmo ambiente de trabalho exige que lhes sejam assegurados direitos idênticos quanto à proteção ao meio ambiente, à saúde e à segurança laborais.
"O MPT tem a prerrogativa e o ´poder-dever´ de fazer prevalecer o direito de todos os trabalhadores à higiene, à saúde e à segurança laborais em face dos entes públicos inadimplentes, com vistas a viabilizar o respeito à dignidade e às integridades física e psíquica dos servidores da Administração Pública direta, autárquica ou fundacional, assim como faz em relação aos trabalhadores celetistas", finalizou Alessandro Santos de Miranda.
fonte: SINAIT - SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES-FISCAIS DO TRABALHO

quinta-feira, 1 de outubro de 2009

Carta aos Técnicos de Seguranças do Estado de Rondônia

Em primeiro lugar quero congratular a todos os profissionais que militam e que operam na prevenção de acidentes dos colaboradores nas organizações e empresas públicas e privadas do Estado de Rondônia. Atualmente estamos vivendo um grande momento de crescimento principalmente na capital do Estado, no que se refere a nossa área de atuação, mas peço aos meus grandes amigos que estão trabalhando ou os que estão preste a entrar no mercado de trabalho que nós nos unamos no intuito de fortalecer nossa classe que hoje está saindo do anonimato pra fazer valer nossos conhecimento em prol do combate aos acidentes que tanto assola no nosso Brasil como campeão.O motivo desta senhores e senhoras profissionais que labutam nessa profissão promissora é para que nós busquemos a união junto ao sindicato que ora nossa presidente tem lutado e muito para que esta entidade seja realmente vista na sociedade rondoniense mas para isso há necessidade de nos empenhar na filiação da categoria junto ao sindicato somos forte unidos, como também senhores precisamos acompanhar o nosso projeto do CONSELHO FEDERAL que está em Brasília mas precisamos pedir dos nossos políticos rondonienses que observem o andamento do citado projeto, uma vez saindo o referido conselho vamos ter poder para fiscalizar empresas públicas e privadas onde tem empregados regidos pela CLT, e se tem o técnico de segurança conforme a NR-4.Espero que todos os nossos companheiros atentem para a união é de suma importância.

Obrigado(a),


Edivaldo Coelho da Silva
Técnico de Segurança do Trabalho
REG.Nº 00259-3/RO
DSST/SIT/MET

quarta-feira, 30 de setembro de 2009

ASSESSORIA E CONSULTORIA

ASSESSORIA E CONSULTORIA EM SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHADOR DISPOMOS DE EQUIPAMENTOS TAIS COMO DECIBELÍMETRO, LUXÍMETRO, TERMÔMETRO, HIGROMÊTRO, DOSÍMETRO, TERMÔMETRO DE GLOBO, EXPLOSIMETRO PARA DETECÇÃO DE GAZES E VAPORE TÓXICOS COM BASE NA nr 33 ESPAÇO CONFINADO, TUDO DIRECIONADO PARA PREVENÇÃO E SAÚDE DO TRABALHADOR TEMOS PROFISSIONAIS QUALIFICADOS NA ÁREA.

LEMBRE-SE PREVENIR É MELHOR QUE REMÉDIAR

terça-feira, 29 de setembro de 2009

assessoria e consultoria

Assessoria e consultoria em segurança e saúde do trabalhador empresas interessadas em palestras de orientação bem como montar ppra, pcmso, pcmat, cipa entre outros assuntos ligados a área de saúde do trabalhador atuamos no mercado com ótimos profissionais, bem como dispomos de decibelímentro, luxímetro, termômentro, higrômetro e explosimetro para detecção de gazes e vapores tóxicos direcionado para espaço confinado conforme NR 33.

A ORIGEM DA CIPA E SEGURANÇA DO TRABALHO NO BRASIL

Originada durante o governo do presidente Getúlio Vargas, em 1944, a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA completará 65 anos de existência no dia 10 de novembro de 2009. Coube a ela o mérito pelos primeiros passos decisivos para a implantação da prevenção de acidentes do trabalho no Brasil.
A CIPA surgiu quando a sociedade e alguns empresários já tinham detectado a necessidade de se fazer alguma coisa para prevenir acidentes do trabalho no Brasil. Em 1941, no Rio de Janeiro, foi fundada a Associação Brasileira para Prevenção de Acidentes (ABPA). Outras experiências também já existiam como das empresas estrangeiras de geração e distribuição de energia elétrica, Light and Power, em São Paulo e no Rio de Janeiro, que há anos já possuíam Comissões de Prevenção de Acidentes.
Outros méritos da existência da CIPA são demonstrar que os acidentes de trabalho não eram ficção e criar a necessidade de ações prevencionistas além das que constavam como sua obrigação.
A CIPA tem sua origem no artigo 82 do Decreto-Lei 7.036, de 10 de novembro de 1944. Apesar do tempo de existência e da tradição da sigla, a CIPA ainda não adquiriu estabilidade organizacional e funcional. Isto em razão dos avanços e recuos, dos altos e baixos resultantes das diversas regulamentações a que foi submetida em mais de meio século de vida.
Segurança no Trabalho
Amparada por uma legislação específica a partir de 1944 e contemplada nos direitos sociais constitucionais, a segurança do trabalho no Brasil desdobra-se nas atividades das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPA), disseminadas no cenário empresarial, e na fiscalização realizada por funcionários de setores da administração pública.
O conhecimento dos níveis de ocorrência de acidentes de trabalho é fator indispensável para a adoção de uma política trabalhista e empresarial que preserve o bem-estar do trabalhador e evite custos e prejuízos aos empresários e às instituições previdenciárias. Um dos mecanismos mais utilizados é a elaboração de estatísticas que, por meio de métodos comparativos, mostram o aumento ou queda dos índices de acidentes de trabalho num período e setor de trabalho dados. A organização de estatísticas de acidentes de trabalho foi possível no Brasil a partir do estabelecimento de definições, convenções e regras pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). O sistema usual de prevenção de acidentes consiste em investigar os acidentes ocorridos para descobrir sua causa, visando a eliminá-las e prevenir novas ocorrências.
Por meio da coleta e análise dos dados estatísticos é possível delinear objetivamente o programa de prevenção de cada empresa. O levantamento dos coeficientes de freqüência e de gravidade dos acidentes permite avaliar a eficiência do sistema de
prevenção adotado. Esses coeficientes têm como referência a tabela internacional organizada pela International Association of Industrial Accident (Associação Internacional de Acidentes Industriais).
Esses mecanismos técnicos, legais, sociais e jurídicos ainda não foram suficientes para reduzir de forma significativa os níveis de acidentes de trabalho e de doenças profissionais no Brasil que, em comparação com países de instituições mais avançadas, são muito altos e resultam em graves prejuízos humanos, sociais e financeiros. Os acidentes mais freqüentes ocorrem na construção civil, na indústria metalúrgica, na fabricação de móveis, no garimpo e nas atividades agrícolas.
A luta dos trabalhadores pela saúde no Brasil é anterior até mesmo à industrialização do país no início do século XX. Antes, porém, os trabalhadores lutavam por direitos considerados atualmente como básicos, mas que só foram alcançados graças a muita luta.
Com o aumento da industrialização do país a partir da década de 50, surgem os primeiros médicos de empresa, com a responsabilidade de manter nas linhas de produção os trabalhadores mais saudáveis, afastando aqueles que sofriam de algum mal ou um acidente. No entanto, nesta época, pouco ou quase nada se fazia em termos de prevenção e, a única preocupação real era a perda de tempo e os prejuízos causados pelos acidentes ao empregador.
Já nos anos 60, começaram a se sobressair os conceitos de prevenção e higiene ocupacional, que ganharam um impulso maior com a classificação do Brasil como “Campeão Mundial de Acidentes de Trabalho”, no início dos anos 70, em plena Ditadura Militar. Assim mesmo, o país só veio a ter uma legislação ampla e articulada, voltada para a prevenção, apenas no final dos anos 70, após forte desgaste da imagem do país a nível internacional e da opinião pública nacional.
Desta forma, durante todos estes anos, a questão da prevenção dos acidentes (e em raríssimas situações, das doenças profissionais), foi tratada no âmbito do Ministério do Trabalho (em algumas épocas, Ministério do Trabalho e Previdência Social), já que a lógica predominante era a do desenvolvimento do capitalismo no país, baseado na industrialização crescente e nos paradigmas conceituais do Fordismo e do Taylorismo.
Somente a partir do final dos anos 80 os conceitos de saúde do trabalhador começam a ganhar espaço na sociedade brasileira, graças à forte influência da chamada Medicina Social Latina na formação de profissionais de medicina e, à movimentação de alguns sindicalistas a favor de melhores condições de trabalho, incentivados pela experiência positiva do movimento sindical italiano, cuja influência teve papel decisivo para o desenvolvimento das primeiras ações articuladas dos sindicatos brasileiros neste campo.
Podemos classificar o desenvolvimento da Saúde do Trabalhador no Brasil em quatro momentos:
O primeiro momento, compreendido entre 1978-1986, denominado de difusão das idéias, é marcado pela efervescência das idéias e pressupostos que conformam a área temática da saúde do trabalhador e da atenção à saúde dos trabalhadores enquanto uma prática de saúde diferenciada. É o tempo da divulgação da experiência Italiana, através do intercâmbio e visitas de técnicos e profissionais de saúde à Itália; da implantação dos primeiros Programas de Saúde do Trabalhador na rede pública de serviços de saúde; da realização de inúmeros seminários e reuniões, particularmente no eixo São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais, destacando-se a inserção do tema nas discussões da VIII Conferencia Nacional de Saúde e na realização da I Conferência Nacional de Saúde do Trabalhador.
O segundo momento, compreendido entre 1987-1990, foi marcado pela institucionalização das ações de saúde do trabalhador na rede de serviços de saúde, através das conquistas no âmbito legal e das instituições, É o tempo do processo constituinte, da promulgação da Constituição Federal de 1988 e das Constituições Estaduais; da elaboração e sanção da Lei Orgânica da Saúde, em 1990.
O terceiro momento pode ser denominado: da implantação da atenção à saúde do trabalhador no SUS. É um tempo marcado pelo caos do Sistema de Saúde, que se debate entre propostas antagônicas construídas, uma na perspectiva do projeto da Reforma Sanitária e outra do projeto” Neoliberal,' pelas disputas corporativas e pela ausência de mecanismos claros e efetivos de financiamento para as ações no SUS, Para a atenção à saúde dos trabalhadores as dificuldades são ampliadas ou potencializadas. Tempo de acirramento de disputas e de conflitos entre as corporações profissionais e entre os setores de governo responsáveis pela operacionalização da política de saúde do trabalhador, tradicionalmente o Ministério do Trabalho e da Previdência Social, Este período se encerra em março de 1994, com a realização do II Conferencia Nacional de Saúde do Trabalhador, em Brasília.
Inicia-se a partir dai, a transição para um quarto momento: o DEVIR, onde todas as possibilidades estão em aberto. Ao se concretizar o cumprimento da legislação, seria marcado pela difusão da atenção à saúde dos trabalhadores no Sistema de Saúde, a todos os trabalhadores, conforme previsto no texto legal e poderia ser denominado de consolidação da difusão.
Devemos trabalhar muito para que a ação prevencionista nas empresas seja ampliada e fortalecida, por meio de ações concretas e objetivas, descartando o puro lado financeiro da prevenção e considerando sobre tudo, o fator humanista.

segunda-feira, 21 de setembro de 2009

clima no mundo

Consenso sobre clima é improvável em reunião do G20, dizem fontes



A reunião dos líderes do G20 na próxima semana em Pittsburgh não deve trazer consenso sobre a quantidade de dinheiro que os países desenvolvidos devem pagar a países mais pobres como parte das negociações climáticas internacionais, disseram nesta sexta-feira (18) fontes que trabalham na preparação do encontro."A temperatura será tomada em Nova York, na Assembleia Geral da ONU, mas da forma como está, é improvável que os líderes do G20 discutam quaisquer detalhes sobre recursos para a questão climática, ou que cheguem a qualquer acordo sobre isso", disse uma fonte à Reuters.Líderes da União Europeia se encontraram em Bruxelas na quinta-feira (17) para discutir a postura que levarão ao encontro do G20, que reúne nações industrializadas e emergentes. Eles concordaram que os países mais pobres precisarão de cerca de 100 bilhões de euros por ano até 2020.O dinheiro ajudaria os países em desenvolvimento a reduzir a emissão de gases do efeito estufa, adaptar-se a possíveis quebras de safra e garantir novas fontes de água.A Europa quer que os países ricos do G20 encontrem até 7 bilhões de euros por ano para o mundo em desenvolvimento como um adiantamento em busca de um acordo climático global.A questão financeira surgiu como um dos principais obstáculos para o pacto climático que substituirá o Protocolo de Kyoto, que expira em 2012."A União Europeia continuará a pressionar os EUA e outros países a mostrar suas posições sobre os recursos para o clima. Mas isso deve ser deixado para o último minuto, nas negociações de Copenhague, em dezembro", disse outra fonte."O G20 precisa ser cuidadoso. Por um lado, ele precisa decidir o ímpeto que dará às conversações, mas precisa evitar que as negociações fracassem por colocar uma pressão muito grande sobre Pittsburgh." (Fonte: Estadão Online)

terça-feira, 8 de setembro de 2009

assédio moral

O que é assédio moral?

Assédio moral ou violência moral no trabalho não é um fenômeno novo. Pode-se dizer que ele é tão antigo quanto o trabalho.
A novidade reside na intensificação, gravidade, amplitude e banalização do fenômeno e na abordagem que tenta estabelecer o nexo-causal com a organização do trabalho e tratá-lo como não inerente ao trabalho. A reflexão e o debate sobre o tema são recentes no Brasil, tendo ganhado força após a divulgação da pesquisa brasileira realizada por Dra. Margarida Barreto. Tema da sua dissertação de Mestrado em Psicologia Social, foi defendida em 22 de maio de 2000 na PUC/ SP, sob o título "Uma jornada de humilhações".
A primeira matéria sobre a pesquisa brasileira saiu na Folha de São Paulo, no dia 25 de novembro de 2000, na coluna de Mônica Bérgamo. Desde então o tema tem tido presença constante nos jornais, revistas, rádio e televisão, em todo país. O assunto vem sendo discutido amplamente pela sociedade, em particular no movimento sindical e no âmbito do legislativo.
Em agosto do mesmo ano, foi publicado no Brasil o livro de Marie France Hirigoyen "Harcèlement Moral: la violence perverse au quotidien". O livro foi traduzido pela Editora Bertrand Brasil, com o título Assédio moral: a violência perversa no cotidiano.
Atualmente existem mais de 80 projetos de lei em diferentes municípios do país. Vários projetos já foram aprovados e, entre eles, destacamos: São Paulo, Natal, Guarulhos, Iracemápolis, Bauru, Jaboticabal, Cascavel, Sidrolândia, Reserva do Iguaçu, Guararema, Campinas, entre outros. No âmbito estadual, o Rio de Janeiro, que, desde maio de 2002, condena esta prática. Existem projetos em tramitação nos estados de São Paulo, Rio Grande do Sul, Pernambuco, Paraná, Bahia, entre outros. No âmbito federal, há propostas de alteração do Código Penal e outros projetos de lei.
O que é humilhação?
Conceito: É um sentimento de ser ofendido/a, menosprezado/a, rebaixado/a, inferiorizado/a, submetido/a, vexado/a, constrangido/a e ultrajado/a pelo outro/a. É sentir-se um ninguém, sem valor, inútil. Magoado/a, revoltado/a, perturbado/a, mortificado/a, traído/a, envergonhado/a, indignado/a e com raiva. A humilhação causa dor, tristeza e sofrimento.
E o que é assédio moral no trabalho?
É a exposição dos trabalhadores e trabalhadoras a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções, sendo mais comuns em relações hierárquicas autoritárias e assimétricas, em que predominam condutas negativas, relações desumanas e aéticas de longa duração, de um ou mais chefes dirigida a um ou mais subordinado(s), desestabilizando a relação da vítima com o ambiente de trabalho e a organização, forçando-o a desistir do emprego.
Caracteriza-se pela degradação deliberada das condições de trabalho em que prevalecem atitudes e condutas negativas dos chefes em relação a seus subordinados, constituindo uma experiência subjetiva que acarreta prejuízos práticos e emocionais para o trabalhador e a organização. A vítima escolhida é isolada do grupo sem explicações, passando a ser hostilizada, ridicularizada, inferiorizada, culpabilizada e desacreditada diante dos pares. Estes, por medo do desemprego e a vergonha de serem também humilhados associado ao estímulo constante à competitividade, rompem os laços afetivos com a vítima e, freqüentemente, reproduzem e reatualizam ações e atos do agressor no ambiente de trabalho, instaurando o ’pacto da tolerância e do silêncio’ no coletivo, enquanto a vitima vai gradativamente se desestabilizando e fragilizando, ’perdendo’ sua auto-estima.
Em resumo: um ato isolado de humilhação não é assédio moral. Este, pressupõe:
repetição sistemática
intencionalidade (forçar o outro a abrir mão do emprego)
direcionalidade (uma pessoa do grupo é escolhida como bode expiatório)
temporalidade (durante a jornada, por dias e meses)
degradação deliberada das condições de trabalho
Entretanto, quer seja um ato ou a repetição deste ato, devemos combater firmemente por constituir uma violência psicológica, causando danos à saúde física e mental, não somente daquele que é excluído, mas de todo o coletivo que testemunha esses atos.
O desabrochar do individualismo reafirma o perfil do ’novo’ trabalhador: ’autônomo, flexível’, capaz, competitivo, criativo, agressivo, qualificado e empregável. Estas habilidades o qualificam para a demanda do mercado que procura a excelência e saúde perfeita. Estar ’apto’ significa responsabilizar os trabalhadores pela formação/qualificação e culpabilizá-los pelo desemprego, aumento da pobreza urbana e miséria, desfocando a realidade e impondo aos trabalhadores um sofrimento perverso.
A humilhação repetitiva e de longa duração interfere na vida do trabalhador e trabalhadora de modo direto, comprometendo sua identidade, dignidade e relações afetivas e sociais, ocasionando graves danos à saúde física e mental*, que podem evoluir para a incapacidade laborativa, desemprego ou mesmo a morte, constituindo um risco invisível, porém concreto, nas relações e condições de trabalho.A violência moral no trabalho constitui um fenômeno internacional segundo levantamento recente da Organização Internacional do Trabalho (OIT) com diversos paises desenvolvidos. A pesquisa aponta para distúrbios da saúde mental relacionado com as condições de trabalho em países como Finlândia, Alemanha, Reino Unido, Polônia e Estados Unidos. As perspectivas são sombrias para as duas próximas décadas, pois segundo a OIT e Organização Mundial da Saúde, estas serão as décadas do ’mal estar na globalização", onde predominará depressões, angustias e outros danos psíquicos, relacionados com as novas políticas de gestão na organização de trabalho e que estão vinculadas as políticas neoliberais.
Fonte: BARRETO, M. Uma jornada de humilhações. São Paulo: Fapesp; PUC, 2000.

quinta-feira, 27 de agosto de 2009

acidentes de trabalho

Acidente de Trabalho: o quadro Brasil

Brasil tem 410 mil acidentes de trabalho por ano, que matam 3 mil brasileiros e custam R$ 32 bilhões ao país Eles matam oito trabalhadores brasileiros por dia e esta conta pode ser muito maior, já que não inclui os 40 milhões de brasileiros da economia informal. Números macabros retratam o descuido de boa parte do empresariado com as normas de segurança e com seus funcionários Brasília - Os números são macabros mas, infelizmente, retratam o descuido de boa parte do empresariado com as normas de segurança e com seus funcionários. O Brasil teve no ano passado 410 mil acidentes de trabalho, responsáveis pela morte de 3 mil trabalhadores - oito óbitos por dia - e que deixaram 102 mil brasileiros permanentemente inválidos. Milhares de trabalhadores adquiriram em suas funções doenças com as quais terão de conviver pelo resto de seus dias. Os dados são do Ministério da Previdência e Assistência Social e são relativos ao ano de 2002 As estatísticas do Ministério só consideram os trabalhadores da economia formal, ficam de fora aproximadamente 40 milhões de pessoas. Esta conta, entretanto, certamente é muito maior do que apontam os registros do Ministério da Previdência Social. As estatísticas do Ministério só consideram os trabalhadores da economia formal, que têm carteira assinada e pagam o INSS. A Previdência trata, portanto, apenas do universo dos 23 milhões de brasileiros que, até em agosto de 2003, podiam ostentar sua carteira de trabalho assinada. Por esta conta, ficam de fora aproximadamente 40 milhões de pessoas que não contribuem para a previdência, os chamados trabalhadores da economia informal, segundo dados do Ministério do Trabalho. O sociólogo José Pastore, que realiza estudos nesta área há mais de 40 anos, avalia que este quadro, além de desumano, acaba redundando em um custo altíssimo para o país. Segundo ele, o custo dos acidentes de trabalho para as empresas é de cerca de R$ 12,5 bilhões anuais e para os contribuintes, de R$ 20 bilhões anuais . Portanto, o custo total é de cerca de R$ 32 bilhões para o país. De acordo com o Ministério da Saúde (MS), cerca de 200 patologias estão relacionadas ao trabalho. Dessas, merecem destaque as Lesões por Esforço Repetitivo (LER), também denominadas Distúrbios Osteomoleculares Relacionados ao Trabalho (DORT), segunda causa de afastamento do trabalho no Brasil, segundo dados do INSS. A cada 100 trabalhadores na região Sudeste, por exemplo, um é portador de LER, de acordo com a Organização Mundial de Saúde (OMS). A doença atinge profissionais na faixa etária de maior produtividade, entre 30 e 40 anos de idade e ataca principalmente bancários, metalúrgicos e operadores de telemarketing. Bancários e profissionais de saúde são os que mais se afastam por causa de doenças mentais. Dessas, 55% são doenças depressivas. As doenças relacionadas ao estresse e à fadiga física e mental também são apontadas por especialistas como as que mais afetam os trabalhadores, apesar da subnotificação dos casos. É o que aponta uma pesquisa realizada em 2002 pelo Laboratório de Saúde do Trabalhador da Universidade de Brasília (UnB) a partir de dados fornecidos pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS). O estudo mostrou que bancários e profissionais de saúde são os que mais se afastam por causa de doenças mentais. Dessas, 55% são doenças depressivas. "Na verdade, muitas outras profissões devem possuir um quadro relevante de afastamento por doenças mentais, mas as duas apontadas na pesquisa têm o diferencial de serem classes profissionais organizadas, que conseguem com mais facilidade relacionar determinadas doenças com o trabalho", afirma a pesquisadora Anadergh Barbosa. Além disso, "a doença mental gera um estigma que não é interessante para nenhum trabalhador. Muitas doenças que são de origem mental estão caracterizadas como doenças orgânicas", conclui. Alguns fatores de risco que predispõe à doença mental, apontados na pesquisa, são lidar com a vida e a morte (situação vivida pelos profissionais de saúde), lidar com o público, com dinheiro, pressão temporal, pressão da informatização, atividades monótonas, a sobrecarga de trabalho e a diminuição dos salários. Nos grandes centros urbanos, a violência e a criminalidade também podem ser apontadas como responsáveis por doenças traumáticas e de sofrimento mental, ocorrendo principalmente em bancários, policiais, vigilantes e trabalhadores rurais que lutam pela posse de terra. No campo, agrotóxico é o vilão Os agrotóxicos estão em sétimo lugar em número de acidentes com substâncias químicas e em primeiro no número de mortes Na área rural, as doenças do trabalho têm outro perfil. O agrotóxico passa a ser o principal vilão, já que os trabalhadores do campo no Brasil são os que estão mais sujeitos à exposição aos seus efeitos nocivos. Segundo estimativas da OMS, anualmente cerca de três milhões de pessoas são contaminadas por essas substâncias e 70% dos casos ocorrem em países em desenvolvimento. Os agrotóxicos estão em sétimo lugar em número de acidentes com substâncias químicas e em primeiro no número de mortes. No Brasil, a atenção do governo à saúde do trabalhador se dá por meio dos 60 Centros de Referência em Saúde do Trabalhador (CRST), espalhados por todo o país, responsáveis pelo tratamento dos cinco problemas que têm maior gravidade e prevalência: as Lesões por Esforço Repetitivo (LER) e Doenças Osteomusculares Relacionadas ao Trabalho (DORT); as pneumoconioses (doenças provocadas por inspiração de grãos de areia); doenças produzidas pelos agrotóxicos; pelos metais pesados e solventes orgânicos e acidentes graves e fatais de trabalho. O modelo brasileiro foi inspirado nas primeiras experiências de criação de centros de referência para a saúde do trabalhador. Elas surgiram no final dos anos 80, nos municípios de Campinas, Salvador e São Paulo. Até abril de 2004 deverão estar organizados 130 desses centros, nos quais terão sido investidos R$ 43,5 milhões. Empresários não querem investir em prevenção A prevenção aos acidentes do trabalho é a ferramenta mais importante para evitar a incapacitação de milhares de trabalhadores. Para os especialistas, a prevenção aos acidentes do trabalho é a ferramenta mais importante para evitar a incapacitação de milhares de trabalhadores, apesar de muitas empresas não entenderem a prática como um investimento rentável. Enquanto este quadro não mudar será difícil conseguir reduzir o número de acidentes de trabalho. Algumas mudanças na rotina de trabalho, entretanto, também podem minimizar os efeitos nocivos que a própria rotina de algumas profissões ocasiona. Já é comum em muitas empresas a prática da ginástica laboral, que previne contra a LER. Algumas oferecem também academias, cinema no horário do almoço e palestras sobre qualidade de vida, que comprovadamente melhoram a produtividade do trabalhador. Na opinião do médico Gutemberg Fialho, especialista em medicina do trabalho, as empresas não consideram rentável investir na segurança do trabalho porque após o 15º dia de afastamento quem garante o salário do acidentado é a Previdência Social. Ele propõe uma mudança que revolucionaria o setor: mudar a legislação e obrigar os empregadores a pagarem todos os custos de acidentes de trabalho causados, por exemplo, por negligência da empresa. "A partir do momento em que o empresário sentir no bolso os custos dos acidentes, ele vai se preocupar em investir em prevenção e saúde ocupacional", afirma. É uma idéia para ser debatida por empregados, empregadores e governo.

quarta-feira, 19 de agosto de 2009

risco do trabalho noturno

Trabalho noturno apresenta riscos à saúde
Fonte: Meu salário


Segundo estudos da Organização Mundial da Saúde (OMS), atualmente cerca de 20% das populações dos países desenvolvidos trabalham no período da noite. Nos grandes centros urbanos, é cada vez mais comum estabelecimentos como postos de gasolina, farmácias, lojas de conveniência e redes de supermercado funcionarem 24 horas ininterruptas. Além disso, longe de ser uma opção, trabalhar no turno da noite faz parte da rotina de profissionais como médicos plantonistas, enfermeiros e vigilantes, entre tantos outros. Que a troca do dia pela noite não traz benefícios à saúde é consenso entre médicos e cientistas. Mas recentes pesquisas têm constatado que as alterações no relógio biológico promovidas por esta troca trazem riscos reais à saúde dos trabalhadores. Um estudo da OMS realizado com enfermeiras e aeromoças mostrou que as profissionais que trabalhavam no turno da noite tinham maiores chances de desenvolver o câncer de mama. Também foram constatadas alterações nos ritmos cardíacos e propensão a queda nas defesas imunológicas destes trabalhadores. Outro instituto, o ISMA (International Management Stress Association), realizou um estudo no Brasil no qual constatou que 40% dos trabalhadores que exercem sua atividade no turno da noite desenvolvem algum distúrbio na visão, em casos mais extremos podendo chegar à cegueira. Segundo estudo da Unidade do Sonho de Barcelona e do Serviço de Neurofisiologia do Hospital da Paz de Madri, os profissionais que atuam no turno da noite perdem cinco anos de vida para cada quinze anos trabalhados. Além disso, eles se divorciam três vezes mais do que os profissionais com jornadas durante o dia e têm 40% mais chances de apresentar problemas cardiovasculares, neuropsicológicos e digestivos. O trabalho noturno é tão nocivo à saúde do trabalhador que a legislação brasileira prevê o direito de este profissional receber uma compensação, tanto em horas como em salário, pela sua jornada noturna. Esta compensação é chamada de adicional noturno.




Fonte: Meu salário - 17/8/2009

quinta-feira, 13 de agosto de 2009

CO2

Pacto climático da ONU depende de corte maior de CO2


O acordo climático da Organização das Nações Unidas (ONU) previsto para ser fechado em dezembro será um fracasso, a menos que os países industrializados reforcem drasticamente os cortes nas emissões de gases do efeito estufa prometidos para 2020, disse o diretor de um importante grupo da ONU na quarta-feira (12).John Ashe, que lidera as negociações da ONU entre os dias 10 e 14 de agosto sobre o planejamento de cortes nos países ricos, afirmou que as promessas atuais estão longe da faixa dos 25% a 40% abaixo dos níveis de 1990, calculada por um conselho científico da ONU para evitar o pior da mudança climática."Será difícil sair dessa faixa e julgar o resultado um sucesso", disse Ashe no encontro que reúne 180 países. Ashe também é o embaixador de Antígua e Barbuda para a ONU."Tendo como base as promessas que atualmente estão na mesa de negociações, chegar aos 25 por cento já será difícil", observou Ashe a respeito das negociações - parte de uma série de conferências que deverão culminar com um novo pacto climático da ONU em Copenhague, em dezembro.Até agora, as promessas feitas pelos países que ratificaram o Protocolo de Kyoto - todas as nações industrializadas à exceção dos EUA - somam um total de cortes entre 15% e 21% até 2020 a partir dos níveis de 1990, de acordo com o Secretariado de Mudança Climática da ONU.Quando os EUA são considerados, o nível geral de cortes é reduzido, pois a meta do presidente Barack Obama é diminuir as emissões até que elas cheguem em 2020 aos níveis de 1990. As emissões subiram drasticamente durante os dois governos que antecederam o de Obama.A reunião de agora é a primeira realizada depois que todos os países desenvolvidos apresentaram suas propostas - na última conferência climática da ONU, em junho, faltavam ainda as propostas da Nova Zelândia e da Rússia.Muitos países em desenvolvimento, como China e Índia, dizem que as nações ricas deveriam cortar as emissões em ao menos 40%, sob argumento de que a evidência de mudança climática está cada vez mais forte, assim como o degelo no Ártico durante o verão. Pequenos países situados em ilhas, como Antígua e Barbuda, desejam cortes de ao menos 45%.Qualquer que seja o novo pacto, ele precisará ser aprovado de forma unânime por mais de 190 países.A faixa de 25% a 40% foi identificada pelo Painel Intergovernamental de Mudanças Climáticas (IPCC) em 2007 como necessária para evitar o cenário pior do aquecimento global - mais ondas de calor, inundações, propagação de doenças e aumento no nível dos oceanos.Ashe afirmou que a desaceleração econômica estava afetando as ambições para se combater o aquecimento global. "Há um sentimento de urgência nas conversas sobre mudança climática, mas acho que fomos golpeados um pouco pela crise econômica", afirmou. (Fonte: Folha Online)

quarta-feira, 5 de agosto de 2009

justiça

CONSÓRCIO URBANO DE EMPREGADORES DEVE SEGUIR EXIGÊNCIAS DO MODELO RURAL



Fonte: TST- 31/07/2009 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
A aplicação analógica da figura do consórcio de empregadores rurais ao meio urbano deve ser feita em sua inteireza.
Com essa diretriz, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso de psicóloga contra empresas integrantes da Federação das Indústrias do Mato Grosso do Sul (Sistema FIEMS), do qual fazem parte o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai), Serviço Social da Indústria (Sesi), Insituto Euvaldo Lodi e o Condomínio da Casa da Indústria de Mato Grosso do Sul. A psicóloga foi contratada pelo Senai em janeiro de 1997 e posteriormente ocupou o cargo de gerente de recursos humanos, no qual realizava serviços de capacitação e gestão de pessoas. Ela afirmou, porém, ter trabalhado para outras instituições do sistema por cinco anos, coordenando processos de recrutamento e seleção de pessoal e projetos de modernização administrativa das organizações. Após sua dispensa da organização, em março de 2007, a psicóloga buscou direitos trabalhistas na 2ª Vara do Trabalho de Campo Grande (MS) contra o Senai e pediu ainda a condenação das outras empresas em no mínimo 50% da remuneração recebida naquela, pelo exercício acumulado de funções nos dois anos.
O juiz do primeiro grau rejeitou o pedido pois, reconheceu nas organizações uma espécie de consórcio de empregadores urbanos, o que lhes daria direito de contratar como empregador único, ensejando o recebimento de verbas somente pelo Senai. A trabalhadora recorreu da decisão ao Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS), que manteve a sentença, também atribuindo às empresas a forma de consórcio de empregadores urbanos. Essa figura jurídica advém da aplicação analógica do modelo de consórcio de empregadores do meio rural, estabelecido no Artigo 25-A da Lei nº 8.212/1991.
O dispositivo possibilita que empregadores rurais pessoa física se reúnam em nome de um dos empregadores para que se possa contratar, gerir e demitir trabalhadores para prestação de serviço exclusivamente aos seus membros. Isso traz uma alternativa de contratação no meio rural, onde o trabalho é solicitado apenas em parte do dia ou da semana. Contudo, para a efetiva contratação, o referido artigo determina o registro dos nomeados no INSS e em cartório, para controle de direitos previdenciários e trabalhistas. Contra o acórdão do Regional, a psicóloga ingressou com recurso de revista no TST e destacou, no pedido, a ausência de documentação exigida pela legislação. O ministro relator do processo, Alberto Bresciani, reconheceu em seu voto a inovação da figura do consórcio de empregadores urbanos, mas concedeu decisão contrária à do TRT pela falta da documentação.
“Embora seja admissível a aplicação do instituto, não creio que seja lícito autorizar-se-lhe a despir-se de todos os seus requisitos essenciais durante o trajeto. É fundamental que as mesmas formalidades exigíveis para o universo rural persistam no urbano, sob pena de colocar em risco não só os direitos dos trabalhadores e do Fisco, como aqueles dos empregadores.
A aplicação analógica das normas de regência do modelo há de se fazer pela sua inteireza”, assinalou. O acórdão determinou o retorno dos autos à Vara de origem para a continuidade do julgamento. (RR-552/2008-002-24-40.0).

quinta-feira, 30 de julho de 2009

inss

Concessão de auxílio-doença depende de perícia médica.

O auxílio-doença é o benefício concedido ao segurado impedido de trabalhar, por doença ou acidente, por mais de 15 dias consecutivos. Para trabalhadores com carteira assinada, os primeiros 15 dias são pagos pelo empregador. Já para o contribuinte individual (empresário, profissionais liberais, trabalhadores por conta própria, entre outros), a Previdência paga todo o período da doença ou do acidente.
Para ter direito ao benefício, não basta estar doente. É preciso que a enfermidade incapacite o segurado para o trabalho. A comprovação da incapacidade é feita pelos médicos peritos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Para requerer esse benefício, basta telefonar para a Central 135 (ligação gratuita, de telefone fixo, e ao custo de uma ligação local, se de celular) para marcar a perícia médica. Também é possível fazer o requerimento na internet, na opção Agência Eletrônica: Segurado que se encontra na página da Previdência Social na internet (www.previdencia.gov.br).
Quem tem direito - Para ter direito ao auxílio-doença, o segurado tem que contribuir para a Previdência Social por, no mínimo, 12 meses. No entanto, para proteger o trabalhador, quando a incapacidade for causada por acidente de trabalho, o benefício será concedido independentemente do número de contribuições.
Também há isenção de carência se o trabalhador, depois de filiado à Previdência, contrair as seguintes enfermidades: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida – AIDS, hepatopatia grave, e se houver contaminação por radiação (comprovada em laudo médico).
O segurado especial (produtor rural que trabalha em regime de economia familiar) deve comprovar que exerceu atividade rural por 12 meses ou, no caso de doença isenta de carência, deve comprovar que exercia a atividade antes de contrair a enfermidade.
Documentos - Ao marcar a perícia médica, pelo telefone ou pela internet, o segurado deve informar o CPF, o Número de Identificação do Trabalhador (NIT), o PIS/Pasep ou número de inscrição de contribuinte individual, empregado doméstico, facultativo ou segurado especial (trabalhador rural) .
Na data da perícia, os segurados empregados ou trabalhadores avulsos devem levar o comunicado com a data do último dia de atividade. O documento é preenchido pela empresa ou pelo segurado, no caso do trabalhador avulso.
O trabalhador avulso precisa, também, apresentar o certificado do sindicato de trabalhadores avulsos ou do órgão contratante de mão-de-obra. O contribuinte individual deve comprovar a atividade com o registro de firma individual, contrato social e alterações contratuais ou atas das assembléias gerais. Para o segurado especial (trabalhador rural em regime de economia familiar) são exigidos documentos de comprovação do exercício de atividade rural.
O INSS alerta que é importante verificar se o endereço está correto. Caso contrário, ligue para a Central 135 e providencie a atualização do cadastro antes de requerer seu benefício, pois toda documentação é enviada para o endereço que consta no banco de dados da Previdência Social.
Perícia médica - A perícia médica é a avaliação obrigatória para a concessão dos benefícios por incapacidade, o auxílio-doença (previdenciário ou acidentário), auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez. Se quiser, o segurado pode levar resultados de exames e laudos assinados por seu médico assistente.
O médico perito avalia cada caso individualmente. O objetivo é verificar se a enfermidade apresentada pelo trabalhador o impede de exercer sua atividade. Por isso, muitas vezes, o problema de saúde que incapacita uma pessoa para o trabalho não incapacita outra. Cabe ao médico perito avaliar cada situação, levando sempre em consideração o tipo de enfermidade e a natureza da atividade exercida pelo segurado.
Ao conceder o auxílio-doença, o médico perito determina a duração do benefício. Se, nos 15 dias anteriores à data da alta, o segurado considerar que ainda não se recuperou, poderá requerer um Pedido de Prorrogação (PP). Ele deverá ligar para a Central 135 e agendar nova perícia médica.
Se, em qualquer etapa, o benefício for negado, o segurado pode solicitar um Pedido de Reconsideração (PR). O exame será realizado por outro médico perito do INSS. O médico perito não indica tratamento nem receita medicamentos. Este procedimento é realizado pelo sistema de saúde, público ou privado.

terça-feira, 21 de julho de 2009

fatores de segurança no trabalho

FATORES DE ACIDENTES




Para fins de prevenção de acidentes, há 5 tipos de informações de importância fundamental em todos os casos de acidentes. São os chamados fatores de acidentes que se distinguem de todos os demais fatos que descrevem o evento Eles são: o agente da lesão; a condição insegura; o acidente tipo; o ato inseguro e o fator pessoal inseguro.


Agente da Lesão


Agente da lesão é aquilo que, em contato com a pessoa determina a lesão. Pode ser por exemplo um dos muitos materiais com características agressivas, uma ferramenta, a ponta de uma máquina. A lesão e o local da lesão no corpo, é o ponto inicial para identificarmos o agente da lesão. Convém observar qual a característica do agente que causou a lesão. Alguns agentes são essencialmente agressivos, como os ácidos e outros produtos químicos, a corrente elétrica, etc., basta um leve contato para ocorrer a lesão. Outros determinam ferimentos por atritos mais acentuados, por batidas contra a pessoa ou da pessoa contra eles, por prensamento, queda, etc. Por exemplo: a dureza de um material não é essencialmente agressiva, mas determina sempre alguma lesão quando entra em contato mais ou menos violento com a pessoa. O mesmo se pode dizer do peso de objetos; o peso, em si, não constitui agressividade, mas é um fator que aliado à dureza do objeto, determina ferimentos ao cair sobre as pessoas.


Condição insegura


Condição insegura em um local de trabalho são as falhas físicas que comprometem a segurança do trabalhador, em outras palavras, as falhas, defeitos, irregularidades técnicas, carência de dispositivos de segurança e outros, que põem em risco a integridade física e/ou a saúde das pessoas, e a própria segurança das instalações e dos equipamentos.
Nós não devemos confundir a condição insegura com os riscos inerentes a certas operações industriais. Por exemplo: a corrente elétrica é um risco inerente aos trabalhos que envolvem eletricidade, ou instalações elétricas; a eletricidade, no entanto, não pode ser considerada uma condição insegura, por ser perigo Sa. Instalações mal feitas ou improvisadas, fios expostos, etc., são condições inseguras; a energia elétrica em si, não.
A corrente elétrica, quando devidamente solada do contato com as pessoas, passa a ser um risco controlado e não constitui uma condição insegura.
Apesar da condição insegura ser possível de neutralização ou correção, ela tem sido considerada responsável por 16% dos acidentes. Exemplos de condições inseguras:
proteção mecânica inadequada;

Condição defeituosa do equipamento (grosseiro, cortante, escorregadio, corroído, fraturado, qualidade inferior, etc.), escadas, pisos, tubulações (encanamentos); - Projeto ou construções inseguras;

Processos, operações ou disposições (arranjos) perigosos (empilhamento perigoso, armazenagem, passagens obstruídas, sobrecarga sobre o piso, congestionamento de maquinaria e operadores, etc.);

Iluminação inadequada ou incorreta;

Ventilação inadequada ou incorreta.




Ato inseguro



Ato inseguro é a maneira pela qual o trabalhador se expõe, consciente ou inconscientemente a riscos de acidentes. Em outras palavras é um certo tipo de comportamento que leva ao acidente.
Vemos que se trata de uma violação de um procedimento consagrado, vio1ação essa, responsável pelo acidente.
Segundo estatísticas correntes, cerca de 84% do total dos acidentes do trabalho são oriundos do próprio trabalhador. Portanto, os atos inseguros no trabalho provocam a grande maioria dos acidentes; não raro o trabalhador se serve de ferramentas inadequadas por estarem mais próximas ou procura limpar máquinas em movimento por ter preguiça de desliga-las, ou se distrai e desvia sua atenção do local de trabalho, ou opera sem os óculos e aparelhos adequados. Ao se estudar os atos inseguros praticados, não devem ser consideradas as razões para o comportamento da pessoa que os cometeu, o que se deve fazer tão somente é relacionar tais atos inseguros.
Veremos os mais comuns:
Levantamento impróprio de carga (com o esforço desenvolvido a custa da musculatura das costas);

Permanecer embaixo de cargas;

Permanecer em baixo de cargas suspensas;

Manutenção, lubrificação ou limpeza de máquinas em movimento;

Abusos, brincadeiras grosseiras, etc.;

Realização de operações para as quais não esteja devidamente autorizado e treinado;

Remoção de dispositivos de proteção ou alteração em seu funcionamento, de maneira a torna-los ineficientes;

Operação de máquinas a velocidades inseguras;

Uso de equipamento inadequado, inseguro ou de forma incorreta (não segura);

Uso incorreto do equipamento de proteção individual necessário para a execução de sua tarefa.
Acidente-tipo
A expressão "Acidente-tipo" está consagrada na prática para definir a maneira como as pessoas sofrem a lesão, isto é, como se dá o contato entre a pessoa e o agente lesivo, seja este contato violento ou não.
Devemos lembrar que a boa compreensão do Acidente-tipo, nos facilitará a identificação dos atos inseguros e condições inseguras.
A classificação usual estabelece os seguintes acidentes-tipo:
Batida contra..: a pessoa bate o corpo ou parte do corpo contra obstáculos. Isto ocorre com mais freqüência nos movimentos bruscos, descoordenados ou imprevistos, quando predomina o ato inseguro ou, mesmo nos movimentos normais, quando há condições inseguras, tais como coisas fora do lugar, má arrumação, pouco espaço, etc.

Batida por...: nestes casos a pessoa não bate contra, mas sofre batidas de objetos, pecas, etc. A pessoa é ferida, às vezes, por colocar-se em lugar perigoso, ou por não usar equipamento adequado de proteção e, outras vezes, por não haver protetores que isolem as partes perigosas dos equipamentos ou que retenham nas fontes os estilhaços e outros elementos agressivos.

Queda de objetos: esses são os casos em que a pessoa é atingida por objetos que caem. Essas quedas podem ocorrer das mãos, dos braços ou do ombro da pessoa, ou de qualquer lugar em que esteja o objeto apoiado - geralmente mal apoiado.

Embora nesses casos a pessoa seja batida por, a classificação é à parte pois a ação do agente da lesão é diferente das demais - queda pela ação da gravidade e não arremesso - e as medidas de prevenção também são específicas.
Duas quedas se distinguem; a pessoa cai no mesmo nível em que se encontra ou em nível inferior. Em alguns casos, para estudos mais acurados desdobra-se esse Acidente-tipo nos dois acima citados. Porém, onde há pouca possibilidade de ocorrer quedas de níveis diferentes, esse desdobramento é dispensável pois trará mais trabalho do que resultado compensador.
Quedas da pessoa: a pessoa sofre lesão ao bater contra qualquer obstáculo, aparentemente como no segundo Acidente-tipo, classificado como batida contra...0 acidente em si, isto é, a ocorrência que leva a pessoa, nestes casos, a bater contra alguma coisa é específica, assim como o são também os meios preventivos. A pessoa cai por escorregar ou por tropeçar, duas ocorrências quase sempre, de condições inseguras evidentes, cai por se desequilibrar, pela quebra de escadas ou andaimes e, muitas vezes simplesmente abuso do risco que sabe existir.

Prensagem entre ..: é quando a pessoa tem uma parte do corpo prensada entre um objeto fixo e um móvel ou entre dois objetos móveis. Ocorre com relativa freqüência devido a ato inseguro praticado no manuseio de peças, embalagens, etc., e também devido ao fato de se colocar ou descansar as mãos em pontos perigosos de equipamentos. A prevenção desse Acidente-tipo, assim como dos dois exemplificados anteriormente, além de dispositivos de segurança dos equipamentos, requer, dos trabalhadores, muitas instruções, treinamento e responsabilidades no que diz respeito às regras de segurança.

Esforço excessivo ou "mau jeito ": nesses casos a pessoa não é atingida por determinado agente lesivo; lesões com distensão lombar, lesões na espinha, etc., decorrem da má posição do corpo, do movimento brusco em más condições, ou do super esforço empregado, principalmente na espinha e região lombar. Muito se fala, se escreve e se orienta sobre os métodos corretos de levantar e transportar manualmente volumes e materiais e, por mais que se tenha feito, sempre será necessário renovar treinamentos e insistir nas práticas seguras para evitar esse Acidente-tipo.

Exposição à temperaturas extremas: são os casos em que a pessoa se expõe à temperaturas muito altas ou baixas, quer sejam ambientais ou radiantes, sofrendo as conseqüências de alguma lesão ou mesmo de uma doença ocupacional. Prostração térmica, queimaduras por raios de solda elétrica e outros efeitos lesivos imediatos, sem que a pessoa tenha tido contato direto com a fonte de temperatura extrema, são exemplos desse Acidente-tipo.

Contato com produtos químicos agressivos: a pessoa sofre lesão pela aspiração ou ingestão dos produtos ou pelo simples contato da pele com os mesmos. Incluem-se também os contatos com produtos que apenas causam efeitos alérgicos. São muitos os casos que ocorrem devido a falta ou má condição de equipamentos destinados a manipulação segura dos produtos agressivos, ou à falta de suficiente conhecimento de perigo, ou ainda, por confusão entre produtos. A falta de ventilação adequada é responsável por muitas doenças ocupacionais causadas por produtos químicos.

Contato com eletricidade: as lesões podem ser provocadas por contato direto com fios ou outros pontos carregados de energia, ou com arco voltaico. O contato com a corrente elétrica, no trabalho, sempre é perigoso. Os acidentes-tipo de contato com eletricidade são potencialmente mais graves, pois, o risco de vida quase sempre está presente. Muitos casos ocorrem por erros ou falta de proteção adequada, mas uma grande percentagem deve-se ao abuso e à negligência.

Outros acidentes-tipo: como é fácil notar, alguns dos tipos relacionados agrupam acidentes semelhantes mas que poderiam ser considerados, individualmente, um Acidente-tipo. E lícito um desdobramento desde que seja vantajoso, para o estudo que se propõe efetuar, cujo objetivo deve ser uma prevenção sempre mais positiva dos acidentes.

O tipo queda da pessoa poderá ser subdividido, como já foi explicado. Isto naturalmente será vantajoso em empresas com trabalhos em vários níveis, como na construção civil.
Numa indústria química, certamente será útil desdobrar o tipo que se refere a contato com produtos químicos agressivos; por outro lado, em outro gênero de indústria o resultado desse desdobramento poderá não compensar. Num armazém de carga e descarga com muito trabalho manual, poderá ser vantajoso subdividir o tipo esforço excessivo ou "mau jeito" e, numa empresa de instalações elétricas certamente será vantajoso desdobrar o tipo contato com eletricidade.
Além dos citados, existem outros tipos menos comuns, que pela menor incidência não requerem uma classificação específica. Eles podem ser identificados por não se enquadrarem em nenhum dos acidentes-tipo aqui relacionados.
Mais uma vez, é bom lembrar que a classificação aqui proposta baseia-se na maneira pela qual a pessoa sofre a lesão, ou entra em contato com o agente lesivo, e nada tem a ver com a ocorrência física do ambiente - acidente-meio - e nem com o gênero ou extensão das lesões.
Um mesmo acidente-meio pode causar diferentes acidentes-tipo. Numa explosão, uma pessoa poderá ser batida por algum estilhaço, outra poderá sofrer uma queda, outra ainda poderá ser atingida por uma onda de calor. Portanto, o Acidente-tipo aqui referido está bem caracterizado, desde a sua definição até à sua interpretação na prática.
A classificação será, eventualmente, um pouco difícil nos casos em que o acidente puder, aparentemente, pertencer a dois tipos. Porém conhecendo-se bem os pontos mais importantes para a classificação não haverá qualquer dificuldade. Por exemplo: uma pessoa recebe contra o corpo respingos de ácido e sofre queimaduras; o Acidente-tipo é "contato com produto químico" e não batida por. . . pois o que determinou a lesão não foi o impacto, mas sim a agressividade química do agente. Uma pessoa recebe um choque que a faz cair e bater com a cabeça no chão; sofre um ferimento; se o ferimento foi só devido a queda, o tipo é queda da pessoa se, eventualmente, sofresse também lesão de origem elétrica teriam ocorrido dois acidentes-tipo e o caso deveria ser assim registrado.
Em alguns casos, apesar de todo o cuidado, poderá restar alguma dúvida, pelo fato de a classificação proposta ser apenas genérica. Porém, para ganhar tempo, ou melhor, para não desperdiçar tempo em detalhes que podem não compensar o esforço e o tempo despendidos em sua análise, é preferível optar pela generalidade e dentro dela dar a devida atenção aos fatos específicos de destaque que possam servir para a conclusão geral do relatório - que é objetivo visado - isto é, o que fazer para prevenir novas ocorrências.
Fator pessoal inseguro
É a característica mental ou física que ocasiona o ato inseguro e que em muitos casos, também criam condições inseguras ou permitem que elas continuem existindo.
Na prática, a indicação do fator pessoal pode ser um tanto subjetiva, mas no cômputo geral das investigações processadas, e para fim de estudo, essas indicações serão sempre úteis.
Os fatores pessoais mais predominantes são:
atitude imprópria (desrespeito às instruções,

má interpretação das normas,

nervosismo,

excesso de confiança,

falta de conhecimento das práticas seguras

incapacidade física para o trabalho.

sexta-feira, 17 de julho de 2009

transportadora é condenada

JT de Rondônia condena empresa a indenizar trabalhador que inalou formol

O Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO/AC) manteve por unanimidade decisão da 4ª Vara do Trabalho de Porto Velho que condenou a transportadora de cargas perigosas Gobor a pagar indenização por danos morais a empregado que inalou formol por falta de equipamento de proteção. Ao analisar o recurso do autor, a Turma acresceu à condenação pensão mensal alimentícia pelo resto da vida, com base no último vencimento convertido em salários mínimos, com as garantias de capital da empresa para o pagamento. O pagamento da pensão será retroativo ao ano 2000. Naquele ano o empregado, ao transportar carregamento de formol sem equipamentos de segurança individual (EPI), não fornecidos pela empresa, inalou grande quantidade de formaldeído. Passou a sofrer de crises renais crônicas e foi transferido de função para o quadro de seguranças pelo próprio empregador. Os advogados da empresa embasaram a defesa em parecer médico em que o perito informou não haver relatos, “na literatura disponível, da ocorrência de insuficiência renal crônica, que leva o paciente a hemodiálise, por inalação de formaldeído [formol]”. Entretanto, depois de cuidadosa pesquisa na rede mundial de computadores, foi constatada divergência sobre a informação do médico perito. A principal divergência, constante no sítio do Instituto Nacional do Câncer (INCA), é que “a inalação de formol pode causar insuficiência renal crônica, além de lesões como corrosão no estômago e estrias esofágicas e colapso circulatório e nos rins após a ingestão. A inalação ou aspiração do produto pode provocar severas alterações pulmonares ao entrar em contato com o meio ácido estomacal. Outras conseqüências são danos degenerativos no fígado, rins, coração e cérebro”. Em seus votos, os integrantes da 2ª Turma do TRT-RO/AC reconheceram o nexo de causalidade entre o dano à saúde do trabalhador e o acidente de trabalho e consideraram comprovada nos autos a incapacidade para o trabalho por culpa da empresa, que transportava carga química perigosa/insalubre de forma ilegal e não forneceu EPI para a vítima. Desta forma, entenderam que o empregador deve ser condenado ao pagamento de pensão alimentícia vitalícia ao empregado, a título de lucros cessantes (renda que o trabalhador deixou de auferir em razão de sua incapacidade laborativa). Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

quarta-feira, 15 de julho de 2009

justiça

Estatal é condenada a pagar r$ 5 mi por danos morais coletivos.


A 11ª Câmara do TRT reformou parcialmente decisão da 1ª instância e condenou a Petrobras e uma empresa por ela contratada ao pagamento de indenização no valor de R$ 5 milhões por dano moral coletivo.
Segundo a decisão, proferida em recurso das partes em uma ação civil pública, as reclamadas, ao implantar programa obrigando trabalhadores acidentados a voltar às atividades sem estarem totalmente recuperados, desrespeitaram os princípios da dignidade da pessoa humana, o direito à interrupção e à suspensão do contrato de trabalho e o direito à estabilidade acidentária, violando a integridade psicofísica do trabalhador.
Em sua defesa, a estatal alegou que o chamado Programa de Restrição de Atividades no Trabalho (PRAT) – aplicado a empregados com limitações para o trabalho que não impliquem afastamento, readaptação funcional ou aposentadoria por invalidez – não limitou em nenhum momento os direitos dos funcionários.
Mas, para o relator do acórdão no Tribunal, o juiz convocado Edison dos Santos Pelegrini, o efeito punitivo da reparação aplicada às empresas "decorre não somente da violação de direito difuso ou coletivo, mas de toda violação legal cuja gravidade faça transbordar efeitos para além das fronteiras do individualismo, causando repulsa social".
No entendimento do magistrado, os empregados tiveram seus direitos subjetivos violados, quando foram submetidos a trabalho além de suas forças. Agindo assim, os empregadores "transgrediram o direito à proteção da saúde e da própria vida, afetando não só a comunidade de trabalhadores, mas a sociedade como um todo, considerando que a observância das garantias constitucionais e legais para a realização do trabalho é do interesse de todos", reforçou Pelegrini.
O juiz enfatizou que as empresas colocaram em risco todo o ambiente de trabalho, pois a limitação da capacidade física torna os indivíduos mais suscetíveis a acidentes ou outros sinistros.
Na avaliação do relator, o caso "demonstra que o homem se tornou o predador de seu semelhante, em troca da eterna busca pela obtenção de lucro e da concentração de riqueza, não restando dúvida do ilícito causado e da afetação ao patrimônio ideal da comunidade de trabalhadores".
Considerando a extensão da lesão, a sua gravidade e a capacidade econômica da estatal, o relator resolveu elevar o valor da indenização por danos morais coletivos, devida pela Petrobras, de R$ 2 milhões, conforme fixara a 1ª Vara do Trabalho (VT) de Paulínia, para R$ 5 milhões, "inclusive levando-se em conta o caráter preventivo, punitivo e pedagógico da medida, para servir de freio a atos ilícitos advindos do empregador e de outros responsáveis, notadamente em se tratando de flagrante abuso de poder econômico".
Comissão será formada para o gerenciamento dos recursos.
Pelegrini determinou que os recursos originados da condenação (multas e indenizações) deverão ser recolhidos em conta de depósito judicial em agência do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal em Paulínia.
A conta ficará à disposição do Juízo da 1ª VT da cidade. Para o gerenciamento e aplicação dos valores, deverá ser formada uma comissão composta pelo juiz titular da Vara e por representantes do Ministério Público do Trabalho (MPT), do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), do INSS, do sindicato dos trabalhadores e das empresas reclamadas.
O relator observou que tem sido comum o envio do dinheiro arrecadado com multas e indenizações coletivas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Pelegrini defende, no entanto, que a finalidade da lei é justamente reverter os recursos em favor de um fundo destinado à reconstituição dos bens lesados.
Segundo o relator, o Decreto nº 1.306 de 1994, que regulamenta o Fundo de Defesa de Direitos Difusos, prevê, no artigo 7º, que essa arrecadação seja aplicada em medidas relacionadas com a natureza da infração ou do dano causado, prioritariamente para sua reparação específica.
( RO 207-2006-087-15 )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região Campinas, por José Francisco Turco


Jeito simples de fazer prevenção.

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