sexta-feira, 28 de dezembro de 2018

O QUE É O CEREST´S?


OS CEREST´s




Os CEREST´s são Centros de Referências Especializados em Saúde do Trabalhador cuja finalidade é a de ampliar a Rede Nacional de Atenção à Saúde dos Trabalhadores (RENAST), integrando os serviços do Sistema Único de Saúde-SUS, voltados à Assistência e a Vigilância, de forma a congregar/unificar os esforços dos principais executores com interface na Saúde do Trabalhador, tendo como objetivo atuar, prevenindo, controlando e enfrentando, de forma estratégica, integrada e eficiente, os problemas de saúde coletiva como as mortes, acidentes e doenças relacionados com o trabalho.

segunda-feira, 26 de novembro de 2018

27 de novembro dia do técnico de Segurança do Trabalho












27 DE NOVEMBRO DIA DO TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO

O profissional  Técnico de Segurança do Trabalho é l capacitado para atuar na empresa buscando evitar acidentes e doenças do trabalho. É um dos profissionais que compõem o SESMT segundo a Norma Regulamentadora 4 (NR 4).Trabalha se apoiando nas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho (NRs), nas (NBRs) Normas Brasileiras da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), nas  NTs (Normas Técnicas) do Corpo de Bombeiros e outras.
Através do Técnico de Segurança do Trabalho nasceu o SESMT. E hoje depois de muitos anos de existência algumas dificuldades permanecem. As maiores dificuldades encontradas pelo profissional seja conscientizar os funcionários e conscientizar o empregador de que a segurança do trabalho deve ser vista como prioridade. Conscientizar os funcionários é importante para que os mesmos adotem as medidas de segurança necessárias. E conscientizar o empregador é importante para conseguir recursos para implantar as medidas de segurança necessárias. 
                                     A HISTÓRIA COMO COMEÇOU
No pós Jardim do Éden o homem teve que se aventurar na busca por seu sustento, e como bem sabemos, em tudo que fazemos existe algum tipo de risco, e com o trabalho realizado no início dos tempos não foi diferente. A primeira proteção que o homem adotou foram às roupas. As vestimentas além de cobrirem a nudez protegiam contra o frio, calor, umidade, o corte em folhas de árvores, arbustos.O trabalho talvez o primeiro equipamento de proteção tenha sido os utensílios de pedras, os machadinhos, as facas, as lanças. Eles diminuíam o esforço humano e consequentemente as lesões, e proporcionavam um trabalho mais eficiente.
                     SEGURANÇA DO TRABALHO COMEÇA E TOMAR FORMA
Um dos primeiro relato mais profundo a respeito da Segurança do Trabalho ocorreu através do que é considerado o “Pai da Medicina”.  Hipócrates que viveu entre 460 a 370 antes de Cristo, e documentou a doença dos trabalhadores nas minas de estanho.
                        O PRIMEIRO GRANDE MOVIMENTO PREVENCIONISTA
Antes do período da revolução industrial a mão de obra (o ser humano) era quase descartável. Não existia preocupação com a prevenção. Se um trabalhador morresse em trabalho simplesmente era contratado outro para o lugar. Já partir da Revolução Industrial em 1760 deixa o trabalho artesão e começa a trabalhar com máquinas, passa a ser necessário ter mão de obra qualificada. O ser humano começa a ser valorizado no trabalho. O empregador começa a perceber que a simples substituição da “peça homem” não é vantajosa. Percebe que a substituição gera mais custos do que investir em prevenção. Começa aí a mudança de mentalidade que viria transformar as relações que norteiam o trabalho e as ações de segurança dentro do ambiente de trabalho no mundo inteiro. Em 1802 um grande avanço foi percebido de fato. O parlamento da Inglaterra aprovou uma lei de saúde. Estabeleceu proteção para aprendizes, fixou um limite máximo de 12 horas de trabalho por dia e proibiu o trabalho noturno. A lei também obrigava os empregadores a lavarem as paredes 2 vezes por ano e tornava a ventilação obrigatória no local. Em 1833 também na Inglaterra é criada a “Lei das Fábricas”. Dentre um dos fatores que chamavam a atenção era a ventilação diluidora que tinha a missão de retirar os contaminantes presentes no ambiente de trabalho. Na mesma época a Alemanha aprovou a “Lei Operária” que trouxe também atenção a Segurança no Trabalho dos operários.
               PRIMEIROS MOVIMENTOS PREVENCIONISTAS NO BRASIL
No Brasil a primeira lei relacionada à segurança foi criada em 1830. A lei regulava sobre a prestação de serviço, e era direcionada a brasileiros e estrangeiros. Em 1833 o Brasil encontra dificuldade por causa do trabalho colonizado. Apesar de já existir a Lei, não existe preocupação com segurança e saúde no trabalho. No Brasil o trabalho ainda é totalmente braçal.
Com a abolição da escravatura surge uma grande dificuldade, a transição do trabalho escravo para o trabalho livre.
Em 1891 foi criada uma lei brasileira que tratava sobre a proteção ao trabalho dos menores.
A criação da OIT (Organização Internacional do Trabalho) em 1919 deu novo impulso à criação de normas de procedimentos seguros no trabalho no mundo.  O Brasil foi um dos membros fundadores da OIT.
Em 1919 finalmente é criada a Lei 3724 de 15/01/19, essa foi à primeira lei brasileira sobre acidentes de trabalho.
A revolução indústria só chega ao Brasil na década de 40. Nessa época as multinacionais começam a se instalar no Brasil. Várias normas de segurança são trazidas junto com elas.
Em 1944 a lei de acidentes é reformada dando início à criação do capítulo V da CLT.
Em 1953 o Decreto Lei 34715 de 27/11/53 criou a SPAT (sim, nesse tempo era SPAT mesmo), na ocasião deveria ser realizada na quarta semana de cada ano. Também no corrente ano foi regulamentada e organizada a CIPA que já havia sido criada no ano de 1944.
Em 1960 foi regulamentado o uso de EPI. Isso aconteceu através da Portaria 319 de 30/12/60.
Em 1966 foi criada através da Lei número 5161 de 21/10/66 a Fundacentro – Fundação Centro Nacional de Segurança Higiene e Medicina do Trabalho, atual Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho. Recebeu esse nome em homenagem ao seu primeiro Presidente.
Em 1976 foi criada a sexta lei de acidentes de trabalho. Como diferencial ela identificou doença profissional e do trabalho como sinônimos, e os equiparou ao acidente de trabalho.

O PRIMEIRO FORMATO DE SESMT
Em 1967 surge através da CLT o Decreto Lei número 229 de 28/0267 cria no Brasil o Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT), e a CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes).
É importante ressaltar que o SESMT era facultativo, não existia obrigatoriedade e o país não tinha condições nem intenção de fiscalizar. Resultado, nada de concreto aconteceu.
Em 1972 a Portaria número 3237 de 27/07/72 criou o SESMT obrigatório. Era o fim do serviço facultativo e o começo da profissionalização do segmento. Criou-se também os cursos de formação, essa fase foi um divisor de águas na história do SESMT.

LEGISLAÇÕES E MUDANÇAS NO NOME DA PROFISSÃO
1 – SUPERVISOR DE SEGURANÇA DO TRABALHO
1972: Portaria 3.237 MTPS Supervisor de Segurança do Trabalho 140 h Primário Fundacentro.
2 – INSPETOR DE SEGURANÇA DO TRABALHO
1976: Parecer 775/76 C.F.E Inspetor de Segurança do Trabalho Fundacentro – 1º Grau.
3 – TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO
1985: Decreto 92.530 de 09.04.86 Regulamenta a Lei 7.410 e cria a profissão de Técnico de Segurança do trabalho – Passa o curso da Fundacentro para o MEC, supervisor/inspetor vira TST
1987: Parecer 632/87 C.F.E regulamenta o curso em nível técnico (passa da Fundacentro para o MEC)
1988: Primeiro curso de TST a ser iniciado no Brasil – Sena Aires
1999: Técnico em Segurança do Trabalho – Eixo Tecnológico: Ambiente, Saúde e Segurança – RESOLUÇÃO CNE/CEB N.º 04/99 Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional de Nível Técnico
2012: Resolução CNE/CEB nº. 04/12 – Eixo Tecnológico: Segurança

REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO
A profissão é regulamentada pela Lei número 7.410, de 27 de Novembro de 1985.
1986 – A Lei n° 9235 de 09/04/86 regulamentou a categoria de Técnico de Segurança do Trabalho. Que na década de 50 eram chamados de “Inspetores de Segurança”.
Durante o crescimento industrial o Brasil se via na vergonhosa posição de campeão de acidentes de trabalho. Nesse cenário e a título de emergência a função Inspetor de Segurança foi criada.
O curso de formação a princípio ministrado diretamente pela Fundacentro. O curso era feito presencialmente com carga horária de 100 horas. A apostila tinha mais de 200 páginas, muitos ex-Inspetores ainda possuem a apostila até hoje.
Logo depois o Ministério do Trabalho autorizou que instituições de ensino ministrassem o curso de formação. A Fundacentro tinha a missão de supervisioná-los. Mesmo assim, os cursos de formação na Fundacentro existiram até 1986.
No sistema Federal de Ensino, a Escola Técnica Federal de Pernambuco oferece o Curso de Inspetor de Segurança do Trabalho, somente a partir de 1975.
Em 1976, o Conselho Federal de Educação pronuncia-se a favor da habilitação de Inspetor de Segurança do Trabalho. Atende proposta da FUNDACENTRO,por intermédio do Parecer n° 775/76.
Mais tarde, em 1980, o Conselho Federal de Educação permite que as escolas registrem os diplomas no MEC mesmo sem serem conveniadas com a FUNDACENTRO. E elimina a exigência de que a instituição de ensino tenha convênio com a FUNDACENTRO.
O incentivo do governo cria uma onda de novos cursos pelo Brasil cerca de 100.000 profissionais são formados entre 1974 e 1985.
Os recém formados reclamam de pouco conhecimento. Na época o governo legaliza o exercício da profissão de Técnico de Segurança do Trabalho apenas aos portadores de certificados obtidos em sistemas de ensino de 2º grau (atual ensino médio), os que foram formados em caráter prioritário no período entre 1972 e 1985, e também os que possuem registro profissional no Ministério do Trabalho.
Em 1985 a profissão finalmente regulamentada pela Lei n° 7.410, de 27de novembro do mesmo ano, e Decreto n° 92.350, de 09 de abril de 1986, sendo denominada “Técnico de Segurança do Trabalho”. A criação da Lei unifica e corrige desequilíbrios e outros erros da formação do profissional. Os cursos que tinha caráter precário são também normatizados e com isso eleva-se o nível da instrução dos profissionais da área.
EDIVALDO COELHO DA SILVA
TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO

Fonte: https://segurancadotrabalhonwn.com/a-historia-da-profissao-tecnico-de-seguranca-do-trabalho/

terça-feira, 30 de outubro de 2018

Função do Técnico de Segurança do Trabalho


Você sabe qual a função do Técnico de Segurança do Trabalho?




O Técnico de Segurança do Trabalho tem sua profissão regulamentada pela Lei 7.410 de 27 de novembro de 1985,pelo Decreto Lei 92.530 de 9 de abril de 1986. A figura desse profissional dentro das organizações públicas e privadas é de fundamental importância na preservação da integridade da vida dos colaboradores, infelizmente na mente de alguns gestores a figura desse profissional ainda é como um profissional que só gera gastos pelo contrário, esse profissional contribui com a produtividade das organizações melhorando a qualidade de vida não só dentro do ambiente laboral como também dentro seio familiar. O empregador que investe em segurança do trabalho  tende a melhorar qualidade de produtos e serviços, pois seus colaboradores vão executar as atividades com mais eficiência e eficácia visto que existe há verdadeira preocupação do seu empregador no que se refere a segurança do trabalho para com seus funcionários.

De acordo com a Portaria nº 3.275 de 21 de setembro de 1989 do Ministério do Trabalho e Emprego, as atribuições do técnico em segurança do trabalho são as seguintes:
1 – informar o empregador, através de parecer técnico, sobre os riscos exigentes nos ambientes de trabalho, bem como orientá-los sobre as medidas de eliminação e neutralização;
2 – informar os trabalhadores sobre os riscos da sua atividade, bem como as medidas de eliminação e neutralização;
3 – analisar os métodos e os processos de trabalho e identificar os fatores de risco de acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho e a presença de agentes ambientais agressivos ao trabalhador, propondo sua eliminação ou seu controle;
4 – executar os procedimentos de segurança e higiene do trabalho e avaliar os resultantes alcançados, adequando-os estratégias utilizadas de maneira a integrar o processo prevencionista em uma planificação, beneficiando o trabalhador;
 5 – executar programas de prevenção de acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho nos ambientes de trabalho, com a participação dos trabalhadores, acompanhando e avaliando seus resultados, bem como sugerindo constante atualização dos mesmos estabelecendo procedimentos a serem seguidos;
6 – promover debates, encontros, campanhas, seminários, palestras, reuniões, treinamentos e utilizar outros recursos de ordem didática e pedagógica com o objetivo de divulgar as normas de segurança e higiene do trabalho, assuntos técnicos, visando evitar acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho;
7 – executar as normas de segurança referentes a projetos de construção, aplicação, reforma, arranjos físicos e de fluxos, com vistas à observância das medidas de segurança e higiene do trabalho, inclusive por terceiros;
 8 – encaminhar aos setores e áreas competentes normas, regulamentos, documentação, dados estatísticos, resultados de análises e avaliações, materiais de apoio técnico, educacional e outros de divulgação para conhecimento e auto-desenvolvimento do trabalhador;
9 – indicar, solicitar e inspecionar equipamentos de proteção contra incêndio, recursos audiovisuais e didáticos e outros materiais considerados indispensáveis, de acordo com a legislação vigente, dentro das qualidades e especificações técnicas recomendadas, avaliando seu desempenho;
10 – cooperar com as atividades do meio ambiente, orientando quanto ao tratamento e destinação dos resíduos industriais, incentivando e conscientizando o trabalhador da sua importância para a vida;
 11 – orientar as atividades desenvolvidas por empresas contratadas, quanto aos procedimentos de segurança e higiene do trabalho previstos na legislação ou constantes em contratos de prestação de serviço;
12 – executar as atividades ligadas à segurança e higiene do trabalho utilizando métodos e técnicas científicas, observando dispositivos legais e institucionais que objetivem a eliminação, controle ou redução permanente dos riscos de acidentes do trabalho e a melhoria das condições do ambiente, para preservar a integridade física e mental dos trabalhadores;
13 – levantar e estudar os dados estatísticos de acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho, calcular a freqüência e a gravidade destes para ajustes das ações prevencionistas, normas regulamentos e outros dispositivos de ordem técnica, que permitam a proteção coletiva e individual;
14 – articular-se e colaborar com os setores responsáveis pelos recursos humanos, fornecendo-lhes resultados de levantamento técnicos de riscos das áreas e atividades para subsidiar a adoção de medidas de prevenção a nível de pessoal;
15 – informar os trabalhadores e o empregador sobre as atividades insalubre, perigosas e penosas existentes na empresa, seus riscos específicos, bem como as medidas e alternativas de eliminação ou neutralização dos mesmos;
16 – avaliar as condições ambientais de trabalho e emitir parecer técnico que subsidie o planejamento e a organização do trabalho de forma segura para o trabalhador;
17 – articula-se e colaborar com os órgãos e entidades ligados à prevenção de acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho;
18 – participar de seminários, treinamento, congressos e cursos visando o intercâmbio e o aperfeiçoamento profissional. Portanto, estas são algumas das atribuições legalmente estipuladas ao técnico em segurança do trabalho pelo Ministério do Trabalho e Emprego. 

Edivaldo Coelho da Silva
TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO

sexta-feira, 12 de outubro de 2018

DIA NACIONAL DA SEGURANÇA DO TRABALHO NAS ESCOLAS


Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui o Dia Nacional de Segurança e de Saúde nas Escolas.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  Esta Lei institui um dia dedicado à segurança e à saúde nas escolas. 
Art. 2o  É instituído o dia 10 de outubro como o Dia Nacional de Segurança e de Saúde nas Escolas. 
Parágrafo único.  Na data de que trata este artigo, as entidades governamentais e não governamentais poderão, em parceria com as secretarias municipais e estaduais, desenvolver atividades como: 
I - palestras; 
II - concursos de frase ou redação; 
III - eleição de cipeiro escolar; 
IV - visitações em empresas. 
Art. 3o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília,  16  de  maio  de  2012; 191o da Independência e 124o da República. 
DILMA ROUSSEFF
Aloizio Mercadante
Alexandre Rocha Santos Padilha


quarta-feira, 5 de setembro de 2018

INSEGURANÇA DO TRABALHO



INFELIZMENTE NOS DEPARAMOS COM INÚMERAS SITUAÇÕES DE TRABALHADORES EM CONDIÇÕES DE INSEGURANÇA NA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS, ONTEM DIA 04 DE SETEMBRO DO CORRENTE ANO NA AV: SETE DE SETEMBRO COM PRESIDENTE DUTRA NO CENTRO DE PORTO VELHO,PRESENCIEI ESSE TRABALHADOR EXECUTANDO TAL SERVIÇO SEM AS MÍNIMAS CONDIÇÕES DE SEGURANÇA,SEM EPI,PRÓXIMO A REDE ELÉTRICA ETC..., SENHORES QUE CONTRATAM MÃO DE OBRA CUIDADO NA HORA DE EXECUTAR OS SERVIÇOS PENSE NA SEGURANÇA DO TRABALHADOR POIS UM MILÉSIMO DE SEGUNDO PODE PERDER A VIDA FICA A DICA.

sábado, 1 de setembro de 2018

PROPOSTA DE COMPROMISSO POLÍTICO NA ÁREA DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO


PROPOSTA DE COMPROMISSO POLÍTICO  NA ÁREA DE
SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO

1) Apoio e implementação ao projeto de lei na assembleia legislativa do Estado de Rondônia criando o dia do Técnico de Segurança do Trabalho em Rondônia no dia 27 de novembro.

2) Criar  a Semana de Prevenção de Acidentes do Trabalho, no âmbito do Estado.

3) Elaboração de Projeto de Lei para a efetiva implantação do SESMT - Serviço Especializado em Segurança e Saúde no Trabalho no Setor Público e nas Empresas de Economia mista, com a conseqüente contratação de Técnicos de Segurança do Trabalho.

4) Apresentação de Projeto  de Lei para  implantação dos “CENTROS  DE REFERENCIA EM SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHADOR”. Em todos os Municípios do Estado de Rondônia.

5) Apoiar integralmente a regulamentação do Conselho de Classe dos Técnicos de Segurança do Trabalho.

 6) Propositura de Projeto de Lei para revigorar a atuação das CIPAs – COMISSÕES INTERNAS  DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES”   no Setor Público e nas Empresas de Economia mista e Fundacionais.

7) Projeto de Lei para Criação da COMISSÃO  DE PREVENÇÃO E ATUAÇÃO EM GRANDES ACIDENTES INDUSTRIAIS

8) Instituir através de Projeto de Lei a SEMANA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES DO TRABALHO no Setor Público e nas empresas de economia mista.

9) Propor através de Projeto de Lei, a obrigatoriedade da instalação em todas as Escolas  da COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES ESCOLAR, e a implantação do Programa EDUCAÇÃO EM SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO “  ESCOLA DO FUTURO TRABALHADOR”.

10)  Acompanhar e implementar políticas públicas de Saúde e Segurança  do Trabalho).

13) Fortalecer a profissão dos Bombeiros Civis.

15) Lutar pela melhoria das condições de trabalho, de salário e de vida dos Servidores públicos.

16) Instrumentalizar as Organizações que trabalham com os jovens, no sentido de torná-los os multiplicadores dos conceitos de cidadania, Treiná-los nas questões relativas a Segurança e Saúde no Trabalho.


17) Incentivo as ações dos PAM - PLANO DE AUXILIO DE MUTUO, empresa/sociedade/Corpo de bombeiros e Técnicos de Segurança do Trabalho. Conforme convenção 174 da OIT Organização Internacional do Trabalho

18) Defender  que o tema de Segurança do Trabalho seja abordado no ensino médio.

19) Defender a desburocratização e estimular a entrada de novas empresas no mercado, principalmente no Estado, para gerar emprego e renda para nosso Estado incentivando o uso de novas tecnologias.
20) Estimular os órgãos públicos a fazerem concursos para Tecnicos de Segurança do Trabalho.

21) A avaliação constante das políticas públicas, eliminando ou corrigindo as que não cumprem com seu papel também terá minha firme ação.


sexta-feira, 31 de agosto de 2018

ELEIÇÃO ESTADUAL EM RONDÔNIA NOMES NOVOS





PARA MUDANÇA ACONTECER VERDADEIRAMENTE VOTE PARA DEPUTADO ESTADUAL 36.555 SGT COELHO E PARA DEPUTADO FEDERAL 3636 JOTA JUNIOR PTC COLIGAÇÃO POR RONDÔNIA.

sexta-feira, 17 de agosto de 2018

CONTO COM SEU VOTO AMIGOS

Aos amigos verdadeiros quando lá atrás dizíamos da possível candidatura nessas eleições foi no sentido de uma mudança na política,e fazer o diferencial é trabalhar verdeiramente e efetivamente para o povo. Essa campanha vamos fazer sem recursos só com amizades ao longo dos 29 anos de Rondônia é 24 anos de trabalho na segurança pública na minha briosa Policia Militar em prol da melhoria da segurança no combate ao crime,e 16 anos de serviço na zona leste,setor da capital que cresce a cada dia mas precisa de mais ações efetiva em prol da comunidade,Vamos desenvolver trabalho no sentido do crescimento industrial para surgimento de emprego,capacitação das pessoas ao mercado de trabalho,lutar por mais qualidade de vida,valorar os servidores e legislar para o povo  rondoniense e fiscalizar efetivamente o executivo nas suas ações. Conto com o voto dos amigos e apoio nessa caminhada.

segunda-feira, 23 de julho de 2018

Esocial você já ouviu falar?






Esocial você já ouviu falar?

Instituído pelo Decreto nº 8373/2014 instituiu o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial). Por meio desse sistema, os empregadores passarão a comunicar ao Governo, de forma unificada, as informações relativas aos trabalhadores, como vínculos, contribuições previdenciárias, folha de pagamento, comunicações de acidente de trabalho, aviso prévio, escriturações fiscais e informações sobre o FGTS.A transmissão eletrônica desses dados simplificará a prestação das informações referentes às obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas, de forma a reduzir a burocracia para as empresas. A prestação das informações ao eSocial substituirá o preenchimento e a entrega de formulários e declarações separados a cada ente.O eSocial viabilizará garantia aos diretos previdenciários e trabalhistas, racionalizará e simplificará o cumprimento de obrigações, eliminará a redundância nas informações prestadas pelas pessoas físicas e jurídicas, e aprimorará a qualidade das informações das relações de trabalho, previdenciárias e tributárias. A legislação prevê ainda tratamento diferenciado às micro e pequenas empresas.
A  utilização desse sistema para os empregadores dependerá de Resolução do Comitê Gestor do eSocial, conforme decreto 8373/2014, que definirá o cronograma de implantação e transmissão das informações por esse canal. O projeto eSocial é uma ação conjunta dos seguintes órgãos e entidades do governo federal: Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB, Caixa Econômica Federal, Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e Ministério do Trabalho.
Dentro desse contexto no país diversos eventos estão sendo realizados para empresários e como também para pessoas que atual no mercado de trabalho, para se familiarizar com essa ferramenta nova de trabalho. No dia 05 de Setembro do corrente ano na cidade de Cacoal/RO,vai ser realizado o WORKSHOP Esocial com o Instrutor ANDRÉ LUIZ AYRES que abordará o esocial e seu impacto em SST(SEGURANÇA  E SAÚDE NO TRABALHO).

EDIVALDO COELHO DA SILVA
TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO 
 





















quinta-feira, 19 de julho de 2018

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM SEGURANÇA DO TRABALHO,PERÍCIA E ÁREA AMBIENTAL





ESTAMOS A DISPOSIÇÃO PARA ATENDER TODOS OS SEGUIMENTOS EMPRESAS PARTICULARES E ÓRGÃOS PÚBLICOS COM QUALIDADE TOTAL NOS SERVIÇOS COMO TAMBÉM CELERIDADES NA ENTREGA DOS SERVIÇOS.INFORMAÇÕES NO FONE:(69)99334-2289.

O que é o adicional de insalubridade e quem tem direito



O que é o adicional de insalubridade e quem tem direito

As pessoas não sabem, mas a legislação trabalhista brasileira prevê o pagamento de adicional sobre o salário para os casos em que é constatado que o trabalhador exerce suas atividades exposto a riscos. Pensando nisso,vamos fazer um pequeno esclarecimento as principais dúvidas sobre o adicional de insalubridade.

Você sabe o que é o adicional de insalubridade?

O adicional de insalubridade é um instrumento legal de compensação ao trabalhador por períodos de trabalho exposto a agentes nocivos, com potencial para prejudicar a sua saúde de alguma forma.Tal benefício é reconhecido pelo Ministério do Trabalho e está previsto na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT nos artigos 189 a 197. Além disso, a Norma Regulamentadora NR-15 determina quais são os riscos passíveis de gerar o benefício.

Como é definido quem receberá o adicional?

A norma regulamentadora- NR 15 define os critérios a serem observados de acordo com o risco a que o trabalhador está exposto. Atualmente, ela considera que devem receber adicional de insalubridade aqueles que exercem atividades que envolvem os seguintes riscos:
I-                   Ruído contínuo e de impacto;
II-        Calor e frio;
III-      Radiações ionizantes e não ionizantes;
      IV-      Condições hiperbáricas;
      V-        Vibrações;
      VI-       Umidade;
      VII-      Agentes químicos (caracterizados por limite de tolerância ou por atividade);
      VIII-    Poeiras minerais;
       IX-      Agentes biológicos.

Vale ressaltar que cada tipo de risco considerado na norma será avaliado através de parâmetros específicos. Cada tema é tratado em um anexo diferente da norma, totalizando treze anexos vigentes.Atividades que envolvem o risco de ruído contínuo, por exemplo, só são consideradas insalubres após a realização de estudos que comprovem a relação entre o nível do ruído com o tempo de exposição. Assim, trabalhadores em atividades que tenham níveis altos de ruído, mas em que o tempo de exposição seja curto, podem não se encaixar nos critérios para o adicional de insalubridade. Por outro lado, no caso dos ruídos de impacto (aqueles sons de batidos ou estampidos, que apresentam picos com 1 segundo ou menos de duração), avalia-se somente se o trabalhador está ou não exposto ao risco, independentemente do tempo de exposição. Os anexos tratam tanto dos limites de tolerância quanto das metodologias de análise e aferição, quando for o caso.
 Como o adicional de insalubridade é calculado?
O adicional de insalubridade pode variar de acordo com o grau da mesma, prevendo o pagamento de 10% para o grau mínimo, 20% para o médio e 40% para o máximo. O artigo 192 da CLT aponta como referência o salário-mínimo da região, mas o tema é polêmico: há decisões judiciais que obrigam o pagamento adotando como referência o salário do trabalhador, ou até mesmo o salário-base da categoria. Cada anexo da NR-15 determina qual percentual será pago para cada situação de risco. O anexo 8, por exemplo, determina que a exposição à vibração acima dos limites de tolerância caracteriza insalubridade de grau médio, independentemente do excesso. Já

Edivaldo Coelho da Silva
Técnico de Segurança do Trabalho


terça-feira, 17 de julho de 2018

ACIDENTE DE TRABALHO VOCÊ SABE SEU DIREITO?


ACIDENTE DE TRABALHO VOCÊ  SABE SEU DIREITO?



Ao trabalhador que sofre acidente de trabalho esta amparado pela legislação trabalhista e previdenciária. O acidente de trabalho como aquele sofrido pelo trabalhador em decorrência do trabalho prestado ao empregador, inclusive durante o trajeto de casa para o trabalho.
Os três tipos de acidente de trabalho:
Típico: Ocorrido no horário de trabalho, tal como uma queda de andaime.

De trajeto: Quando ocorre no trajeto de casa para o trabalho e do trabalho para casa, à exemplo de um atropelamento.

Atípico: Em casos de doença decorrente do trabalho prestado, que podem ser doença ocupacional ou profissional, como por exemplo adquirir tendinite por movimento repetitivos. Ocorrido o acidente, o trabalhador deve ser encaminhado ao médico para os primeiros socorros e avaliação.
Caso o acidente não tenha ocorrido na empresa, o trabalhador deve comunicar a empresa sobre o acidente, que por sua vez deve emitir a Comunicação do Acidente de Trabalho (CAT) à Previdência Social no primeiro dia útil após o acidente. O trabalhador deve ficar afastado do trabalho, em repouso, pelos dias recomendados pelo médico que o avaliou. Caso o afastamento recomendado pelo médico seja de até 30 (trinta) dias consecutivos, neste período, o empregador é responsável pelo pagamento do salário integral do trabalhador. O afastamento do trabalhador que exceder o 30º dia, o mesmo deve ser encaminhado à perícia da Previdência Social, que pode conceder o beneficio do auxílio doença ao trabalhador. Com a alta médica e o término do beneficio, ao retornar do afastamento, o acidentado tem estabilidade garantida por 12 meses, contados a partir do encerramento do auxílio-doença. Ou seja, ao longo destes doze meses o empregado somente pode ser dispensado por justa causa. Se o empregador demita este trabalhador durante o período da estabilidade, o mesmo pode reivindicar perante a justiça do trabalho indenização correspondente ao período restante para completar os 12 meses. Além disso, o trabalhador acidentado pode requerer na justiça do trabalho indenização por dano moral, dano material e estético em decorrência do acidente. A indenização pelo dano moral decorre da violação dos direitos da personalidade do Trabalhador acidentado. A indenização por dano estético será devida sempre quando o acidente ocasionar alguma sequela externa no corpo do trabalhador, por exemplo, um dedo amputado. A indenização por dano material compreende as despesas que o trabalhador teve que arcar por conta do acidente, tal como consultas médicas, medicamentos e exames. Ainda à titulo de dano material, o trabalhador pode ser indenizado caso o acidente resulte em perda total ou redução da capacidade laboral, quando será feito um calculo considerando sua expectativa de vida, local afetado e grau da redução da capacidade laboral.
EDIVALDO COELHO DA SILVA
Técnico de Segurança do Trabalho