OIT: combate ao trabalho forçado no Brasil está entre os melhores, mas punição ainda é rara
O Brasil é um dos países com melhores resultados no combate ao trabalho forçado, mas as condenações judiciais dos responsáveis por esse tipo de crime ainda são raras. O diagnóstico faz parte do estudo O Custo da Coerção, divulgado hoje (12) pela Organização Internacional do Trabalho (OIT).
Crise pode pôr em risco combate ao trabalho forçado, alerta OIT
As dificuldades enfrentadas por vários países em função da crise financeira que atinge os mercados desde 2008 podem representar riscos para as estratégias de redução e combate ao trabalho forçado. O alerta é do relatório O Custo da Coerção, divulgado hoje (12) pela Organização Mundial do Trabalho (OIT).
O Brasil é citado no texto como um país "com longa experiência e história oficial de compromisso de luta contra o trabalho forçado". O documento atribui os resultados do combate ao trabalho forçado no país a iniciativas de pesquisa, investigação, fiscalização e parcerias entre governos, setor produtivo e organizações não governamentais.
O relatório cita o Grupo Especial de Fiscalização Móvel do Ministério do Trabalho, que desde 1995 libertou 30 mil pessoas submetidas a condições de trabalho análogas à escravidão. No entanto, a OIT destaca que a aplicação de penalidades aos responsáveis pela coerção de trabalhadores ainda deixa a desejar no país. "Apesar do elevado número de casos detectados e de pessoas liberadas no Brasil, houve poucas condenações por trabalho forçado".
Até hoje, segundo a OIT, houve no Brasil apenas uma condenação com pena de privação de liberdade para um acusado de submeter trabalhadores a condições ilegais. "Em maio de 2008, o Tribunal Federal do Maranhão impôs uma condenação de 14 anos a Gilberto Andrade, que incluía 11 anos pelo delito de reduzir uma pessoa a condições análogas às de escravo" cita o texto.
Os instrumentos mais utilizados pelos fiscais no Brasil são a imposição de multa aos infratores e a obrigação indenizar as vítimas. "Nos últimos anos, houve um aumento no número de indenizações impostas pelos tribunais do trabalho, esperando-se que tenham um efeito dissuasivo", aponta o relatório.
O Brasil também é citado no documento da OIT como um dos países em que a articulação entre governos e sociedade civil tem produzido bons resultados no combate à exploração do trabalho. No relatório, há referências à Comissão Pastoral da Terra (CPT), à ONG Repórter Brasil e ao Instituto Ethos de Responsabilidade Social, que têm atuado na produção de diagnósticos e documentação dos casos de trabalho forçado, no monitoramento das cadeias produtivas e em campanhas para conscientizar a sociedade sobre esse tipo de crime.
Além da chamada "lista suja" do trabalho escravo, produzida a partir de fiscalizações do Ministério do Trabalho, outra inciativa brasileira citada no relatório é o Instituto Carvão Cidadão (ICC), criado em 2004 para eliminar o trabalho forçado na cadeia de produção do aço. O ICC dispõe de uma rede de empresas que só negociam com fornecedores que sigam um código de conduta de respeito aos direitos trabalhistas. Além disso, há um programa de contratação de trabalhadores que foram vítimas de situação de escravidão.
Fonte: Uol notícias
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quarta-feira, 20 de maio de 2009
quinta-feira, 14 de maio de 2009
direito
Lei define limites de exposição a campos elétricos
A lei que estabelece limites à exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos, associados ao funcionamento de estações transmissoras de radiocomunicação, de terminais de usuário e de sistemas de energia elétrica, foi sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva.
As empresas de energia elétrica e operadoras de telefonia celular terão de seguir os limites recomendados pela Organização Mundial de Saúde para instalar antenas de transmissão de sinais e outros equipamentos que emitem radiação, como subestações de energia. Somente não estão sujeitos às determinações previstas na lei os radares militares e civis, cujo funcionamento deverá obedecer a regulamentação própria.
A lei, que visa garantir a proteção da saúde e do meio ambiente, proíbe que as antenas de transmissão sejam instaladas nas chamadas 'áreas críticas' – a menos de 50 metros de hospitais, clínicas, escolas, creches e asilos.
Leia a Lei Federal 11.934/09
O PRESIDENTE DA REPÚBLICAFaço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1o Esta Lei estabelece limites à exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos, associados ao funcionamento de estações transmissoras de radiocomunicação, de terminais de usuário e de sistemas de energia elétrica nas faixas de frequências até 300 GHz (trezentos gigahertz), visando a garantir a proteção da saúde e do meio ambiente.Parágrafo único. Estão sujeitos às obrigações estabelecidas por esta Lei as prestadoras de serviço que se utilizarem de estações transmissoras de radiocomunicação, os fornecedores de terminais de usuário comercializados no País e as concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços de energia elétrica.Art. 2º Os limites estabelecidos nesta Lei referem-se à exposição: I - da população em geral aos campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos; eII - de trabalhadores aos campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos em razão de seu trabalho. Art. 3º Para os fins desta Lei, são adotadas as seguintes definições:I - área crítica: área localizada até 50 (cinqüenta) metros de hospitais, clínicas, escolas, creches e asilos;II - campos elétricos e magnéticos: campos de energia independentes um do outro, criados por voltagem ou diferença de potencial elétrico (campo elétrico) ou por corrente elétrica (campo magnético), associados à geração, transmissão, distribuição e uso deenergia elétrica;III - campos eletromagnéticos: campo radiante em que as componentes de campo elétrico e magnético são dependentes entre si, capazes de percorrer grandes distâncias; para efeitos práticos, são associados a sistemas de comunicação;IV - estação transmissora de radiocomunicação: conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de comunicação, seus acessórios e periféricos que emitem radiofrequências e, quando for o caso, as instalações que os abrigam e complementam;V - sistema de energia elétrica: conjunto de estruturas, fios e cabos condutores de energia, isoladores, transformadores, subestações e seus equipamentos, aparelhos, dispositivos e demais meios e equipamentos destinados aos serviços de geração, transmissão, distribuição e ao uso de energia elétrica;VI - exposição: situação em que pessoas estão expostas a campos elétricos, magnéticos ou eletromagnéticos, ou estão sujeitas a correntes de contato ou induzidas, associadas a campos elétricos, magnéticos ou eletromagnéticos;VII - infraestrutura de suporte: meios físicos fixos construídos para dar suporte a estações transmissoras de radiocomunicação, entre os quais postes, torres, mastros, armários, estruturas de superfície e estruturas suspensas;VIII - (VETADO)IX - local multiusuário: local em que estejam instaladas ou em que venham a ser instaladas mais de uma estação transmissora de radiocomunicação operando em radiofrequências distintas; X - radiocomunicação: telecomunicação que utiliza frequências radioelétricas não confinadas a fios, cabos ou outros meios físicos;XI - radiofrequência - RF: frequências de ondas eletromagnéticas, abaixo de 3000 GHz, que se propagam no espaço sem guia artificial e, para os fins desta Lei, situadas na faixa entre 9 kHz e 300 GHz;XII - relatório de conformidade: documento elaborado e assinado por entidade competente, reconhecida pelo respectivo órgão regulador federal, contendo a memória de cálculo ou os resultados das medições utilizadas, com os métodos empregados, se for o caso, para demonstrar o atendimento aos limites de exposição;XIII - taxa de absorção específica - SAR: medida dosimétrica utilizada para estimar a absorção de energia pelos tecidos do corpo; XIV - terminal de usuário: estação transmissora de radiocomunicação destinada à prestação de serviço que pode operar quando em movimento ou estacionada em lugar não especificado;XV - torre: modalidade de infraestrutura de suporte a estações transmissoras de radiocomunicação com configuração vertical. Art. 4º Para garantir a proteção da saúde e do meio ambiente em todo o território brasileiro, serão adotados os limites recomendados pela Organização Mundial de Saúde - OMS para a exposição ocupacional e da população em geral a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos gerados por estações transmissoras de radiocomunicação, por terminais de usuário e por sistemas de energia elétricaque operam na faixa até 300 GHz.Parágrafo único. Enquanto não forem estabelecidas novas recomendações pela Organização Mundial de Saúde, serão adotados os limites da Comissão Internacional de Proteção Contra Radiação Não Ionizante - ICNIRP, recomendados pela Organização Mundial de Saúde.Art. 5º As estações transmissoras de radiocomunicação, os terminais de usuário e os sistemas de energia elétrica em funcionamento no território nacional deverão atender aos limites de exposição humana aos campos elétricos, magnéticos ou eletromagnéticosestabelecidos por esta Lei, nos termos da regulamentação expedida pelo respectivo órgão regulador federal.Parágrafo único. Não estão sujeitos às prescrições previstas nesta Lei os radares militares e civis, com propósito de defesa ou controle de tráfego aéreo, cujo funcionamento deverá obedecer a regulamentação própria.Art. 6º Os condicionamentos estabelecidos pelo poder público para a instalação e o funcionamento de estações transmissoras de radiocomunicação, de terminais de usuário e de sistemas de energia elétrica deverão conciliar-se com as políticas públicas aplicáveis aos serviços de telecomunicações, de radiodifusão e de energia elétrica.§ 1º As estações transmissoras de radiocomunicação, os terminais de usuários e as infraestruturas de suporte devem observar os imperativos de uso eficiente do espectro de radiofrequências, bem público da União e de desenvolvimento das redes de telecomunicações.§ 2º É permitida a instalação e o funcionamento de estações transmissoras de radiocomunicação e de infraestruturas de suporte em bens privados ou públicos, com a devida autorização do proprietário do imóvel.Art. 7º As pesquisas sobre exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos serão financiadas com recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, instituído pelo Decreto-Lei nº. 719, de 31 de julho de 1969, em especial aqueles oriundos dos fundos setoriais de energia e de saúde, bem como do Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico dasTelecomunicações - FUNTTEL, instituído pela Lei no 10.052, de 28 de novembro de 2000.§ 1º Caberá ao Conselho Gestor do respectivo Fundo Setorial a determinação da forma de aplicação dos recursos destinados a tais atividades e de apreciação dos projetos a serem apoiados. § 2º ( VETADO)§ 3º Parcela dos recursos referidos no caput deste artigo deverá ser destinada à realização de projetos, pesquisas e estudos relacionados à exposição aos campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos de ocupantes de postos de trabalho em empresas que utilizem fontes geradoras desses campos e de indivíduos que possam ser especialmente afetados por eles, tais como crianças, idosos e gestantes.Art. 8º ( VETADO)Art. 9º Para o desenvolvimento das atividades a serem executadas pelo órgão regulador federal de energia elétrica por força desta Lei, serão utilizados recursos oriundos da Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica, instituída pela Lei no 9.427, de 26 de dezembro de 1996.Art. 10. É obrigatório o compartilhamento de torres pelas prestadoras de serviços de telecomunicações que utilizam estações transmissoras de radiocomunicação, conforme definição constante do art. 73 da Lei nº. 9.472, de 16 de julho de 1997, nas situações em que o afastamento entre elas for menor do que 500 (quinhentos) metros, exceto quando houver justificado motivo técnico.§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica à utilização de antenas fixadas sobre estruturas prediais, tampouco as harmonizadas à paisagem.§ 2º O órgão regulador federal de telecomunicações estabelecerá as condições sob as quais o compartilhamento poderá ser dispensado devido a motivo técnico.Art. 11. A fiscalização do atendimento aos limites estabelecidos por esta Lei para exposição humana aos campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos gerados por estações transmissoras de radiocomunicação, terminais de usuário e sistemas de energia elétrica será efetuada pelo respectivo órgão regulador federal.Art. 12. Cabe ao órgão regulador federal de telecomunicações adotar as seguintes providências:I - (VETADO)II - implementar, manter, operar e tornar público sistema de monitoramento de campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos de radiofrequências para acompanhamento, em tempo real, dos níveis de exposição no território nacional;III - realizar medição de conformidade, 60 (sessenta) dias após a expedição da respectiva licença de funcionamento, no entorno de estação instalada em solo urbano e localizada em área crítica;IV - realizar medições prévias dos campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos no entorno de locais multiusuários devidamente identificados e definidos em todo o território nacional; e V - realizar medições de conformidade, atendendo a solicitações encaminhadas por autoridades do poder público de qualquer de suas esferas.§ 1º As medições de conformidade a que se referem os incisos III e IV do caput deste artigo poderão ser realizadas por meio de amostras estatísticas representativas do total de estações transmissoras de radiocomunicação licenciadas no período referido.§ 2º As medições de conformidade serão executadas pelo órgão regulador mencionado no caput deste artigo ou por entidade por ele designada.Art. 13. As prestadoras de serviços que utilizem estações transmissoras de radiocomunicação deverão, em intervalos máximos de 5 (cinco) anos, realizar medições dos níveis de campo elétrico, magnético e eletromagnético de radiofrequência, provenientes de todas as suas estações transmissoras de radiocomunicação.§ 1º ( VETADO)§ 2º As emissoras de radiodifusão comercial não enquadradas na Classe Especial, de acordo com regulamento técnico, e as emissoras de radiodifusão educativa e de radiodifusão comunitária não são obrigadas a realizar as medições mencionadas no caput deste artigo, que ficarão a cargo do órgão regulador federal de telecomunicações.§ 3º Em locais multiusuários, as medições deverão considerar o conjunto das emissões de todas as fontes de campos elétricos, magnéticos ou eletromagnéticos presentes.§ 4º As prestadoras deverão disponibilizar ao órgão regulador federal de telecomunicações, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta Lei, informações sobre o atendimento aos limites de exposição previstos nesta Lei por suas estações transmissoras, na forma estabelecida na regulamentação.§ 5º A critério do órgão regulador federal de telecomunicações, as prestadoras poderão ser dispensadas da apresentação de dados sobre estações transmissoras para as quais já tenham encaminhado, até julho de 2004, as informações referidas no § 4º desteartigo ao órgão regulador de telecomunicações.§ 6º As informações referidas no § 4o deste artigo deverão ser divulgadas na rede mundial de computadores e deverão alimentar, em periodicidade a ser definida na regulamentação, o cadastro informatizado a que se refere o art. 17 desta Lei.Art. 14. Os fornecedores de terminais de usuário comercializados no País deverão informar, com destaque, no manual de operação ou na embalagem, que o produto atende aos limites da taxa de absorção específica estabelecidos por esta Lei.§ 1º Os valores de taxa de absorção específica medidos para cada produto comercializado deverão ser disponibilizados ao público pelos fornecedores na rede mundial de computadores e deverão alimentar o cadastro informatizado a que se refere o art. 17 desta Lei. § 2º Os manuais de operação e as embalagens deverão conter ainda informações sobre o uso adequado do terminal e alerta para outros cuidados que devem ser tomados pelos usuários, conforme regulamentação expedida pelo órgão regulador federal de telecomunicações.Art. 15. Cabe ao órgão regulador federal de serviços de energia elétrica adotar as seguintes providências:I - editar regulamentação sobre os métodos de avaliação e os procedimentos necessários para verificação do nível de campo elétrico e magnético, na fase de comissionamento e autorização de operação de sistemas de transmissão de energia elétrica, e sobre oscasos e condições de medição destinada à verificação do atendimento dos limites estabelecidos por esta Lei;II - tornar públicas informações e banco de dados sobre medições realizadas, segundo estabelecido pela normatização metodológica vigente, de campos elétricos e magnéticos gerados por sistemas de transmissão de energia elétrica para acompanhamento dosníveis de exposição no território nacional; eIII - solicitar medição ou verificação, por meio de relatório de cálculos efetuados com metodologia consagrada e verificação de conformidade, na fase de comissionamento, para autorização de operação de novo sistema de transmissão de energia elétrica a ser integrado à Rede Básica Nacional.Art. 16. Os concessionários de serviços de transmissão de energia elétrica deverão, na fase de autorização e comissionamento de novo sistema de transmissão de energia ou sempre que houver alteração nas características vigentes dos sistemas de transmissão, realizar medições dos níveis de campo elétrico e magnético ou apresentarrelatório de cálculos efetuados com metodologia consagrada e verificação de conformidade, conforme estabelecido pela normatização metodológica vigente.§ 1º O órgão regulador federal de energia elétrica poderá estabelecer exceções à obrigatoriedade imposta no caput deste artigo, em virtude de características técnicas do serviço ou de parâmetros de operação ou localização de estações, submetendo-as previamente a consulta pública.§ 2º O relatório de medições e verificações de conformidade deverá ser enviado ao órgão regulador federal de energia elétrica, na forma estabelecida por regulamentação própria.§ 3º As informações referidas no § 2º deste artigo deverão ser divulgadas na rede mundial de computadores, conforme estabelecido em regulamentação própria.Art. 17. Com vistas na coordenação da fiscalização, o respectivo órgão regulador federal implantará cadastro informatizado, que deverá conter todas as informações necessárias à verificação dos limites de exposição previstos nesta Lei, especialmente:I - no caso de sistemas de radiocomunicação:a) (VETADO)b) relatório de conformidade emitido por entidade competente para cada estação transmissora de radiocomunicação;c) resultados de medições de conformidade efetuadas pelo órgão regulador federal de telecomunicações, por entidade por ele credenciada ou pelas prestadoras;d) informações das prestadoras sobre o atendimento aos limites de exposição previstos nesta Lei e sobre o processo de licenciamento previsto na Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997; e e) informações dos fornecedores de terminais de usuário comercializados no País sobre o atendimento aos limites de exposição previstos nesta Lei para cada um de seus produtos;II - no caso de sistemas de energia elétrica:a) relatórios de medição e cálculo para verificação de conformidade dos parâmetros de campo elétrico e magnético para autorização de operação de nova linha de transmissão de energia elétrica segundo estabelecido em normatização metodológica vigente, nos termos do art. 16 desta Lei;b) resultados de medições de conformidade de sistemas de energia elétrica em operação efetuadas pelo órgão regulador federal de energia elétrica, por entidade por ele credenciada ou pelas prestadoras. § 1º Será franqueado acesso livre e gratuito a informações sobre estações transmissoras de radiocomunicação e sobre sistemas de energia elétrica aos entes estaduais, distritais e municipais encarregados do licenciamento ambiental e urbanístico.§ 2º A fim de permitir sua compreensão pelo usuário leigo, as informações sobre as estações transmissoras de radiocomunicação e sobre os sistemas de transmissão de energia elétrica que compõem o cadastro a que se refere o caput deste artigo deverão ser também apresentadas na forma de um mapa de localização.§ 3º A obrigação estabelecida no caput deste artigo deverá ser cumprida no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, no caso do inciso I, e em 360 (trezentos e sessenta) dias, no caso do inciso II, ambos do caput deste artigo.§ 4º A forma de apresentação das informações e o cronograma de implantação do cadastro serão definidos pelos órgãos reguladores federais de telecomunicações e de energia elétrica. Art. 18. O descumprimento das obrigações estabelecidas por esta Lei sujeita as prestadoras de serviços de telecomunicações e as prestadoras de serviços de radiodifusão à aplicação das sanções estabelecidas no art. 173 da Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997.Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, será ainda aplicada a sanção de multa diária.Art. 19. O descumprimento das obrigações estabelecidas por esta Lei sujeita os concessionários de energia elétrica à aplicação das sanções estabelecidas pelo art. 29 da Lei nº. 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e pelo art. 3o da Lei nº. 9.427, de 26 de dezembro de 1996.Art. 20. Os fornecedores de terminais de usuário comercializados no País que descumprirem o disposto nesta Lei estarão sujeitos às sanções estabelecidas no art. 56 da Lei nº. 8.078, de 11 de setembro de 1990.Art. 21. A alínea b do inciso IV do § 2o do art. 1º da Lei nº. 4.771, de 15 de setembro de 1965, passa a vigorar com a seguinte redação:"Art. 1º ...............................................................................................................................................................................................§ 2º .....................................................................................................................................................................................................IV - ...................................................................................................................................................................................................b) as obras essenciais de infraestrutura destinadas aos serviços públicos de transporte, saneamento e energia e aos serviços de telecomunicações e de radiodifusão;..............................................................................................." (NR)Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Brasília, 5 de maio de 2009; 188º da Independência e 121º da República.LUIZ INÁCIO LULA DA SILVAPaulo Bernardo SilvaHélio Costa
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A lei que estabelece limites à exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos, associados ao funcionamento de estações transmissoras de radiocomunicação, de terminais de usuário e de sistemas de energia elétrica, foi sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva.
As empresas de energia elétrica e operadoras de telefonia celular terão de seguir os limites recomendados pela Organização Mundial de Saúde para instalar antenas de transmissão de sinais e outros equipamentos que emitem radiação, como subestações de energia. Somente não estão sujeitos às determinações previstas na lei os radares militares e civis, cujo funcionamento deverá obedecer a regulamentação própria.
A lei, que visa garantir a proteção da saúde e do meio ambiente, proíbe que as antenas de transmissão sejam instaladas nas chamadas 'áreas críticas' – a menos de 50 metros de hospitais, clínicas, escolas, creches e asilos.
Leia a Lei Federal 11.934/09
O PRESIDENTE DA REPÚBLICAFaço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1o Esta Lei estabelece limites à exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos, associados ao funcionamento de estações transmissoras de radiocomunicação, de terminais de usuário e de sistemas de energia elétrica nas faixas de frequências até 300 GHz (trezentos gigahertz), visando a garantir a proteção da saúde e do meio ambiente.Parágrafo único. Estão sujeitos às obrigações estabelecidas por esta Lei as prestadoras de serviço que se utilizarem de estações transmissoras de radiocomunicação, os fornecedores de terminais de usuário comercializados no País e as concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços de energia elétrica.Art. 2º Os limites estabelecidos nesta Lei referem-se à exposição: I - da população em geral aos campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos; eII - de trabalhadores aos campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos em razão de seu trabalho. Art. 3º Para os fins desta Lei, são adotadas as seguintes definições:I - área crítica: área localizada até 50 (cinqüenta) metros de hospitais, clínicas, escolas, creches e asilos;II - campos elétricos e magnéticos: campos de energia independentes um do outro, criados por voltagem ou diferença de potencial elétrico (campo elétrico) ou por corrente elétrica (campo magnético), associados à geração, transmissão, distribuição e uso deenergia elétrica;III - campos eletromagnéticos: campo radiante em que as componentes de campo elétrico e magnético são dependentes entre si, capazes de percorrer grandes distâncias; para efeitos práticos, são associados a sistemas de comunicação;IV - estação transmissora de radiocomunicação: conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de comunicação, seus acessórios e periféricos que emitem radiofrequências e, quando for o caso, as instalações que os abrigam e complementam;V - sistema de energia elétrica: conjunto de estruturas, fios e cabos condutores de energia, isoladores, transformadores, subestações e seus equipamentos, aparelhos, dispositivos e demais meios e equipamentos destinados aos serviços de geração, transmissão, distribuição e ao uso de energia elétrica;VI - exposição: situação em que pessoas estão expostas a campos elétricos, magnéticos ou eletromagnéticos, ou estão sujeitas a correntes de contato ou induzidas, associadas a campos elétricos, magnéticos ou eletromagnéticos;VII - infraestrutura de suporte: meios físicos fixos construídos para dar suporte a estações transmissoras de radiocomunicação, entre os quais postes, torres, mastros, armários, estruturas de superfície e estruturas suspensas;VIII - (VETADO)IX - local multiusuário: local em que estejam instaladas ou em que venham a ser instaladas mais de uma estação transmissora de radiocomunicação operando em radiofrequências distintas; X - radiocomunicação: telecomunicação que utiliza frequências radioelétricas não confinadas a fios, cabos ou outros meios físicos;XI - radiofrequência - RF: frequências de ondas eletromagnéticas, abaixo de 3000 GHz, que se propagam no espaço sem guia artificial e, para os fins desta Lei, situadas na faixa entre 9 kHz e 300 GHz;XII - relatório de conformidade: documento elaborado e assinado por entidade competente, reconhecida pelo respectivo órgão regulador federal, contendo a memória de cálculo ou os resultados das medições utilizadas, com os métodos empregados, se for o caso, para demonstrar o atendimento aos limites de exposição;XIII - taxa de absorção específica - SAR: medida dosimétrica utilizada para estimar a absorção de energia pelos tecidos do corpo; XIV - terminal de usuário: estação transmissora de radiocomunicação destinada à prestação de serviço que pode operar quando em movimento ou estacionada em lugar não especificado;XV - torre: modalidade de infraestrutura de suporte a estações transmissoras de radiocomunicação com configuração vertical. Art. 4º Para garantir a proteção da saúde e do meio ambiente em todo o território brasileiro, serão adotados os limites recomendados pela Organização Mundial de Saúde - OMS para a exposição ocupacional e da população em geral a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos gerados por estações transmissoras de radiocomunicação, por terminais de usuário e por sistemas de energia elétricaque operam na faixa até 300 GHz.Parágrafo único. Enquanto não forem estabelecidas novas recomendações pela Organização Mundial de Saúde, serão adotados os limites da Comissão Internacional de Proteção Contra Radiação Não Ionizante - ICNIRP, recomendados pela Organização Mundial de Saúde.Art. 5º As estações transmissoras de radiocomunicação, os terminais de usuário e os sistemas de energia elétrica em funcionamento no território nacional deverão atender aos limites de exposição humana aos campos elétricos, magnéticos ou eletromagnéticosestabelecidos por esta Lei, nos termos da regulamentação expedida pelo respectivo órgão regulador federal.Parágrafo único. Não estão sujeitos às prescrições previstas nesta Lei os radares militares e civis, com propósito de defesa ou controle de tráfego aéreo, cujo funcionamento deverá obedecer a regulamentação própria.Art. 6º Os condicionamentos estabelecidos pelo poder público para a instalação e o funcionamento de estações transmissoras de radiocomunicação, de terminais de usuário e de sistemas de energia elétrica deverão conciliar-se com as políticas públicas aplicáveis aos serviços de telecomunicações, de radiodifusão e de energia elétrica.§ 1º As estações transmissoras de radiocomunicação, os terminais de usuários e as infraestruturas de suporte devem observar os imperativos de uso eficiente do espectro de radiofrequências, bem público da União e de desenvolvimento das redes de telecomunicações.§ 2º É permitida a instalação e o funcionamento de estações transmissoras de radiocomunicação e de infraestruturas de suporte em bens privados ou públicos, com a devida autorização do proprietário do imóvel.Art. 7º As pesquisas sobre exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos serão financiadas com recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, instituído pelo Decreto-Lei nº. 719, de 31 de julho de 1969, em especial aqueles oriundos dos fundos setoriais de energia e de saúde, bem como do Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico dasTelecomunicações - FUNTTEL, instituído pela Lei no 10.052, de 28 de novembro de 2000.§ 1º Caberá ao Conselho Gestor do respectivo Fundo Setorial a determinação da forma de aplicação dos recursos destinados a tais atividades e de apreciação dos projetos a serem apoiados. § 2º ( VETADO)§ 3º Parcela dos recursos referidos no caput deste artigo deverá ser destinada à realização de projetos, pesquisas e estudos relacionados à exposição aos campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos de ocupantes de postos de trabalho em empresas que utilizem fontes geradoras desses campos e de indivíduos que possam ser especialmente afetados por eles, tais como crianças, idosos e gestantes.Art. 8º ( VETADO)Art. 9º Para o desenvolvimento das atividades a serem executadas pelo órgão regulador federal de energia elétrica por força desta Lei, serão utilizados recursos oriundos da Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica, instituída pela Lei no 9.427, de 26 de dezembro de 1996.Art. 10. É obrigatório o compartilhamento de torres pelas prestadoras de serviços de telecomunicações que utilizam estações transmissoras de radiocomunicação, conforme definição constante do art. 73 da Lei nº. 9.472, de 16 de julho de 1997, nas situações em que o afastamento entre elas for menor do que 500 (quinhentos) metros, exceto quando houver justificado motivo técnico.§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica à utilização de antenas fixadas sobre estruturas prediais, tampouco as harmonizadas à paisagem.§ 2º O órgão regulador federal de telecomunicações estabelecerá as condições sob as quais o compartilhamento poderá ser dispensado devido a motivo técnico.Art. 11. A fiscalização do atendimento aos limites estabelecidos por esta Lei para exposição humana aos campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos gerados por estações transmissoras de radiocomunicação, terminais de usuário e sistemas de energia elétrica será efetuada pelo respectivo órgão regulador federal.Art. 12. Cabe ao órgão regulador federal de telecomunicações adotar as seguintes providências:I - (VETADO)II - implementar, manter, operar e tornar público sistema de monitoramento de campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos de radiofrequências para acompanhamento, em tempo real, dos níveis de exposição no território nacional;III - realizar medição de conformidade, 60 (sessenta) dias após a expedição da respectiva licença de funcionamento, no entorno de estação instalada em solo urbano e localizada em área crítica;IV - realizar medições prévias dos campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos no entorno de locais multiusuários devidamente identificados e definidos em todo o território nacional; e V - realizar medições de conformidade, atendendo a solicitações encaminhadas por autoridades do poder público de qualquer de suas esferas.§ 1º As medições de conformidade a que se referem os incisos III e IV do caput deste artigo poderão ser realizadas por meio de amostras estatísticas representativas do total de estações transmissoras de radiocomunicação licenciadas no período referido.§ 2º As medições de conformidade serão executadas pelo órgão regulador mencionado no caput deste artigo ou por entidade por ele designada.Art. 13. As prestadoras de serviços que utilizem estações transmissoras de radiocomunicação deverão, em intervalos máximos de 5 (cinco) anos, realizar medições dos níveis de campo elétrico, magnético e eletromagnético de radiofrequência, provenientes de todas as suas estações transmissoras de radiocomunicação.§ 1º ( VETADO)§ 2º As emissoras de radiodifusão comercial não enquadradas na Classe Especial, de acordo com regulamento técnico, e as emissoras de radiodifusão educativa e de radiodifusão comunitária não são obrigadas a realizar as medições mencionadas no caput deste artigo, que ficarão a cargo do órgão regulador federal de telecomunicações.§ 3º Em locais multiusuários, as medições deverão considerar o conjunto das emissões de todas as fontes de campos elétricos, magnéticos ou eletromagnéticos presentes.§ 4º As prestadoras deverão disponibilizar ao órgão regulador federal de telecomunicações, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta Lei, informações sobre o atendimento aos limites de exposição previstos nesta Lei por suas estações transmissoras, na forma estabelecida na regulamentação.§ 5º A critério do órgão regulador federal de telecomunicações, as prestadoras poderão ser dispensadas da apresentação de dados sobre estações transmissoras para as quais já tenham encaminhado, até julho de 2004, as informações referidas no § 4º desteartigo ao órgão regulador de telecomunicações.§ 6º As informações referidas no § 4o deste artigo deverão ser divulgadas na rede mundial de computadores e deverão alimentar, em periodicidade a ser definida na regulamentação, o cadastro informatizado a que se refere o art. 17 desta Lei.Art. 14. Os fornecedores de terminais de usuário comercializados no País deverão informar, com destaque, no manual de operação ou na embalagem, que o produto atende aos limites da taxa de absorção específica estabelecidos por esta Lei.§ 1º Os valores de taxa de absorção específica medidos para cada produto comercializado deverão ser disponibilizados ao público pelos fornecedores na rede mundial de computadores e deverão alimentar o cadastro informatizado a que se refere o art. 17 desta Lei. § 2º Os manuais de operação e as embalagens deverão conter ainda informações sobre o uso adequado do terminal e alerta para outros cuidados que devem ser tomados pelos usuários, conforme regulamentação expedida pelo órgão regulador federal de telecomunicações.Art. 15. Cabe ao órgão regulador federal de serviços de energia elétrica adotar as seguintes providências:I - editar regulamentação sobre os métodos de avaliação e os procedimentos necessários para verificação do nível de campo elétrico e magnético, na fase de comissionamento e autorização de operação de sistemas de transmissão de energia elétrica, e sobre oscasos e condições de medição destinada à verificação do atendimento dos limites estabelecidos por esta Lei;II - tornar públicas informações e banco de dados sobre medições realizadas, segundo estabelecido pela normatização metodológica vigente, de campos elétricos e magnéticos gerados por sistemas de transmissão de energia elétrica para acompanhamento dosníveis de exposição no território nacional; eIII - solicitar medição ou verificação, por meio de relatório de cálculos efetuados com metodologia consagrada e verificação de conformidade, na fase de comissionamento, para autorização de operação de novo sistema de transmissão de energia elétrica a ser integrado à Rede Básica Nacional.Art. 16. Os concessionários de serviços de transmissão de energia elétrica deverão, na fase de autorização e comissionamento de novo sistema de transmissão de energia ou sempre que houver alteração nas características vigentes dos sistemas de transmissão, realizar medições dos níveis de campo elétrico e magnético ou apresentarrelatório de cálculos efetuados com metodologia consagrada e verificação de conformidade, conforme estabelecido pela normatização metodológica vigente.§ 1º O órgão regulador federal de energia elétrica poderá estabelecer exceções à obrigatoriedade imposta no caput deste artigo, em virtude de características técnicas do serviço ou de parâmetros de operação ou localização de estações, submetendo-as previamente a consulta pública.§ 2º O relatório de medições e verificações de conformidade deverá ser enviado ao órgão regulador federal de energia elétrica, na forma estabelecida por regulamentação própria.§ 3º As informações referidas no § 2º deste artigo deverão ser divulgadas na rede mundial de computadores, conforme estabelecido em regulamentação própria.Art. 17. Com vistas na coordenação da fiscalização, o respectivo órgão regulador federal implantará cadastro informatizado, que deverá conter todas as informações necessárias à verificação dos limites de exposição previstos nesta Lei, especialmente:I - no caso de sistemas de radiocomunicação:a) (VETADO)b) relatório de conformidade emitido por entidade competente para cada estação transmissora de radiocomunicação;c) resultados de medições de conformidade efetuadas pelo órgão regulador federal de telecomunicações, por entidade por ele credenciada ou pelas prestadoras;d) informações das prestadoras sobre o atendimento aos limites de exposição previstos nesta Lei e sobre o processo de licenciamento previsto na Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997; e e) informações dos fornecedores de terminais de usuário comercializados no País sobre o atendimento aos limites de exposição previstos nesta Lei para cada um de seus produtos;II - no caso de sistemas de energia elétrica:a) relatórios de medição e cálculo para verificação de conformidade dos parâmetros de campo elétrico e magnético para autorização de operação de nova linha de transmissão de energia elétrica segundo estabelecido em normatização metodológica vigente, nos termos do art. 16 desta Lei;b) resultados de medições de conformidade de sistemas de energia elétrica em operação efetuadas pelo órgão regulador federal de energia elétrica, por entidade por ele credenciada ou pelas prestadoras. § 1º Será franqueado acesso livre e gratuito a informações sobre estações transmissoras de radiocomunicação e sobre sistemas de energia elétrica aos entes estaduais, distritais e municipais encarregados do licenciamento ambiental e urbanístico.§ 2º A fim de permitir sua compreensão pelo usuário leigo, as informações sobre as estações transmissoras de radiocomunicação e sobre os sistemas de transmissão de energia elétrica que compõem o cadastro a que se refere o caput deste artigo deverão ser também apresentadas na forma de um mapa de localização.§ 3º A obrigação estabelecida no caput deste artigo deverá ser cumprida no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, no caso do inciso I, e em 360 (trezentos e sessenta) dias, no caso do inciso II, ambos do caput deste artigo.§ 4º A forma de apresentação das informações e o cronograma de implantação do cadastro serão definidos pelos órgãos reguladores federais de telecomunicações e de energia elétrica. Art. 18. O descumprimento das obrigações estabelecidas por esta Lei sujeita as prestadoras de serviços de telecomunicações e as prestadoras de serviços de radiodifusão à aplicação das sanções estabelecidas no art. 173 da Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997.Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, será ainda aplicada a sanção de multa diária.Art. 19. O descumprimento das obrigações estabelecidas por esta Lei sujeita os concessionários de energia elétrica à aplicação das sanções estabelecidas pelo art. 29 da Lei nº. 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e pelo art. 3o da Lei nº. 9.427, de 26 de dezembro de 1996.Art. 20. Os fornecedores de terminais de usuário comercializados no País que descumprirem o disposto nesta Lei estarão sujeitos às sanções estabelecidas no art. 56 da Lei nº. 8.078, de 11 de setembro de 1990.Art. 21. A alínea b do inciso IV do § 2o do art. 1º da Lei nº. 4.771, de 15 de setembro de 1965, passa a vigorar com a seguinte redação:"Art. 1º ...............................................................................................................................................................................................§ 2º .....................................................................................................................................................................................................IV - ...................................................................................................................................................................................................b) as obras essenciais de infraestrutura destinadas aos serviços públicos de transporte, saneamento e energia e aos serviços de telecomunicações e de radiodifusão;..............................................................................................." (NR)Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Brasília, 5 de maio de 2009; 188º da Independência e 121º da República.LUIZ INÁCIO LULA DA SILVAPaulo Bernardo SilvaHélio Costa
Jeito simples de fazer prevenção.
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quinta-feira, 7 de maio de 2009
SAÚDE
O que é o Stress?
O "STRESS" é o resultado de uma reação que o nosso organismo tem quando estimulado por fatores externos desfavoráveis. A primeira coisa que acontece com o nosso organismo nestas circunstâncias é uma descarga de adrenalina no nosso organismo, e os órgãos que mais sentem são o aparelho circulatório e o respiratório.
No aparelho circulatório a adrenalina promove a aceleração dos batimentos cardíacos (taquicardia) e uma diminuição do tamanho dos vasos sangüíneos periféricos. Assim, o sangue circula mais rapidamente para uma melhor oxigenação, principalmente, dos músculos e do cérebro já que ficou pouco sangue na periferia, o que também diminui sangramentos em caso de ferimentos superficiais.
No aparelho respiratório, a adrenalina promove a dilatação dos brônquios (bronco dilatação) e induz o aumento dos movimentos respiratórios (taquipnéia) para que haja maior capitação de oxigênio, que vai ser mais rapidamente transportado pelo sistema circulatório, também devidamente preparado pela adrenalina.
Quando o perigo passa, o nosso organismo para com a super produção de adrenalina e tudo volta ao normal. No mundo de hoje as situações não são tão simples assim e o perigo e a agressão estão sempre nos rodeando. Por isso a reação do organismo frente ao stress é de taquicardia, palidez, sudorese e respiração ofegante. Pode haver também um descontrole da pressão arterial e provocar um aumento da pressão à níveis bem altos, mas não significa que a pessoa seja inpertensa.
Medidas para combater o "Stress"
O combate ao stress não é fácil, mas existem algumas medidas que aliviam e podem ajudar muito. Quaisquer que sejam as medidas indicadas, o reconhecimento do problema é o primeiro passo para a cura. A partir de então programe o que fazer, o importante é tentar e mudar.
Faça exercícios físicos ou pratique esportes regularmente. Abaixa a pressão e alivia as tensões causadas pelo stress.
Arrume um hobby ou um passatempo, isto ajuda a desviar a sua atenção e alivia o stress.
Controle a sua dieta, melhorando seus hábitos, diminuindo o consumo de bebidas alcoólicas e deixe de fumar. Ao contrário do que muita gente pensa estas atitudes não são estressantes, mas, contribuem para a diminuição do stress.
Procure conversar mais com as outras pessoas, melhore o seu relacionamento, isto não vai curar, mas alivia as tensões.
Procure sair de férias, se for possível, e deixe de se preocupar tanto.
EDIVALDO COELHO DA SILVA
TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO
O "STRESS" é o resultado de uma reação que o nosso organismo tem quando estimulado por fatores externos desfavoráveis. A primeira coisa que acontece com o nosso organismo nestas circunstâncias é uma descarga de adrenalina no nosso organismo, e os órgãos que mais sentem são o aparelho circulatório e o respiratório.
No aparelho circulatório a adrenalina promove a aceleração dos batimentos cardíacos (taquicardia) e uma diminuição do tamanho dos vasos sangüíneos periféricos. Assim, o sangue circula mais rapidamente para uma melhor oxigenação, principalmente, dos músculos e do cérebro já que ficou pouco sangue na periferia, o que também diminui sangramentos em caso de ferimentos superficiais.
No aparelho respiratório, a adrenalina promove a dilatação dos brônquios (bronco dilatação) e induz o aumento dos movimentos respiratórios (taquipnéia) para que haja maior capitação de oxigênio, que vai ser mais rapidamente transportado pelo sistema circulatório, também devidamente preparado pela adrenalina.
Quando o perigo passa, o nosso organismo para com a super produção de adrenalina e tudo volta ao normal. No mundo de hoje as situações não são tão simples assim e o perigo e a agressão estão sempre nos rodeando. Por isso a reação do organismo frente ao stress é de taquicardia, palidez, sudorese e respiração ofegante. Pode haver também um descontrole da pressão arterial e provocar um aumento da pressão à níveis bem altos, mas não significa que a pessoa seja inpertensa.
Medidas para combater o "Stress"
O combate ao stress não é fácil, mas existem algumas medidas que aliviam e podem ajudar muito. Quaisquer que sejam as medidas indicadas, o reconhecimento do problema é o primeiro passo para a cura. A partir de então programe o que fazer, o importante é tentar e mudar.
Faça exercícios físicos ou pratique esportes regularmente. Abaixa a pressão e alivia as tensões causadas pelo stress.
Arrume um hobby ou um passatempo, isto ajuda a desviar a sua atenção e alivia o stress.
Controle a sua dieta, melhorando seus hábitos, diminuindo o consumo de bebidas alcoólicas e deixe de fumar. Ao contrário do que muita gente pensa estas atitudes não são estressantes, mas, contribuem para a diminuição do stress.
Procure conversar mais com as outras pessoas, melhore o seu relacionamento, isto não vai curar, mas alivia as tensões.
Procure sair de férias, se for possível, e deixe de se preocupar tanto.
EDIVALDO COELHO DA SILVA
TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO
terça-feira, 5 de maio de 2009
justiça
Trabalho em aviário não é insalubre, diz TRT
O empregado não tem o direito de receber adicional de insalubridade por trabalho de remoção de aves mortas em aviário. O entendimento é da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que liberou a Perdigão S.A. do pagamento de adicional de insalubridade a um auxiliar de granja, responsável por retirar aves mortas de galpão. Para a maioria da Turma, a função não tem relação com as atividades classificadas como insalubres pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
O ministro Barros Levenhagen, relator do Recurso de Revista da empresa, entendeu que a utilização da expressão “resíduos de animais deteriorados” no anexo 14 da norma regulamentadora do Ministério da Saúde que disciplina o direito (NR 15) do MTE equivale a resíduos de animais degenerados ou apodrecidos. Para o relator, a norma não abrange a tarefa de recolhimento de aves mortas e sua remoção até a área de serviço, “uma vez que não há registro de que elas se encontrassem em estado de apodrecimento ou degeneração”.
Em outubro de 2001, o trabalhador de Taquari (RS) foi contratado pela Avipal S.A. Avicultura e Agropecuária - que mudou de razão social para Eleva Alimentos S.A. e, em abril de 2008, foi incorporada pela Perdigão S.A. Demitido em julho de 2006, pediu à empresa o pagamento de diversas verbas trabalhistas, entre elas adicionais de insalubridade e periculosidade.
O adicional de insalubridade havia sido concedido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que entendeu que o trabalhador estava exposto a agentes biológicos. O tribunal considerou irrelevante o fato de o anexo 14 não mencionar expressamente a prestação de trabalho em aviários e julgou razoável, por analogia, o “enquadramento das atividades de recolher as fezes das aves, retirar aves mortas e de limpar galinheiros, àquelas arroladas no anexo 14, especialmente no que se refere aos itens ‘outros estabelecimentos destinados ao tratamento e atendimento de animais’ e ‘resíduos de animais deteriorados’”.
A Perdigão recorreu da decisão do TRT-4. A 4ª Turma, por maioria, excluiu a sanção. O relator ressaltou que o laudo pericial concluiu ser salubre o local de trabalho e que não houve indicação, pelo TRT, de “outros elementos ou fatos provados nos autos que os levassem à conclusão diversa da conclusão do experto”. A ministra Maria Calsing ficou vencida ao defender a manutenção da taxa de insalubridade.
Jeito simples de fazer prevenção
O empregado não tem o direito de receber adicional de insalubridade por trabalho de remoção de aves mortas em aviário. O entendimento é da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que liberou a Perdigão S.A. do pagamento de adicional de insalubridade a um auxiliar de granja, responsável por retirar aves mortas de galpão. Para a maioria da Turma, a função não tem relação com as atividades classificadas como insalubres pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
O ministro Barros Levenhagen, relator do Recurso de Revista da empresa, entendeu que a utilização da expressão “resíduos de animais deteriorados” no anexo 14 da norma regulamentadora do Ministério da Saúde que disciplina o direito (NR 15) do MTE equivale a resíduos de animais degenerados ou apodrecidos. Para o relator, a norma não abrange a tarefa de recolhimento de aves mortas e sua remoção até a área de serviço, “uma vez que não há registro de que elas se encontrassem em estado de apodrecimento ou degeneração”.
Em outubro de 2001, o trabalhador de Taquari (RS) foi contratado pela Avipal S.A. Avicultura e Agropecuária - que mudou de razão social para Eleva Alimentos S.A. e, em abril de 2008, foi incorporada pela Perdigão S.A. Demitido em julho de 2006, pediu à empresa o pagamento de diversas verbas trabalhistas, entre elas adicionais de insalubridade e periculosidade.
O adicional de insalubridade havia sido concedido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que entendeu que o trabalhador estava exposto a agentes biológicos. O tribunal considerou irrelevante o fato de o anexo 14 não mencionar expressamente a prestação de trabalho em aviários e julgou razoável, por analogia, o “enquadramento das atividades de recolher as fezes das aves, retirar aves mortas e de limpar galinheiros, àquelas arroladas no anexo 14, especialmente no que se refere aos itens ‘outros estabelecimentos destinados ao tratamento e atendimento de animais’ e ‘resíduos de animais deteriorados’”.
A Perdigão recorreu da decisão do TRT-4. A 4ª Turma, por maioria, excluiu a sanção. O relator ressaltou que o laudo pericial concluiu ser salubre o local de trabalho e que não houve indicação, pelo TRT, de “outros elementos ou fatos provados nos autos que os levassem à conclusão diversa da conclusão do experto”. A ministra Maria Calsing ficou vencida ao defender a manutenção da taxa de insalubridade.
Jeito simples de fazer prevenção
sexta-feira, 1 de maio de 2009
justiça
TST nega indenização a motoboy acidentado no PR
Para se apontar a responsabilidade do empregador, é necessária a comprovação de que tenha havido dolo, imprudência, negligência ou imperícia, bem como a ocorrência do dano e a configuração do nexo causal. O entendimento é da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao livrar a Farmácia Santa Terezinha do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil a um entregador em razão de acidente automobilístico. O motoboy fazia uma entrega de remédio no centro de Londrina (PR).
O ministro Ives Gandra Filho reconheceu que a atividade desenvolvida pelos motoboys é perigosa, mas ainda não há lei que garanta a esses profissionais o pagamento de adicional de periculosidade, como ocorre com trabalhadores que lidam com explosivos, inflamáveis e energia elétrica.
O ministro verificou que o motoboy foi indenizado, na esfera civil, pelo motorista que causou o acidente. “Se, por um lado, a norma civil não alcança a esfera trabalhista, por outro, nenhuma atividade laboral está infensa a riscos de acidente, mas a CLT somente admite o adicional de periculosidade para as atividades de risco acentuado, o que descarta, em princípio, a inovação da responsabilidade objetiva por risco em relação ao setor de entrega de produtos em domicílio”, explicou.
A empresa havia sido condenada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) com base na responsabilidade objetiva, em razão do risco inerente à atividade da farmácia, mesmo reconhecendo que não houve culpa do empregador. Na ação, a defesa do entregador afirmou que a culpa da farmácia decorria da cobrança de máxima agilidade, que o levava a se expor aos riscos do trânsito. O entregador fazia em média 15 entregas por dia com moto própria. Tinha salário fixo e recebia R$ 0,25 por entrega. Atualmente, ele é guarda de rua.
Para o TRT, o simples fato de o motoboy ter sofrido redução de sua capacidade de trabalho caracterizaria o dano moral, sem contar com o transtorno após o acidente de trabalho como o afastamento das atividades, a dor física e a realização de consultas e exames médicos. O acidente deformou um dos ombros do motoboy, que ficou impossibilitado de dirigir motocicletas.
A farmácia recorreu ao TST. Alegou que a obrigação de reparar o dano deve ser imposta apenas quando há dolo ou culpa, o que não ficou caracterizado no caso. O recurso foi acolhido. *Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.
Jeito simples de fazer prevenção.
www.cpsol.com.br
Para se apontar a responsabilidade do empregador, é necessária a comprovação de que tenha havido dolo, imprudência, negligência ou imperícia, bem como a ocorrência do dano e a configuração do nexo causal. O entendimento é da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao livrar a Farmácia Santa Terezinha do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil a um entregador em razão de acidente automobilístico. O motoboy fazia uma entrega de remédio no centro de Londrina (PR).
O ministro Ives Gandra Filho reconheceu que a atividade desenvolvida pelos motoboys é perigosa, mas ainda não há lei que garanta a esses profissionais o pagamento de adicional de periculosidade, como ocorre com trabalhadores que lidam com explosivos, inflamáveis e energia elétrica.
O ministro verificou que o motoboy foi indenizado, na esfera civil, pelo motorista que causou o acidente. “Se, por um lado, a norma civil não alcança a esfera trabalhista, por outro, nenhuma atividade laboral está infensa a riscos de acidente, mas a CLT somente admite o adicional de periculosidade para as atividades de risco acentuado, o que descarta, em princípio, a inovação da responsabilidade objetiva por risco em relação ao setor de entrega de produtos em domicílio”, explicou.
A empresa havia sido condenada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) com base na responsabilidade objetiva, em razão do risco inerente à atividade da farmácia, mesmo reconhecendo que não houve culpa do empregador. Na ação, a defesa do entregador afirmou que a culpa da farmácia decorria da cobrança de máxima agilidade, que o levava a se expor aos riscos do trânsito. O entregador fazia em média 15 entregas por dia com moto própria. Tinha salário fixo e recebia R$ 0,25 por entrega. Atualmente, ele é guarda de rua.
Para o TRT, o simples fato de o motoboy ter sofrido redução de sua capacidade de trabalho caracterizaria o dano moral, sem contar com o transtorno após o acidente de trabalho como o afastamento das atividades, a dor física e a realização de consultas e exames médicos. O acidente deformou um dos ombros do motoboy, que ficou impossibilitado de dirigir motocicletas.
A farmácia recorreu ao TST. Alegou que a obrigação de reparar o dano deve ser imposta apenas quando há dolo ou culpa, o que não ficou caracterizado no caso. O recurso foi acolhido. *Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.
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