Perícia produzida vinte anos depois da dispensa aponta causa de doença ocupacional.
A 4ª Turma do TRT-MG reconheceu a validade de perícia realizada 20 anos depois de encerrado o contrato de trabalho e manteve sentença que deferiu a um ex-empregado indenização por danos morais e materiais decorrente de doença ocupacional. A Turma acompanhou o entendimento expresso no voto do desembargador Antônio Álvares da Silva, que atuou como revisor e redator do recurso.
De acordo com o desembargador, em caso de dúvida sobre a existência do nexo causal entre a patologia e o trabalho, devem ser aplicados os princípios protéticos do Direito do Trabalho, como o in dúbio pro operário, pelo qual, entre duas ou mais interpretações possíveis, aplica-se a mais favorável ao empregado.
No caso, o reclamante trabalhou para a reclamada no período de 1976 a 1986, na função de serviços gerais, e depois foi contratado por outra empresa, como ajudante de caminhão, no período de 1986 a 1994. Relatou o trabalhador que, durante os dois contratos de trabalho, sofreu danos morais e materiais decorrentes da exposição ao agente ruído no ambiente de trabalho, resultando na doença ocupacional PAIR – Perda Auditiva Induzida por Ruído.
A fonoaudióloga, que atuou como perita no processo, afirmou em seu laudo que não existem exames de avaliação audiométrica na admissão, no curso do contrato e nem mesmo na dispensa do autor a possibilitar a apuração de quando teve início a perda auditiva.
Assim, o fato de o reclamante ter se desligado da empresa há mais de vinte anos impossibilitaria uma avaliação precisa do ambiente de trabalho da época.
Segundo o desembargador, o fato de a perícia ter sido produzida vinte anos após a dispensa do reclamante e em local diverso do ambiente de trabalho não impede a produção da prova técnica. Na avaliação do magistrado, a circunstância de a prova técnica ser indiciária, pois produzida sem vistoria direta das condições objetivas de trabalho do reclamante, não afasta a com causa da doença ocupacional.
Apenas estaria afastada a obrigação de reparar o dano se comprovada a inexistência de nexo causal entre a patologia e o trabalho, a culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro ou caso fortuito e força maior. Porém, nada disso foi demonstrado. Além do mais, o fato de a reclamada não ter fornecido ao ex-empregado equipamentos de proteção individual já é suficiente para caracterizar a culpa patronal.
Observou o desembargador que as normas que exigem a apresentação de exames médicos e dos atestados de saúde ocupacionais foram editadas depois da existência da relação de emprego entre as partes. Mas, na situação em foco, o magistrado aplica o princípio do Direito do Trabalho segundo o qual a norma mais favorável ao trabalhador deve retroagir para beneficiá-lo.
( RO 00462-2008-101-03-00-0 )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 17.06.2009
“Security in the Work is To Value the Life” EMAIL'S:edivaldocoelhodasilva16@gmail.com
segunda-feira, 22 de junho de 2009
quarta-feira, 10 de junho de 2009
portaria do mte
Fim do Ato Inseguro
Através da Portaria n° 84/09, o Ministério do Trabalho corrigiu um antigo erro. A expressão "ato inseguro", contida na alínea "b" do item 1.7 da NR 1, foi retirada da regulamentação, assim como os demais subitens que atribuíam ao trabalhador a culpa
pelo acidente de trabalho. O novo texto esclarece a possibilidade da divulgação de ordens de serviço sobre Segurança e Saúde por meios alternativos como, por exemplo, cartazes, comunicados e meios eletrônicos.
Na opinião do médico do Trabalho e especialista em análise de acidentes do trabalho, IIdeberto Muniz de Almeida, a aprovação desta alteração representa a desconstrução das práticas de atribuição de culpa às vítimas de acidentes. "Não se trata apenas de uma mudança restrita aos instrumentos legais. Isso significa que o MTE retomou seu trabalho de incentivo à prevenção de acidentes, incluindo novas propostas de formação e de atualização de seus auditores fiscais", considera Almeida.
segunda-feira, 1 de junho de 2009
justiça
Parente da vítima pode pedir indenização por acidente
O fato de parentes da vítima entrarem com pedido de indenização contra empresa por acidente de trabalho não afasta a competêcia da Justiça trabalhista para julgar o caso. O entendimento é da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao entender legítima ação movida por três irmãs de uma cortadora de cana, que morreu atropelada depois de descer de um ônibus, atravessar uma rodovia para embarcar em outro veículo fornecido pela Usina Bom Jesus S/A, de Cabo de Santo Agostinho (PE).
“A qualidade das partes não modifica a competência atribuída pela Constituição à Justiça do Trabalho”, afirmou a ministra Rosa Maria Weber, relatora do recurso no TST. Segundo ela, a competência da Justiça do Trabalho em relação às controvérsias sobre a indenização por dano moral e patrimonial decorrentes da relação de trabalho já não está em discussão desde a Emenda Constitucional 45/04. Por unanimidade, a 3ª Turma do TST determinou o retorno dos autos ao TRT de Pernambuco para que prossiga no julgamento do processo.
O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) havia declarado a incompetência da Justiça trabalhista para julgar a ação, e anulou todos os atos processuais. Para a Corte, a ação deveria ser julgada pela Justiça Estadual em razão de seu caráter civil, já que as irmãs da vítima pediam indenização por danos materiais e morais causados a si próprias, surgidos com a perda de um familiar.
A defesa da usina disse que a culpa pelo acidente foi da vítima, que teria atravessado a rodovia sem o devido cuidado. Em primeira instância, o juiz isentou a usina de responsabilidade pelo acidente. No recurso ao TRT, as irmãs afirmaram que a usina foi culpada pelo acidente por dificultar o acesso ao segundo ônibus, fazendo com que os trabalhadores rurais tivessem que atravessar duas pistas da BR em plena madrugada. A usina afirmou que, após o acidente, determinou que os dois ônibus ficassem no mesmo lado da rodovia. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR 546/2007-172-06-00.4
Jeito simples de fazer prevenção.
www.cpsol.com.br
O fato de parentes da vítima entrarem com pedido de indenização contra empresa por acidente de trabalho não afasta a competêcia da Justiça trabalhista para julgar o caso. O entendimento é da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao entender legítima ação movida por três irmãs de uma cortadora de cana, que morreu atropelada depois de descer de um ônibus, atravessar uma rodovia para embarcar em outro veículo fornecido pela Usina Bom Jesus S/A, de Cabo de Santo Agostinho (PE).
“A qualidade das partes não modifica a competência atribuída pela Constituição à Justiça do Trabalho”, afirmou a ministra Rosa Maria Weber, relatora do recurso no TST. Segundo ela, a competência da Justiça do Trabalho em relação às controvérsias sobre a indenização por dano moral e patrimonial decorrentes da relação de trabalho já não está em discussão desde a Emenda Constitucional 45/04. Por unanimidade, a 3ª Turma do TST determinou o retorno dos autos ao TRT de Pernambuco para que prossiga no julgamento do processo.
O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) havia declarado a incompetência da Justiça trabalhista para julgar a ação, e anulou todos os atos processuais. Para a Corte, a ação deveria ser julgada pela Justiça Estadual em razão de seu caráter civil, já que as irmãs da vítima pediam indenização por danos materiais e morais causados a si próprias, surgidos com a perda de um familiar.
A defesa da usina disse que a culpa pelo acidente foi da vítima, que teria atravessado a rodovia sem o devido cuidado. Em primeira instância, o juiz isentou a usina de responsabilidade pelo acidente. No recurso ao TRT, as irmãs afirmaram que a usina foi culpada pelo acidente por dificultar o acesso ao segundo ônibus, fazendo com que os trabalhadores rurais tivessem que atravessar duas pistas da BR em plena madrugada. A usina afirmou que, após o acidente, determinou que os dois ônibus ficassem no mesmo lado da rodovia. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR 546/2007-172-06-00.4
Jeito simples de fazer prevenção.
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