segunda-feira, 29 de setembro de 2014






Repouso Semanal Após Sétimo Dia Será Pago Em Dobro!!!

Descanso semanal remunerado (DSR) ou repouso semanal 

remunerado (RSR) está previsto no art. 7º, XV, da CF, sendo 

garantido aos empregados urbanos e rurais e aos trabalhadores 

avulsos:

São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos.

Esse período é de, no mínimo, 24 horas consecutivas, e será 
concedido pelo menos uma vez por semana, preferencialmente aos 
domingos.

É possível que haja trabalho no dia destinado ao repouso, desde 

que o empregador conceda folga compensatória em outro dia da 

semana. Se o empregado descansar em outro dia, não há 

pagamento de nenhuma indenização.

Na ausência da folga compensatória, o empregador estará obrigado a pagar remuneração em dobro, ou seja, além da remuneração normal, já contratada, deverá pagar a hora trabalhada mais adicional de 100% (valor do DSR já combinado + horas trabalhadas + adicional de 100%), conforme previsto na Súmula nº 146 do TST. 

Havia discussão se o empregado poderia cumular as horas trabalhadas durante o DSR para usufruir vários dias de descanso, ou seja, se haveria a possibilidade de um “banco de horas de DRS”. Com essa medida caberia ao empregador conceder a folga no momento que achasse mais oportuno, em total prejuízo à saúde do empregado. Essa medida, segundo o TST, afronta a finalidade da norma prevista no art. 7º, XV, da CF/88, que é garantir o descanso após 6 dias de trabalho.

Dessa forma, a consequência para o empregador que concede o descanso somente após o sétimo dia é, portanto, o pagamento em dobro do DSR. Além de ser autuado pela fiscalização do trabalho. 

Por fim, será inválida a cláusula do instrumento coletivo que prever a possibilidade do DSR e feriados após o sétimo dia de trabalho. Trata-se, portanto, de norma de indisponibilidade absoluta que impossibilita a flexibilização. 

Como o DSR, na questão, é concedido de forma frequente após o 7 dia, cabe o pagamento em dobro do DSR: 

Orientação Jurisprudencial nº 410 da SDI – I do TST. Repouso semanal remunerado. Concessão após o sétimo dia consecutivo de trabalho. Art. 7º, XV, da CF. Violação: Viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro.



CASO PRÁTICO:

A Cassol Materiais de Construção Ltda., de Blumenau (SC) e com atuação em outras cidades, foi condenada pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) a pagar folga semanal em dobro a um vendedor que lhe prestou serviços em 2011 e 2012.  Para a Quinta Turma, a concessão da folga após o sétimo dia consecutivo de trabalho acarreta seu pagamento em dobro.
A empresa alegou que havia previsão em convenção coletiva de concessão de um domingo de folga a cada dois trabalhados de forma contínua, mas que, mesmo assim, concedia o repouso em domingos alternados. Argumentou também que, nas semanas em que a folga não era no domingo, era concedida antecipadamente. A Vara do Trabalho de Blumenau (SC), porém, considerou que tal sistema fazia com que o empregado trabalhasse muitos dias sem folga, e que o vendedor "trabalhou de terça-feira até a quarta-feira da semana seguinte, o que não se pode admitir".
Na sentença, o juiz enfatizou que a garantia constitucional é de folga semanal remunerada preferencialmente aos domingos. Condenou, então, a Cassol a remunerar em dobro os domingos trabalhados, com reflexos nas demais verbas. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) reformou a sentença, por entender que não havia ilegalidade no sistema de folgas.
Com entendimento diferente, o relator do recurso no TST, ministro Emmanoel Pereira, avaliou que o TRT-SC, ao reformar a sentença, contrariou a Orientação Jurisprudencial 410 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) do TST. Ele salientou que o repouso semanal remunerado tem o fim de proporcionar descanso físico, mental e social ao trabalhador. Por isso, "deve ser respeitada sua periodicidade, ou seja, o intervalo para sua concessão é, no máximo, o dia posterior ao sexto dia trabalhado", afirmou, lembrando que esse é um direito inserido no rol dos direitos sociais dos trabalhadores (artigo 7º, inciso XV, da Constituição da República).
(Lourdes Tavares/CF) - Processo: RR-3216-85.2012.5.12.0002

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PARABÉNS TST's!!!


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FRANGO ASSADO NA CERVEJA:



Marinada:


1 kg e 1/2 de coxas e sobrecoxas de frango


1 colher de sopa cheia de mostarda

2 colheres de sopa de orégano

10 dentes de alho amassados

2 cebolas médias picadas

3 colheres cheias de maionese

1 colher rasa de pimenta do reino

1/2 copo de requeijão de vinagre branco

2 colheres de sal

Para assar:

1 lata de cerveja clara (adicionar apenas no momento de 

assar)

1 kg de batatas médias sem casca e cortadas ao meio

1 celola grande fatiada

Forma grande untada com manteiga ou margarina

MODO DE PREPARO

Misture os ingredientes da marinada com o frango

Não coloque a cerveja neste momento

Armazene na geladeira de um dia para o outro

Acomode na forma o frango com a pele virada para baixo 

com as batatas e por cima despeje o caldo da marinada e a 

cerveja

Asse por 30 minutos em fogo alto

Retire a forma do forno com cuidado e com o auxílio de uma 

concha elimine o excesso de líquido

Vire os pedaços de frango para que a pele fique para cima

Espalhe a cebola fatiada por cima

Asse por mais 30 minutos ou até a pele dourar

Informações Adicionais

Dicas: Pode-se utilizar o caldo eliminado para fazer farofa. 

Acompanhe com macarronada com molho tomate e 

manjericão. Retire a pele apenas no momento de comer 

para não ressecar o frango. Esta receita pode ser servida à 

crianças porque o álcool evapora durante a preparação. 

Pode-se substituir o vinagre por vinho branco seco.

PAVÊ OURO BRANCO:



Ingredientes



Para o creme

1 litro de leite

1 lata de leite moça

4 colheres de maizena

1 lata de creme de leite

3 gemas



PREPARO:

Leve ao fogo para engrossar , quando estiver no ponto junte o 

creme de leite e divide em duas partes

Em um pirex coloque o creme branco e reserve

Com a outra metade do creme acrescente 3 colheres de chocolate 

em pó e volte ao fogo

Coloque em cima do creme branco e com um garfo mescle os 

cremes

Em cima do creme pique bombom ouro branco a gosto

Reserve

Faça um ganache com uma barra de chocolate branco e 1 lata de 

creme de leite

Derreta o chocolate e misture o creme de leite coloque por cima do 

creme

Em cima do creme pique bombom ouro branco a gosto

Bate as 3 claras em neve (aquece ela antes)

com 6 colheres de açucar misture 1 lata de creme de leite

Cubra e decore a gosto



MENSAGEM:

















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