“Security in the Work is To Value the Life” EMAIL'S:edivaldocoelhodasilva16@gmail.com
terça-feira, 27 de outubro de 2009
EQUIPAMENTO DE SEGURANÇA(EPI)
EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA EM GERAL [É COMA PROTEFER, ASEGURANÇA DOS SEUS TRABALHADORES É O NOSSO NEGÓCIO.
FILIAL PORTO VELHO-RO
RUA JOÃO GOULART,1923- BAIRRO SÃO CIRSTOVÃO
FONE:(69) 3221-0900
epi
EPI - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
O Equipamento de Proteção Individual - EPI é todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado a proteção contra riscos capazes de ameaçar a sua segurança e a sua saúde.
O uso deste tipo de equipamento só deverá ser feito quando não for possível tomar medidas que permitam eliminar os riscos do ambiente em que se desenvolve a atividade, ou seja, quando as medidas de proteção coletiva não forem viáveis, eficientes e suficientes para a atenuação dos riscos e não oferecerem completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho e/ou de doenças profissionais e do trabalho.
Os equipamentos de proteção coletiva - EPC são dispositivos utilizados no ambiente de trabalho com o objetivo de proteger os trabalhadores dos riscos inerentes aos processos.
Como o EPC não depende da vontade do trabalhador para atender suas finalidades, a preferência pela utilização deste é maior em relação à utilização do EPI, já que colabora no processo aumentando a produtividade e minimizando os efeitos e perdas em função da melhoria no ambiente de trabalho.
Portanto, o EPI será obrigatório somente se o EPC não atenuar os riscos completamente ou se oferecer proteção parcialmente.
Conforme dispõe a Norma Regulamentadora 6 - NR-6, a empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas seguintes circunstâncias:
a) sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho ou de doenças profissionais e do trabalho;
b) enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas; e
c) para atender a situações de emergência.
Compete ao Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT, ou a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA nas empresas desobrigadas de manter o SESMT, recomendar ao empregador o EPI adequado ao risco existente em determinada atividade.
Os tipos de EPI´s utilizados podem variar dependendo do tipo de atividade ou de riscos que poderão ameaçar a segurança e a saúde do trabalhador e da parte do corpo que se pretende proteger, tais como:
Proteção auditiva: abafadores de ruídos ou protetores auriculares;
Proteção respiratória: máscaras e filtro;
Proteção visual e facial: óculos e viseiras;
Proteção da cabeça: capacetes;
Proteção de mãos e braços: luvas e mangotes;
Proteção de pernas e pés: sapatos, botas e botinas;
Proteção contra quedas: cintos de segurança e cinturões.
O equipamento de proteção individual, de fabricação nacional ou importado, só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação - CA, expedido pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.
Dentre as atribuições exigidas pela NR-6, cabe ao empregador as seguintes obrigações:
adquirir o EPI adequado ao risco de cada atividade;
exigir seu uso;
fornecer ao trabalhador somente o equipamento aprovado pelo órgão, nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho;
orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação;
substituir imediatamente o EPI, quando danificado ou extraviado;
responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica; e
comunicar o MTE qualquer irregularidade observada;
O empregado também terá que observar as seguintes obrigações:
utilizar o EPI apensas para a finalidade a que se destina;
responsabilizar-se pela guarda e conservação;
comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne impróprio ao uso; e
cumprir as determinações do empregador sob o uso pessoal;
Os Equipamentos de Proteção Individual além de essenciais à proteção do trabalhador, visando a manutenção de sua saúde física e proteção contra os riscos de acidentes do trabalho e/ou de doenças profissionais e do trabalho, podem também proporcionar a redução de custos ao empregador.
É o caso de empresas que desenvolvem atividades insalubres e que o nível de ruído, por exemplo, está acima dos limites de tolerância previstos na NR-15. Neste caso, a empresa deveria pagar o adicional de insalubridade de acordo com o grau enquadrado, podendo ser de 10%, 20% ou 40%.
Com a utilização do EPI a empresa poderá eliminar ou neutralizar o nível do ruído, já que com a utilização adequada do equipamento, o dano que o ruído poderia causar à audição do empregado, será eliminado.
A eliminação do ruído ou a neutralização em nível abaixo do limite de tolerância isenta a empresa do pagamento do adicional, além de evitar quaisquer possibilidades futuras de pagamento de indenização de danos morais ou materiais em função da falta de utilização do EPI.
O Equipamento de Proteção Individual - EPI é todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado a proteção contra riscos capazes de ameaçar a sua segurança e a sua saúde.
O uso deste tipo de equipamento só deverá ser feito quando não for possível tomar medidas que permitam eliminar os riscos do ambiente em que se desenvolve a atividade, ou seja, quando as medidas de proteção coletiva não forem viáveis, eficientes e suficientes para a atenuação dos riscos e não oferecerem completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho e/ou de doenças profissionais e do trabalho.
Os equipamentos de proteção coletiva - EPC são dispositivos utilizados no ambiente de trabalho com o objetivo de proteger os trabalhadores dos riscos inerentes aos processos.
Como o EPC não depende da vontade do trabalhador para atender suas finalidades, a preferência pela utilização deste é maior em relação à utilização do EPI, já que colabora no processo aumentando a produtividade e minimizando os efeitos e perdas em função da melhoria no ambiente de trabalho.
Portanto, o EPI será obrigatório somente se o EPC não atenuar os riscos completamente ou se oferecer proteção parcialmente.
Conforme dispõe a Norma Regulamentadora 6 - NR-6, a empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas seguintes circunstâncias:
a) sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho ou de doenças profissionais e do trabalho;
b) enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas; e
c) para atender a situações de emergência.
Compete ao Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT, ou a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA nas empresas desobrigadas de manter o SESMT, recomendar ao empregador o EPI adequado ao risco existente em determinada atividade.
Os tipos de EPI´s utilizados podem variar dependendo do tipo de atividade ou de riscos que poderão ameaçar a segurança e a saúde do trabalhador e da parte do corpo que se pretende proteger, tais como:
Proteção auditiva: abafadores de ruídos ou protetores auriculares;
Proteção respiratória: máscaras e filtro;
Proteção visual e facial: óculos e viseiras;
Proteção da cabeça: capacetes;
Proteção de mãos e braços: luvas e mangotes;
Proteção de pernas e pés: sapatos, botas e botinas;
Proteção contra quedas: cintos de segurança e cinturões.
O equipamento de proteção individual, de fabricação nacional ou importado, só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação - CA, expedido pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.
Dentre as atribuições exigidas pela NR-6, cabe ao empregador as seguintes obrigações:
adquirir o EPI adequado ao risco de cada atividade;
exigir seu uso;
fornecer ao trabalhador somente o equipamento aprovado pelo órgão, nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho;
orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação;
substituir imediatamente o EPI, quando danificado ou extraviado;
responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica; e
comunicar o MTE qualquer irregularidade observada;
O empregado também terá que observar as seguintes obrigações:
utilizar o EPI apensas para a finalidade a que se destina;
responsabilizar-se pela guarda e conservação;
comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne impróprio ao uso; e
cumprir as determinações do empregador sob o uso pessoal;
Os Equipamentos de Proteção Individual além de essenciais à proteção do trabalhador, visando a manutenção de sua saúde física e proteção contra os riscos de acidentes do trabalho e/ou de doenças profissionais e do trabalho, podem também proporcionar a redução de custos ao empregador.
É o caso de empresas que desenvolvem atividades insalubres e que o nível de ruído, por exemplo, está acima dos limites de tolerância previstos na NR-15. Neste caso, a empresa deveria pagar o adicional de insalubridade de acordo com o grau enquadrado, podendo ser de 10%, 20% ou 40%.
Com a utilização do EPI a empresa poderá eliminar ou neutralizar o nível do ruído, já que com a utilização adequada do equipamento, o dano que o ruído poderia causar à audição do empregado, será eliminado.
A eliminação do ruído ou a neutralização em nível abaixo do limite de tolerância isenta a empresa do pagamento do adicional, além de evitar quaisquer possibilidades futuras de pagamento de indenização de danos morais ou materiais em função da falta de utilização do EPI.
sexta-feira, 16 de outubro de 2009
questões laborais
SST - MPT pode atuar nas questões de SST dos servidores públicos
Para o Procurador do Trabalho Alessandro Santos de Miranda, Coordenador Nacional de Defesa do Meio Ambiente do Trabalho (Codemat), o Ministério Público do Trabalho (MPT) tem atribuição para atuar nos assuntos de saúde e segurança de trabalho de servidores públicos da União, Estados, Municípios e do Distrito Federal.
Os artigos 6º e 7º da Constituição de 1988 definiram a saúde, segurança e higiene laborais como garantias fundamentais e direitos sociais indisponíveis de todos os trabalhadores urbanos e rurais. "A Carta Magna trata de trabalhadores e não de empregados. Independentemente da natureza jurídica da relação trabalhista, constitui obrigação dos empregadores adotar medidas necessárias com o fim de reduzir e eliminar os riscos inerentes ao trabalho pela aplicação das normas de saúde, higiene e segurança", sintetizou Santos de Miranda.
O procurador avalia que a doutrina e a jurisprudência já se consolidaram quanto à plena aplicação das Normas Regulamentadoras (NRs) do Ministério do Trabalho e Emprego aos celetistas. Os próprios textos das NRs fazem referência ao fato de que suas disposições são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos entes da Administração direta e indireta, desde que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
O direito de grande parte dos servidores públicos das diferentes áreas das esferas federal, estadual, municipal e distrital à proteção do meio ambiente laboral seguro e saudável encontra, ainda, resistência por parte de alguns órgãos, inclusive da própria Administração Pública. Os estatutários seguem sofrendo pela escassez de legislação para a melhoria dos ambientes de trabalho.
Alessandro Santos de Miranda citou a Súmula 736 da Suprema Corte que reconhece a competência da Justiça do Trabalho para julgar ações "que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores e, também, a decisão recente do Supremo Tribunal Federal (STF) que estabeleceu acórdão impondo ao Poder Público do Piauí a observância das normas de saúde, higiene e segurança do trabalho no âmbito do Instituto Médico Legal (IML). No referido caso, a Procuradoria Regional do Trabalho da 22ª Região ajuizou ação civil pública para "exigir o cumprimento, pelo Poder Público piauiense, das normas trabalhistas relativas à higiene, segurança e saúde dos trabalhadores" no IML, órgão da Administração direta.
Ainda segundo o procurador, a Justiça do Trabalho é competente para julgar as causas em que se exigir o cumprimento, pela Administração Pública direta, autárquica ou fundacional, das normas laborais relativas à higiene, segurança e saúde, inclusive quando previstas nas normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e as causas em que a relação jurídica não é estatutária, ou seja, quando não se referem à investidura em cargo de provimento efetivo ou em comissão.
Outro fundamento defendido pelo Procurador para a aplicação das normas de saúde e segurança no trabalho aos servidores públicos decorre do fato da Administração Pública, direta ou indireta, poder admitir trabalhadores em qualquer regime jurídico, seja público-estatutário ou público-celetista. Assim, diante dos Princípios da Igualdade perante a Lei e da Isonomia de Tratamentos, a atual e corriqueira coexistência de trabalhadores de diferentes regimes jurídicos - servidores públicos, celetistas, terceirizados e temporários -, prestando serviços no mesmo ambiente de trabalho exige que lhes sejam assegurados direitos idênticos quanto à proteção ao meio ambiente, à saúde e à segurança laborais.
"O MPT tem a prerrogativa e o ´poder-dever´ de fazer prevalecer o direito de todos os trabalhadores à higiene, à saúde e à segurança laborais em face dos entes públicos inadimplentes, com vistas a viabilizar o respeito à dignidade e às integridades física e psíquica dos servidores da Administração Pública direta, autárquica ou fundacional, assim como faz em relação aos trabalhadores celetistas", finalizou Alessandro Santos de Miranda.
fonte: SINAIT - SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES-FISCAIS DO TRABALHO
Para o Procurador do Trabalho Alessandro Santos de Miranda, Coordenador Nacional de Defesa do Meio Ambiente do Trabalho (Codemat), o Ministério Público do Trabalho (MPT) tem atribuição para atuar nos assuntos de saúde e segurança de trabalho de servidores públicos da União, Estados, Municípios e do Distrito Federal.
Os artigos 6º e 7º da Constituição de 1988 definiram a saúde, segurança e higiene laborais como garantias fundamentais e direitos sociais indisponíveis de todos os trabalhadores urbanos e rurais. "A Carta Magna trata de trabalhadores e não de empregados. Independentemente da natureza jurídica da relação trabalhista, constitui obrigação dos empregadores adotar medidas necessárias com o fim de reduzir e eliminar os riscos inerentes ao trabalho pela aplicação das normas de saúde, higiene e segurança", sintetizou Santos de Miranda.
O procurador avalia que a doutrina e a jurisprudência já se consolidaram quanto à plena aplicação das Normas Regulamentadoras (NRs) do Ministério do Trabalho e Emprego aos celetistas. Os próprios textos das NRs fazem referência ao fato de que suas disposições são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos entes da Administração direta e indireta, desde que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
O direito de grande parte dos servidores públicos das diferentes áreas das esferas federal, estadual, municipal e distrital à proteção do meio ambiente laboral seguro e saudável encontra, ainda, resistência por parte de alguns órgãos, inclusive da própria Administração Pública. Os estatutários seguem sofrendo pela escassez de legislação para a melhoria dos ambientes de trabalho.
Alessandro Santos de Miranda citou a Súmula 736 da Suprema Corte que reconhece a competência da Justiça do Trabalho para julgar ações "que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores e, também, a decisão recente do Supremo Tribunal Federal (STF) que estabeleceu acórdão impondo ao Poder Público do Piauí a observância das normas de saúde, higiene e segurança do trabalho no âmbito do Instituto Médico Legal (IML). No referido caso, a Procuradoria Regional do Trabalho da 22ª Região ajuizou ação civil pública para "exigir o cumprimento, pelo Poder Público piauiense, das normas trabalhistas relativas à higiene, segurança e saúde dos trabalhadores" no IML, órgão da Administração direta.
Ainda segundo o procurador, a Justiça do Trabalho é competente para julgar as causas em que se exigir o cumprimento, pela Administração Pública direta, autárquica ou fundacional, das normas laborais relativas à higiene, segurança e saúde, inclusive quando previstas nas normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e as causas em que a relação jurídica não é estatutária, ou seja, quando não se referem à investidura em cargo de provimento efetivo ou em comissão.
Outro fundamento defendido pelo Procurador para a aplicação das normas de saúde e segurança no trabalho aos servidores públicos decorre do fato da Administração Pública, direta ou indireta, poder admitir trabalhadores em qualquer regime jurídico, seja público-estatutário ou público-celetista. Assim, diante dos Princípios da Igualdade perante a Lei e da Isonomia de Tratamentos, a atual e corriqueira coexistência de trabalhadores de diferentes regimes jurídicos - servidores públicos, celetistas, terceirizados e temporários -, prestando serviços no mesmo ambiente de trabalho exige que lhes sejam assegurados direitos idênticos quanto à proteção ao meio ambiente, à saúde e à segurança laborais.
"O MPT tem a prerrogativa e o ´poder-dever´ de fazer prevalecer o direito de todos os trabalhadores à higiene, à saúde e à segurança laborais em face dos entes públicos inadimplentes, com vistas a viabilizar o respeito à dignidade e às integridades física e psíquica dos servidores da Administração Pública direta, autárquica ou fundacional, assim como faz em relação aos trabalhadores celetistas", finalizou Alessandro Santos de Miranda.
fonte: SINAIT - SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES-FISCAIS DO TRABALHO
quinta-feira, 1 de outubro de 2009
Carta aos Técnicos de Seguranças do Estado de Rondônia
Em primeiro lugar quero congratular a todos os profissionais que militam e que operam na prevenção de acidentes dos colaboradores nas organizações e empresas públicas e privadas do Estado de Rondônia. Atualmente estamos vivendo um grande momento de crescimento principalmente na capital do Estado, no que se refere a nossa área de atuação, mas peço aos meus grandes amigos que estão trabalhando ou os que estão preste a entrar no mercado de trabalho que nós nos unamos no intuito de fortalecer nossa classe que hoje está saindo do anonimato pra fazer valer nossos conhecimento em prol do combate aos acidentes que tanto assola no nosso Brasil como campeão.O motivo desta senhores e senhoras profissionais que labutam nessa profissão promissora é para que nós busquemos a união junto ao sindicato que ora nossa presidente tem lutado e muito para que esta entidade seja realmente vista na sociedade rondoniense mas para isso há necessidade de nos empenhar na filiação da categoria junto ao sindicato somos forte unidos, como também senhores precisamos acompanhar o nosso projeto do CONSELHO FEDERAL que está em Brasília mas precisamos pedir dos nossos políticos rondonienses que observem o andamento do citado projeto, uma vez saindo o referido conselho vamos ter poder para fiscalizar empresas públicas e privadas onde tem empregados regidos pela CLT, e se tem o técnico de segurança conforme a NR-4.Espero que todos os nossos companheiros atentem para a união é de suma importância.
Obrigado(a),
Edivaldo Coelho da Silva
Técnico de Segurança do Trabalho
REG.Nº 00259-3/RO
DSST/SIT/MET
Obrigado(a),
Edivaldo Coelho da Silva
Técnico de Segurança do Trabalho
REG.Nº 00259-3/RO
DSST/SIT/MET