quarta-feira, 5 de novembro de 2014


NR 06 – USO, CONSERVAÇÃO E HIGIENIZAÇÃO DOS EPIS


Com o objetivo de melhorar as condições de trabalho dos trabalhadores das empresas e industrias o Ministério de Trabalho elaborou as Normas Regulamentadoras. A NR 6 trata-se dos Equipamento de Proteção Individual – EPI que é todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho. 

Nas funções que exijam o uso de Equipamentos de Proteção Individual a empresa deve fornecer o EPI gratuitamente ao funcionário e em condições de uso; os EPI´s devem ser adequados as funções dos funcionários, devem oferecer conforto e proteção e providos de CA - Certificado de Aprovação fornecido pelo fabricante do EPI, obrigatoriamente devem ser demarcados de forma bem aparente no EPI. Para ocorreto uso pelos funcionários a empresa deve ministrar treinamento para o correto uso do mesmo; este treinamento pode ser feito junto com a Integração de Funcionários previsto na NR-1 ou de forma separada.

DEVERES DO EMPREGADOR E DO EMPREGADO




O empregador tem uma série de obrigações com relação à segurança e medicina do trabalho, sendo que as principais são as seguintes:

a) o empregador fica obrigado a cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho. Isto significa que não basta que ele cumpra as referidas normas, mas deve, também, exigir que seus empregados as cumpram. É possível concluir-se que o empregador poderá ser autuado pela fisca1ização, caso fique constatado estar seu empregado desrespeitando uma norma de segurança do trabalho, pois, nesse caso, ele – empregador não estava vigilante àquela sua obrigação legal de fazer cumpri-la;

b) o empregador fica obrigado a instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais: é conveniente que a instrução aos empregados se faça através de ordens de serviço por escrito, para evitar, no futuro, discussões acerca da existência ou inexistência de uma orientação específica sobre a medida que deveria ter sido tomada para evitar o acidente do trabalho ou a doença ocupacional ;

c) o empregador fica obrigado a adotar as medidas determinadas pela D.R.T.: e evidente que essas medidas, se tiverem respaldo na lei, não poderão ser desrespeitadas pela empresa, sob pena de sofrer sanções, por sinal, muito pesadas;

d) o empregador fica obrigado a facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente: os empregadores. por si ou seus propostos, ficam obrigados a franquear aos Agentes de Inspeção, os estabelecimentos para o desempenho de suas funções fiscalizadoras, devendo exibir documentos e prestar informações quando solicitadas pelos referidos fiscais, sob pena das sanções administrativas e penais cabíveis.

O empregador que cumprir com as mencionadas obrigações estará a salvo das eventuais penalidades previstas na lei e, o que e importante, ficam protegido contra possíveis ações judiciais que visem indenizações outras que não estejam previstas na legislação trabalhista e acidentaria.



Já as obrigações do empregado com relação às normas de segurança e medicina do trabalho são as seguintes:

a) o empregado fica obrigado a obedecer as regras de segurança e medicina do trabalho previstas na lei, nas convenções coletivas de trabalho, nos acordos coletivos de trabalho e nas ordens de serviço elaboradas pelo seu empregador;

b) o empregado fica obrigado a usar o equipamento de proteção individual (E.P.I.) fornecido, gratuitamente, pelo empregador.

Cumpre ressaltar que constituí ato faltoso do empregado a desobediência às ordens de serviço do empregador, a recusa injustificada ao uso do equipamento de proteção individual, podendo ser, por isso, punido com advertência, suspensão ou, até, com dispensa sumaria. Caso a recusa ao uso do E.P.I. seja justificada (ex. E.P.I. apresenta defeito ou e inadequado ao fim a que se destina), é claro que o empregador não poderá punir o empregado de qualquer forma. Portanto, se o empregado provar que havia uma causa justificada para sua recusa ao uso do E.P.I., no se configurará o ato faltoso, ensejado da punição,

Devemos ponderar, ainda, que é muito comum o empregado recusar-se a obedecer as normas de segurança ou a usar o equipamento de proteção individual por lhe trazer certo desconforto. E freqüente também tal procedimento como demonstração de valentia (ou, como como se diz vulgarmente, machismo).


Devemos conduzir diante de tais casos com certa tolerância, sobretudo quando se tratar de trabalhador braçal, de baixo nível intelectual, procurando orienta-lo melhor. Mas em se tratando de atividade que, por sua natureza toda especial, não permite aquelas infrações por acarretar sérios riscos, não apenas para o infrator, mas para todos os seu companheiros de trabalho, pensamos que, na hipótese, devemos chegar ao extremo de propor a dispensa do indisciplinado. No exemplo, o sentimentalismo não deve influenciar a decisão do empregador, pois está em jogo a saúde e a vida de seus empregados. 

EPI OBRIGAÇÕES DO EMPREGADO
As obrigações do empregado, quanto ao EPI que lhe foi entregue, são as seguintes:

a) usá-lo apenas para a finalidade a que se destina, ou seja, não desvirtuando o seu uso correto;

b) responsabilizar-se por sua guarda e conservação, zelando para que não extravie ou sofra danos;

c) comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne impróprio para o uso.

A Consolidação das Leis do Trabalho (art. 462, 1º) autoriza o desconto, em salário, do valor do dano causado pelo empregado.

Os danos deverão ser considerados com absoluto critério.

Os danos conseqüentes do uso diário são normais, não devendo ser levados em conta.

Quando o dano foi provocado conscientemente pelo empregado (e aí fica caracterizado o dolo), será lícito o desconto em salário.

Ficando comprovada a desídia, poderá resultar na qualificação de falta grave ensejadora da dispensa por justa causa (art. 482, "e", CLT).

Poderá, ainda, ser caracterizada a culpa, envolvendo critérios de negligência, imprudência e imperícia.

A imprudência, seria utilizar o EPI para outras finalidades; a negligência, seria deixar de guardar o EPI em lugar seguro ou não conservá-lo sob sua responsabilidade; a imperícia - o trabalhador não saber como usar o EPI e inutilizá-lo ou provocar acidente, ensejo em que poderá ser envolvida a responsabilidade da empresa, se comprovada a falta de orientação e de treinamento adequado.

Afim de que o empregado fique ciente dessas disposições, sempre será útil mencioná-las nas ordens de serviço sobre Segurança e Medicina do Trabalho (art. 157, II,CLT, NR-1, 1.7 "B").

No recibo que o empregado deve assinar por ocasião da entrega do respectivo EPI é nulo de pleno direito tentar transferir a ele a responsabilidade pela utilização correta e adequada do EPI.



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PICANHA AO FORNO COM SAL GROSSO


Ingredientes

3 kg de sal grosso

1 peça de picanha (aproximadamente 1 kg)

Molho:
4 colheres (sopa) de manteiga
4 colheres (sopa) de azeite de oliva
1 cebola picada

Modo de preparo:
Cubra o fundo de uma assadeira com 1 kg do sal grosso.
Coloque a picanha com a parte da gordura virada para cima.
Cubra a carne com o restante do sal, não deixando nenhuma parte 

da carne exposta.
Leve para assar no forno preaquecido por cerca de 2 horas.
Antes de retirar do forno, faça o molho:
Aqueça a manteiga e o azeite em uma frigideira.
Acrescente a cebola e refogue-a.
Retire a camada do sal e corte-a em fatias.
Despeje o molho sobre as fatias de picanha. Sirva em seguida.

TORTA DE COCO COM MANGA



Massa:


200g de rosquinhas de coco moídas

5 colheres (sopa) de manteiga


Doce de manga:

2 mangas sem casca e cortadas em cubos médios

1 colher (sopa) de suco de limão

1/2 xícara (chá) de água

2 colheres (sopa) de açúcar

Creme:

1 1/2 xícara (chá) de leite

1 vidro pequeno de leite de coco

4 colheres (sopa) de açúcar

4 colheres (sopa) de farinha de trigo

1 xícara (chá) de coco ralado

Massa: Em um tigela, misture o biscoito já triturados com a 

manteigaaté obter uma farofa grossa.

Forre com ela uma forma de fundo falso untada com 

manteiga.Leve ao forno, preaquecido por 10 minutos. 

Reserve.


Doce de manga: Em uma panela, ponha os cubos de manga 

com o suco de limão, a água e o açúcar e leve ao fogo, 

mexendo às vezes, por 10 minutos.

Não deixe desmanchar. Espere esfriar e reserve.

Creme: Misture o leite com o leite de coco, o açúcar e a 

farinha de trigo.

Leve ao fogo baixo, mexendo até engrossar.

Retire do fogo e misture o coco. Deixe esfriar.

Misture metade da manga ao creme frio e recheie a massa.

Leve à geladeira coberta com filme plástico por 2 horas.

Na hora de servir, cubra com a manga restante.

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